1. As providências cautelares previstas no artigo 210.º-G do CDADC visam duas situações diferenciadas. Por um lado, a violação de direito de autor ou de direitos conexos, estando, portanto, já concretizada a lesão desse direito. Por outro lado, situações em que não ocorreu ainda a lesão, mas há o fundado receio da ocorrência de lesão grave e dificilmente reparável desse direito de autor ou de direitos conexos.
2. Existindo o perigo de continuação ou repetição da violação, há que aplicar as medidas cautelares aptas a assegurar a efectividade da tutela jurisdicional com vista a inibir a violação do direito de autor ou dos direitos conexos, assim neutralizando o prejuízo que pode derivar para o requerente da duração da demanda, impondo-se a aplicação de medidas proporcionadas, mas simultaneamente dissuasivas de futuras condutas abusivas.
3. Infligir uma sanção pecuniária compulsória é anunciar previamente a sanção em que o devedor incorrerá se não acatar a injunção judicial de que é destinatário. Não funciona como indemnização, pois não se destina a indemnizar o credor pelos prejuízos que o eventual inadimplemento da prestação lhe venha a causar, mas sim como meio de coerção, destinado fundamentalmente a compelir o devedor à realização da prestação devida.
(Sumário da Relatora)