2FUNDAMENTAÇÃO
O objecto do recurso é delimitado pelas conclusões da alegação do recorrente, não podendo este Tribunal conhecer de matérias nelas não incluídas, a não ser que as mesmas sejam de conhecimento oficioso - arts. 635º, nº 4 e 639º, nºs 1 e 3 do CPC
Assim, a questão a resolver, extraída de tais conclusões, corresponde a decidir se, perante a pretensão de convocação judicial de uma assembleia geral de sócios, numa sociedade comercial, deve ser discutida e verificada a justificação oferecida pelo requerente para o efeito e se, no caso em apreço, tal justificação se não identifica, desde logo porquanto, sendo apontada à ordem de trabalhos a destituição da gerente, tal deveria ser feito em acção intentada contra a sociedade.
Na solução das questões descritas, importa ter presente a factualidade dada por adquirida pelo tribunal recorrido, em termos que não são alvo de qualquer impugnação:
1 - Por escritura pública de constituição de sociedade celebrada em 14.09.1994, o Requerente, conjuntamente com F..., constituíram a sociedade comercial por quotas denominada “D..., Lda”, pessoa colectiva e matrícula n.º ........., actualmente com sede na Rua ..., n.º ..., freguesia ..., concelho de Santa Maria da Feira.
2 - Desde a data de 22.12.2016 que o Requerido está suspenso das funções de gerente na sociedade por decisão judicial proferida no âmbito do Proc. 3058/16.7T8OAZ, Juízo de Comércio de Oliveira de Azeméis – Juiz 2.
3 - O Requerente, na qualidade de sócio, requereu a convocação de uma Assembleia Geral, tendo remetido à gerente da sociedade, em 18/05/2017, duas cartas registadas com A/R, a solicitar a convocação de uma Assembleia Geral da sociedade, tendo a carta remetida para a residência da gerente sita na Rua ..., nº .., .º Esqº, em Santa Maria da Feira, sido recebida a 19.05.2017 e a carta remetida para sede da sociedade, foi recebida a 24.05.2017. – Documentos de fls. 21 a 24 cujo teor se dá por integralmente reproduzido.
4 - Do pedido de convocação da Assembleia Geral solicitado à Requerida, consta a seguinte Ordem de Trabalhos:
1 - Destituição da gerente C...;
2 - Alterar o artigo quarto do pacto social para a seguinte redação: “A gerência da sociedade compete a um gerente a designar em assembleia geral.”;
3 - Designar como gerente da sociedade o senhor Dr. E..., casado, com domicílio profissional na Rua ..., nº .., sala .., na cidade do Porto.
5 - Além da indicação da ordem de trabalhos da Assembleia Geral a convocar pela Requerida, o Requerente faz constar das referidas cartas que “justifica que os assuntos constantes da ordem de trabalhos se devem à existência de diversos litígios entre os sócios, designadamente judiciais, que muito têm prejudicado a empresa junto dos trabalhadores, fornecedores, clientes e Banca e pela necessidade de nomear com a maior brevidade possível um gerente com sólidos conhecimentos teóricos e práticos, experiente e independente dos sócios em substituição da atual única gerente em exercício que, para além de promover e manter litígios judiciais contra a sociedade e o sócio maioritário, não demonstra ter conhecimentos suficientes para se manter nesse cargo, o que é demonstrado, designadamente, pelo facto de ainda não ter apresentado as Contas e o Relatório de Gestão e não ter convocado a assembleia geral para apreciação e votação desses documentos”.
6 - No dia 05.06.2017, a aqui Requerida e gerente em exercício, informa o Requerente, por carta registada com A/R, que “o pedido de convocação dirigido não justifica a necessidade da reunião da assembleia, pelo que, é o mesmo de recusar por injustificado” (…). – Documento de fls. 24 verso/25 cujo teor se dá por integralmente reproduzido.
O art. 248.º do Código das Sociedades Comerciais (CSC) dispõe: 1 - Às assembleias gerais das sociedades por quotas aplica-se o disposto sobre assembleias gerais das sociedades anónimas, em tudo o que não estiver especificamente regulado para aquelas. 2 - Os direitos atribuídos nas sociedades anónimas a uma minoria de accionistas quanto à convocação e à inclusão de assuntos na ordem do dia podem ser sempre exercidos por qualquer sócio de sociedades por quotas.
Por sua vez, com aplicação ao caso sub judice, em razão da remissão antes citada, o art. 375º do mesmo código dispõe, nos seus nºs 2 e 3: “2 - A assembleia geral deve ser convocada quando o requererem um ou mais accionistas que possuam acções correspondentes a, pelo menos, 5% do capital social. 3 - O requerimento referido no número anterior deve ser feito por escrito e dirigido ao presidente da mesa da assembleia geral, indicando com precisão os assuntos a incluir na ordem do dia e justificando a necessidade da reunião da assembleia.”
Do exposto resulta, com relevo para o caso em apreço, que sendo o requerente titular de um quota no capital social, deve ser admitido a exercer o direito de ver convocada uma assembleia geral de sócios, desde que o requeira, por escrito, a qualquer dos gerentes, cabendo-lhe indicar com precisão os assuntos a incluir na ordem do dia e justificando a necessidade da reunião da assembleia.
A injustificada rejeição do seu pedido confere-lhe o direito a requerer a convocação judicial da assembleia, nos termos do nº 6 do art. 375º já citado.
A interpretação deste regime mostra-se claramente operada no Ac. deste TRP e desta secção, proferido no processo nº 1012/11.4TYVNG.P1 , em 09-10-2012 (disponível em dgsi.pt). Como consta do respectivo sumário, aí se esclareceu que “I - O pedido de convocação judicial de assembleia geral de sociedade comercial, a que se referem os arts. 375°, n° 6 do Cód. das Sociedades Comerciais e 1486° do Cód. do Proc. Civil, não exige a apreciação pelo tribunal das razões do sócio requerente, competindo-lhe apenas verificar se a recusa foi, ou não legítima, à luz do preceituado no art. 375° do Cód. das Sociedades Comerciais, isto é, se, formalmente, se verificam ou não os pressupostos constantes dos n°s 2 e 3 deste artigo. II - O exercício do direito de convocar uma assembleia geral, conforme o que se estatui no n° 3 do art. 375° do Cód. das Sociedades Comerciais, aplicável às sociedades por quotas por força do disposto no art. 248°, n° 1 do mesmo diploma, está condicionado: i) à indicação precisa e concreta dos assuntos a incluir na ordem do dia; ii) à justificação da necessidade de reunião dessa assembleia.”
O acórdão que acaba de se citar resulta coerente com o proferido pelo STJ, no processo nº 04B3095, proferido em 26/2/2004, também disponível em dgsi.pt, onde se salienta que a convocação de uma assembleia geral de uma sociedade comercial, em resposta à pretensão de um dos sócios, não pode corresponder a um capricho injustificado, antes devendo afigurar-se como um expediente necessário ao exercício de algum dos seus direitos sociais.
É nesta medida que se deve interpretar a exigência de uma justificação quanto à “necessidade da reunião da assembleia”, imposta pelo nº 3 do art. 375º do CSC.
O que já não caberá ao tribunal, ao sindicar o preenchimento desse requisito e, concomitantemente, a justeza da recusa da convocação da assembleia geral, é a indagação e verificação da substância dessa necessidade, isto é, da realidade das razões invocadas (Diz-se no Ac. do STJ citado: “O pedido de convocação judicial de assembleia de sociedade comercial (…) não exige a apreciação pelo tribunal das razões do sócio requerente”).
E isso porquanto, afinal, ao fazê-lo se estaria já a sindicar a razoabilidade e legitimidade de uma deliberação, neste momento apenas espectável, relativamente à matéria apontada para inclusão na ordem do dia. O que, por natureza, seria totalmente prematuro.
No caso em apreço, o requerente, ora apelado, especificou com o rigor necessário os assuntos a incluir na ordem do dia:
“1 - Destituição da gerente C...;
2 - Alterar o artigo quarto do pacto social para a seguinte redação: “A gerência da sociedade compete a um gerente a designar em assembleia geral.”;
3 - Designar como gerente da sociedade o senhor Dr. E..., casado, com domicílio profissional na Rua ..., nº .., sala .., na cidade do Porto.”
Veja-se, a este propósito, a opinião de Calvão da Silva, Estudos de Direito Comercial, “A Convocação de Assembleia Geral”, Almedina, 1966, pg. 268 e ss., segundo a qual a informação necessária nem sequer compreenderia a identificação da pessoa proposta para o exercício das funções de administração (in casu, gerência).
Para além disso, o requerente explicitou a necessidade da assembleia, em função dos interesses cuja realização é pretendida: a utilidade da destituição da gerente, bem como a de ser nomeado outro gerente em sua substituição surgem como inerentes “à existência de diversos litígios entre os sócios, designadamente judiciais, que muito têm prejudicado a empresa junto dos trabalhadores, fornecedores, clientes e Banca”, à “necessidade de nomear com a maior brevidade possível um gerente com sólidos conhecimentos teóricos e práticos, experiente e independente dos sócios” e à “necessidade de substituição da actual única gerente em exercício que, para além de promover e manter litígios judiciais contra a sociedade e o sócio maioritário, não demonstra ter conhecimentos suficientes para se manter nesse cargo” sendo isso “demonstrado, designadamente, pelo facto de ainda não ter apresentado as Contas e o Relatório de Gestão e não ter convocado a assembleia geral para apreciação e votação desses documentos”.
Aplicando ao caso em apreço o regime que vem de descrever-se, não cabe ao tribunal apurar se existem os invocados litígios, se isso tem prejudicado a sociedade, se há ausência de qualidade funcional na gerência actual e se a pessoa apontada á gerência tem as qualidades referidas. Isso seria apreciar a substância das razões do requerente, o que já se afirmou transcender o substrato e o fim desta intervenção judicial.
O que cabe verificar é se a assembleia geral de sócios, cuja realização é pretendida, é adequada à realização daqueles objectivos e se estes, em abstracto, têm cabimento.
O artigo 246.º do CSC revela que é por deliberação dos sócios, a tirar em sede de assembleia geral, que podem operar-se [nº 1, als. d) e h)] a destituição de gerentes e de membros do órgão de fiscalização ou a alteração do contrato de sociedade. Por sua vez, a al. a) do nº 2 prescreve que “Se o contrato social não dispuser diversamente, compete também aos sócios deliberar sobre: a) A designação de gerentes;”
Temos, em suma, que a realização de uma assembleia geral, tal como pretendido pelo requerente, ora apelado, é um expediente societário idóneo ao exercício dos seus direitos sociais e que os objectivos por si pretendidos têm cabimento legal. Designadamente os direitos à destituição de gerente, à alteração do pacto social, à nomeação de outro gerente, desde que as correspondentes deliberações, em sede dessa assembleia, sejam legitimamente tiradas, obtendo vencimento.
Como tal, não podendo obter a realização desses direitos por pura manifestação da sua vontade, a realização da assembleia geral pretendida revela-se como necessária, para efeitos do disposto no art. 375º, nº 3 do CSC.
É certo que, por exemplo, quanto à destituição do gerente em funções, outros expedientes existem, designadamente o direito de acção previsto no nº 4 do art. 257º do CSC, para suspensão e destituição de gerente, em caso de justa causa.
No entanto, essa hipótese não afasta o preenchimento do pressuposto de necessidade constante do art. 375º, nº 3 do CSC.
Por um lado, nenhum preceito ou argumento permite sustentar que a necessidade de realização da assembleia geral, prevista no art. 375º, nº 3 do CSC, se reduz à exclusividade desse expediente, como meio de realização do direito. Com efeito - e aqui nos afastamos da solução encontrada no acórdão do TRP supra citado – não é por um sócio ter a faculdade de, em acção intentada contra a sociedade, obter a suspensão e destituição do gerente em exercício, que se exclui a necessidade suposta no nº 3 do art. 375º do CSC, como pressuposto da convocação de uma assembleia geral de sócios. Nos termos do código, a deliberação social tendente à obtenção desse efeito, tirada em assembleia geral, é um meio tão apto quanto uma sentença, para se obter a destituição de um gerente. E será, seguramente, um expediente bem menos dramático, para o funcionamento de uma sociedade, do que aquele que é consubstanciado por um litígio judicial intentado por um sócio contra a sociedade.
Por outro lado, no caso concreto, uma tal acção jamais poderia facultar a realização do direito à alteração do pacto social e à nomeação de um outro gerente que, no caso, nem sócio seria, pelo que a hipótese da sua nomeação sempre estaria dependente de uma anterior alteração do pacto social nesse sentido. Tais fins jamais poderiam ser realizados no âmbito da referida acção de suspensão e destituição de gerente, o que só tende a afirmar a “necessidade” da realização da assembleia geral pretendida pelo apelado.
Temos, em suma, de concluir, tal como o fez o tribunal a quo, estarem preenchidos os pressupostos para a convocação de uma assembleia geral de sócios da sociedade “D..., Lda.”, designadamente o respeitante à necessidade da pretendida assembleia geral para a realização dos direitos invocados.
Acresce que, como se referiu, a especificação dos assuntos a incluir na ordem do dia, tal como expresso na pretensão do sócio requerente traduz informação suficiente quanto às matérias que haverão de ser alvo de deliberação, habilitando qualquer sócio à obtenção – junto da própria sociedade, se necessário – da informação necessária à participação na construção da vontade colectiva.
Por conseguinte, a correspondente recusa de convocação da requerida assembleia geral, declarada pela ora apelante, tem de ter-se por injustificada, o que legítima a sua convocação judicial.
Quanto aos termos dessa convocação, constantes da decisão recorrida, nada foi oposto, pelo que nada cumpre decidir.
Resta, por isso, na confirmação da douta decisão recorrida, concluir pela improcedência da presente apelação.
Sumariando: