IRelatório.
A ORDEM DOS PSICÓLOGOS PORTUGUESES (OPP),
interpõe recurso de revista, nos termos do artº 150º do CPTA, do acórdão do TCA Norte de 25-01-2013, que concedeu provimento ao recurso jurisdicional, revogou a decisão do TAF de Braga, de 18.09.2011, e decretou a providência cautelar de inscrição provisória na referida ordem, conforme requerido por
A……….
O TAF de Braga, em apreciação da pretensão cautelar concluiu que não estavam reunidos os requisitos previstos no art. 120.°, nº 1 al. a) e c) do CPTA (fumus boni iuris» em ambas as modalidades ali previstas) pelo que negou a pretensão cautelar.
Inconformado, o Autor recorreu para o TCA Norte, que concedeu provimento ao recurso, e decretou a providência solicitada.
Deste aresto é pedida agora a admissão de recurso de revista excepcional.
A Recorrente diz em síntese, para sustentar a admissibilidade do recurso de revista nos termos do art°.150°, n°. 1 do CPTA:
- -O recurso de revista previsto no n.° 1 do artigo 150.° do CPTA pretende possibilitar a intervenção do Supremo Tribunal Administrativo nas situações em que a questão a apreciar assume importância para tal devido à sua relevância jurídica ou social ou à necessidade de intervenção do Supremo Tribunal para uma melhor aplicação do direito.
- -No que se refere à importância social da questão, é evidente que o tema de cumprimento de requisitos de inscrição em associações públicas que regulam profissões é muito relevante; efectivamente trata-se de estabelecer quem pode e quem não pode aceder a determinada profissão.
- -No caso concreto da Psicologia, aqueles que praticam actos psicológicos têm sempre um impacto relevante na vida dos seus clientes, seja na área clínica, seja na área organizacional, seja na área educacional.
- -Ou seja, a definição de quem pode ou não aceder a esta profissão é uma questão muito relevante e com grande importância social.
- -Além da evidente importância social do tema, verifica-se também que as decisões judiciais — e falamos apenas da Ordem dos Psicólogos Portugueses — estão longe de ser constantes e unânimes.
- -Acresce que o recurso também pode é interposto para uma melhor aplicação do direito, que foi manifestamente desadequada
- -Ao contrário do que a lei impunha, o Tribunal a quo concluiu perfunctoriamente que a Lei n.° 57/2008 e o Estatuto da Recorrente, por não salvaguardarem a segurança de quem já exercia a profissão, constituem uma afronta ao disposto no artigo 18.° e n.° 1 do artigo 47.º da CRP.
- -No entanto, o direito à livre escolha de profissão é um direito sujeito a limitações, designadamente àquelas de acesso condicionado ou de condicionamento do exercício de certas profissões impostas pelo interesse colectivo ou inerentes à sua própria capacidade.
- -Razão pela qual a limitação de acesso e de exercício da actividade profissional de Psicologia por uma associação pública profissional não viola — antes realiza — o citado preceito constitucional e os bens jurídicos que lhe são subjacentes.
- -A tese do Acórdão recorrido sobre a violação dos artigos 18.° e 47.° da CRP falece perante qualquer um dos seguintes testes: i) o Estado nunca teve comportamentos capazes de gerar nos privados expectativas de continuidade; ii) não pode afirmar-se como legítima uma expectativa de continuidade de exercício de uma profissão quando a licenciatura de origem não tem qualquer relação com a Psicologia; iii) o comportamento do Estado não foi de forma a convencer que o regime da carteira profissional se manteria nos exactos moldes até então existentes:
e iv) a exigência para o exercício da profissão de psicólogo por licenciados em Psicologia é a única forma de garantir o interesse dos utentes.
- -Mas além de não se verificar o requisito do fumus boni iuris, não se verifica outro dos requisitos de que depende a concessão de providências e cuja verificação é cumulativa: o periculum in mora, mal andando o Acórdão recorrido ao julgar que o mesmo está presente.
- -Com efeito, a situação jurídica e a situação de facto podem ser totalmente reintegradas apesar do indeferimento da providência cautelar, pelo que não se pode concluir que a não adopção da providência ora requerida produza prejuízos de difícil reparação para os interesses que o Recorrido deseja ver reconhecidos no processo principal.
O recorrido contra-alegou no sentido da não admissão do recurso por se não verificaremos pressupostos do n.º1 do art.º 150.º do CPTA.
II Apreciação.
1. Os pressupostos do recurso de revista.
O art. 150º n° 1 do CPTA prevê que das decisões proferidas em 2ª instância pelo Tribunal Central Administrativo pode ser admitido, a título excepcional, recurso de revista para o Supremo Tribunal Administrativo “quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental” ou “quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito”.
A excepcionalidade deste recurso tem sido reiteradamente sublinhada pela jurisprudência do STA, referindo que só pode ser admitido nos estritos limites fixados naquele preceito.
A intervenção do STA é considerada justificada apenas em matérias de assinalável relevância e complexidade, sob pena de se desvirtuarem os fins tidos em vista pelo legislador.
A jurisprudência desta formação tem vindo a entender que a relevância jurídica fundamental, exigida pelo artigo 150º nº 1 do CPTA, se verifica tanto em face de questões de direito substantivo, como de direito processual, sendo essencial que a questão atinja o grau de relevância fundamental. Nos termos daquela jurisprudência, o preenchimento do conceito indeterminado verifica-se, designadamente, quando se esteja perante questão jurídica de elevada complexidade, seja porque a sua solução envolve a aplicação e concatenação de diversos regimes legais e institutos jurídicos, seja porque o seu tratamento tenha suscitado dúvidas sérias, ao nível da jurisprudência, ou ao nível da doutrina.
E, tem-se considerado que estamos perante assunto de relevância social fundamental quando a situação apresente contornos indiciadores de que a solução pode ser um paradigma ou orientação para se apreciarem outros casos, ou quando tenha repercussão de grande impacto na comunidade.
A admissão para uma melhor aplicação do direito tem tido lugar relativamente a matérias importantes tratadas pelas instâncias de forma pouco consistente ou contraditória, impondo-se a intervenção do órgão de cúpula da justiça administrativa como condição para dissipar dúvidas sobre o quadro legal que regula certa situação, vendo-se a clara necessidade de uma melhor aplicação do direito com o significado de boa administração da justiça em sentido amplo e objectivo, isto é, que o recurso não visa primariamente a correcção de erros judiciários.
- 2.Da aplicação ao caso dos autos.
- 2.1.A decisão sob recurso, para revogar a decisão do TAF de Braga percorreu a seguinte linha argumentativa, em síntese:
- -Os factos e quadro legal vigente não revelam como inequívoca, ostensiva e fortemente previsível a procedência da pretensão assim estribada naquelas ilegalidades.
- -O que para a economia desta decisão importará considerar é que, na situação “sub judice”, a solução das questões jurídicas estará longe de uma posição pacífica, sendo, por conseguinte, desejável que tal discussão/julgamento se realize no quadro da decisão definitiva estabilizada na acção administrativa principal e no recurso jurisdicional que, eventualmente, possa e venha a ser interposto da decisão a proferir naqueles autos, termos em que soçobra a pretensa infracção ao disposto nos arts. 120.°, n.° 1, al. a) do CPTA, 03º, nº 3, 18º n.°s 2 e 3, 47º, nº 1, 51º, 53°, 101 202º, 204º, nº 3, 266º, nº 2 todos da CRP, 133º, nº 2, . d) do CPA.
- -A realização e efectivação do princípio do Estado de Direito, no nosso quadro constitucional, impõe que seja assegurado um certo grau de previsibilidade dos cidadãos sobre as situações jurídicas, ou seja, que se mostre garantida a confiança na actuação dos entes públicos por forma a que a cada pessoa seja garantida e assegurada a continuidade das relações em que intervém e dos efeitos jurídicos dos actos que pratica.
- -Daí que, presente esta linha argumentativa sumária, imposta pelo juízo próprio da al c) do n.° 1. do art. 120º do CPTA, deva considerar-se preenchido o requisito positivo do “fumus boni iuris”, o que torna despiciendo entrar na aferição de demais fundamentos pretensivos.
- -Assim, ao invés do decidido, é de considerar que a pretensão deduzida pelo recorrente se apresenta, à primeira vista e para efeitos da al. c) do nº 1 do art. 120.° do CPTA, como provida de fundamento e, dessa forma, tem-se como preenchido o requisito/condição em questão.
- -A não ser decretada a providência requerida o requerente ver-se-á impossibilitado de exercer a actividade profissional a que se dedica no que se traduzirá na privação/redução dos seus rendimentos, no incumprimento das obrigações contratuais que havia assumido em decorrência da sua actividade/estatuto profissional, pondo em causa o seu bom nome, bem como o seu desempenho/carreira profissional a ponto de não mais ser possível a sua reconstituição no plano dos factos e do direito.
- -No caso presente, os factos alegados e provados são suficientes para, a partir deles, ser extraída a conclusão de verificação da condição positiva do «periculum in mora».
2. 2. Como se vê do exposto, o Acórdão recorrido considera que não é patente e manifesto que o demandante tenha o direito que se arroga para os efeitos da alínea a) do n.º1 do art.º 120.º do CPTA, mas entendeu que a dúvida sobre a existência desse direito seria suficiente para preencher a aparência de bom direito na perspectiva de ser provável a procedência da pretensão no principal, tal como exigido na al. c) do n.º 1 citado, como um dos pressupostos para se decretar uma medida antecipatória.
A aparência de bom direito para se decretar a providencia antecipatória deve atingir um grau mais elevado, por aplicação de critério mais exigente do que o juízo de aparência que é exigido para a providencia conservatória – cf. al. b) e c).
O Acórdão recorrido parece ter assim entendido quando aditou ao carácter controverso do direito invocado um critério de garantia da confiança e continuidade nas relações jurídico públicas segundo o qual na situação em análise lhe permitia considerar suficiente a probabilidade de êxito do requerente na acção principal.
Decorre do art.º 120.º do CPTA que a escolha dos critérios para determinar se a probabilidade de êxito na acção principal se verifica ou não, bem como o grau de exigência na respectiva aplicação não constam da lei, ficam na disponibilidade do julgador que deve guiar-se por critérios de normalidade e experiencia pessoal que a experiencia comum possa razoavelmente aceitar.
A intervenção do Supremo na reapreciação deste pressuposto da aparência de bom direito, após a pronúncia das instancias, isto é, numa terceira apreciação, deve restringir-se a casos extremos de manifesto erro determinante de iniquidade grave ou ofensa claramente intolerável de interesses públicos bem precisos e determinados.
É assim porque o juízo sobre o pressuposto da aparência de bom direito, mesmo quando for efectuado pelo Supremo em terceiro grau, não é ainda um juízo sobre o direito, sobre a definição do quadro legal aplicável ao litígio, mas um juízo provisório de aparência, que não vincula senão para efeitos da ponderação sobre decretar ou não medias para acautelar a eficácia integral da decisão no principal.
Ora, sem coonestar, nem testar, a bondade do juízo efectuado pelo TCA sobre o fumus ou aparência do direito, o que não cumpre fazer por esta formação de apreciação preliminar, a verdade é que o juízo efectuado no Acórdão sob recurso não apresenta características negativas que imponham inarredavelmente a sua rejeição e, por outro lado, não cabe no âmbito normal da revista que o Supremo emita uma pronúncia sobre aparência, mesmo se a face cujos traços se espelham é uma questão de direito.
Assim, tal como esta formação tem decidido repetidamente, o preenchimento do critério da relevância jurídica e social do direito, bem como a necessidade de intervenção do Supremo para uma melhor aplicação do direito deparam em processo cautelar com maiores dificuldades na admissão de recurso de revista como meio por excelência destinado à definição do direito. Isto explica-se devido à própria natureza intercalar da decisão a proferir que se destina a acautelar precária e transitoriamente a eficácia de outra decisão a proferir mais tarde, através de uma apreciação perfunctória, baseada sobretudo em percepções recolhidas da experiencia e do senso comum e não na formação de uma convicção segura sobre a existência e bondade do direito invocado.
Quanto ao juízo sobre o receio fundado ou perigo sério de produção de prejuízos de difícil reparação para o requerente como decorrência da execução (não suspensão de eficácia) que foi positivo no Acórdão recorrido, trata-se de matéria de facto e de juízos puramente de facto sobre os quais a revista não se pronuncia, sendo certo que não está em causa a violação de regras que exijam um certo tipo de prova ou que fixem taxativamente o valor da prova.