Acordam, em conferência, na Secção do Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo:
(Relatório)
I. A…, técnica de análises clínicas e de saúde pública, melhor identificada a fls. 2 dos autos, intentou no TAF de Coimbra, contra a UNIVERSIDADE DE COIMBRA, acção administrativa especial para impugnação da deliberação da Secção Disciplinar do Senado da Universidade de Coimbra, de 12.07.2007, pela qual lhe foi aplicada a pena disciplinar de aposentação compulsiva.
Por sentença daquele Tribunal, de 04.06.2008 (fls. 141 e segs.), foi a acção julgada totalmente improcedente.
Esta decisão veio a ser confirmada, em sede de recurso jurisdicional, por acórdão do TCA Norte, de 21.01.2010 (fls. 283 e segs.).
É deste acórdão que vem interposto pela Autora o presente recurso de revista excepcional, ao abrigo do disposto no art. 150º, nº 1 do CPTA, no qual remata a sua alegação com as seguintes conclusões:
A) O tribunal a quo entendeu ser a secção disciplinar permanente do Senado da Universidade de Coimbra competente para tomar decisões de cariz disciplinar.
B) Para tanto, escorou a sua argumentação na premissa de que tanto a Lei n.º 108/08 de 24 de Setembro, como os estatutos da Universidade de Coimbra, conferiam à secção disciplinar permanente do Senado toda a competência em matéria de exercício do poder disciplinar.
C) E nesta conformidade, o artigo 35.º do Regulamento do Senado não poderia ser interpretado no sentido de retirar poderes à dita secção que lhe haviam sido conferidos pela lei e pelos Estatutos.
D) A recorrente não comunga de tal opinião, e entende não ser essa a interpretação correcta a dar aos referidos normativos, nem aquela que melhor relaciona os vários preceitos legais que regulam a questão.
E) É certo que tanto a referida Lei como os Estatutos da Universidade de Coimbra, obrigam à criação de uma Secção Permanente para o exercício do poder disciplinar.
F) Contudo, não concordamos com a interpretação dada ao referido normativo pelo Tribunal a quo.
G) Entendemos que a atribuição de competência à secção disciplinar do Senado não é delimitada na sua totalidade pelas referidas normas tanto estatutárias como Legais.
H) Com efeito, entendemos que esses normativos atribuem competências genéricas, sem especificarem e delimitarem exactamente qual o seu conteúdo.
I) Essa tarefa de delimitação, de definir em concreto a forma como se materializam os poderes disciplinares atribuídos à referida secção, cabe ao regulamento do Senado.
J) Regulamento este, que é bem mais claro nas competências que atribui a esta secção, que se limitam ao estudo, investigação e coordenação de matérias que permitam uma deliberação do plenário do Senado.
L) Argumenta o Tribunal Recorrido que um regulamento não pode retirar poderes atribuídos legal e estatutariamente à referida secção.
M) Porém, a interpretação feita pela autora dos referidos preceitos aponta no sentido de que, tanto a previsão Legal já citada, como a norma Estatuária, que atribuem os referidos poderes no âmbito do exercício do poder disciplinar, o fazem de uma forma genérica.
N) Pelo que o Regulamento do Senado não retira quaisquer competências, antes as delimita e as concretiza, sempre dentro da previsão normativa e estatutária.
O) Pelo que, face ao exposto, entendemos ser a Secção Disciplinar do Senado da Universidade de Coimbra incompetente para proferir a decisão impugnada.
P) O que, aliás, a nosso ver resulta também de uma interpretação teleológica das normas referidas.
Q) Pois que, se o próprio legislador entende estarmos na presença de uma matéria de especial relevo, e merecedora de uma especial atenção, nomeadamente com a obrigação legal da criação de uma Secção Permanente para o poder disciplinar, dificilmente se compreenderia que o mesmo legislador prescindisse do consentimento alargado do Plenário do Senado para a aplicação de punições disciplinares.
II. Contra-alegou a entidade recorrida, Universidade de Coimbra, que, invocando o quadro legal pertinente, sustenta, em síntese, o seguinte:
· Uma correcta interpretação das normas supra transcritas resulta no claro entendimento de que, no âmbito da autonomia disciplinar conferida pelo art. 9º, a Lei nº 108/88, de 24 de Setembro (Autonomia das Universidades), atribui a competência do exercício disciplinar à secção disciplinar permanente, cuja constituição era obrigatória nos termos legais – art. 24º, nº 5.
· O exercício do poder disciplinar cabe à secção disciplinar permanente e não ao Plenário do Senado, não sendo possível retirar-lhe tais competências em função da interpretação que a recorrente faz do art.º 35.º do regulamento do Senado.
· Pelo que julgou bem o TCAN ao afirmar que o referido art.º 35.º não pode ser interpretado no sentido de que, pelo facto de existirem secções permanentes criadas para efeitos de estudo, investigação e ordenação de matérias que permitem uma deliberação do plenário do Senado, à secção disciplinar são retiradas as competências e poderes que lhe foram conferidos pela Lei e pelos Estatutos.
· Assim se compreende a atribuição de competências conferidas pelo art.º 37.º, n.º 4 do Regulamento, dispondo que a secção permanente se ocupa de todos os assuntos relacionados com a acção disciplinar, incluindo-se naturalmente naqueles assuntos a aplicação de sanções disciplinares.
Pelo acórdão de fls. 381 e segs., em apreciação preliminar sumária da formação referida no nº 5 do art. 150º do CPTA, foi admitido o presente recurso de revista.
(Fundamentação)
OS FACTOS
Ao abrigo do disposto no art. 713º, nº 6 do CPCivil, e porque sobre ela não foi suscitada qualquer controvérsia, considera-se reproduzida a matéria de facto fixada na decisão impugnada.
O DIREITO
O acórdão sob revista confirmou a sentença do TAF que julgou totalmente improcedente a acção administrativa especial intentada pela ora recorrente contra a Universidade de Coimbra, em que impugna a deliberação da Secção Disciplinar do Senado da Universidade de Coimbra, de 12.07.2007, pela qual lhe foi aplicada a pena disciplinar de aposentação compulsiva.
Considerou o acórdão recorrido que a sentença decidira com acerto ao dar por inverificadas todas as ilegalidades assacadas à dita deliberação (a saber, prescrição do procedimento disciplinar, incompetência relativa, erro nos pressupostos e violação do princípio da proporcionalidade), pelo que confirmou a decisão de improcedência total da acção.
Na alegação ora apresentada, e como se vê das conclusões acima transcritas, a recorrente restringe o objecto da sua impugnação à questão da incompetência, considerando, em suma, que a Secção Disciplinar do Senado da Universidade de Coimbra é incompetente para proferir a decisão impugnada, competência essa que sustenta pertencer ao plenário do Senado, pelo que o acórdão sob revista, bem como a sentença por ele confirmada, incorre em erro de julgamento merecedor de revista por este Supremo Tribunal.
A questão que vem colocada é, pois, a de saber se a competência para a aplicação de penas disciplinares aos funcionários e agentes da Universidade de Coimbra pertence à Secção Disciplinar do Senado Universitário ou ao Plenário do aludido Senado, questão que foi considerada pelo acórdão que admitiu a revista como merecedora de reapreciação por este Supremo Tribunal, face à sua especial relevância e impacto social, por se tratar de uma pena disciplinar expulsiva e “contender com interesses especialmente relevantes dos trabalhadores daquela Universidade”, revestindo “complexidade bastante para justificar a intervenção deste S.T.A., no âmbito do recurso de revista excepcional, em ordem a contribuir para uma melhor aplicação do direito.”.
Vejamos.
A Lei nº 108/88, de 24 de Setembro (Autonomia das Universidades), vigente à data da deliberação aqui impugnada (Entretanto revogada pela Lei nº 62/2007, de 10 de Outubro (Regime Jurídico das Instituições de Ensino Superior)), consagrava, no seu art. 9º, a autonomia disciplinar das universidades, atribuindo a estas o “poder de punir, nos termos da lei, as infracções disciplinares praticadas por docentes, investigadores e demais funcionários e agentes”.
E o art. 25º, que dispunha sobre as competências do Senado, estatuía que compete ao senado universitário, de entre muitas outras atribuições, “Exercer o poder disciplinar em conformidade com o disposto no artigo 9º da presente lei” [al. i)].
Mas esta mesma Lei estabelecia no art. 24º, sob a epígrafe Composição do senado universitário, que “O senado pode funcionar em plenário e por secções” (nº 4) e que “Para efeitos de exercício do poder disciplinar é constituída uma secção disciplinar permanente, integrada por representantes de todos os corpos, nos termos definidos pelo estatuto da universidade” (nº 5). (sublinhado nosso)
Por seu lado, os Estatutos da Universidade de Coimbra, na versão da primeira alteração, introduzida pelo Despacho Normativo nº 30/2004, de 19 de Junho, afirmando igualmente que compete ao senado universitário, de entre muitas outras atribuições, “Exercer o poder disciplinar” [art. 47º, al. l)], dispõe no seu art. 46º que “O senado pode funcionar em plenário e por secções, nos termos do seu regulamento” (nº 3), e que “Para efeitos do exercício do poder disciplinar, é constituída uma secção permanente composta pelo reitor e por um docente ou investigador, um estudante e um funcionário, eleitos pelos respectivos pares no senado” (nº 5). (sublinhado nosso)
Perante as disposições legais transcritas, dúvidas não há de que, podendo o Senado Universitário, nos termos da Lei de Autonomia e dos Estatutos da Universidade, funcionar em plenário e por secções, as competências exercitadas por estas, à luz dos citados normativos, são competências do próprio Senado. Só que não exercidas em formação alargada (plenário do órgão), mas em formação restrita especializada e permanente.
Cabe, aliás, assinalar que, prevendo os Estatutos da Universidade de Coimbra, como se deixou explanado, que o Senado pode funcionar em plenário ou por secções, “nos termos do seu regulamento” (art. 46º, nº 3), o certo é que “para efeitos do exercício do poder disciplinar” os Estatutos (art. 46º, nº 5) prevêem uma secção permanente, sendo completamente omissos quanto a outras secções.
Quanto a estas, em geral, relegam a sua eventual criação e regulamentação para o Regulamento do Senado, enquanto para a secção disciplinar são os próprios Estatutos, concretizadores da Lei de Autonomia, que instituem desde logo a constituição obrigatória de uma secção permanente “para efeitos do exercício do poder disciplinar”, operando a sua composição e regulamentação específicas.
O que claramente aponta no sentido de uma verdadeira competência da Secção Disciplinar para o exercício do poder disciplinar, ou seja, para punir as infracções disciplinares praticadas por docentes, investigadores e demais funcionários e agentes da Universidade.
Até porque em parte alguma dos diplomas citados está prevista qualquer reclamação das decisões da Secção Disciplinar para o Plenário, como sucede com outros organismos, pelo que a dita competência que lhe é, como vimos, expressamente atribuída pela Lei de Autonomia e pelos Estatutos, é uma competência primária e exclusiva.
A recorrente argumenta, nos mesmos termos em que o fez na sua alegação para o TCA, com o disposto no art. 35º do Regulamento do Senado da Universidade de Coimbra, aprovado pela Deliberação nº 845/2004, de 31 de Maio, da Reitoria, alegando que a Lei de Autonomia e os Estatutos da Universidade atribuem à Secção Disciplinar competências genéricas, e que é o Regulamento do Senado, concretamente este art. 35º, que delimita em concreto a forma como se materializam os poderes disciplinares atribuídos à referida Secção.
E acrescenta que dificilmente se compreenderia que o legislador prescindisse do consentimento alargado do Plenário do Senado para a aplicação de punições disciplinares.
O argumento não tem, a nosso ver, qualquer consistência.
Diga-se, antes do mais, que o preceito em causa tem natureza regulamentar, é um preceito do Regulamento do Senado, aprovado por uma Deliberação da Reitoria, não podendo, como tal, e sob pena de ilegalidade manifesta, contrariar preceitos de diploma hierarquicamente superior, por exemplo retirando a um órgão competências que lhe foram legalmente conferidas.
Mas não cremos que isso suceda in casu, ou seja, não vemos que a entidade administrativa demandada, com o citado preceito do Regulamento do Senado, tenha querido retirar à Secção Disciplinar a competência para o “exercício do poder disciplinar” (que não é uma competência genérica ou abstracta, como diz a recorrente, mas sim uma competência concreta, específica e exclusiva).
E, destarte, cremos que o real sentido do aludido preceito regulamentar é diverso daquele que a recorrente lhe atribui, sendo perfeitamente compatível com a legal competência da Secção Disciplinar para o real exercício do poder disciplinar.
Dispõe o citado art. 35º do Regulamento do Senado:
“Para efeitos de estudo, investigação e ordenação de matérias que permitam uma deliberação do plenário do senado, haverá as seguintes secções permanentes:
a) Secção de investigação científica;
b) Secção de Ensino e pedagogia;
c) Secção de planeamento, gestão e património;
d) Secção disciplinar.
Ora, à luz da necessária compatibilidade do Regulamento com a normação de diplomas legais, hierarquicamente superiores, nenhum sentido pode retirar-se deste preceito regulamentar que afaste a competência que, “Para efeitos de exercício do poder disciplinar” é conferida à Secção Disciplinar do Senado Universitário pela Lei de Autonomia das Universidades e pelos Estatutos da Universidade de Coimbra, atrás referidos.
O referido preceito regulamentar apenas pode ser entendido como atribuindo a todas as Secções uma função consultiva em matérias da respectiva área. O que não pode é bulir com as competências que legal e estatutariamente estão cometidas à Secção Disciplinar, única que está prevista, com formação e competência específicas, nos Estatutos da Universidade (art. 46º, nº 5).
E assim, como alega a entidade recorrida, o referido art. 35º do Regulamento do Senado não pode ser interpretado no sentido de que, pelo facto de existirem secções permanentes criadas para efeitos de estudo, investigação e ordenação de matérias que permitam uma deliberação do plenário do Senado, à secção disciplinar são retiradas as competências e poderes que lhe foram conferidos pela Lei e pelos Estatutos.
Com esse sentido, o referido preceito seria manifestamente ilegal, por contrariar diplomas de nível superior.
Só assim se compreende, aliás, a diferença com que o art. 37º desse mesmo Regulamento (“Competência das secções”) trata da atribuição de competências às diversas secções permanentes.
Enquanto relativamente a todas as outras secções, o preceito dispõe “À secção... compete dar parecer sobre...”, no que toca à Secção Disciplinar dispõe o seguinte:
“4- A secção disciplinar ocupa-se de todos os assuntos relacionados com a acção disciplinar que, nos termos da lei e dos Estatutos da Universidade de Coimbra, sejam da sua competência.” (sublinhado nosso)
Há, assim, que concluir, como bem fez o acórdão sob revista, pela improcedência da alegada ilegalidade, uma vez que a deliberação punitiva foi praticada pelo órgão que detinha, à face da Lei de Autonomia das Universidades e dos Estatutos da Universidade de Coimbra, a competência para o exercício do poder disciplinar.
Improcede pois a alegação da recorrente.
(Decisão)
Com os fundamentos expostos, acordam em negar a revista.
Custas pela recorrente.
Lisboa, 2 de Dezembro de 2010 – Luís Pais Borges (relator) – Rui Manuel Pires Ferreira Botelho – José Manuel da Silva Santos Botelho.