18/2012 1.ª S/PL - Tribunal de Contas
Tribunal de ContasTCONTAS
Relator: Helena Abreu Lopes
Processo: 18/2012 1.ªS/PL
Acórdão
Descritores: Cobrança emolumentar, Contrato programa, Dupla tributação, Emolumentos, Investimento municipal, Preço contratual, Recurso ordinário
Acórdão Nº: 18/2012 1.ª S/PL
Recorrente: Municipio do Porto
Recorridos: Gestão e Obras do Porto, E. M
Meio Processual: Recurso ordinário
Secção: 1.ª Secção / plenário
Nome Tribunal: Tribunal de contas
Nr Documento: 117922
Indicações Eventuais: Mantém a decisão sobre emolumentos proferida na Decisão n.º 28/2012, de 10 de Abril - 1.ª S/SDV.
Áreas Temáticas: Acórdãos, Sentenças e Decisões
Juízes: António Augusto Pinto dos Santos CarvalhoJosé António Mouraz Lopes
Fontes: TCJURE: https://tcjure.tcontas.pt/GetDocument.aspx?numero=117922TCJURE: https://www.tcontas.pt/pt-pt/ProdutosTC/acordaos/1spl/Documents/2012/ac018-2012-1spl.pdf
Sumário
1. Num contrato programa entre um município e uma entidade empresarial municipal, em que sejam estipuladas comparticipações em contrapartida do desenvolvimento de actividades de investimento, o valor relativo ao financiamento de obras é uma contraprestação fixada pela realização de obrigações assumidas. 2. Esse valor integra o preço contratual, o qual, nos termos do artigo 97.º do Código dos Contratos Públicos, é o preço a pagar, pela entidade adjudicante, em resultado da proposta adjudicada, pela execução de todas as prestações que constituem o objecto do contrato. 3. Por outro lado, e conforme resulta do disposto no n.º 3 do artigo 6.º do Regime Jurídico dos Emolumentos do Tribunal de Contas (RJETC), no caso de contratos celebrados entre pessoas colectivas públicas, o valor do contrato, para efeitos do estabelecido no artigo 5.º, n.º 1, alínea b), do mesmo RJETC, engloba a transferência de recursos financeiros, o que é o caso. 4. Assim, mostra-se correctamente liquidado o emolumento que tomou como base de incidência o valor total das transferências a realizar pelo Município para a entidade empresarial municipal por força do contrato programa visado.
Texto
ACÓRDÃO N.º 18 /2012 – 9.OUT-1ªS/PL RECURSO ORDINÁRIO Nº 03/2012-EMOL (Processo de fiscalização prévia nº 232/2012) RELATÓRIO Pela Decisão n.º 281/2012-10.ABR- 1.ª S/SDV, o Tribunal de Contas concedeu o visto ao contrato programa celebrado entre o Município do Porto e a Gestão de Obras Públicas da Câmara Municipal do Porto, E.E.M.1, para a definição dos objectivos sectoriais desta segunda entidade para o ano de 2012 e da correspondente comparticipação pública do Município para o mesmo ano, a qual foi fixada num total de €11.692.323,00. Na referida Decisão foram fixados emolumentos no montante de €11.692,32, a pagar pela Gestão de Obras Públicas da Câmara Municipal do Porto, E.E.M., tendo sido emitida guia para esse efeito. Os emolumentos foram pagos pela entidade em causa em 23 de Abril de 2012, conforme documentos a fls. 32 e 33 dos autos. Em 27 de Abril de 2012, a Gestão de Obras Públicas da Câmara Municipal do Porto, E.E.M. remeteu a este Tribunal um recurso para o Plenário da 1.ª Secção quanto aos emolumentos liquidados, pedindo a sua correcção e, em consequência, o estorno do valor que, na sua opinião, foi indevidamente pago. Em defesa do pretendido apresentou as alegações processadas de fls. 14 a 22 dos autos, que aqui se dão por reproduzidas, e que culminam nas seguintes conclusões: Em 14 de dezembro de 2011, o Município do Porto e a GOP, EEM, celebraram, nos termos do disposto no artigo 20.º , n.º 2 e 23.º , ambos da Lei n.º 53-F/2006 , de 29 de Dezembro, um contrato-programa, que foi visado por este alto Tribunal, em 10 de abril de 2012; O referido contrato-programa reveste a natureza de mandato e compreende comparticipações públicas com que o município do Porto habilita a GOP, EEM, para que esta o execute. Compreendendo também a contraprestação que lhe é atribuída pela execução do referido mandato, e que se cifra em €900.000,00. O referido montante representa, portanto, a despesa directa e imediata gerada com o contrato-programa e a receita a auferir pela GOP, EEM, representando, por isso, o preço contratual. É sobre aquele que terá de incidir a taxa fixada na alínea b) do n.º 1 do artigo 5.º do Decreto-Lei 66/96 , de 31 de maio, para o apuramento dos emolumentos devidos.” O Procurador-Geral Adjunto junto do Tribunal de Contas pronunciou-se no sentido da procedência do recurso, por, concordando com a recorrente, considerar que o preço contratual (a considerar como base de incidência para o cálculo dos emolumentos) deve ser tão só o correspondente aos encargos gerais de gestão, no valor de €900.000,00, excluindo-se o montante de €10.792.323,00, que, no seu entender, não exprime uma transferência de verbas. Corridos os demais vistos legais, cumpre apreciar e decidir. FUNDAMENTAÇÃO Dos factos Para além do que se refere no ponto I, são relevantes para a decisão do presente recurso os seguintes factos: A Gestão de Obras Públicas da Câmara Municipal do Porto, E.E.M. é uma entidade empresarial local, de natureza municipal, a qual foi constituída pelo Município do Porto, que subscreve 100% do seu capital estatutário2. Como tal, é uma pessoa colectiva de direito público, com autonomia administrativa, financeira e patrimonial3. O seu objecto social é o exercício, por delegação do Município do Porto, da actividade de gestão de obras públicas para a Câmara Municipal do Porto e para outras empresas participadas por aquela autarquia. Esta actividade integra a prática de todos os actos materiais e jurídicos necessários à perfeição das obras cuja gestão lhe seja solicitada pela autarquia, compreendendo qualquer actividade, desde a sua concepção até à recepção das respectivas obras4. Nos termos da cláusula terceira do contrato-programa visado, a GOP, E.E.M. compromete-se, em 2012, a realizar os objectivos constantes do seu plano de actividades (aprovado pela Câmara Municipal do Porto), praticando todos os actos jurídicos, administrativos e materiais, preparatórios, complementares ou subsidiários necessários, adoptando os procedimentos técnicos e identificando as soluções que, no exercício das suas competências, se mostrem legal e tecnicamente mais adequadas. Nos termos da cláusula quinta do mesmo contrato, o Município do Porto obriga-se a “comparticipar”, em 2012, no cumprimento daqueles objectivos, de acordo com um mapa em Anexo I ao contrato. Este mapa é do seguinte teor: ANEXOI Investimento a realizar pela Gestão de Obras Públicas da Câmara Municipal do Porto, EEM Designação das Empreitadas 2012 01 COESÃO SOCIAL 01.02 Educação EB1/JI Costa Cabral 4 000 EB1/JI Miosotis 4 500 EB1/JI Bom Pastor 1.000.000 JI Bonfim (EB1 Fernão Magahães) 5 200 JI de Aldoar (EB1 Fonte da Moura) 4 800 EB1/JI Campinas 1.000.000 EB1/JI Paulo da Gama 100.000 Sub-Total 2.118.500 02 REGENERAÇÃO URBANA 02.01 Reabilitação da Baixa (Candidatura SRU) Morro da Sé - Lar da 3a Idade 423.823 Consolidação das Fontainhas 750.000 Sub-Total 1.173.823 02.04 Espaços públicos Mercado do Bolhão 300.000 Sub-Total 300.000 03.04 Desenvolvimento Urbano Requalificação da Rua Mousinho da Silveira e Rua das Flores 4 350.000 Protecção e Segurança Rodoviária 1.500.000 R. Almirante Leote do Rego - Muro 300.000 Requalificação da Avenida da Boavista - Troço Nascente e áreas adjacentes 400.000 Arranjo Urbanístico junto à Sé do Porto 250.000 Sub- Total 6.800.000 04 RELACIONAMENTO COM O MUNICÍPE E FUNCIONAMENTO INTERNO 04.02 Funcionamento interno Outros Projectos, Estudos e Obras 400.000 Sub-Total 400.000 Total para Obra 10.792.323 0405 Outros (Encargos Gerais de Gestão) 900.000 TOTAL 11.692.323 De acordo com a referida cláusula quinta do contrato-programa visado, a “comparticipação financeira” identificada no transcrito Anexo I ao contrato é disponibilizada pelo Município do Porto à GOP,EEM. Refere a mesma cláusula que a GOP,EEM pode proceder à redistribuição e reclassificação das verbas consignadas no transcrito Anexo I, entre as diferentes rubricas, desde que para a prossecução das acções ali compreendidas. Nos termos da cláusula em apreço, a comparticipação será disponibilizada, em parcelas sucessivas, de acordo com as seguintes regras: Os encargos gerais de gestão anual têm natureza de subsídio e serão pagos em duodécimos; As restantes verbas serão satisfeitas com a entrega, pela GOP,EEM, de autos de medição ou documentos equivalentes, justificativos da assunção de dívidas com terceiros.” Também de acordo com a referida cláusula, “o incumprimento do prazo referido na alínea b) do número anterior constituirá o Município do Porto na obrigação de suportar o pagamento de juros de mora a terceiros que os reclamem, sem prejuízo da obrigação de transferência dos montantes em dívida para a GOP,EEM”. De acordo com o artigo 14.º dos Estatutos da Gestão de Obras Públicas da Câmara Municipal do Porto, E.E.M.5, o Município do Porto deve dotá-la dos “meios necessários” à prossecução dos objectivos para ela delineados, de modo a assegurar a sua viabilidade económica e o seu equilíbrio financeiro. Nos termos do artigo 15.º dos mesmos Estatutos, a gestão económica e financeira da empresa é disciplinada por instrumentos de gestão previsional, que integram, além do mais, planos de actividades, de investimento e financeiros, bem como orçamentos anuais de investimento, de exploração (proveitos e custos) e de tesouraria. Como resulta do artigo 17.º dos referidos Estatutos, para além de uma percentagem do valor das obras cuja gestão lhe seja entregue, a qual é cobrada às entidades para quem desenvolve actividade, constituem receitas da GOP,EEM, destinadas ao seu financiamento, “as comparticipações, dotações e subsídios que lhe sejam destinados”. Dos emolumentos a aplicar Nos termos do artigo 5.º, n.º 1, alínea b), do Regime Jurídico dos Emolumentos do Tribunal de Contas (RJETC)6, os emolumentos devidos em caso de concessão de visto a contratos objecto de fiscalização prévia são de 1‰ do seu valor, certo ou estimado, com o limite mínimo de 6% do VR7. O n.º 2 do mesmo artigo estabelece que “nos contratos de execução periódica, nomeadamente nos de avença e de locação, os emolumentos serão calculados sobre o valor total correspondente à sua vigência quando esta for inferior a um ano ou sobre o seu valor anual, nos restantes casos”. Embora a decisão proferida em sede de emolumentos não o tenha referido, e a recorrente não o tenha suscitado, o Ministério Público, no seu parecer, sustentou que sendo o contrato em causa um contrato com um prazo de vigência anual e uma prestação remuneratória a pagar em duodécimos, o cálculo do valor dos emolumentos deveria ser efectuado nos termos do n.º 2, que acabámos de transcrever. Refira-se que decidir sobre a aplicabilidade à situação em análise do referido n.º 2 é questão irrelevante para a decisão do presente recurso, já que, no caso, o resultado de o aplicar ou não aplicar é o mesmo. De facto, o contrato em apreço vigora para o ano de 2012 e, portanto, o valor total do contrato é simultaneamente o seu valor anual. No entanto, uma vez que a questão foi suscitada pelo Ministério Público, importa afirmar que acompanhamos nesta parte o decidido no Acórdão n.º 16/2012-SET.25-1.ªS/PL, que aqui se dá como reproduzido, concluindo, pelas razões aí aludidas, pela não caracterização do contrato como de execução periódica e, portanto, pela não aplicabilidade do n.º 2 do artigo 5.º do RJETC. Mas a questão que efectivamente há que dilucidar para a decisão do recurso em análise é antes a de saber como é que se determina o valor do contrato que serve de base de incidência para o cálculo dos emolumentos acima referidos. A decisão de 1.ª instância considerou como valor do contrato a totalidade dos montantes a que ele se reporta, tal como referidos no quadro transcrito no ponto II.1.F deste Acórdão, calculando o valor emolumentar sobre o respectivo total. A recorrente veio invocar que, para efeitos emolumentares, deve, no caso, considerar-se apenas uma parte dos montantes a que se refere o contrato, concretamente apenas o valor de €900.000,00, relativo aos encargos gerais de gestão. Analisemos então essa questão. Do valor do contrato para efeitos emolumentares O que se alega A recorrente considera que o valor do contrato em causa, a considerar para aplicação da taxa emolumentar, “não pode estar dissociado da despesa juridicamente assumida com a celebração do contrato-programa”, “despesa essa que resulta em receita do “adjudicatário” e para quem é transferido o “custo” emolumentar”. Alega que, através do contrato programa visado, a GOP,EEM se compromete a promover a contratação e a gestão de um conjunto de obras públicas no interesse e em benefício do Município do Porto, obras essas que, uma vez concluídas, vão integrar o domínio municipal, devendo considerar-se que, na sua essência, o contrato-programa reveste o perfil de um mandato. Mais alega que a maior parte dos meios financeiros referidos no contrato (concretamente €10.792.323,00) são meios próprios do Município, que se destinam a cumprir o objecto mediato do referido mandato (a realização dos empreendimentos), custeando a prestação devida por terceiros fornecedores. Refere a este respeito: “Aquele acervo financeiro não está, sublinhe-se, confiado direta e imediatamente à GOP,EEM, por via do contrato-programa. As identificadas verbas não tramitaram, nem jurídica, nem contabilisticamente, para a sua esfera jurídica. Não representam, por isso, despesa assumida, direta e imediatamente, pelo Município do Porto para com a GOP,EEM, ao abrigo do contrato-programa” e “As identificadas verbas serão satisfeitas pelo Município do Porto à GOP,EEM, só e apenas quando ela própria tiver assumido, de forma legalmente adequada, através de procedimentos contratuais abrangidos pelo poder inspetivo preventivo do Tribunal de Contas, os compromissos jurídicos perante terceiros. Só então e aí existirá a assunção da respectiva despesa”. Por outro lado, invoca a recorrente que, no contrato-programa, os outorgantes inscreveram a “retribuição” devida à empresa pela gestão encomendada, sob a designação de “Encargos Gerais de Gestão”, fixando-a em €900.000,00. No seu entender, é esta a contrapartida a pagar pelo Município do Porto, “o “preço”, se se quiser, pelo exercício do mandato confiado à GOP,EEM”. Nas palavras da recorrente, “E este montante, e apenas este, representa a contraprestação devida pelo Município do Porto à GOP,EEM, pela execução, por esta, das obrigações por ela assumidas no contrato-programa. Porque ele é o único e exclusivo benefício económico que a empresa retira do contratoprograma”. Conclui a GOP,EEM que deve ser apenas sobre esta contrapartida ajustada, que representa o “preço dos serviços”, que deve incidir a taxa emolumentar. O Ministério Público, no seu parecer, também considera que é o valor de €900.000,00, correspondente aos Encargos Gerais de Gestão, a ser pago pelo Município à empresa, que constitui o “preço contratual”, representando o restante montante o valor do “financiamento a realizar no futuro”, não exprimindo uma transferência de verbas, mas antes um limite máximo de investimento para o ano de 2012, a suportar pelo Município do Porto. O valor relativo ao financiamento das obras é uma contraprestação no contrato-programa Em primeiro lugar, parece-nos que não pode escamotear-se a circunstância de os valores relativos ao financiamento das obras serem entregues pelo Município à GOP,EEM em contrapartida de obrigações que a empresa assume nesse contrato. De acordo com o contrato, a GOP,EEM compromete-se com o Município do Porto a realizar determinados investimentos que constam do plano de actividades dessa empresa8. Resulta claramente dos factos referidos nas alíneas C) e D) do ponto II.1 deste Acórdão que a única responsável pela contratação de eventuais empreiteiros ou fornecedores para a realização desses investimentos será a GOP,EEM, que será ela a celebrar eventuais contratos e a praticar quaisquer outros actos jurídicos relacionados e que será ela a devedora de eventuais pagamentos que sejam devidos a terceiros. Ressalta também claro do que consta das alíneas G) a K) que os valores relativos ao financiamento das obras serão entregues à empresa municipal e não a eventuais terceiros fornecedores, podendo por ela até ser redistribuídos pelas rubricas. Entrarão, pois, na sua esfera jurídica. O Município escolheu entregar a realização das obras a uma empresa municipal, como poderia ter escolhido entregá-las directamente a um empreiteiro. Os valores a entregar à empresa são contrapartida das obrigações de investimento assumidas neste contrato, como o seriam nos contratos a realizar com construtores. Não se pode empresarializar serviços ou tarefas municipais para gerir ou realizar investimentos e depois pretender ignorar as pessoas jurídicas para quem se transferiram responsabilidades e afirmar que os investimentos são responsabilidade e encargo exclusivo do Município. É precisamente porque os investimentos passaram a ser responsabilidade da empresa que se torna necessário o contrato-programa em apreço, para, entre outros aspectos, regular quais os valores que, em contrapartida, o Município deve entregar à empresa. Isso mesmo se estabelecia no n.º 2 do artigo 23.º da Lei n.º 53-F/2006 , de 29 de Dezembro, então aplicável e invocado no contrato como permissivo e enquadrador do mesmo. Aí se preceitua que dos contratos-programa “consta obrigatoriamente o montante das comparticipações públicas que as empresas têm o direito de receber como contrapartida das obrigações assumidas”. Os valores relativos ao financiamento das obras são, pois, uma contraprestação estabelecida no contrato-programa para a assunção pela empresa da responsabilidade de as promover. Tal e qual como aconteceria num contrato com um empreiteiro, que, como sabemos, também gere a realização de uma obra, podendo entregar a outros fornecedores e subcontratados a realização de partes do contrato. Por outro lado, esses valores são devidos à GOP,EEM directamente por força do contrato-programa, sendo irrelevante que não sejam transferidos de imediato. O facto de o clausulado fazer depender a sua entrega da apresentação de comprovativos de realização da obra não significa que o contrato programa não opere directamente. Também num contrato de empreitada, os pagamentos não são feitas de imediato, mas faseadamente, dependendo de autos de medição dos trabalhos. O valor relativo ao financiamento das obras integra o preço do contrato Em segundo lugar, e no que concerne ao conceito de “preço contratual”, parece-nos excessivo querer reduzir o mesmo ao benefício económico líquido que um co-contratante retira de um contrato. De facto, ao pretender que o preço do contrato em causa é apenas o valor da remuneração da empresa pela prestação dos serviços de gestão das empreitadas, excluindo todos os valores a entregar por ela a terceiros, invocando que esse é o seu “único e exclusivo benefício económico” está a fazer-se apelo a um esforço de destrinçamento entre os valores que, num contrato, o co-contratante reserva para si e aqueles que usa para obter materiais e remunerar trabalho e serviços necessários à execução do contrato. Ora, nos termos do artigo 97.º do Código dos Contratos Públicos9, o preço contratual é o “preço a pagar, pela entidade adjudicante, em resultado da proposta adjudicada, pela execução de todas as prestações que constituem o objecto do contrato”. Incluem-se neste preço tanto os benefícios económicos líquidos do adjudicatário como os valores que lhe são devidos para remunerar materiais, trabalho ou serviços incorporados eventualmente fornecidos por terceiros. De resto, mesmo que se aceitasse a posição da recorrente, o que rejeitamos, ainda assim não estaria estabelecido que, no presente contrato, esse benefício económico líquido fosse apenas o correspondente aos encargos gerais de gestão. Existe, pelo menos, uma parcela não esclarecida relativa à realização de estudos e projectos, imputada ao funcionamento interno da empresa. O que importa, no entanto, é que, no presente contrato-programa, e ao contrário do que se alegou, o valor relativo ao financiamento dos investimentos deve ser considerado como integrante do respectivo preço. Para efeitos emolumentares, o valor do contrato não é necessariamente o preço, abrangendo também a transferência de recursos financeiros No entanto, e apesar do que se concluiu, há que clarificar que a lei determina que os emolumentos se calculem, não sobre o preço contratual, mas antes sobre o valor do contrato. Ora, estes conceitos não são necessariamente coincidentes. É certo que o artigo 6.º, n.º 2, do RJETC determina que, nos contratos, a obrigação emolumentar se transfere para aquele que contrata com a entidade pública sujeita a controlo sempre que a decisão do Tribunal lhe seja favorável e do acto fiscalizado resultem pagamentos a seu favor, e que esta norma pode levar-nos a fazer apelo aos conceitos de preço e de benefício económico, como fez a recorrente. O facto de a GOP,EEM, nas suas alegações de recurso, ter feito referência à “transferência” do custo emolumentar e àqueles conceitos faz crer que teria em mente a referida disposição. No entanto, essa norma não regula o cálculo dos emolumentos e a respectiva base de incidência e, por outro lado, nem sempre é aplicável. Os emolumentos são sempre calculados nos termos do artigo 5.º do RJETC (em função do valor do contrato). O que o n.º 2 do artigo 6.º estabelece é que, em casos em que haja concessão do visto e pagamentos a favor do cocontratante, então passará a ser esse o sujeito passivo do emolumento. E mesmo que assim suceda, o valor dos emolumentos não passa a ser calculado com referência ao montante desses pagamentos, mas tão só se transfere para o co-contratante, continuando a ser de 1 ‰ do valor do contrato. Sucede que, no caso, nem sequer o n.º 2 do artigo 6.º do RJETC é aplicável. O contrato foi celebrado entre o Município do Porto e a Gestão de Obras Públicas da Câmara Municipal do Porto, E.E.M. Ambas as entidades são pessoas colectivas públicas10, estando nós perante um contrato interadministrativo11. Ora, no caso dos contratos celebrados entre pessoas colectivas públicas, o n.º 3 do artigo 6.º do RJETC determina que a obrigação emolumentar recai sobre o contratante ou contratantes que perceberem recursos financeiros, na proporção da fracção recebida, se não obtiverem outras vantagens, ou sobre os contratantes, em partes iguais, nos restantes casos. É, assim, claro que, designadamente nos contratos interadministrativos como o presente, o valor do contrato pode reportar-se a realidades que extravasam o conceito de preço e se relacionam antes com o conceito de transferência financeira. É o que sucede no presente caso. E não se venha alegar que as verbas relativas ao financiamento das obras não constituem transferências ou recursos financeiros para a GOP,EEM. Já referimos que, nos termos do contrato, essas verbas são indiscutivelmente entregues à pessoa jurídica GOP,EEM e não a terceiros. Essas verbas são entregues à GOP,EEM para financiar investimentos que constam do seu próprio plano de actividades. Este plano tem de ter uma correspondência, em termos do respectivo financiamento, nos orçamentos da empresa12. Nos termos dos estatutos da empresa, e conforme se refere nas alíneas K) e M) do ponto II.1, as “comparticipações” destinadas à GOP,EEM pelo Município do Porto constituem receitas da empresa, destinadas ao seu “financiamento”, a fim de que disponha dos “meios necessários” à prossecução dos objectivos para ela delineados e de modo a assegurar a sua viabilidade económica e e o seu equilíbrio financeiro. Disse a recorrente que “as identificadas verbas não tramitaram, nem jurídica, nem contabilisticamente, para a sua esfera jurídica”. Mas isso terá de suceder plenamente assim que se reunirem as condições estabelecidas para o pagamento. As comparticipações constituem receitas da empresa, como tal devem já constar do seu orçamento e, como tal, devem financeira e contabilisticamente cobrir os compromissos e despesas que juridicamente lhe cabe assumir perante terceiros. São, pois, recursos financeiros que lhe são transferidos pelo Município do Porto e que inequivocamente integram o valor do contrato que titula essa transferência. Por isso mesmo, representam também inequivocamente despesa assumida, directamente pelo Município do Porto para com a GOP,EEM, ao abrigo do contrato-programa. A isso não obsta o facto de se tratar de receitas consignadas a determinadas despesas, nem a condição de a sua concreta entrega se fazer em função de comprovativos dessas despesas, nem a circunstância de a transferência não se fazer de imediato. Não existe “dupla tributação” emolumentar Por último, importa esclarecer que, ao contrário do que a recorrente e o Ministério Público invocam, não existe qualquer possível “dupla tributação” em matéria emolumentar, face à eventualidade de os contratos a celebrar pela GOP,EEM para realização dos investimentos poderem vir a estar sujeitos a fiscalização prévia deste Tribunal e, nessa sede, serem objecto de cobrança de novos emolumentos. Os emolumentos cobrados por este Tribunal em fiscalização prévia são uma taxa devida pelos serviços que ele presta de verificação dos actos e contratos a ele submetidos e não um tributo pela realização de operações financeiras. O valor dos contratos não é, em si, taxado ou tributado, mas apenas um critério de cálculo para a determinação da remuneração devida ao Tribunal de Contas por um concreto serviço. A haver fiscalização prévia dos invocados contratos, os actos fiscalizados serão outros, a entidade fiscalizada será outra, os serviços prestados pelo Tribunal serão outros e, provavelmente, os sujeitos passivos dos emolumentos serão outros também. Não há, pois, qualquer eventual duplicação emolumentar. Conclusão O valor do contrato-programa em causa é o valor total da comparticipação a entregar pelo Município do Porto à Gestão de Obras Públicas da Câmara Municipal do Porto, E.E.M. por força desse contrato, englobando tanto os montantes a transferir a título de encargos gerais de gestão como os valores a transferir a título de financiamento das obras. Esse valor é de € 11.692.323,00. O emolumento a aplicar, nos termos do artigo 5.º, n.º 1, alínea b), do RJETC, é de 1‰ desse valor, ou seja, de €11.692,32, a pagar pela Gestão de Obras Públicas da Câmara Municipal do Porto, E.E.M., de acordo com o disposto no artigo 6.º, n.º 3, alínea a), do mesmo RJETC. Esse foi o emolumento liquidado e aplicado em 1.ª instância e que, de resto, foi já devidamente pago. DECISÃO Assim, pelos fundamentos expostos, acorda-se em Plenário da 1ª Secção em negar provimento ao recurso, mantendo a decisão sobre emolumentos tomada em sessão diária de visto. São devidos emolumentos nos termos da al. b) do n.º 1 do artº 16° do Regime Jurídico dos Emolumentos do Tribunal de Contas, anexo ao Decreto-Lei nº 66/96 , de 31 de Maio. Lisboa, 9 de Outubro de 2012 Os Juízes Conselheiros, (Helena Abreu Lopes - Relatora) (José Mouraz Lopes) (António Santos Carvalho) O Procurador-Geral Adjunto (José Vicente) [1] Doravante também designada por GOP,EEM. [2] Vide escrituras e estatutos da empresa, constantes do processo de 1.ª instância. [3] Idem. [4] Idem. [5] Constantes do processo de 1.ª instância. [6] Aprovado pelo Decreto-Lei n.º 66/96 , de 31 de Maio, com as alterações introduzidas pela Lei n.º 139/99 , de 28 de Agosto, e pela Lei n.º 3-B/00, de 4 de Abril. [7] VR: valor de referência, determinado nos termos do artigo 2.º, n.º 3, do RJETC. [8] Vide alínea D) do ponto II.1. [9] Aprovado pelo Decreto-Lei n.º 18/2008, de 29 de Janeiro, rectificado pela Declaração de Rectificação n.º 18- A/2008, de 28 de Março, e alterado pela Lei n.º 59/2008 , de 11 de Setembro, pelo Decreto-Lei n.º 278/2009 , de 2 de Outubro, pela Lei n.º 3/2010 , de 27 de Abril, pelo Decreto-Lei n.º 131/2010 , de 14 de Dezembro, pela Le n.º 64-B/2011, de 30 de Dezembro, e pelo Decreto-Lei n.º 149/2012 , de 12 de Julho. [10] Vide alíneas A) e B) do ponto II.1. [11] Vide Acórdãos n.ºs 34/09 – 12.Julh – 1.ªS/PL e 16/2012-SET.25-1.ªS/PL [12] Vide alínea L) do ponto II.1.