Acordam, em conferência, na Secção de Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo:
1. A...;
2. B...;
3. C...;
4. ...;
5. ...;
6. ...;
7
8. ...;
9. ..., e
10. ... , a primeira, a oitava e a nona, consultoras do corpo especial de fiscalização e controlo da Direcção-Geral do Tribunal de Contas e os restantes, auditores do mesmo corpo especial,
vêm, nos termos dos arts. 161º, nº 4 e 173º e sgs. do CPTA, requerer a extensão dos efeitos dos acórdãos de 2 de Fevereiro de 2004 e de 29 de Junho de 2004, deste STA, proferidos no âmbito dos processos judiciais nºs. ... , ..., ..., ... e ... , e a sua execução a seu favor
Alegam, em síntese, o seguinte:
Através do Despacho nº ... , de... , do Excelentíssimo Senhor Presidente do Tribunal de Contas, foi aprovada a lista nominativa do pessoal que transitou, com efeitos a partir de 1/12/1999, para o corpo especial de fiscalização e controlo da Direcção-Geral do Tribunal de Contas (DGTC), nas carreiras de auditor, consultor, técnico verificador superior e técnico superior, por aplicação do DL nº 440/99, de 2/12.
À data da referida transição encontrava-se a decorrer o concurso interno de acesso limitado à categoria de técnico superior principal do quadro de pessoal da DGTC aberto pela Ordem de Serviço nº 14/99, de 26/11, visando o preenchimento de 34 lugares, sendo que a totalidade dos ora exequentes figuravam entre os opositores ao concurso interno de acesso limitado à categoria de técnico superior principal do quadro de pessoal da DGTC.
Sucede que à data da transição para o corpo especial de fiscalização e controlo da DGTC aquele concurso ainda não estava concluído.
Daí que, como os ora exequentes detinham a categoria de técnicos superiores de 1ª classe da carreira técnica superior, o Despacho nº ... , de ... , determinou que aqueles transitariam para a carreira de técnico verificador do corpo especial de fiscalização e controlo da DGTC.
Concluídas as operações materiais relativas ao mencionado concurso, os ora exequentes ficaram colocados na lista de classificação final em lugar que lhes permitiu aceder às vagas postas a concurso.
Quando os exequentes foram providos na sequência de concurso de recrutamento e selecção de pessoal aberto antes da entrada em vigor do DL nº 440/99, os mesmos transitaram para as carreiras de auditor ou consultor, conforme os casos, mas para o escalão de ingresso das referidas carreiras, o que significa que o tempo de serviço prestado anteriormente pelos exequentes não foi atendido na transição para as carreiras de auditor ou consultor.
O processo de transição dos quadros de pessoal da DGTC anteriormente vigentes para os quadros de pessoal referidos no artº 10º do DL nº 440/99 não foi um processo pacífico.
Assim, foram interpostos diversos recursos contenciosos de anulação do referido Despacho nº ... , que procedeu à aplicação dos arts. 31º e sgs. do DL nº 440/99, originando os processos, nº ...,..., ..., ... , ..., ..., ... e ... , que correram termos no STA.
Os sete primeiros recursos foram apensados por se verificarem os respectivos pressupostos legais e, por acórdão de 29/6/2004, foi concedido provimento ao recurso contencioso de anulação interposto por ... (proc. ... ), ... (proc. ... ) ... (proc. ... ), assim como foi igualmente concedido parcial provimento ao pedido deduzido proc.... , na parte relativa à contagem da antiguidade dos recorrentes.
Sendo que, já anteriormente o STA, através do acórdão de 2/2/04, concedera provimento ao recurso contencioso de anulação interposto por ... e ...(proc. nº... ).
Em 8/7/2005, os ora exequentes solicitaram ao Excelentíssimo Senhor Presidente do Tribunal de Contas, ao abrigo do disposto no artº 161º, nº 1 e 2 do CPTA, a aplicação do entendimento perfilhado pelo STA nos mencionados arestos sobre o modo de transição de carreiras dos serviços de apoio do Tribunal de Contas, nos termos do artº 32º, nº 1 e 2, 40º, nº 1 e 43º, nº 2 do DL nº 440/99, conducente à regularização e actualização dos índices remuneratórios em que aqueles se deviam encontrar se tivesse sido contabilizado o tempo de serviço detido na carreira técnica superior.
Foi elaborada a informação nº 6/05-SDG, de 30/8/05, com proposta de indeferimento da pretensão, sobre a qual foi exarado despacho de concordância do Presidente do Tribunal de Contas, datado de 2/9/05.
Os ora exequentes pronunciaram-se contra tal proposta, em sede de audiência prévia.
Volvidos mais de três meses sem que o Presidente do TC se tenha pronunciado sobre a pretensão, outra hipótese não resta senão accionar o mecanismo previsto no artº 161º, nº 4, do CPTA.
Uma vez que no artº 161º, nº 2 do CPTA, o legislador não discerniu se o número de decisões judiciais exigidas é preenchido apenas com sentenças proferidas em processos autónomos ou se basta uma sentença cujos efeitos se repercutam em cinco ou mais processos judiciais, deve entender-se que a correcta interpretação do comando normativo em causa é aquela que aponta no sentido de que para que seja possível accionar o mecanismo previsto no artº 161º, nº 1 do CPTA seja necessária somente a existência de uma decisão judicial proferida em cinco processos judiciais.
Previamente à prolação do acórdão de 29/6/04, o mesmo STA já se pronunciara no mesmo sentido, através do aresto de 2/2/04, proferido no âmbito do processo nº ... .
Pelo que, os requisitos legalmente erigidos pelo artº 161º, nº 2 do CPTA se encontram plenamente cumpridos quando uma sentença judicial produz efeitos em cinco processos judiciais apensados.
Consideram os ora exequentes que o juízo de ilegalidade que o acórdão de 29/6/04 manifestou relativamente à interpretação dos arts. 31º e sgs. do DL nº 440/99 realizada pela autoridade executada é igualmente válida para actos de conteúdo idêntico, como foi o caso dos actos que determinaram o actual posicionamento dos exequentes.
Com efeito, tendo os ora exequentes acedido às carreiras e categorias de auditor e consultor em consequência de concurso interno de acesso limitado à categoria de técnico superior principal do quadro de pessoal da DGTC, a correcta aplicação do artº 40º, nº 1 do DL nº 440/99, determinaria que os exequentes, ao invés de terem sido providos no escalão de ingresso das respectivas carreiras, deveriam ter sido colocados no segundo escalão da escala indiciária referida nos arts. 14º, nº 1 e 15º, nº 1, do DL nº 440/99, em razão do tempo de serviço que detinham na carreira técnica superior.
Uma vez que os preceitos imediatamente anteriores ao artº 43º do DL nº 440/99 não fixam as regras de transição para o quadro de pessoal do corpo especial de fiscalização e controlo da DGTC, antes respeitam às comissões de serviço (artº 41º do DL nº 440/99) e ao recrutamento para os chefes de divisão dos serviços de apoio (artº 42º do DL nº 440/99), deve entender-se, por aplicação do artº 9º, nº 3 do Cód. Civil, que a remissão constante do trecho final do nº 2 do artº 43º do DL 440/99 (“provido nas carreiras e categorias resultantes da aplicação das regras de transição”) se reporta às regras contidas nos arts. 31º a 38º do referido diploma legal.
Entendem os exequentes que devem ser alterados os índices remuneratórios das categorias que actualmente detêm, por forma a corresponderem ao índice consentâneo com o tempo de serviço que detêm na carreira técnica superior, por ser a correcta interpretação do artº 32º, nº 1 e 2 do DL 440/99 resultante do entendimento contido nos arestos proferidos pelo STA em 2/2/04 e em 29/6/04, no âmbito dos processos judiciais ... , ..., ..., ... e ..., que correram termos naquele tribunal superior.
Pelo que, em resultado do decretamento do pedido de extensão dos efeitos dos referidos arestos, devem os exequentes B..., C... , ..., ..., ..., ..., ..., ... e ... ser posicionados no 3º escalão da escala de progressão constante do mapa anexo à Lei nº 2/90, de 20 de Janeiro, com as alterações introduzidas pela Lei nº 19/93, de 25 de Junho, aplicável ex vi arts. 14º, nº 1 e 15º, nº 1, do DL nº 440/99, a que corresponde o índice 155,
Devendo a exequente A... , que possui maior antiguidade na carreira e na categoria do que os demais exequentes, ser posicionada no 4º escalão da escala de progressão constante do mapa anexo à Lei nº 2/90, de 20/1, com as alterações introduzidas pela Lei nº 19/93, de 25/6, aplicável ex vi arts. 14º, nº 1 e 15º, nº 1 do DL 440/99, a que corresponde o índice 155.
Concluem pedindo a extensão dos efeitos dos referidos acórdãos do STA e a sua execução em seu favor, quanto ao modo de transição de carreiras dos serviços de apoio do Tribunal de Contas, nos termos dos arts. 32º, nº 1 e 2, 40º, nº 1 e 43º, nº 2 do DL 440/99, conducente à regularização e actualização dos índices remuneratórios da escala de progressão constante do mapa anexo à Lei nº 2/90, de 20/1, com as alterações introduzidas pela Lei nº 19/93, de 25/6, aplicável ex vi artsº 14º, nº 1 e 15º, nº 1 do DL 440/99, nos quais os exequentes se deviam encontrar.
Contestou a entidade requerida suscitando a excepção da intempestividade da apresentação da petição e pugnando pela improcedência do pedido por inverificação dos requisitos da extensão, previstos no artº 161º do CPTA, designadamente porque, no seu entender, só foram proferidas duas sentenças idênticas e não cinco e ainda que as situações dos requerentes e as reportadas nas referidas sentenças são diversas.
Replicaram os exequentes, pugnando pela improcedência do excepcionado.
Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.
Com interesse para a decisão consideram-se provados os seguintes factos:
a) Através do Despacho nº ... , de ... , do Excelentíssimo Senhor Presidente do Tribunal de Contas, foi aprovada a lista nominativa do pessoal que transitou, com efeitos a partir de 1/12/1999, para o corpo especial de fiscalização e controlo da Direcção-Geral do Tribunal de Contas (DGTC), nas carreiras de auditor, consultor, técnico verificador superior e técnico superior, por aplicação do DL nº 440/99, de 2/12.
b) À data da referida transição encontrava-se a decorrer o concurso interno de acesso limitado à categoria de técnico superior principal do quadro de pessoal da DGTC aberto pela Ordem de Serviço nº 14/99, de 26/11, visando o preenchimento de 34 lugares, sendo que a totalidade dos ora exequentes figuravam entre os opositores ao concurso interno de acesso limitado à categoria de técnico superior principal do quadro de pessoal da DGTC.
c) Antes de concluído este concurso, os ora exequentes, que detinham a categoria de técnicos superiores de 1ª classe da carreira técnica superior, pelo Despacho nº ... , de ... , transitaram para a carreira de técnico verificador do corpo especial de fiscalização e controlo da DGTC.
d) Foram interpostos diversos recursos contenciosos de anulação do referido Despacho nº ... , que procedeu à aplicação dos arts. 31º e sgs. do DL nº 440/99, originando os processos, nº ..., ..., ..., ..., ..., ..., ... e ...., que correram termos no STA.
e) Os sete primeiros recursos foram apensados por se verificarem os respectivos pressupostos legais e, por acórdão de 29/6/2004, foi concedido provimento ao recurso contencioso de anulação interposto por ... (proc. ...), ...(proc. ...) ... (proc. ...), assim como foi igualmente concedido parcial provimento ao pedido deduzido proc. ..., na parte relativa à contagem da antiguidade dos recorrentes.
f) Já anteriormente o STA, através do acórdão de 2/2/04, concedera provimento ao recurso contencioso de anulação interposto por ...e ...l (proc. nº ...).
g) Em 8/7/2005, os ora exequentes solicitaram ao Excelentíssimo Senhor Presidente do Tribunal de Contas, ao abrigo do disposto no artº 161º, nº 1 e 2 do CPTA, a aplicação do entendimento perfilhado pelo STA nos mencionados arestos sobre o modo de transição de carreiras dos serviços de apoio do Tribunal de Contas, nos termos do artº 32º, nº 1 e 2, 40º, nº 1 e 43º, nº 2 do DL nº 440/99, conducente à regularização e actualização dos índices remuneratórios em que aqueles se deviam encontrar se tivesse sido contabilizado o tempo de serviço detido na carreira técnica superior.
h) Passados mais de três meses sobre a referida data, o Presidente do Tribunal de Contas não se pronunciou sobre a pretensão dos requerentes.
O Direito
A primeira questão que importa decidir é a da alegada intempestividade da petição.
Alega a entidade requerida que o acórdão de 29/6/04, cuja extensão e efeitos se peticiona, lhe foi notificado em 8/7/04 e os requerentes só apresentaram em 8/7/06 o requerimento a peticionar “ a aplicação do entendimento perfilhado pelo STA nos arestos de 2/2/04 e de 29/6/04”; o requerido, passados “mais de três meses” sobre esta data (8/7/2005), não se pronunciou sobre a pretensão dos requerentes, pelo que estes dispunham de um prazo de 2 meses para apresentarem em juízo a pretensão de extensão, nos termos do disposto no artº 161º, nº 4 do CPTA, prazo esse que terminava em 8/12/05.
Tendo os requerentes apresentado a petição em 12/12/05, fizeram-no extemporaneamente.
Desde já se adianta não assistir razão à entidade requerida.
Dispõe o artº 161º do CPTA que para efeitos da extensão dos efeitos da sentença, “o interessado deve apresentar, no prazo de um ano contado da data da última notificação de quem tenha sido parte no processo em que a sentença foi proferida um requerimento dirigido à entidade administrativa que nesse processo tenha sido demandada”(nº 3);
“Indeferida a pretensão ou decorridos três meses sem decisão da Administração, o interessado pode requerer, no prazo de dois meses, ao tribunal que tenha proferido a sentença, a extensão dos respectivos efeitos e a sua execução em seu favor…(nº 4)”;
Em princípio, somados os referidos prazos, deviam os requerentes ter apresentado o pedido em causa até ao dia 8 de Dezembro de 2005.
Todavia, o dia 8 de Dezembro é feriado nacional e, de acordo com o preceituado no artº 143º, nº 1 do CPC, aplicável ex vi artº 1º do CPTA, não se praticam actos processuais nos dias em que os tribunais estiverem encerrados, como é o caso dos dias feriados.
E, nos termos do artº 144º, nº 2 do mesmo diploma, “quando o prazo para a prática do acto processual terminar em dia em que os tribunais estiverem encerrados, transfere-se o seu termo para o primeiro dia útil seguinte”
Ora, o primeiro dia útil seguinte foi o dia 9 de Dezembro, sexta-feira. E, como resulta dos autos (fls. 77) a petição foi expedida pelos ora exequentes, nessa data, por via postal, sob registo, sendo que a data deste vale como data da prática do respectivo acto processual, nos termos do artº 150º, nº 1, al. b), do CPC, ex vi artº 1º do CPTA, ainda que a petição só efectivamente tivesse entrado no tribunal a 12 de Dezembro, segunda-feira.
Assim sendo, a petição foi apresentada tempestivamente, improcedendo, deste modo, a excepção invocada pela entidade executada.
Passando à questão de fundo
Dispõe o artº 161º do CPTA:
“1- Os efeitos de uma sentença transitada em julgado que tenha anulado um acto administrativo desfavorável ou reconhecido uma situação jurídica favorável a uma ou várias pessoas podem ser estendidos a outras que se encontrem na mesma situação jurídica, quer tenham recorrido ou não à via judicial, desde que, quanto a estas, não exista sentença transitada em julgado.
2- O disposto no número anterior vale apenas para situações em que existam vários casos perfeitamente idênticos, nomeadamente no domínio do funcionalismo público e no âmbito de concursos, e só quando, no mesmo sentido, tenham sido proferidas cinco sentenças transitadas em julgado ou, existindo situações de processos em massa, nesse sentido tenham sido decididos em três casos os processos seleccionados segundo o disposto no artigo 48º.”
Resulta, pois, das normas transcritas que a extensão dos efeitos de sentença transitada em julgado que tenha anulado acto administrativo desfavorável ou que tenha reconhecido uma situação jurídica favorável a uma ou várias pessoas, depende da verificação cumulativa dos seguintes requisitos:
a) Que os requerentes se encontrem na mesma situação jurídica das pessoas a que se reportam essas sentenças;
b) Que não haja sentença transitada em julgado relativamente aos mesmos requerentes;
c) Que os casos decididos sejam perfeitamente idênticos;
d) Que, no mesmo sentido, tenham sido proferidas cinco sentenças transitadas em julgado ou, existindo situações de processos em massa, nesse sentido tenham sido decididos em três casos os processos seleccionados segundo o disposto no artº 48º.
Tratando-se de requisitos de verificação cumulativa, basta a inverificação in casu de qualquer deles para fazer soçobrar a pretensão dos requerentes, tornando também indiferente a ordem da sua apreciação.
Ora, como facilmente se demonstrará, não se verifica o requisito mencionado na al. d).
Com efeito quando a lei se refere a cinco sentenças quer significar cinco julgamentos proferidos, cinco juízos sobre a mesma questão, não se bastando com duas sentenças no mesmo sentido não obstante se reportarem a cinco processos apensos. E tanto assim é que no caso de situações de processos em massa a lei exige a existência de três casos decididos relativamente a processos seleccionados nos termos do artº 48º do mesmo CPTA.
Ora, de acordo com o preceituado no nº 1 deste artigo, o recurso a este regime - que permite que tais processos sejam julgados como se fossem um só - exige que se trate de pelo menos 21 processos deduzidos contra pronúncias idênticas da mesma entidade administrativa, da mesma pessoa colectiva ( ou do mesmo ministério, no caso do Estado) – cfr. Mário Esteves de Oliveira e Rodrigo Esteves de Oliveira, in Código de Processo nos Tribunais Administrativos, Vol. I, pág. 319.
Assim sendo, se no caso do regime dos processos em massa o artº 161º exige a decisão em pelo menos três casos, ou seja, três sentenças no mesmo sentido envolvendo pelo menos 63 processos, não faria sentido que no caso de apensação envolvendo cinco processos em que foram proferidas apenas duas sentenças fosse admissível a pretendida extensão.
Com este requisito, “pretende evitar-se que a extensão de efeitos se possa basear numa sentença isolada, porventura errónea. Como em muitos dos casos se tenderá a estar perante situações em massa, que dizem respeito a um elevado número de interessados, é natural que, se houver cinco sentenças, elas sejam proferidas por diferentes tribunais. Por outro lado, as três sentenças proferidas em processos seleccionados segundo o disposto no artigo 48º também tenderão a ser proferidas por tribunais diferentes, com intervenção de todos os juízes do tribunal (cfr. artigo 48º, nº 4). Pode ser que o critério adoptado permita, pois, assegurar que as extensões de efeitos se baseiem em orientações jurisprudenciais suficientemente consistentes” – cfr. Mário Aroso de Almeida e Carlos Alberto Fernandes Cadilha, Comentário ao Código de Processo nos Tribunais Administrativos, 2005, págs 800-801.
Ou seja, ao permitir a extensão dos efeitos da sentença transitada em julgado o legislador supõe a existência de jurisprudência suficientemente sedimentada com a prolação de pelo menos cinco sentenças (ou três no caso dos processos em massa) que, embora de sentido idêntico, sejam proferidas em circunstâncias diferentes, em processos autónomos, por forma a evitar erros.
Ora, no caso vertente apenas foram proferidas duas sentenças, não se mostrando, por isso, preenchido o apontado requisito o que, só por si, faz soçobrar a pretensão dos requerentes, ficando prejudicada a apreciação dos demais pressupostos.
Por todo o exposto, acordam em indeferir a pretensão dos requerentes.
Custas pelas requerentes.
Lisboa, 24 de Outubro de 2006. - Abel Atanásio (relator) - Jorge de Sousa – Edmundo Moscoso.