I- Na fixação do valor da causa atende-se somente aos interesses já vencidos quando, na acção, a par dos juros vencidos se pede também os vincendos durante a pendência da causa.
II- É sancionável pela condenação nas custas do incidente, e não como litigância de má fé, o comportamento do exequente que optou por lançar no processo vários requerimentos cujas diligências já haviam sido efectuadas em consequência de pedidos anteriores.