INCIDENTE DE NULIDADE DE ACÓRDÃO
I- RELATÓRIO
J. ..., com os demais sinais dos autos, notificado do acórdão datado de 28 de fevereiro de 2019 e exarado a fls. 242 a 256 dos presentes autos, deduziu o incidente de nulidade de acórdão, em sede de alegações e conclusões de recurso de revista deduzido através do requerimento junto a fls. 264 a 267, arguindo, em síntese, e na parte que, ora, releva o seguinte:
“4.ª Sob a epígrafe III correspondente aos pontos 17 e seguintes das alegações de recurso (conclusões 10.ª a 14.ª), impugnou-se a matéria de facto dada assente pela Primeira Instância, porém, tal questão não foi apreciada nem julgada;
5.ª Face ao que se alega na epígrafe II e que aqui se dá por reproduzido, a douta decisão recorrida padece de omissão de pronúncia, e é nula nos termos do disposto do artigo 615.º, n.º 1, al. d), 1.ª parte do CPC, ex vi artigo 666.º, n.º 1 do mesmo Código, requerendo-se a Vossas Excelências que o declarem”
Com dispensa de vistos legais, atenta a simplicidade das questões a dirimir, vêm os autos à conferência para deliberação (cfr. artigos 657.º, n°4, do CPC, ex vi do artigo 2.º, alínea e), do CPPT).
II. ENQUADRAMENTO JURÍDICO
In casu, o Requerente, nas conclusões números 4 e 5, argui a nulidade do acórdão exarado nos presentes autos, por o mesmo padecer de omissão de pronúncia defendendo para o efeito que: “sob a epígrafe III correspondente aos pontos 17 e seguintes das alegações de recurso (conclusões 10.ª a 14.ª), impugnou-se a matéria de facto dada assente pela Primeira Instância, porém, tal questão não foi apreciada nem julgada”.
Vejamos, então, se o Acórdão proferido padece da arguida nulidade.
De harmonia com o disposto na primeira parte da alínea d), do nº 1, do artigo 615.º do CPC, aplicável ex vi artigo 666.º do mesmo diploma legal o acórdão é nulo, quando “o juiz deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar ou conheça de questões de que não podia tomar conhecimento”.
Na verdade, a nulidade da decisão por omissão de pronúncia sucede apenas quando a mesma deixe de decidir alguma das questões suscitadas pelas partes, salvo se a decisão tiver ficado prejudicada pela solução dada a outra questão submetida à apreciação do Tribunal (1).
Dir-se-á, neste particular e em abono da verdade que, as questões submetidas à apreciação do tribunal identificam-se com os pedidos formulados, com a causa de pedir ou com as exceções invocadas, desde que não prejudicadas pela solução de mérito encontrada para o litígio. De notar para o efeito que, as questões não são passíveis de qualquer confusão conceptual com as razões jurídicas invocadas pelas partes em defesa do seu juízo de valoração, porquanto as mesmas correspondem a simples argumentos e não constituem questões na dimensão valorativa preceituada no citado normativo 615.º, nº 1, alínea d), do CPC.
Conforme doutrinado por Alberto dos Reis (2) “[s]ão, na verdade, coisas diferentes: deixar de conhecer de questão de que devia conhecer-se, e deixar de apreciar qualquer consideração, argumento ou razão produzida pela parte. Quando as partes põem ao tribunal determinada questão, socorrem-se, a cada passo, de várias razões ou fundamentos para fazer valer o seu ponto de vista; o que importa é que o tribunal decida a questão posta; não lhe incumbe apreciar todos os fundamentos ou razões em que elas se apoiam para sustentar a sua pretensão”.
No caso vertente, não se verifica qualquer nulidade por omissão de pronúncia uma vez que foram analisadas todas as questões que foram colocadas pelo Recorrente, é certo que o Tribunal ad quem não se pronunciou, entenda-se de mérito, quanto à existência de pagamento da dívida exequenda e à concreta extinção da instância por inutilidade superveniente da lide mas a verdade é que não o fez porque a apreciação de tal questão ficou prejudicada pela solução encontrada para a lide, razão pela qual ficou, necessariamente, prejudicada a apreciação de factualidade intrinsecamente relacionada com a natureza do pagamento e consequente extinção do processo executivo.
Expliquemos, com pormenor, porque assim o entendemos.
Comecemos por atentar no teor dos artigos 10.º a 14.º das conclusões de recurso, por forma a aquilatar da existência da arguida nulidade por omissão de pronúncia.
Alega o Requerente nos aludidos artigos o seguinte:
“
10º Na alínea e) dos factos provados deu-se por assente que: “Em 22/06/2016 foi extinto o processo de execução fiscal nº 316……, na sequência de pagamento – Cfr. Informação a fls. 28 e fls. 26 do PEF;”
11º Do referido facto nenhuma prova foi carreada para os autos, baseando-se o mesmo em informação prestada pelo S.F. de Sintra 4;
12º Atento o princípio do contraditório, impunha-se que o órgão Fiscal viesse dar conhecimento ao recorrente da extinção da execução fiscal e dos factos que fundamentam a sua extinção, o que nunca aconteceu;
13º A mera informação do Órgão Fiscal de que foi extinta a execução, não é suficiente para que se possa dar assente o facto levado à alínea e);
14º Face ao que se alegou na epígrafe III e que aqui se dá por reproduzido, a douta decisão recorrida enferma de erro de julgamento, por insuficiência de prova não contraditada, requerendo-se a Vossas Excelências que revoguem a decisão na parte em deu como provado o facto levado à alínea e), julgando-se o mesmo como não provado.”
O Recorrente entende, assim, que o Tribunal ad quem deveria ter-se pronunciado sobre a factualidade vertida na alínea E) do probatório, da qual resulta que o processo de execução fiscal nº 316….foi extinto em 22 de junho de 2016, por pagamento, e que não o tendo feito o Acórdão padece de omissão de pronúncia.
Porém, não lhe assiste qualquer razão visto que conforme dimana do teor do Aresto, a que vem assacada a nulidade, foi evidenciado de forma clara e expressa que “[t]endo a ação o valor de €52,79, inferior à alçada do tribunal de 1ª instância, fica prejudicada a apreciação do mérito, improcedendo a presente lide recursiva”.
No caso vertente, o mérito da questão coadunava-se com a existência, ou não, de pagamento efetivo e voluntário do processo de execução fiscal, mormente, com a sua materialização em 22 de junho de 2016, alegando o Recorrente que os elementos constantes nos autos não permitiam inferir a conclusão do pagamento e consequente extinção do processo de execução fiscal. Nessa medida, como é bom de ver, inexiste qualquer omissão de pronúncia por a aludida apreciação ter resultado prejudicada face à solução conferida ao valor da ação e sua inerente cominação.
Note-se, neste particular, que é o próprio Recorrente no requerimento de arguição de nulidade do Acórdão que reconhece, de forma perentória, tal assunção.
Em face de todo o exposto e sem necessidade de outros considerandos dimana inequívoco que não padece de nulidade por omissão de pronúncia o Acórdão sub judice, visto que conheceu de todas as questões que devia conhecer, resolvendo-as, ainda que a descontento do Recorrente (3).
III. DISPOSITIVO
Face ao exposto, ACORDAM, EM CONFERÊNCIA, OS JUIZES DA SECÇÃO DE CONTENCIOSO TRIBUTÁRIO deste Tribunal Central Administrativo Sul em INDEFERIR A REQUERIDA NULIDADE DO ACÓRDÃO exarado a fls.242 a 256 do presente processo.
Condena-se o Requerente, em custas pelo presente incidente, fixando-se a taxa de justiça em uma (1) U.C. (cfr.artigo 7.º e Tabela II, do RCP), sem prejuízo do benefício do apoio jurídico concedido.
Registe. Notifique.
Após, ordeno se abra conclusão para que o Tribunal aprecie o Recurso de Revista deduzido através do requerimento junto a fls.264 a 267 dos autos.
Lisboa, 08 de Maio de 2019
(Patrícia Manuel Pires)
(ANABELA RUSSO)
(LURDES TOSCANO )
(1) Vide, designadamente, Acórdão do STJ, proferido no processo nº 02S1599, de 16 de outubro de 2002 e STA 01109/12, de 07 de novembro de 2012.
(2) Código de Processo Civil anotado, Volume V, Coimbra Editora, 1981 (reimpressão), pág. 143
(3) Vide Acórdão do STA, proferido no processo nº 01109/12, de 07 de novembro de 2012 e bem assim Aresto do mesmo Tribunal proferido no processo nº 829/12.7 BELRA.