I- A doação pura distingue-se da doação modal porque naquela, ainda que haja reserva de usufruto ou de outro direito real, não se impõe ao donatario qualquer obrigação, não ficando ele vinculado a nenhum dever de prestar, enquanto nesta o donatario fica adstrito ao cumprimento de uma ou mais prestações, caracterizando-se a doação pelo facto destes encargos não representarem uma contraprestação e muito menos o correspectivo da atribuição patrimonial.
II- A doação de imovel com o encargo de o donatario entregar a sua mãe, seja ou não sua tutora, a titulo de renda vitalicia, o rendimento total e iliquido desse imovel, caracteriza-se como doação modal, uma vez que o donatario fica vinculado ao cumprimento de uma prestação.
III- A doação com encargos feita a incapaz tem de ser aceite por intermedio do seu representante legal com autorização judicial (artigos 139 e 1983 n. 1 alinea c) do Codigo Civil) caducando e, por isso, não produzindo quaisquer efeitos, se não for aceite em vida do doador.
IV- Com as alterações introduzidas no Codigo Civil de 1966 pelo Decreto-Lei n. 496/77, os pais, exercendo o poder paternal ou de tutela, deixaram de ter o direito de usufruto dos bens dos filhos incapazes, passando a ter apenas os poderes e deveres estabelecidos nos actuais artigos 144 e 1896 do mesmo Codigo.
V- Não produzindo quaisquer efeitos a doação de predio urbano feito pelo pai a sua filha incapaz, com reserva de usufruto, a donatario não pode arrogar-se ocorrida a morte do doador, a qualidade de proprietaria, para invocar a caducidade do contrato de arrendamento desse predio celebrado por seu pai como usufrutuario.