I- Justifica-se o montante de 7.000.000$00 como indemnização por dano não patrimonial resultante de acidente de viação que determinou na pessoa do ofendido, ao tempo com 49 anos de idade, politraumatismo torácico com perfuração do pulmão direito, traumatismo craniano, fracturas da clavícula e omoplata direita, disfunção sínfise púbica, rotura da bexiga, isquemia irreversível do membro inferior direito, paresia diafragmática, limitações funcionais obrigando-o a estar sentado numa cadeira de rodas, sem poder andar nem elevar o braço direito acima da cabeça e sem reflexos na perna esquerda, usando colar cervical e tendo sofrido amputação da perna direita pelo terço médio da coxa, ficando ainda com dificuldade em mastigar os alimentos, com insónias, só conseguindo dormir para o lado esquerdo, com ferida aberta no tornozelo esquerdo, sem reflexos no dedo anelar, e a necessitar do auxílio de terceiros para se lavar, vestir, calçar e deitar.
II- Justifica-se ainda o montante de mais de 3.000.000$00 como indemnização por dano não patrimonial resultante, para o mesmo ofendido e do mesmo acidente, de internamento hospitalar desde 30 de Setembro de 1994 até 28 de Abril de 1995, dos diversos exanes e intervenções cirúrgicas a que foi submetido, com operações à bexiga, à perna direita, por 2 vezes,
à cabeça e à região dorso-lombar, tendo ficado com cicatrizes várias, extensas e vincadas, nas costas, cabeça, peito e perna esquerda, e passando a viver isoladamente, sem conviver com os amigos, com períodos de grande depressão, inclusivamente com ideias de suicídio.