9240231 - Tribunal da Relação do Porto
Tribunal da Relação do PortoTRP
Relator: Hernani Esteves
Processo: 9240231
ACORDAO
Descritores: Acidente de viação, Culpa, Cálculo da indemnização, Danos morais, Incapacidade permanente, Assistência hospitalar, Ofendido, Indemnização, Inflação
Votação: Unanimidade
Meio Processual: Recurso, Penal
Nr Convencional: JTRP00004349
Nr Documento: RP199205069240231
Fontes: DGSI: https://www.dgsi.pt/jtrp.nsf/56a6e7121657f91e80257cda00381fdf/46d87a352c023fc88025686b00663e99
Sumário
I - Em acidente de viação em que o veículo automóvel embate no de tracção animal que segue à sua frente sem luzes nem reflectores, sendo noite cerrada, mas o local iluminado por luz pública, a culpa é exclusiva do condutor do automóvel, visto que, sendo aquele bem visível, só não parou no espaço livre visível à sua frente por ir distraído ou com excesso de velocidade. II - Na determinação da indemnização consagrou-se a teoria da diferença que consiste em atender à situação real do património do lesado e àquele em que ele se encontraria se não tivesse ocorrido o evento, tomando-se em conta a data mais recente que puder ser atendida, que será, normalmente, a do encerramento da discussão em 1ª instância. III - Havendo lesão corporal, aqueles que socorreram o lesado e que contribuíram para a assistência ao ofendido têm direito a indemnização. IV - Na indemnização por incapacidade permanente para o trabalho, a fixar por um prudente e criterioso arbítrio, poderá utilizar-se o critério do tempo provável de vida activa, mas como ponto de referência, acomodando-o às circunstâncias especiais de cada caso. V - A satisfação ou compensação dos danos morais, não sendo verdadeira indemnização, deverá determinar-se de acordo com um prudente juízo de equidade, levando em conta, designadamente, o grau de culpabilidade do agente, a situação económica do lesado e as demais circunstâncias do caso. VI - No atendimento aos padrões médios das indemnizações fixadas pela jurisprudência dos Tribunais Superiores, que contribui para a sempre vantajosa uniformidade de julgados, haverá que introduzir os correctivos que se imponham, resultantes nomeadamente de épocas de acentuada inflação.