Acordam em conferência na 1ª Secção do Supremo Tribunal Administrativo.
1.1. A… interpôs, no Tribunal Central Administrativo, recurso contencioso de anulação do despacho, de 16 de Agosto de 2001, do Secretário de Estado da Administração Interna, que ordenou a sua dispensa de serviço da Guarda Nacional Republicana e a passagem à situação prevista no n.º 4 do art.º 75.º do EM/GNR.
1.2. Por acórdão do Tribunal Central Administrativo, proferido a fls. 112 e segs, foi negado provimento ao recurso contencioso.
1.3. Inconformado com a decisão referida em 1.1, interpôs o recorrente o presente recurso jurisdicional cujas alegações, de fls. 133 e segs, concluiu do seguinte modo:
“1. O presente recurso vem interposto de Douto Acórdão do Tribunal Central Administrativo que considerou improcedente o Recurso interposto pelo Recorrente, confirmando o Despacho do Sr. Secretário da Administração Interna que ordenou a dispensa do Recorrente do serviço da GNR e que o mesmo fosse passado à situação prevista no n° 4 do art. 75º do EM/GNR.
2. O fundamento do Douto Despacho e do Douto Acórdão recorrido teve por base o disposto nas normas do n° 2 do art. 94° do LOGNR e das alíneas a) e b) do n° 2 do art. 75º do EMGNR e o facto do Recorrente ter sido condenado na pena de 12 anos de prisão pela prática de um crime de homicídio simples p.p. pelo art. 131° do C.P., na pessoa de sua esposa.
3. O Douto Acórdão recorrido viola o disposto nos artigos 105° e al. a) e c) da 1ª parte do n° 1 do 125° do CPA, 268° n° 3 da CRP, e 1° n° 1 al. 1) e d) do DL n° 256-A/77 de 17 de Junho, pois o Sr. Secretário da Administração Interna limitou-se a fundamentar a sua Decisão por reenvio para os fundamentos da proposta do Sr. Comandante Geral. Violou, também, o Ac. do Tribunal Pleno de 26/02/91 e os Acs. Do STA DE 10/01/80, 25/02/93 e 16/02/94 IN Acórdãos Doutrinais, respectivamente n° 360, pág. 1385, n° 222, pág. 706, n° 384, pág. 1221 e n° 391, pág. 782.
4. Os dispositivos legais, ao abrigo dos quais foi declarada a medida de Dispensa do Serviço estão feridos de inconstitucionalidade orgânica, em virtude do Governo ter legislado com competência legislativa ordinária e não ter sido autorizado a fazê-lo pela Assembleia da República, em matéria da sua reserva relativa de competência legislativa (al. b), d) e v) do art. 168° da CRP).
5. O acto recorrido, ao ter fundamentado a “dispensa de serviço” aplicada ao Recorrente nos art. 75º do EMGNR e 94° n° 1, 2 e 4 da LOGNR, fundamentou-se em normas formal e organicamente inconstitucionais, dado que a mesmas respeitam a direitos e garantias, ao regime geral da punição de infracções disciplinares e bases do regime e âmbito da função pública, matérias de reserva relativa da Assembleia da República (al. b), d) e v) do art. 168° da CRP), o que inquina o acto recorrido de violação da lei.
6. No caso dos autos, não existe um argumento plausível que justifique e legitime a decisão de ruptura do vínculo de emprego através da dispensa de serviço, constatando-se o desrespeito pelos princípios da exigibilidade e da salvaguarda do núcleo essencial, em virtude de não se conseguir vislumbrar o que justificadamente possa exigir a dispensa do serviço da GNR e a sua não existência na PSP, bem como nas Forças Armadas.
7. É patente uma nítida violação do princípio da igualdade e da proporcionalidade porque o processo de dispensa de serviço resulta manifestamente excepcional e a sanção desigual e desproporcionada em relação às aplicadas noutros casos.
8. A aplicação da medida nas condições apontadas, ou seja, sem se requerer a prova da prática de uma infracção disciplinar muito grave, não cumpre a exigência de que toda a restrição se deve limitar “ao necessário para salvaguardar outros direitos ou interesses constitucionalmente previstos” (cfr. art. 18° n° 2 da CRP).
9. Assim, deve ser dado provimento ao Recurso, revogando-se o Douto Acórdão recorrido por violação dos preceitos legais indicados.”
1.4. A autoridade recorrida contra-alegou, nos termos constantes de fls. 140 e segs, concluindo:
“a) O objecto do recurso jurisdicional não pode consistir nas ilegalidades imputadas ao acto administrativo contenciosamente impugnado, mas sim nas deficiências imputadas ao Acórdão impugnado;
b) O Recorrente, em rigor, não imputa erro, vício ou qualquer outro factor de invalidade ao Acórdão, de 18 de Novembro de 2004, do 1.° Juízo Liquidatário — 1.a Secção, (Ex 1ª Sub), do Tribunal Central Administrativo Sul;
c) O Recorrente limitou-se a repetir as alegações feitas no recurso contencioso, por, no seu entender, o Acórdão impugnado se ter apropriado dos vícios de que alegadamente padecia o despacho de 16 de Agosto de 2001;
d) Assim sendo, o Acórdão, de 18 de Novembro de 2004, do 1.° Juízo Liquidatário — 1ª Secção, (Ex 1ª Sub), do Tribunal Central Administrativo Sul, por não ter sido contestado, deve ser mantido, rejeitando-se, por falta de objecto, o recurso jurisdicional;
e) O Recorrente ao lançar mão, nos termos em que o fez, dos meios contenciosos para a defesa dos seus direitos revelou conhecer todos os fundamentos do despacho recorrido, que se sustentou no Parecer n.° 453—LM/2001, da Auditoria Jurídica deste Ministério, e na proposta do Senhor Comandante-Geral da GNR, de 17 de Abril de 2001;
f) A condenação do Recorrente na pena de 12 anos de prisão, pela prática do crime de homicídio simples, p. e p. pelo art.° 131.° do Código Penal, na pessoa da sua esposa, fundamentou a aplicação da medida estatutária da dispensa de serviço;
g) Independentemente de, em momento anterior, o visado ter sido louvado e de os factos não terem ocorrido em serviço e por motivo de serviço é manifesto que a conduta adoptada pelo Recorrente é subsumível ao estipulado nas alíneas a) e b) do n.° 1 do artigo 75.° do EM/GNR, bem como ao disposto no n.° 2 do artigo 94.° da LO/GNR;
h) As normas constantes dos artigos 94.° da LO/GNR (com excepção do seu n.° 3 e do segmento do n.° 1 referente à dispensa de serviço a pedido do militar) e 75.° do EM/GNR, não são inconstitucionais (cfr. o Acórdão n.° 481/2001, de 13-11-01, rectificado pelo Acórdão n.° 491/2001, de 20-11-01, do Tribunal Constitucional / Pleno, publicado no DR II n.° 21, de 25-1-02);
i) A gravidade, objectiva e subjectiva da conduta do Recorrente por si só justifica a bondade da aplicação da medida estatutária de dispensa do serviço e afasta qualquer indício da alegada violação dos princípios da proporcionalidade e da igualdade.”
1.5. A Exmª Procuradora-Geral Adjunta neste S.T.A. emitiu o parecer de fls. 158 e segs, que se transcreve:
“A nosso ver o recurso jurisdicional não merece provimento.
Tal como entendeu o acórdão recorrido, improcede o vício de forma, por falta de fundamentação imputado ao acto recorrido.
A fundamentação do acto administrativo encontra-se regulada nos art°s 268°, n° 3, da CRP, e, nos art°s 124°, 125° e 126° do CPA.
Não há que atender, nesta sede, ao art° 105° do CPA, pois este normativo não rege sobre os fundamentos do acto administrativo e sim sobre um momento do procedimento que precede o acto administrativo.
Em conformidade com o disposto no art° 125°, n° 1, do CPA, é admissível a fundamentação por remissão, pois aí se estatui que a fundamentação do acto administrativo pode “consistir em mera declaração de concordância com os fundamentos de anteriores pareceres, informações ou propostas, que constituirão neste caso parte integrante do respectivo acto”.
No caso concreto em análise o acto contenciosamente recorrido fundou-se expressamente, de forma inequívoca, na proposta do Senhor Comandante-Geral e nos termos do parecer da Auditoria Jurídica, pelo que se apropriou dos fundamentos em que uma e outro assentaram.
No referido parecer, onde se encontra transcrita, aquela proposta, pode ler-se, além do mais, o seguinte:
Somos de parecer que está devidamente fundamentada a proposta de dispensa de serviço em causa, já que atendendo à condenação do visado na pena de 12 anos de prisão, pela prática do crime de homicídio simples, p. e p. pelo art° 131° do Código Penal, o “perfil” do Soldado de Infantaria A... deixou de corresponder aos requisitos exigidos a um militar da Guarda, tal como previsto no artigo 2°, n°2, do EM/GNR.
Na realidade, a conduta adoptada não é compatível com a função de “soldado da lei” e comprova que o visado revela notórios desvios dos requisitos morais, éticos e profissionais exigíveis a um militar da GNR, sendo tal conduta subsumível ao estipulado nas alíneas a) e b) do n° 1 do artigo 75° do EM/GNR, bem como ao disposto no n°2 do artigo 94° da LO/GNR.
Tendo-se em conta os termos da proposta e do parecer, nomeadamente o segmento transcrito, pode-se concluir, sem margem para dúvidas, que o acto contenciosamente recorrido se funda em elementos de facto e de direito que permitem a um destinatário normal compreender os motivos que levaram à decisão.
Por outro lado, é completamente infundada a invocação de que o acórdão recorrido violou os acórdãos deste STA referidos na conclusão 3ª das alegações.
Só se poderia falar de violação de um acórdão anterior se estivéssemos aqui perante a repetição de uma causa nos termos a que aludem os art°s 497° e seg. do CPC, ocorrendo, por essa via, violação de caso julgado.
Não sendo esse o caso, os referidos acórdãos, uma vez transitados, só têm força obrigatória dentro dos processos onde foram proferidos, nos termos do art° 671°, n° 1, do CPC.
Em razão do exposto improcede a conclusão 3ª das alegações.
Passemos a analisar o invocado vício de violação de lei fundado na alegada inconstitucionalidade orgânica e formal das normas contidas no art° 75º do Estatuto dos Militares da Guarda Nacional Republicana (aprovado pelo DL n° 26593, de 31.07, que foi alterado pelo DL n° 298/94, de 24.11) e no art° 94° da Lei Orgânica da Guarda Nacional Republicana (aprovada pelo DL n° 231/93, de 26.06, também alterado pelo DL nº 298/94, de 24.11), ao abrigo das quais foi aplicada a medida de dispensa de serviço.
Alega o recorrente, a este propósito, que estas normas respeitam a direitos e garantias, ao regime geral da punição de infracções disciplinares e bases do regime e âmbito da função pública, matérias de reserva relativa da Assembleia da República — alíneas b), d) e v) do n° 1 do art° 168° da CRP, na versão de 1989, sendo que o Governo legislou sem ter sido autorizado a fazê-lo pela Assembleia da República.
Também quanto a esta parte carece de razão o recorrente, na censura que dirige ao acórdão recorrido.
A questão que se coloca não é nova. Sobre ela se pronunciaram o Tribunal Constitucional e este STA, em diversos acórdãos. Cfr, por todos, o acórdão do plenário do T. Constitucional n° 481/2001, de 2001.11.20, in DR II série de 2002.01.25, e, os acórdãos deste STA, de 2003.01.14, proc. n° 48221, de 2002.05.21, proc. n° 45686, de 2002.0 1.29, proc. n° 47525, e, de 2000.05.03, proc. n° 44593.
Em primeiro lugar, tal como refere o acórdão recorrido, não pode ser invocada a reserva de competência legislativa quanto às “bases gerais e âmbito da função pública” — alínea v) do citado art° 168° — porque o objecto da normação em causa não é matéria de “bases” (ou seja, o estatuto próprio da função pública como organização e como relação de emprego específica) nem de delimitação do seu âmbito (ou seja, a demarcação das áreas em que os servidores do Estado estão sujeitos a esse regime específico) Veja-se, a propósito do conceito de “bases do regime e âmbito da função pública”, o acórdão do T. Constitucional n° 154/86, de 86.05.06, in Acórdãos do Tribunal Constitucional, 7° vol., p. 185.
Por outra via, tem-se consolidado o entendimento de que as normas em causa não inovaram.
Começar-se-á por dizer que o acórdão do plenário do T. Constitucional n° 481/2001, de 2001.11.20, no proc. n° 532/2000 (publicado no DR II série de 2002.01.25), que se debruçou sobre a matéria aqui em questão, não tomou partido relativamente à natureza da medida de dispensa de serviço, considerada medida estatutária em vasta jurisprudência deste STA e em pareceres emitidos sobre a matéria pelo Conselho Consultivo da Procuradoria-Geral da República Cfr, por todos os arestos citados na nota 2, e, os pareceres do Conselho Consultivo da PGR de 2001.09.27, in DR II série, de 2002.06.21, e, de 2002.06.27, in DR II série de 2002.11.23.
; a este propósito pode ler-se nesse aresto a seguinte passagem: convém-se que, de um ponto de vista lógico-jurídico e, até, não afastando a perspectiva constitucional, se apresenta como um caminho cheio de escolhos a questão de se afirmar, sem mais, que a denominada sanção estatutária representa uma realidade diferente das sanções disciplinares.
Contudo, acrescenta:
Mesmo aceitando que a matéria regulada nos art°s 94° da LOGNR e 75º do EMGNR dissesse respeito a matéria disciplinar ou a matéria conexionada com direitos, liberdades e garantias, o que se torna nítido é que a medida de dispensa de serviço ali estatuída não é algo de inovatoriamente consagrado.
Na realidade, uma tal medida, com um figurino em tudo semelhante, encontrava-se já prevista no Regulamento de Disciplina Militar e com reporte ao Decreto-Lei n° 203/78 — um e outro editado pelo órgão então dotado de poderes constitucionais para tanto —, Regulamento esse que veio a ser aplicável aos militares da Guarda Nacional Republicana (cfr n° 1 do art° 69° e n° 1 do art° 32°, ambos da Lei n° 29/82, de 11.12, art°s 2°, alínea e), e 16°, estes da Lei n° 11/89, de 01.06; hoje em dia, contudo, após a entrada em vigor da Lei n° 145/99, de 01.09, aquele corpo especial de tropas ficou dotado de um regulamento de disciplina próprio).
Justamente por isso, ou seja, porque essa medida já lhes era aplicável, se explicitou no DL n° 333/83, de 14.07, ao sistematizar as normas referentes à orgânica da Guarda Nacional Republicana que o militar do quadro permanente da GNR no activo ou na efectividade de serviço que não convenha ao serviço ou ainda por razões de ordem moral, física, militar e técnico profissional poderá ser dispensado do serviço ou passar às situações de reserva, reforma ou separado do serviço, após o apuramento processual dos factos (cfr art° 70°, n° 1,) sendo uma tal decisão da competência do comandante-geral, mediante parecer favorável do Conselho Superior da Guarda (n° 2 do mesmo artigo).
Não se pode, assim, dizer que a medida a que se reportam as normas em causa trouxe, relativamente aos guardas da GNR, algo de novo.
Acrescente-se que neste caso, à data em que foi proferido o acto contenciosamente impugnado já havia entrado em vigor o Regulamento de Disciplina da Guarda Nacional Republicana, aprovado pela citada Lei n° 145/99, de 01.09, no qual se prevê a “separação de serviço”, no art° 27°, alínea f), sendo que nos termos do art° 33° esta “consiste no afastamento definitivo da Guarda, com extinção do vínculo funcional à mesma e a perda da qualidade de militar, ficando interdito o uso de uniforme, distintivos e insígnias militares, sem prejuízo do direito à pensão de reforma”.
Assim sendo, o art° 75° do EMGNR e o art° 94° da LOGNR não são organicamente inconstitucionais, já que, não tendo natureza inovatória, não invadem a reserva de competência legislativa da Assembleia da república. Por isso, também não estão feridas de inconstitucionalidade formal.
Conclui-se, pois, que também nesta parte o acórdão impugnado não merece a censura de que é objecto, devendo, assim, improceder as conclusões 4ª e 5ª das alegações.
Passemos agora a analisar a censura fundada nas invocadas violações do princípio da igualdade e do princípio da proporcionalidade, consagrados, respectivamente, no art° 13° e no art° 18°, n° 2, da CRP.
O princípio da igualdade postula que se dê tratamento igual a situações de facto essencialmente iguais e tratamento diverso a situações de facto desiguais.
Igualmente nesta parte carece o recorrente de razão. A alegação fundada na comparação entre a Guarda Nacional republicana e a Polícia de Segurança Pública não pode proceder.
Conforme se considerou no citado acórdão do T. Constitucional de 2001.11.20:
A Guarda Nacional Republicana é, seguramente, uma força de segurança que, como deflui do art° 1° da Lei Orgânica da GNR, é constituída por militares organizados num corpo especial de tropas, tem dependência do Ministro da Defesa Nacional, no que respeita à uniformização e normalização da disciplina militar, do armamento e do equipamento, pode ser colocada na dependência operacional do Chefe do Estado-Maior-General das Forças Armadas em caso de guerra ou em situação de crise (cfr art° 9º da mesma Lei Orgânica), está subordinada a princípios de comando e os seus militares estão sujeitos a aquartelamento e enquadramento hierárquico muito próximo do das Forças Armadas. Estas características aproximam, pois, os militares da Guarda Nacional Republicana e a respectiva organização daqueloutras típicas da instituição militar.
O mesmo se não passa com a Polícia de Segurança Pública; não se pode sustentar que esta força de segurança seja uma força de segurança militar, pois que, indubitavelmente, está organizada e hierarquizada em termos acentuadamente diversos reportadamente à Guarda Nacional Republicana.
As características que informam esta Guarda e a aproximam da instituição militar, constituem todo um condicionalismo que deverá ser considerado como suporte bastante para que se conclua que não se apresenta irrazoável ou desprovida de fundamento racional a solução consistente na adopção de medida de dispensa de serviço em relação aos militares da Guarda Nacional Republicana e que relativamente aos membros da Polícia de Segurança Pública uma medida de idêntico jaez não tenha consagração.
Não ocorreu, pois, violação do princípio da igualdade.
Acresce dizer que compete, além do mais, à Guarda Nacional Republicana colaborar na execução da política de defesa nacional (art° 2°, alínea i), da Lei Orgânica da GNR).
Conforme se escreveu no acórdão deste STA de 2000.05.03, no processo n° 44593, relativamente à Guarda Nacional Republicana:
Pela natureza das suas atribuições e pelo modelo de organização, exige-se dos respectivos agentes condições especiais de permanente aptidão física, psíquica e psicológica, intensa coesão interna e vincado espírito de disciplina; atributos que lhes facultarão a capacidade para, como “soldados da lei”, manter, em todas as circunstâncias, um bom comportamento cívico e proceder com justiça, lealdade, integridade, honestidade e competência profissional, por forma a contribuir para o prestígio da Guarda e das instituições democráticas (art° 2°, n° 2, do Estatuto dos Militares da GNR). Estas características constituem fundamento material bastante para que se estabeleçam relativamente a esta força de segurança mecanismos de saneamento dos quadros característicos da instituição militar.
E, no tocante a este caso concreto, como salienta o acórdão recorrido, a condenação do recorrente na pena de 12 anos de prisão pela prática do crime de homicídio simples, p. e p. pelo art° 131° do Código Penal, na pessoa de sua esposa, é incompatível com a função de “soldado da lei” e comprova que o visado revela notórios desvios comportamentais, gravemente ofensivos dos requisitos morais, éticos e profissionais exigíveis a um militar da GNR, tal como previsto no art° 2º, n° 2, do Estatuto dos Militares da Guarda Nacional Republicana.
Não se vê, assim, que tenha ocorrido violação do princípio da proporcionalidade ao ser aplicada ao recorrente a medida de dispensa de serviço.
Também nesta parte improcede a censura dirigida ao acórdão impugnado. Improcedem, pois, também, as conclusões 6ª a 8ª (inclusive) das alegações.
Em razão de todo o exposto, emitimos parecer no sentido de que deverá ser negado provimento ao recurso jurisdicional.”
2. Colhidos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir.
2.1. Com interesse para a decisão, o acórdão recorrido considerou assentes os seguintes factos:
“1- O ora recorrente foi notificado em 30 de Agosto de 2001 do despacho de 16 de Agosto desse ano do Senhor Secretário de Estado da Administração Interna que ordenou a dispensa do recorrente do serviço da GNR e que o mesmo fosse passado à situação prevista no n° 4 do art 75° do EM/GNR — cfr. doc n° 1 junto com a petição de recurso cujo teor aqui se dá por reproduzido.
2- O referido despacho em 1) louvou-se no Parecer n° 453 — LM/2001 da Auditoria Jurídica do Ministério da Administração Interna, cujo teor aqui se transcreve:
“(...) 2 - A proposta do Senhor Comandante-Geral da Guarda Nacional, datada de 17 de Abril de 2001, é do teor que segue:
“(...) 1 - Através de processo adequado, anexo à presente proposta, instaurado ao Soldado de Infantaria n° 8300117, A..., da Formação do Comando Geral, apurou-se que:
• Tendo por base a condenação do militar na pena de 12 anos de prisão, pela prática do crime de homicídio simples p. e p. pelo artº 131° do Código Penal, na pessoa da sua esposa, pena esta aplicada pelo 1° Juízo Criminal do Tribunal de Circulo e da Comarca de Oeiras, através do seu Acórdão de 1 de Out. 99 e posteriormente confirmada pelo Acórdão de 23 Fev 00 do Supremo Tribunal de Justiça.
2- Do seu registo disciplinar consta ainda:
Louvado pelo Exmo Brigadeiro CEM/GNR, porque ao longo de catorze anos ao Serviço da Guarda Nacional Republicana, sempre demonstrou inexcedíveis qualidades de trabalho, dedicação, dinamismo e competência em todas as funções que lhe têm sido cometidas. Militar muito disciplinado, correcto, leal, zeloso e voluntarioso, tem-se salientado nos últimos nove anos pela forma cumpridora e eficiente como executa todas as atribuições próprias do impedimento na Messe de Sargentos e Praças desta Subunidade.
Pelas qualidades militares, morais e profissionais evidenciadas, tornou-se o Soldado A... merecedor de ser apontado como exemplo a seguir.
3- Em conformidade com o acima descrito o referido praça deixou de satisfazer os requisitos exigidos a um militar da Guarda, previstos no art 2° do Estatuto dos Militares da Guarda Nacional Republicana, aprovado pelo Dec-Lei n° 265/93, de 31 JUL, alterado pelo Dec-Lei n° 298194, de 24 de Nov, não sendo digno de continuar neste Corpo Militar, pelo que nos termos dos n°s 2 do art 94° da Lei Orgânica da Guarda Nacional Republicana aprovada pelo Dec-Lei n° 298/94, e alíneas a. e b. do art 75° do já citado Estatuto e após audição do Conselho Superior da Guarda, em 15 de Fev 01, proponho a V. Exª que o Soldado de Infantaria n° 830017, A..., da Formação do Comando Geral, seja dispensado do serviço da Guarda Nacional Republicana
(...),,.
3. A dispensa do serviço dos militares dos quadros permanentes da GNR pode ocorrer a pedido do próprio ou por iniciativa do comandante-geral, ouvido o Conselho Superior da Guarda, cabendo neste último caso a decisão ao Ministro da Administração Interna (cfr. o art 94° n° 1 e 2 e 4 da Lei Orgânica da Guarda Nacional Republicana (LO/GNR), aprovada pelo Dec-Lei n° 231/93, de 26 de Junho.
O n° 1 do art 75° do Estatuto dos Militares da Guarda Nacional Republicana (EM/GNR), aprovado pelo Decreto-Lei n° 265/93, de 31 de Julho, veio explicitar melhor o poder/dever de afastar do activo e da efectividade do serviço “(-...) o militar dos quadros da Guarda cujo comportamento se revele incompatível com a condição «soldado da lei» ou que se comprove não possuir qualquer das seguintes condições:
a) Bom comportamento militar e cívico;
b) Espírito militar;
c) Aptidão técnico-profissional».
Esclarece, igualmente, o EM/GNR que “O militar da Guarda é um «soldado da lei», que se obriga a manter em todas as circunstâncias um bom comportamento cívico e a proceder com justiça, lealdade, integridade, honestidade e competência profissional, por forma a suscitar a confiança e o respeito da população e a contribuir para o prestigio da Guarda e das instituições democráticas» (cfr. o art 2°, n° 2).
4- No processo de dispensa do serviço em que é visado o Soldado de Infantaria A... verifica-se que estão provados, sem margem para qualquer dúvida, os factos em que se fundamenta a proposta de dispensa, tendo sido observadas todas as garantias de defesa, bem como as demais formalidades exigidas por lei
Com efeito,
Na sua defesa o visado evidenciou, em termos inequívocos, haver compreendido perfeitamente o âmbito, sentido e alcance da imprópriamente designada “Nota de Notificação” (cfr. fls 28 e v. e 29 a 33).
Por ter praticado os factos descritos na “Nota de Notificação” o visado foi condenado na pena de 12 anos de prisão, pela prática do crime de homicídio simples, p. e p. pelo art 131º do Código Penal, na pessoa da sua esposa, pena esta aplicada pelo 1º Juízo Criminal do Tribunal de Círculo e da Comarca de Oeiras, através do seu Acórdão de 01 OUT 99 e posteriormente confirmada pelo Acórdão de 23 FEV 00 do Supremo Tribunal de Justiça (cfr. cópia dos acórdãos junta ao processo).
Foram realizadas todas as diligências de prova solicitadas pelo visado na defesa escrita (cfr. fls 32 e 33 e 36 a 41).
Foi ouvido o Conselho Superior da Guarda, tendo o mesmo emitido opinião no sentido de o visado neste processo ser dispensado do serviço.
5- Somos de parecer que está devidamente fundamentada a proposta de dispensa do serviço em causa, já que atendendo à condenação do visado na pena de 12 anos de prisão, pela prática do crime de homicídio simples p. e p. pelo art 131° do Código Penal, o “perfil” do Soldado de Infantaria A... deixou de corresponder aos requisitos exigidos a um militar da Guarda, tal como previsto no art 2°, n°2 do EM/GNR.
Na realidade, a conduta adoptada não é compatível com a função de «soldado da lei» e comprova que o visado revela notórios desvios dos requisitos morais, éticos e profissionais exigíveis a um militar da GNR, sendo tal, conduta subsumível ao estipulado nas alíneas a) e b) do n° 1 do art 75° do EM/GNR, bem como ao disposto no nº 2 do art 94º do LO/GNR.
Não se verifica qualquer impedimento à aplicação da medida estatutária da dispensa de serviço em causa, dado que foram cumpridos todos os requisitos substanciais e formais, exigidos por lei, para aplicação da mesma.
Termos em que:
Caso Vossa Excelência se digne concordar com o presente parecer e anua ao juízo de avaliação subjacente à proposta do Senhor Comandante-Geral da Guarda Nacional Republicana, segundo o qual o Soldado de Infantaria n° 830017, A..., da Formação do Comando-Geral, deixou de satisfazer os requisitos exigidos a um militar da Guarda, previstos no n° 2 do art 2° do EM/GNR, de 18 de Dezembro de 2000, publicado no Diário da República, II Série, n° 2, de 3-1-2001, e nos termos dos nos 2 e 4 do art 94° da LO/GNR e das alíneas a) e b) do n° 1 e n° 3 do art 75° do EM/GNR, DISPENSAR DO SERVIÇO o referido militar (...)“. - cfr. fls 21 a 28 dos autos.”
2.2. O Direito
2.2. 1 O Recorrente discorda do acórdão do Tribunal Central Administrativo, que julgou improcedente o recurso contencioso de anulação por si interposto do despacho do Senhor Secretário de Estado da Administração Interna, de 16 de Agosto de 2001, que ordenou a sua dispensa do serviço da GNR e a passagem à situação prevista no nº 4 do art.º 75.º do EM/GNR.
O Recorrente, no recurso contencioso, imputou ao acto impugnado vício de forma, por falta de fundamentação, e de violação de lei, sustentando ainda que as normas constantes dos artºs 75.º do EM/GNR e 94.º, nos 1, 2 e 4 da Lei Orgânica da GNR (nas quais se fundou o despacho recorrido) são formal e organicamente inconstitucionais.
O acórdão recorrido apreciou, desenvolvidamente, as ilegalidades imputadas ao acto impugnado, indagando e interpretando as regras de direito aplicáveis, bem como o seu confronto com a matéria de facto assente nos autos.
Porque se concorda inteiramente com a decisão daquele douto acórdão de resto em sintonia com a jurisprudência do Tribunal Constitucional e deste STA sobre as questões em debate, também citada no acórdão impugnado e, porque o Recorrente, nas respectivas alegações não logrou pôr em causa o aí decidido confirma-se integralmente o aresto recorrido, remetendo-se para os fundamentos da decisão impugnada, ao abrigo do disposto no artº 713º, nº 4 do C.P.C. (subsidiariamente aplicável), que aqui se reproduz:
“Tudo visto, cumpre decidir:
Veio interposto recurso contencioso de anulação do despacho de 16 Agosto de 2001 do Senhor Secretário de Estado da Administração Interna, que ordenou a dispensa do recorrente do serviço da GNR e a sua passagem à situação prevista no art 75°, n°4 do EM/GNR.
Imputa ao acto recorrido o vício de forma por falta de fundamentação, e de violação de lei — salientando ainda que as normas constantes dos arts 75º do EM/GNR e 94°, n° 1, 2 e 4 da LO/GNR (em que aquele acto se fundamentou) são formal e organicamente inconstitucionais.
1- Em primeiro lugar, apreciemos o invocado vício de forma por falta de fundamentação.
Sustenta o recorrente que o despacho recorrido “é ilegal por violar vários preceitos legais, nomeadamente, o Sr. Secretário da Administração Interna limitou-se a fundamentar o seu despacho por reenvio para os fundamentos da proposta do Senhor Comandante Geral.” (...) - cfr. fls 90 - art 6° da alegação do recorrente.
“E mesmo que não proceda a falta de fundamentação, nos termos em que o recorrente entende, continua a ser manifesta a insuficiência de fundamentação do despacho recorrido, deficiência essa que é equiparada à falta de fundamentação (cfr - art 1° n° 3 do DL n° 256-A/77, de 17 de Junho, n° 2 do art 125° do CPA e Ac do STA de 7/7/83 in AD n°385, pag 81”- cfr fls 91 - art 11º da alegação do recorrente.
Salvo o devido respeito, não lhe assiste razão.
O acto punitivo dá a sua concordância aos fundamentos da proposta do Comandante-Geral da GNR encontrando-se em total consonância com aquele alvitre, e com o parecer da Auditoria Jurídica do Ministério da Administração Interna: “Concordo. Com fundamento na proposta do Senhor Comandante-Geral, e nos termos do presente parecer da AJ, dispenso do serviço da GNR o Sold. A..., id. nos autos, e ordeno que o mesmo seja passado à situação prevista no n°4 do art 75° do EM/GNR”.
Ora, a Lei permite que a fundamentação do acto possa consistir “em mera declaração de concordância com os fundamentos de anteriores pareceres, informações ou propostas, que constituirão neste caso parte integrante do respectivo acto” (art 125°, n° 1 do Cód. Procedimento Administrativo).
Assim, ao concordar com os fundamentos da proposta do Comandante-Geral da GNR, e com os termos do parecer da AJ, o acto punitivo, no tocante ao ora recorrente, tomou aquelas sugestões (os referidos pareceres nos autos) parte integrante dele próprio. E como estes se fundaram expressamente no relatório final do processo de dispensa de serviço, a decisão punitiva alicerçou-se igualmente no teor destes autos.
E a verdade é que, através do teor do relatório final constante do processo de dispensa de serviço da Guarda, e do conteúdo do citado parecer, resultaram suficientemente claras, para o recorrente, as condutas que lhe eram imputadas e bem assim o enquadramento jurídico disciplinar desses factos, por forma a que o visado, ora recorrente, pudesse cabalmente desencadear os mecanismos de impugnação contenciosa.
A fundamentação é um conceito dúctil que varia em função do tipo legal do acto administrativo, exigindo-se que, perante o itinerário cognoscitivo e valorativo constante daquele acto, um destinatário normal possa ficar a saber porque se decidiu em determinado sentido.
Está devidamente fundamentado o despacho baseado em informação (a chamada fundamentação “in aliunde” que a Lei admite - cfr. o citado art 125°, nº 1), que permite, com clareza, reconstituir o iter cognoscitivo e valorativo do seu autor (cfr. entre outros, Ac do TP de 25/10/1988 in AD 327, 37).
Concluímos assim que o despacho “Concordo”, exarado sobre informação, proposta ou parecer, significa concordância do seu autor com o que neles se diz, não havendo falta de fundamentação, sendo certo igualmente que qualquer desses documentos, sobre o qual ele recaiu, se encontra devidamente fundamentado, pois alicerçaram-se os mesmos no relatório final do processo de dispensa de serviço.
Improcede, pelas razões expostas, o invocado do vício de forma por falta de fundamentação.
2. Em segundo lugar, invoca o recorrente a inconstitucionalidade formal e orgânica dos arts 75° do EM/GNR e 94°, nºs 1 2 e 4 da LO/GNR (em que aquele acto se fundamentou).
Refere a este propósito que “os dispositivos legais, ao abrigo dos quais foi declarada a medida de dispensa de serviço estão feridos de inconstitucionalidade orgânica, em virtude do Governo ter legislado com competência legislativa ordinária e não ter sido autorizado a fazê-lo pela Assembleia da República, em matéria da sua reserva relativa de competência legislativa (al b), d) e v) do art 168° da CRP). Sendo certo que, o “despedimento” do recorrente atinge, irremediavelmente, o seu direito à segurança no emprego consagrado no art 53° da CRP” (conclusão 5ª da sua alegação).
Por outro lado, acrescenta que “o acto recorrido, ao ter fundamentado a “dispensa de serviço” aplicada ao recorrente nos arts 75° do EM/GNR e 94° n°s 1, 2 e 4 da LO/GNR, fundamentou-se em normas formal e organicamente inconstitucionais, dado que as mesmas respeitam a direitos e garantias, ao regime geral da punição de infracções disciplinares e bases do regime e âmbito da função pública, matérias de reserva relativa da Assembleia da República (al b), d) e v) do art 168° da CRP), o que inquina o acto recorrido de violação de lei (conclusão 6ª da sua alegação).
Não lhe assiste igualmente razão.
Efectivamente, a apreciação das normas em que se estribou o acto recorrido já foi efectuada pelo STA (cfr. a propósito o Ac. de 3/5/2000 in Proc n° 44593) e pelo Tribunal Constitucional (v.g. Acórdão do Plenário de 20 de Novembro de 2001 - Acórdão n° 491/01), tendo estes Tribunais concluído inequivocamente pela sua não inconstitucionalidade.
Refere a propósito este último Acórdão citado na sua decisão:
“a) Não julgar inconstitucionais as normas constantes dos arts 94° da Lei Orgânica da Guarda Nacional Republicana, aprovada pelo Decreto-Lei n° 231/93, de 26 de Junho (com excepção do seu n° 3 e do segmento do n° 1 referente à dispensa de serviço a pedido do militar, que não constituem objecto do recurso) e 75° do Estatuto dos Militares da Guarda Nacional Republicana, aprovado pelo Decreto-Lei n° 265/93, de 31 de Julho (com excepção das alíneas b) e c) do seu n° 1, que também não constituem objecto do recurso) (... )”.
Permitimo-nos transcrever o Ac. do STA de 3/5/2000 citado, no tocante à fundamentação do invocado vício;
“(...) 3.2. Entrando na apreciação das questões de constitucionalidade suscitadas pelo recorrente, cumpre, antes de mais, tornar claro que não se trata de, no presente processo, aquilatar da constitucionalidade dos Decretos-Leis nºs 231/93 e 265/93, na sua totalidade, mas tão só das normas desses diplomas aplicadas pelo despacho contenciosamente recorrido, que são as que prevêem a sujeição dos militares da Guarda Nacional Republicana à referida medida de dispensa de serviço, a saber: as normas do art 94° do primeiro diploma e do art 75° do segundo.
Assim, e face ao que deixamos dito sobre a natureza da medida de dispensa de serviço, torna-se evidente a improcedência da alegada inconstitucionalidade orgânica por invasão da reserva de competência legislativa da Assembleia da República estabelecida nas alíneas b), d) e v) do n° 1 do art 168° da Constituição, na versão de 1989, que era a vigente ao tempo da edição dos referidos diplomas legais.
O Governo não pode ser acusado de invadir a reserva de competência da Assembleia da República prevista na alínea d) do n° 1 do art 168° da Constituição porque não se trata de legislar sobre o “regime geral de punição das infracções disciplinares, bem como dos actos ilícitos de mera ordenação social e do respectivo processo”. Desde logo, porque o regulado no art 94º da Lei Orgânica e no art 75° do Estatuto Militar da Guarda Nacional Republicana não é matéria relativa a sanção disciplinar ou ao processo disciplinar. Mas, ainda que assim não fosse, ou seja, que a medida estatutária em causa devesse ser qualificada genericamente como “pena disciplinar”, nunca estaria em causa o “regime geral” da punição das infracções disciplinares ou o respectivo processo, mas um aspecto particular dessa matéria.
E também não pode ser invocada a reserva de competência legislativa quanto às “bases gerais e âmbito da função pública” — alínea v) do mesmo preceito —, porque o objecto da normação em causa não é matéria de “bases” (ou seja, o estatuto próprio da função pública como organização e como relação de emprego específica) nem de delimitação do seu âmbito (ou seja, a demarcação das áreas em que os servidores do Estado estão sujeitos a esse regime específico).
Por outro lado, a medida em discussão não era nova, como este Supremo Tribunal salientou no referido acórdão de 29 de Setembro de 1999, medidas estatutárias em tudo semelhantes à dispensa de serviço regulada nos preceitos em causa e no art 70º da anterior Lei Orgânica da Guarda Nacional Republicana (Decreto-Lei n° 333/83, de 14 de Julho) estavam previstas no Regulamento de Disciplina Militar [artigos 34°, n° 2 e 143°, alíneas c) e d)], na interpretação autêntica resultante do Decreto-Lei n° 203/78, de 24 de Julho — oriundo do Conselho da Revolução, na sua qualidade de órgão legislativo em matéria militar (arts 148°, nºs 1 e 2 da Constituição da República Portuguesa, na versão inicial) —, aplicável aos militares da Guarda Nacional Republicana por força da Lei n° 29/82 (arts 69°, n° 1 e 31) e da Lei n° 11/89, de 1 de Junho (art 16°).
E, como se demonstrou no citado parecer da Comissão Constitucional, não é exacto que o Regulamento de Disciplina Militar não previsse já a aplicação autónoma da pena de “separação de serviço” e de uma medida estatutária de efeitos equivalentes à dispensa de serviço. A transposição deste regime para os elementos da Guarda Nacional Republicana não suscita dúvidas, face ao disposto na Lei n° 11/89 e na Lei no 28/82, não colidindo a extensão, neste âmbito, com normas constitucionais.
Ora, onde não houve inovação no conteúdo normativo e ditado pelo Governo, que se limitou a reproduzir, por vantagens de sistemática jurídica, matéria constante de diplomas anteriores emanados de órgão constitucionalmente competente, não pode falar-se em invasão da reserva da competência legislativa da Assembleia da República (
)“
“Finalmente, limitada a pertinência da questão de constitucionalidade às normas aplicadas pelo acto contenciosamente impugnado, não se vislumbra que relação pode estabelecer-se entre a disciplina legal da referida medida de dispensa de serviço e respectivo processo e o regime constitucional dos direitos, liberdades e garantias em geral, para efeitos de considerar violada pela sua edição pelo Governo a reserva de competência legislativa estabelecida na alínea b) do citado artigo 168° da Constituição. O facto de os Tribunais deverem oficiosamente recusar aplicação a normas inconstitucionais (artigos 204° da Constituição e 4°, n° 3 do Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais) não dispensa os interessados de colocar adequadamente as questões de constitucionalidade que querem ver apreciadas, mediante uma argumentação consistente que demonstre a colisão de determinada norma (ou de determinada interpretação dela) com a Constituição e os princípios nela estabelecidos.
Ora, a referência à violação da alínea b) do n° 1 do art 168° da Constituição pelas referidas normas não vem substanciada pelo recorrente senão mediante a invocação do direito do direito à segurança no emprego, garantido pelo art 53º da Constituição.
Em matéria de inconstitucionalidade orgânica já dissemos que a norma não é inovatória, o que basta para afastar a necessidade de intervenção da Assembleia da República no procedimento legislativo. E, na perspectiva da inconstitucionalidade material, não pode considerar-se que a medida em causa constitua um “despedimento” sem justa causa ou por motivos políticos ou ideológicos, ainda que se admita que a garantia estabelecida pelo art 53º da Constituição abranja os trabalhadores da função pública e, dentro destes, aqueles que têm um estatuto de “militares organizados num corpo especial de tropas” (art 1º do Decreto-Lei n° 231/93).
Na verdade, o militar só era abatido aos quadros da Guarda após se ter concluído, em processo próprio, que não reunia as condições essenciais para o exercício das respectivas funções.
Os pressupostos da aplicação da medida constituem “justa causa” para a cessação da relação de emprego e a sua apreciação faz-se num procedimento com audiência do interessado, independentemente da coloração disciplinar dessa conduta ou de o processo disciplinar ser já impossível ou não ter sido instaurado” (Fim de citação).
Tanto basta para julgar improcedentes as conclusões das alegações do recorrente na parte em que pretende a desaplicação das normas que constituíram a base legal do acto contenciosamente impugnado por inconstitucionalidade formal e orgânica ou por violação do art 53º da Constituição.
3- O recorrente invoca ainda o vício de violação de lei, tendo em consideração que o despacho recorrido teve por base o disposto nas normas do n° 2 do art 94º da LO/GNR e das alíneas a) e b) do n°2 do art 75° do EM/GNR e o facto de o recorrente ter sido condenado na pena de 12 anos de prisão pela prática de um crime de homicídio simples p. e p. pelo art 131° do Cód. Penal, na pessoa da sua esposa.
Entende o recorrente que não deixou de satisfazer as condições descritas na alínea a) do art 75° do EM/GNR, pelo que, se lhe afigura não estar preenchido o referido preceito legal — conclusões 2) e 3) da sua alegação. Vejamos a questão.
Como bem salienta o Exmo Magistrado do MP no seu parecer final “Na base da ordenada dispensa do serviço do recorrente está a incontornável circunstância de este militar ter sido condenado na pena de 12 anos de prisão pela prática do crime de homicídio simples na pessoa da sua esposa — revelando-se tal conduta incompatível com a função de “soldado de lei”, na medida em que o delito perpetrado coloca em causa a confiança e o respeito desde sempre depositados pelos cidadãos na actuação da GNR, valores estes que esta corporação está obrigada a preservar, tendo em vista acautelar, tendo em vista acautelar e prosseguir os interesses públicos a seu cargo.”
No caso, ocorre o condicionalismo legalmente estabelecido para poder ser aplicada ao ora recorrente a sanção de dispensa de serviço “... sempre que o comportamento do militar indicie notórios desvios dos requisitos morais, éticos, técnico-profissionais ou militares que lhe são exigidos pela sua qualidade e função ...“ — (assim reza o n° 2 do art 94º do Dec. Lei n° 231/93, de 26 de Junho - Lei Orgânica da Guarda Nacional Republicana.
Desenvolvendo esta previsão, o art 75° do Estatuto do Militar da Guarda Nacional Republicana, aprovado pelo Dec-Lei n° 265/93, de 31 de Julho, estabelece que:
“1- Não pode continuar no activo nem na efectividade de serviço o militar dos quadros da Guarda cujo comportamento se revele incompatível com a condição de “soldado da lei” ou que se comprove não possuir qualquer das seguintes condições:
a) Bom comportamento moral e cívico;
b) Espírito militar;
c) Aptidão técnico—profissional.
2- O apuramento dos factos que levam à invocação da falta de condições referidas no número anterior é feito através de processo próprio de dispensa de serviço ou disciplinar.
3- A decisão de impor ao militar a saída do activo e da efectividade de serviço é da competência do Ministro da Administração Interna, sob proposta do comandante-geral, ouvido o Conselho Superior da Guarda.
4- A dispensa de serviço origina o abate aos quadros e perda dos direitos de militar da Guarda, sem prejuízo da concessão da pensão de reforma nos termos da lei”.
O Supremo Tribunal Administrativo tem uniformemente decidido que esta medida é de natureza estatutária e considerado este tipo de medidas um género próprio, autónomo e distinto das penas disciplinares.
Como se escreveu no Acórdão de 10 de Julho de 1990, Proc. n° 26566 (BMJ 399 pag 310), fundamentação que veio a ser repetida em várias outras decisões do Supremo, “as medidas estatutárias não são reacções punitivas disciplinares, ainda que a sua aplicação só possa ser feita em procedimento administrativo disciplinar, mas meios autónomos de saneamento dos quadros que a lei, expressamente, prevê para determinadas organizações administrativas que, pela natureza das suas atribuições ou missões, exigem dos respectivos agentes condições especiais de permanente aptidão física, psíquica e psicológica, intensa coesão interna e vincado espírito de disciplina. São medidas de saneamento que podem ter como causa remota indiciária factos disciplinarmente puníveis ou punidos, mas que têm como causa próxima, causalmente adequada, a verificação pelos órgãos competentes de que o agente perdeu aquelas condições ou que possui uma estrutura caractereológica incompatível com o espírito de corpo a que pertence ...“ — cfr. no mesmo sentido os Acs do Pleno, de 28/5/1992 — Proc n° 28217 —; de 29/10/1997 — Proc n° 29378 — e os Acórdãos das Subsecções de 21/3/1996 — Proc n° 37263 -, de 28/11/1996 — Proc n° 39143 e de 3/5/2000 - Rec n° 44593.
Com a aplicação desta medida o que se visa — no plano jurídico, da disciplina legal, ainda que o efeito prático na carreira profissional seja idêntico ao da aplicação de uma pena expulsiva —, não é sancionar o comportamento do agente, seja com o fim de emenda do infractor, seja como fim de prevenção geral, mas retirar as consequências de uma situação objectiva que o agente se colocou de deixar de reunir as condições necessárias, nos aspectos ético, moral e de carácter, ao exercício das funções próprias do corpo especial em que se insere, no caso, a Guarda Nacional Republicana.
Esta distinção é sistematicamente assumida na Lei Orgânica e no Estatuto do Militar da Guarda Nacional Republicana. No capítulo V daquela, sob a epígrafe “Regime Penal, disciplinar e estatutário”, o regime disciplinar vem previsto nos artigos 92° e 93° e a medida de dispensa de serviço no art 94°. No Estatuto do Militar, o regime disciplinar aplicável aos militares da Guarda é previsto no artigo 5°, no Capítulo II, sob a epígrafe “Deveres e direitos”, e a dispensa de serviço vem regulada no Capítulo VI, sob a epígrafe “Efectivos, situações e quadros”: no artigo 74º, quando resultar de pedido do interessado, e no artigo 75º, quando da iniciativa do comandante-geral, isto é, quando imposta como medida de saneamento dos quadros.
Podemos, assim, concluir que o legislador estabeleceu, para além das penas disciplinares reguladas no Regulamento de Disciplina Militar, incluindo a da separação de serviço (art 93°, n° 2, da Lei Orgânica da Guarda Nacional Republicana) que o comandante-geral proponha a aplicação aos militares da Guarda da medida de dispensa de serviço, esta não tem natureza militar.
Em reforço da ideia que vimos desenvolvendo de que se exige do militar da GNR condições especiais de permanente aptidão física, psíquica e psicológica, intensa coesão interna e vincado espírito de disciplina, esclarece o art 2°, n° 2 do Estatuto Militar da Guarda Nacional Republicana que tais atributos lhe facultarão a capacidade para, como “soldado da lei”, manter, em todas as circunstâncias, um bom comportamento cívico e proceder com justiça, lealdade, integridade, honestidade e competência profissional, por forma a contribuir para o prestígio da Guarda e das instituições democráticas.
Estas características constituem fundamento bastante para que se estabeleçam relativamente a esta força de segurança mecanismos de saneamento dos quadros característicos da instituição militar. Mesmo em relação aos membros da Polícia de Segurança Pública, existe uma diferenciação de missão e modelo organizativo que constitui fundamento sério e razoável para a diferenciação estatutária neste particular aspecto, ou seja, para que não se considere violado o art 18° da Constituição ou, dito de outro modo, para que a imposição desta medida estatutária aos agentes da GNR caiba dentro da discricionariedade legislativa.
Concluímos assim que a medida estatutária de dispensa de serviço não visa a punição de uma determinada actuação profissional em concreto, mas sim a definição e a avaliação do “perfil”, isto é, das qualidades morais, cívicas e militares que devem possuir os membros de um corpo especial de tropas, como é a GNR (cfr. o art 94°, n°2 da LO/GNR).
A condenação do recorrente na pena de 12 anos de prisão pela prática do crime de homicídio simples p. e p. pelo art 131° do Código Penal, na pessoa da sua esposa, fundamentou a aplicação da medida estatutária da dispensa de serviço.
Tal conduta é incompatível com a função de «soldado da lei» e comprova que o visado revela notórios desvios comportamentais, gravemente ofensivos dos requisitos morais, éticos e profissionais exigíveis a um militar da GNR, tal como previsto no art 2°, n° 2 do Estatuto dos Militares da Guarda Nacional Republicana.
Assim, independentemente do facto de, em momento anterior, o visado ter sido louvado e de os factos não terem ocorrido em serviço e por motivo de serviço é evidente que a conduta adoptada pelo recorrente é subsumível ao estipulado nas alíneas a) e b) do n° 1 do art 75° do EM/GNR, bem como ao disposto no n°2 do art 94° da LO/GNR.
Improcede, pois, pelas razões expostas o invocado vício de violação de lei.
Improcedendo todas as conclusões da alegação do recorrente forçoso é reconhecer que o recurso não merece provimento.”
3. Nestes termos, acordam em negar provimento ao recurso jurisdicional, confirmando o acórdão recorrido.
Custas pelo Recorrente, fixando-se:
Taxa de justiça: € 300
Procuradoria: € 150
Lisboa, 30 de Novembro de 2005. – Maria Angelina Domingues (relatora) – Costa Reis – Cândido de Pinho.