3O Direito
O art. 150º, nº 1 do CPTA prevê que das decisões proferidas em 2ª instância pelo Tribunal Central Administrativo possa haver, excepcionalmente, revista para o Supremo Tribunal Administrativo “quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de uma importância fundamental” ou “quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito”.
Como resulta do próprio texto legal, e a jurisprudência deste STA tem repetidamente sublinhado, trata-se de um recurso excepcional, como, aliás, o legislador sublinhou na Exposição de Motivos das Propostas de Lei nºs 92/VIII e 93/VIII, considerando o preceito como uma “válvula de segurança do sistema”, que só deve ter lugar, naqueles precisos termos.
O TAC de Lisboa julgou improcedente a acção, por, em síntese, ter entendido que a Autora não reunia os requisitos previstos no art. 3º, nºs 1 ou 2 da Lei nº 27/2008, de 30/6 - Lei do Asilo - para este lhe ser concedido. Como igualmente não se verificavam quanto à mesma os pressupostos previstos no art. 7º daquela Lei para a concessão de protecção subsidiária, por via de uma autorização de residência por razões humanitárias.
O TCA Sul confirmou o decidido em 1ª instância pelo acórdão recorrido, entendendo que a Recorrente não alegou que tenha exercido alguma das actividades referidas no art. 3º, nºs 1 e 2 da Lei do Asilo.
Considerou, em síntese, o acórdão que “É incontornável que a Recorrente não faz prova que tenha sido perseguida por quaisquer motivos políticos, religiosos ou outros nos termos dos artigos 3º e 5º da Lei do Asilo.”.
E quanto à invocada (no recurso) inconstitucionalidade do art. 49º, nº 7 da Lei do Asilo, parte final, por colidir com o direito de acesso ao direito consagrado no art. 20º da CRP, entendeu o acórdão que: “Quando impugnou a decisão do SEF em 1ª instância já a aqui Recorrente dispunha, naturalmente, de mandatário judicial, sendo que a presente questão não foi então igualmente suscitada, o que, por natureza, e como se viu, faz soçobrar a mesmo em sede recursiva. (…), ainda assim, sempre a invocada inconstitucionalidade, careceria de mais e melhor densificação, não se podendo ficar por uma mera afirmação conclusiva.
Com efeito, não basta invocar a verificação em abstrato de qualquer violação de princípio ínsito em lei ordinária ou inconstitucionalidade, importando que a sua verificação seja densificada e demonstrada, o que não sucedeu.”
Assim, negou provimento ao recurso, mantendo a sentença recorrida.
Na sua revista a Recorrente pretende essencialmente discutir a constitucionalidade do art. 49º, nº 7 da Lei do Asilo, parte final, por colidir com o direito de acesso ao direito consagrado no art. 20º da CRP, quando diz que a ausência de advogado não obsta à realização do acto processual, ou seja, a tomada de declarações no SEF por parte do requerente de asilo, violando-se ainda as garantias estabelecidas no art. 32º da CRP.
Como se vê as instâncias decidiram a questão respeitante ao pedido de asilo com fundamentação coincidente e tudo indica que acertadamente quanto à aplicação e interpretação do art. 3º, nºs 1 e 2 da Lei do Asilo.
Ora, tendo o acórdão recorrido abordado todas as questões suscitadas pela recorrente na apelação, apreciando-as de forma fundamentada e plausível, afigurando-se ter sido aplicada a legislação aqui em causa de forma correcta, inclusive quanto à interpretação do nº 7 do art. 49º da Lei do Asilo, não se vê necessidade de uma melhor aplicação do direito que justifique a admissão da revista.
Aliás, este Supremo Tribunal já se pronunciou no sentido da não violação pelo art. 49º, nº 7 da Lei do Asilo do art. 20º da CRP no recente acórdão de 27.01.2022, Proc. nº 2144/20.3BELSB (não se suscitando aí a inconstitucionalidade do preceito).
Como igualmente não se vislumbra que a aplicação feita pelas instâncias da Lei do Asilo se revista de especial relevância jurídica e/ou social ou complexidade jurídica superior ao normal para este tipo de problemática, que justifique a necessidade de admitir a revista.
Quanto à alegada inconstitucionalidade do art. 49º, nº 7 da Lei do Asilo, por colidir com o disposto nos arts. 20º e 32º da CRP, tal como esta Formação Preliminar tem reiteradamente dito, é matéria que não constitui objecto típico da revista por poder ser colocada directamente ao Tribunal Constitucional.
Com efeito, como se assinalou, v.g., no ac. de 24.09.2020, Proc. nº 0902/19.0BEPNF-S1: «(…) não se justifica admitir a revista. Esta centra-se exclusivamente em inconstitucionalidades. Ora, e como temos repetidamente dito, os «themata» de inconstitucionalidade não são objecto próprio dos recursos de revista, já que podem ser separadamente colocados ao Tribunal Constitucional.».
Assim, deve prevalecer, no caso, a regra da excepcionalidade das revistas.