IIFundamentação
Previamente ao julgamento que teve lugar na providência cautelar em referência, e considerando a questão que o requerido começa logo por levantar no início da sua contestação, a Mª juiz proferiu o seguinte despacho:
“A obrigação dos progenitores proverem ao sustento dos filhos não cessa forçosamente com a maioridade, conforme resulta do disposto no art. 1880º do C.Civil.
Alegou a requerente que a prestação fixada no âmbito da acção de divórcio não se encontra a ser paga pelo requerido e terá sido declarada cessada face à maioridade alcançada pela jovem.
O procedimento a que se reporta o diploma Dec-Lei 272/2001 de 13/10, nos termos do qual é da competência da Conservatória do Registo Civil o procedimento relativo a pedido de alimentos a filhos maiores ou emancipados, não prevê qualquer tramitação para situações consideradas urgentes.
Com efeito, nos termos dos arts. 5º a 10º do mesmo diploma ou o Sr. Conservador consegue a conciliação ou remete o processo para tribunal.
A entender-se como o requerido pretende ficaria cortada a possibilidade de, pelo menos até esse momento, o jovem maior de idade com necessidade de ser sustentado pelos pais, por estar a concluir a sua formação, assegurar a breve prazo a contribuição destes para o seu sustento.
Assim sendo, para obtenção de decisão provisória quanto aos alimentos nenhum outro procedimento está ao alcance da requerente, para além do presente procedimento cautelar.
Em conformidade, indefere-se o indeferimento liminar requerido (…)”.
Após a produção de prova que teve de seguida lugar, foi proferida a sentença constante de fls. 110 a 115, para cuja matéria de facto – uma vez que não foi impugnada – se remete (art. 713º nº6 do CPC).
Apreciemos então a primeira questão enunciada, a qual, não obstante não ter sido objecto de decisão na sentença recorrida (mas por despacho proferido em acta antes do início do julgamento), há que conhecer devido ao facto de tal decisão também ter sido impugnada no recurso interposto (art. 691º nº3 do CPC).
Como decorre do art. 1880º do C.Civil, a obrigação dos progenitores proverem ao sustento dos filhos e de assumirem as despesas relativas à sua segurança, saúde e educação mantém-se mesmo após o filho atingir a maioridade ou for emancipado, desde que este não tenha completado a sua formação profissional e seja razoável exigir aos pais o seu cumprimento e pelo tempo normalmente requerido para que aquela formação se complete.
No caso em apreço, a requerente é filha do requerido, atingiu a maioridade em 17 de Maio de 2008, é estudante do 1º ano do curso de medicina no ………., da Universidade do Porto, e não exerce nenhuma ocupação ou profissão remunerada nem dispõe de rendimento (matéria de facto provada sob os números 1, 2 e 3 da sentença recorrida).
Considerando esta situação da requerente e o preceito acima referido e tendo ainda em conta a noção de alimentos dada pelo art. 2003º nº1 do C.Civil, é de concluir que o requerido é uma das pessoas legalmente obrigadas a prestar alimentos à requerente e, decorrentemente, que esta tem o direito de lhos exigir, podendo demandá-lo para o efeito (art. 2º nº2 do CPC).
Ora, tendo a requerente direito a exigir alimentos do requerido e a propor para o efeito a respectiva acção, não vemos qualquer obstáculo que impeça aquela de, previamente à propositura de tal acção e em vista de situação de urgência que considere existir, se socorrer da providência cautelar de alimentos provisórios prevista no art. 399º do CPC.
Efectivamente, e como de tal preceito se vê, para poder ser utilizada tal providência apenas se exige – a par, naturalmente, dos requisitos gerais previstos no art. 381º nº1 do CPC – que o interessado na mesma tenha proposto ou vá propor acção em que principal ou acessoriamente peça prestação de alimentos.
Do facto de, segundo o regime introduzido pelos arts. 5º a 10º do Dec.Lei 272/2001 de 13 de Outubro, o pedido de alimentos a filhos maiores – que integra a acção principal de que a providência de alimentos provisórios será dependência – se instaurar na Conservatória do Registo Civil (e só transitar para o tribunal se ali houver oposição do requerido e se constatar a impossibilidade de acordo - art. 8º daquele diploma) não decorre qualquer impossibilidade de o filho maior poder utilizar a providência cautelar em causa.
Na verdade, no art. 399º exige-se simplesmente a dependência de uma “acção” e integra claramente tal conceito o procedimento relativo a pedido de alimentos a filhos maiores previsto na al. a) do nº1 do art. 5º do Dec.Lei acima referido [efectivamente, como se vê do art. 7º nºs 1, 2, 3, 4 e 5 e do art. 8º do mesmo diploma, “o pedido é apresentado mediante requerimento entregue na conservatória, fundamentado de facto e de direito, sendo indicadas as provas e junta a prova documental”, “o requerido é citado para, no prazo de 15 dias, apresentar oposição (…)”, pode haver lugar a que se considerem confessados os factos indicados pelo requerente, havendo oposição é marcada tentativa de conciliação, caso nesta não haja acordo as partes são então notificadas para alegarem e requererem a produção de novos meios de prova e depois então é remetido o processo para o tribunal judicial competente - tudo trâmites próprios de uma acção].
O facto de esta acção correr inicialmente os seus termos na conservatória e tal não se coadunar com a exigência legal (art. 383º nº2 do CPC) de apensação da providência cautelar à acção principal – pois o conservador não obstante ter a competência definida pelo citado art. 5º nº1 a) não tem competência material para a providência cautelar – não é argumento para afastar o cabimento da providência.
Efectivamente, verificando a existência de tal providência, quer como preliminar quer como incidente da acção, o conservador pode perfeitamente remeter logo o processo para o tribunal, que passará a ser o competente para a acção e para a providência (note-se que, tal como ao tribunal se assinala no art. 1411º do CPC, o conservador, por força do que se dispõe nos arts. 16º e 19º do referido Dec.Lei 272/2001 e uma vez que estamos na presença de processo de jurisdição voluntária – a par do art. 1412º do CPC a própria epígrafe daquele Dec.Lei o revela, ao expressamente referir “Competência decisória do M.P. e Conservatórias do Registo Civil em processos de jurisdição voluntária” – não está sujeito a critérios de legalidade estrita, devendo antes adoptar em cada caso a solução que julgue mais conveniente e oportuna).
Outra solução possível, sobretudo para o caso em que a providência já tenha sido decretada e o conservador não remeta logo o processo para tribunal como acabou de se referir, será a de apenas de proceder à apensação após a remessa do processo a tribunal pelo conservador nos termos do art. 8º do Dec.Lei 272/2001 (situação de algum modo análoga à prevista na parte final do nº3 do art. 383º nº3 do CPC, onde se prevê que a apensação só se faz quando, estando a acção principal no tribunal superior, os respectivos autos baixem à primeira instância).
Refere ainda o recorrente que a providência também não pode ter lugar de per si pois existe outro mecanismo legal que salvaguarda o direito do alimentando em caso de urgência, já que não se conseguindo obter acordo na conservatória o processo é remetido para o tribunal, permitindo-se ao juiz, por força do disposto no art. 1412º nº1 do CPC (que no processo de alimentos a maiores nos termos do art. 1880º do C.Civil manda seguir o regime previsto para os menores), se assim o entender, fixar provisoriamente uma prestação alimentícia (ao abrigo do que prevê o art. 157º da OTM).
Mas não procede tal argumentação.
É verdade que existe aquele mecanismo, que o juiz pode aplicar quando o processo já veio remetido da conservatória.
Porém, há que perguntar: e até que tal remessa aconteça, fica o filho maior impossibilitado de prover a uma sua qualquer situação de urgência na necessidade de obtenção dos alimentos?
Há que pôr a questão nestes termos porque, como se vê da tramitação do processo na conservatória (art. 7º do Dec.lei atrás referido), entre a apresentação do requerimento que dá início a tal processo e a sua remessa para o tribunal (art. 8º do referido diploma), considerando a natural burocracia quer dos serviços quer das pessoas, pode decorrer um período de tempo que pode ser, pelo menos, de vários meses [note-se, só em termos de prazos, o seguinte: o requerido tem 15 dias para apresentar oposição; se for apresentada tal oposição é marcada tentativa de conciliação no prazo de 15 dias; o conservador pode, sem dependência de qualquer prazo a si assinalado, determinar a prática de actos e a produção de prova que entenda necessárias; tendo havido oposição e constatando-se a impossibilidade de acordo são depois as partes notificadas para em 8 dias alegaram e requererem a produção de novos meios de prova; e só depois é que o processo é remetido a tribunal].
Ora, durante tal período de tempo, e porque, como bem se refere no despacho da Mª Juiz, o procedimento a que se reporta o Dec.Lei 272/2001 de 13/10 não prevê qualquer tramitação para situações consideradas urgentes, ao filho maior em situação de urgente carência de alimentos não resta outro meio legal que não a providência cautelar de alimentos provisórios.
Assim, na sequência de tudo o que anteriormente se referiu, é de reconhecer, mesmo face ao procedimento a que se reporta aquele supra referido diploma, que o filho maior credor de alimentos nos termos previstos no art. 1880º do C.Civil se pode socorrer da providência cautelar em análise.
Passemos agora à segunda questão enunciada.
Quanto ao requisito da probabilidade séria da existência do direito – no caso, a alimentos – por parte da requerente, cremos que não restam dúvidas: considerando a previsão do art. 1880º do C.Civil e que, como já se referiu acima, a requerente é filha do requerido, atingiu a maioridade em 17 de Maio de 2008, é estudante do 1º ano do curso de medicina no ………., da Universidade do Porto, e não exerce nenhuma ocupação ou profissão remunerada nem dispõe de rendimento, é de reconhecer a esta o direito a exigir alimentos do requerido.
Portanto, existe tal direito na esfera jurídica da requerente.
Apreciemos agora da verificação do requisito do fundado receio de lesão grave e dificilmente reparável de tal direito.
Mostra-se provado (sob os números 1, 2, 3, 4, 6, 8, 9, 10, 11, 12 e 13 da matéria de facto da sentença recorrida) o seguinte:
- -a requerente nasceu em 17 de Maio de 1990;
- -a requerente frequenta o 1º ano do ciclo de estudos integrado conducente ao grau de mestre em medicina no ………., da Universidade do Porto;
- -a requerente não exerce nenhuma ocupação ou profissão remunerada e não dispõe de rendimentos;
- -os progenitores da requerente divorciaram-se por mútuo acordo, no âmbito do processo de divórcio que com o nº…/07.7TMPRT, correu termos no .º juízo, .ª secção do Tribunal de Família e Menores do Porto, tendo aí acordado quanto ao regime de regulação do poder paternal relativo à requerente e fixado em 300 euros por mês o montante da prestação de alimentos do requerido para o sustento da requerente, quantia actualizável anualmente de acordo com a taxa de inflação publicada em Janeiro de cada ano pelo Instituto Nacional de Estatística;
- -há cerca de um ano, o requerido deixou de contribuir para o sustento da requerente;
- -em almoços e lanches, a requerente gasta em média 200 euros/mês, atingindo as respectivas despesas com alimentação um valor superior a esse, face às demais refeições pela mesma efectuadas;
- -a requerente tem despesas com vestuário e calçado, depilação e cabeleireiro;
- -a requerente desloca-se em transportes públicos da sua residência para a faculdade e gasta, em média, 27 euros/mês no passe de que necessita para o efeito;
- -a requerente tem despesas com livros e material escolar, neste se incluindo fotocópias e impressões;
- -a requerente despende anualmente a quantia de 974,02 euros, para pagamento das propinas da Universidade do Porto;
- -a requerente tem despesas medicamentosas no valor de pelo menos 10 euros/mês e outras despesas pontuais de saúde, médicas e medicamentosas.
Como de tais factos se vê, o requerido pagava até há cerca de um ano – portanto, até que a requerente atingiu a maioridade – a prestação de 300 euros mensais para alimentos da requerente.
Tal prestação de alimentos, como é óbvio de concluir, foi fixada na consideração de que a requerente, ao tempo, tinha dela necessidade.
Esta necessidade não desapareceu. Antes pelo contrário se adensou com o facto de aquela ter entretanto ingressado no ensino superior e ter, só por causa disso, mais despesas, e com o facto de, frequentando a universidade e sendo adulta, ter despesas acrescidas em alimentação (será natural que muitas vezes tenha que consumir refeições – sobretudo almoços e lanches – fora de casa), vestuário, calçado e cuidados do corpo.
Ora, se a requerente recebia aquela prestação de 300 euros e, de repente, quando atingiu a maioridade e a sua vida pessoal e escolar se alterou para maiores exigências em termos de despesas, se viu privada de tal quantia, é óbvio de concluir que o seu sustento e vida pessoal se estão a deteriorar a cada dia ou mês que passa.
Como tal, é seguro de concluir pela verificação do requisito em análise.
Resta apurar da última questão enunciada.
Preceitua o nº2 do art. 399º do CPC que a prestação alimentícia provisória é fixada “em função do estritamente necessário para o sustento, habitação e vestuário do requerente”.
Como defende Abrantes Geraldes, in Temas da Reforma do processo Civil, IV vol., pág. 119, a expressão “estritamente necessário” não pode ser interpretada literalmente, permitindo abarcar tudo quanto se revelar imprescindível a uma vida condigna – neste sentido, vejam-se os acórdãos deste mesmo tribunal de 23/3/2006, sob o nº de documento RP200603230631320, e de 26/10/2006, sob o nº de documento RP200610260635298, in www.dgsi.pt.
Efectivamente, e como se diz em tais arestos, os alimentos provisórios destinam-se a suprir as necessidades elementares da vida e subsistência dentro do padrão normal da pessoa credora e tendo em vista o seu status social, sendo de fixar os mesmos em valor razoável, segundo o prudente arbítrio do juiz, atendendo aos meios de quem deve pagá-los e às necessidades de quem vai recebê-los.
No que respeita situação da requerente e do requerido, e além do que já acima se referiu quanto à primeira, mostra-se provado (sob os nºs 15, 16, 17, 18, 21, 22, 24, 25, 26, 27 e 28 da matéria de facto da sentença recorrida) o seguinte:
- -a requerente vive com a progenitora, que é professora, e duas irmãs, auferindo aquela 1848,47 euros mensais de vencimento mensal líquido e sendo as suas irmãs estudantes;
- -o requerido é engenheiro, lecciona na ………., em Braga, e trabalha na D……….;
- -é sócio gerente da sociedade “E………, Ldª” que tem por objecto a exploração de salão de cabeleireiro e instituto de beleza, importação, exportação, representação e comercialização de produtos de cosmética, beleza e higiene pessoal, sendo que na declaração de impostos relativa ao ano de 2007 tal sociedade declarou que com remunerações dos órgãos sociais não teve custos;
- -na sua actividade profissional como trabalhador dependente, aufere a quantia líquida mensal de 3.668,39€;
- -como trabalhador independente, aufere a quantia anual líquida de 3.879,30;
- -encontra-se a pagar a importância de 307,50€, a título de alimentos para a irmã da requerente, e a importância de 50,00€ para pagamento de prestações vencidas e não pagas, quantias descontadas no seu salário;
- -encontra-se a pagar a importância de 307,50€, a título de alimentos para uma outra irmã da requerente, mediante adjudicação de parte do respectivo vencimento, tendo sido ordenada a penhora de 1/6 do vencimento do mesmo;
- -tem despesas com luz, telefone e gás, sendo que em Maio de 2009 a despesa com a luz ascendeu a 49,19 €;
- -tem despesas com o combustível do carro, nas deslocações diárias que efectua para Barcelos, para Braga e para o Porto, e com o respectivo seguro, no valor anual de 630,30 € e mensalmente paga a quantia de 307,66 €, relativa ao empréstimo contraído para a sua aquisição;
- -paga mensalmente a quota de 10,00€ para a Ordem dos Engenheiros;
- -paga mensalmente 51,28€ de seguro de doença.
Feitas as contas, o requerido aufere mensalmente a quantia global líquida de 3.991,66 euros e tem despesas mensais no montante global de 1086,44 euros, acrescendo ainda a estas as despesas com luz, telefone e gás e com a sua alimentação, vestuário e calçado [faz-se notar que o recorrente refere um valor mais elevado do que aquele montante concreto, concerteza dele fazendo constar a mensalidade de 1330,00 euros referente à mensalidade do lar de idosos onde a sua mãe se encontra internada, mas na sentença recorrida, cuja matéria de facto se mostra assente, não se dá como provado que o requerido tenha tal despesa a seu cargo – apenas singelamente se dá como provado (sob o nº29) que “a mãe do requerido encontra-se internada num lar de idosos, cuja mensalidade ascende a 1330,00 euros”].
Considerando aqueles montantes de rendimento e que, mesmo admitindo que com as despesas em concreto não apuradas o requerido tenha uma despesa mensal de cerca de 2.000,00 euros, ainda sobra a este quase outro tanto.
Por outro lado, considerando a amplitude de despesas da requerente – mais de 200 euros por mês só em alimentação, 27 euros/mês em transportes públicos, 81 euros/mês em propinas, a que acrescem as restantes despesas com livros e material escolar, despesas médicas, vestuário, calçado e tratamentos físicos –, que todas elas se integram no conceito acima referido de despesas imprescindíveis a uma vida condigna e são adequadas ao status social da requerente (esta é estudante do ensino superior e os seus progenitores são pessoas licenciadas) e que a mãe da requerente tem uma capacidade económica muito inferior (tem a requerente e mais duas filhas a viver consigo e aufere a quantia líquida mensal de 1.848,47 euros), é de considerar como adequada e de acordo com o critério previsto no art. 399º nº2 do CPC a quantia de 350 euros mensais fixada a título de alimentos provisórios na sentença recorrida.
Sumariando o decidido (art. 713º nº7 do CPC):
I – O filho maior, credor de alimentos nos termos previstos no art. 1880º do C.Civil, e não obstante a regra de competência e o procedimento previsto nos arts. 5º nº1 a) a 8º do Dec.Lei 272/2001 de 13/10, pode utilizar a providência cautelar de alimentos provisórios prevista no art. 399º do CPC;
II – A expressão “estritamente necessário” utilizada no art. 399º nº2 do CPC não pode ser interpretada literalmente, devendo interpretar-se no sentido de permitir abarcar tudo quanto se revelar imprescindível a uma vida condigna, de modo a permitir fixar uma quantia destinada a suprir as necessidades elementares da vida e subsistência dentro do padrão normal da pessoa credora e tendo em vista o seu status social.