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Processo: 18195/21.8T8PRT.P1-A Relator: António Mendes Coelho 1º Adjunto: Maria de Fátima Almeida Andrade 2º Adjunto: Teresa Maria Sena Fonseca Acordam em conferência no Tribunal da Relação do Porto: I – Relatório A Herança de AA e BB , este por si e na qualidade de cabeça de casal daquela, propuseram ação declarativa comum contra CC , formulando os seguintes pedidos: “I. Deve ser decretada a resolução do contrato de arrendamento celebrado entre a Autora herança e o Réu, com fundamento na falta de pagamento parcial das rendas vencidas entre Junho 2019 e Novembro de 2021, na sequência do que, II- Deve, o Réu, ser condenado a despejar o locado e entregá-lo á Autora, livre de pessoas e bens, devendo fazê-lo de imediato, se, nos termos legais, todas as rendas parcialmente em mora, no total de 8.487€ (oito mil, quatrocentos e oitenta e sere euros) acrescidas da indemnização prevista no n.º1 do artigo 1041.º do Código Civil , não forem pagas até ao termo do prazo para a contestação; III- Mais deve, o Réu, ser condenado a pagar as rendas vincendas até que seja decretada a resolução do arrendamento em questão e, ainda, a indemnização prevista no artigo 1045.º do Código Civil , desde então, até à efectiva entrega do locado”. Alegaram para tal o seguinte: por contrato verbal celebrado há mais de 26 anos, DD, herdeira e irmã do Autor e cabeça de casal que então geria os arrendamentos e salas do edifício propriedade da herança Autora, cedeu ao Réu o gozo do 5.º andar Dt.º do n.º ... da Rua ..., no Porto, mediante a contrapartida mensal então fixada em escudos, a que em, Janeiro de 2019, correspondiam 257,60€, a ser liquidada no primeiro dia do mês anterior àquele a que respeitava; o local arrendado sempre se destinou ao exercício da advocacia; não obstante o contrato tenha sido celebrado verbalmente, o Autor, na qualidade de cabeça de casal da herança proprietária do imóvel, por si e seus mandatários, por várias vezes tentaram dar forma escrita ao referido contrato, sem que tivessem logrado obter a colaboração do Réu; em 28.02.2019, o Autor, na qualidade de cabeça de casal da herança, enviou ao Réu uma carta para, nos termos do disposto no artigo 30.º e ss da Lei 31/2012 de 14 de Agosto, comunicar a transição do contrato de arrendamento em questão para o NRAU, propondo que o contrato passasse a ter o prazo de cinco anos com renovações pelo período de dois anos e, atendendo ao valor patrimonial do imóvel (97.290,88€), que também foi comunicado e comprovado pela anexação da caderneta predial urbana do imóvel, foi proposta a renda de 540,50€, valor que, de acordo com o disposto no n.º 2 do artigo 54.º da Lei 31/2012 de 14 de Agosto seria o mínimo exigível, por corresponder a um duodécimo do valor de 6.486€ que resultou da divisão do valor patrimonial tributário por 15, segundo o previsto na al. a) do n.º 2 do artigo 35.º do NRAU; o Réu respondeu em 15.04.2019, opondo-se àquela proposta de transição, alegando um acordo de manutenção de renda que teria como fundamento a realização de obras; perante a referida oposição à transição do contrato para o NRAU, em 22.04.2019, o Autor respondeu, informando que desconhecia a existência de qualquer acordo de manutenção de rendas e muito menos a realização de «obras de reconstrução levadas a cabo no locado» tanto mais que nunca tinha dada autorização para o efeito; mais informou que já se estava a proceder à reabilitação da fachada do edifício; e comunicou que a renda exigível a partir de junho de 2019 passaria a ser de 540,50€; em junho de 2019 o Réu apenas pretendia pagar a renda anteriormente praticada sem qualquer atualização, pelo que, por indicação do representante da herança Autora, o porteiro do edifício, que habitualmente procedia à receção das rendas, se recusou a aceitar o pagamento parcial da renda atualizada; após, o Réu tentou pagar a renda em questão através do envio, via CTT, de um cheque, que o cabeça de casal da herança Autora devolveu à procedência; como, a partir da referida data, o Autor, como representante da herança, deixou de aceitar o pagamento de 257,60 €, o Réu informou-o de que passaria a depositar em instituição bancária aquele montante de 257,60 €; em 18 de Julho de 2019 foram enviadas, ao Autor, as guias dos 2 primeiros depósitos, na conta n.º ... da Banco 1..., de 257,60€ cada, pelo que, ainda que o Réu tenha continuado a depositar mensalmente montante igual ao comunicado, se encontram em divida parte das 30 rendas vencidas desde Junho de 2019 até à data da propositura da ação, no total de 8.487€, que correspondem ao montante de 540,50€ de renda mensal atualizada que deveria ter sido paga depois de descontar os depósitos mensais de 257,60 € que se supõe que o Réu tenha continuado a fazer na conta supra identificada, multiplicado pelos meses de renda vencidos entre Junho de 2019 e Novembro de 2021. O Réu, na qualidade de advogado em causa própria, deduziu contestação. Nesta começou por deduzir a exceção de ilegitimidade ativa e, depois de admitir a existência do contrato de arrendamento, impugnou que tivesse ocorrido a sua transição para o NRAU e que se encontre em dívida parte das 30 rendas vencidas desde junho de 2019, no valor total de € 8.487,00. Alegou ainda: que o contrato de arredamento foi negociado e celebrado com a supra referida DD e que o valor da renda acordado foi de € 250,00 (duzentos e cinquenta euros) mensais e sem qualquer possibilidade de aumento de tal valor, como contrapartida das obras de reconstrução do locado levadas a cabo, a suas expensas e dos seus colegas de escritório, àquela data, sem qualquer comparticipação monetária da senhoria, tendo as mesmas custado cerca de € 70.000,00 (setenta mil euros); que todas estas obras tiveram que ser levadas a cabo em virtude de o locado, àquela data, se encontrar em completo estado de ruína; que caso se venha a entender e decidir nos presentes autos que os Autores têm o direito de aumentar o valor da renda mensal do locado, tem o Réu o direito de exigir dos Autores o pagamento pelas benfeitorias levadas a cabo no locado, assim como tem o Réu direito a ser indemnizado pelas benfeitorias levadas a cabo no locado caso se venha a decidir pela resolução do contrato de arrendamento e consequente despejo; que ocorre litigância de má-fé dos Autores. Terminou a pugnar pela total improcedência da ação, e, “ subsidiariamente, caso venha a ser decidido o aumento do valor da renda do locado e / ou a resolução do contrato de arrendamento aqui em crise e, consequente, despejo, devem os Autores serem condenados a pagarem, solidariamente, ao Réu, em sede de Reconvenção, como contrapartida / compensação pelas benfeitorias levadas a cabo no locado, o valor de € 70.000,00 (setenta mil euros) ”, “ Sendo que, caso o Réu venha a ser condenado a pagar aos Autores qualquer quantia, o que só em tese meramente académica se equaciona, deve esta ser deduzida, a título de compensação, à quantia que os Autores forem condenados a pagar ao Réu, em sede de Reconvenção ”, e ainda, a pedir a condenação solidária dos Autores, por litigância de má fé, a pagarem-lhe uma indemnização, a arbitrar pelo tribunal, num valor nunca inferior a € 5.000,00 (cinco mil euros). Teve lugar audiência prévia e, após este, o Réu, por requerimento entrado nos autos a 24/6/2022, veio requerer a correção do valor da reconvenção para 7.000 € e reduzir o montante do pedido nela formulado para igual quantia, requerer a junção de um documento, dando conta que por via dele o contrato de arrendamento dos autos remonta ao ano de 2009 e não tem mais de 26 anos, e reformular o seu rol. Os Autores pronunciaram-se sobre tal requerimento por requerimento de 7/7/2022, não se opondo à redução do pedido e, quanto ao documento entretanto junto e considerações tecidas sobre ele pelo Réu, que o por si alegado no art. 1º da petição inicial (onde se diz que o contrato de arrendamento foi celebrado verbalmente há mais de 26 anos) não foi impugnado pelo Réu, pelo que não constitui matéria controvertida nos autos. Por despacho de 7/9/2022 foi admitida a redução do pedido reconvencional. Procedeu-se a julgamento, tendo na sua sequência sido proferida sentença em que se decidiu julgar a ação procedente e condenar o Réu no pedido e julgar a reconvenção improcedente, dela se absolvendo os Autores do pedido. De tal sentença veio o Réu interpor recurso para este Tribunal, no qual impugnou o nº1 dos factos provados da sentença recorrida – onde se deu como provado que “ Por contrato verbal celebrado há mais de 26 anos, DD, herdeira e irmã do Autor, também herdeiro e cabeça de casal que então geria os arrendamentos e salas do edifício, propriedade da herança Autora, cedeu, ao Réu, o gozo do 5.º andar Dt.º do n.º ... da Rua ..., no Porto ” – na parte respeitante à expressão “ há mais de 26 anos ”, defendo que em substituição dela deveria passar ali a figurar que o contrato foi celebrado entre o ano de 2002 e o ano de 2007 , e, nessa sequência, defendeu que “ deixando de se considerar provado que o contrato de arrendamento foi celebrado à mais de 26 anos” e que o mesmo “foi celebrado entre os anos de 2002 e 200, (…) não ocorreu a transição do contrato para o regime do NRAU e, assim sendo, o Autor não podia ter levado a cabo o aumento da renda, pelo que, tal aumento não é exigível ao Réu, não tendo, por isso, o Réu qualquer dívida para com o Autor, em suma, inexistem fundamentos para a subsistência dos presentes autos e, em consequência, deve o contrato manter-se nos precisos termos em que se encontra e o Réu absolvido de pagar qualquer quantia ao Autor. ” (conclusão 66 e última do recurso). Na sequência de tal recurso, foi, em 4/3/2024, proferido acórdão por este Tribunal da Relação em que se fez improceder a impugnação da matéria de facto no sentido pretendido pelo recorrente – considerou-se ali que tinha havido pela sua parte admissão por acordo da factualidade em causa e que não se mostrava afastada ou destruída a força probatória decorrente de tal admissão por acordo ou confissão ficta dessa factualidade – e se confirmou a sentença recorrida. Tal acórdão transitou em julgado. Entretanto, a 8/1/2025, o réu/recorrente veio interpor recurso de revisão ao abrigo da previsão da alínea c) do art. 1696º do CPC , alegando para tal que há menos de 60 (sessenta) dias tomou conhecimento da existência de dois documentos – que, no dia 11-11-2024, foram juntos aos autos de Embargos de Terceiro com o n.º de Proc. 10868/24.0T8PRT-A , que correm termos no Juízo de Execução do Porto –, um datado de 01-08-2006 (que consubstancia uma proposta de arrendamento relativa ao locado aqui em crise, sito à Rua ..., n.º ..., 5º andar direito, no Porto) e outro datado de 23-10-2006 (que consubstancia a aceitação da referida proposta de arrendamento), que junta como documentos nºs 1 e 2, os quais desconhecia e que, por si só, são suficientes para modificar a decisão proferida no âmbito dos autos, defendendo, nessa sequência, que deve proceder-se à alteração da matéria de facto constante do artigo 1º dos factos provados da sentença, relativa à data da celebração do contrato de arrendamento, devendo ser retirada a parte que refere “… há mais de 26 anos” e devendo passar a constar “Por contrato verbal celebrado em 23-10-2006 ou em data ulterior a esta …” e, em consequência, ser revogada a douta decisão proferida e substituída por outra que julgue a ação totalmente improcedente e seja ordenado aos aqui recorridos a devolução ao recorrente da quantia que este lhes pagou de € 19.465,10 (dezanove mil, quatrocentos e sessenta e cinco euros e dez cêntimos), sob pena de enriquecimento sem causa. Termina com as seguintes conclusões : “ 1ª) Face a tudo o supra exposto, que aqui se dá por integralmente por reproduzido, estão verificados os requisitos para a admissão do presente recurso de Revisão; 2ª) O conteúdo dos dois documentos novos (Docs. 1 e 2), por si só, permitem a alteração da douta sentença que a qui se Requer a Vossas Excelências, em sentido mais favorável ao Recorrente; 3ª) Em consequência, deve ser autorizada a alteração da matéria de facto constante da douta sentença nos termos acima Requeridos; 4ª) Em consequência, deve ser revogada a douta decisão, aqui em crise, e substituída por outra que julgue a acção de despejo totalmente improcedente; 5ª) E, por fim, devem os Autores, aqui Recorridos, serem condenados a devolver ao Réu, aqui Recorrente, a quantia de € 19.465,10 (dezanove mil, quatrocentos e sessenta e cinco euros e dez cêntimos), acrescida do valor dos respectivos juros de mora, calculados até à data do efectivo e integral pagamento, sob pena de os Autores, aqui Recorridos, ficarem numa situação de enriquecimento sem causa. ” Admitido o recurso e notificados os recorridos para responder ( art. 699º nº2 do CPC ), vieram estes defender que deve ser negado provimento ao mesmo. Na sua peça de resposta, que intitulam de “alegações”, levantam nela como questão prévia que o recorrente não deu “ completo cumprimento ” ao disposto nos arts. 639º e 640º nº1 do CPC . Cumpridos os vistos legais, cumpre decidir. Considerando o tribunal que está em posição de poder conhecer, sem recurso a quaisquer diligências, do fundamento da revisão ( art. 700º nº1 do CPC ), é esta a única questão a tratar. Fundamentação Vamos então à questão enunciada, o que se faz no pressuposto de que a peça recursiva apresentada não enferma da incompletude processual referida pelos recorridos, pois, como em relação ao recurso de revisão referem João Castro Mendes e Miguel Teixeira de Sousa [1] “[ o ] requerimento de interposição não é como o dos recursos ordinários – é antes uma verdadeira petição ou requerimento inicial, com introito, narração e conclusão: é o que resulta do disposto no art. 698º, nº1, no qual se exige que o recorrente alegue os factos constitutivos do fundamento do recurso ”. O recorrente fundamenta o seu recurso na alínea c) do art. 1696º do CPC , juntando para o efeito dois documentos que considera subsumirem-se naquela previsão e por via dos quais pretende contrariar a prova feita, na sentença da primeira instância e no acórdão que conheceu do recurso dela interposto, no sentido de que o contrato de arrendamento verbal dos autos foi celebrado “ há mais de 26 anos ” (ponto 1º do elenco dos factos provados), facto este que, como se vê daquela sentença e do acórdão proferido, foi decisivo para a procedência da ação. O segmento factual em causa, como se analisou no acórdão, foi admitido por acordo e decidiu-se ali também que não se mostrava afastada ou destruída a força probatória decorrente de tal admissão por acordo ou confissão ficta de tal factualidade. Como ali se disse, “[ a ] admissão por acordo, como consequência da revelia do réu ( art. 567º nº1 do CPC ) ou da não impugnação ( art. 574º nº2 do CPC ), integra uma confissão ficta dos respetivos factos, os quais, por força dela, se têm como provados ”, remetendo-se a propósito de tal conclusão e sob a nota 1 ali aposta para diversos autores. Reforçando esta conclusão, explicitamos que a admissão por acordo, como refere José Lebre de Freitas [2] integra “uma presunção inilidível , que opera no campo estritamente processual (…) e é extraída da conjugação entre uma afirmação e falta de afirmação contrária, constituindo a primeira o núcleo da fatispécie probatória e surgindo o comportamento omissivo como conditio iuris da sua eficácia” e, como no mesmo sentido escreve Luís Filipe Pires de Sousa [3] , “constitui mesmo uma prova pleníssima (e não apenas plena) porquanto os factos em causa ficam definitivamente provados no processo, não podendo o réu vir posteriormente negá-los . A admissão identifica-se, assim, com uma presunção inilidível ” (os sublinhados são nossos). Nesta conformidade, e como depois de idêntica análise se refere no Acórdão da Relação de Guimarães de 16/11/2017 (proferido no proc. nº 969/13.5TBVRL.G1 , disponível em www.dgsi.pt ), “ mostrando-se determinada factualidade provada por acordo das partes, não é admissível a produção de qualquer outro meio de prova, nomeadamente de prova testemunhal e documental, no sentido de pretender pôr em causa aquela prova plena, ou talvez melhor, no sentido de pretender pôs em causa aquela presunção inilidível ”. Aliás, ainda neste mesmo sentido e como já também se aludiu no acórdão proferido nos autos, referem João Castro Mendes e Miguel Teixeira de Sousa [4] que na admissão por acordo “[n]ão se trata, pois, de uma mera relevatio ab onere probandi – situação em que não estaria impedida a demonstração pelo réu de que o facto não impugnado não é verdadeiro –, mas, antes, de uma cominação que não admite nem contraprova, nem prova do contrário”. Na linha de tal raciocínio sobre a força probatória da admissão por acordo ou confissão ficta, dissemos depois no acórdão, e aqui se transcreve, que “A prova produzida por via da confissão ficta, como referem José Lebre de Freitas e Isabel Alexandre [5] , “ só excecionalmente pode ser posta em causa, segundo uns nos termos do art. 359 CC (nulidade e anulabilidade da confissão), direta ou analogicamente aplicado à admissão, consoante seja tida ou não como uma modalidade da confissão (…) e segundo outros nos termos do art. 588 (articulado superveniente), quando ocorre o conhecimento tardio da inexistência dos factos não impugnados, por se ter erroneamente julgado que se tinham verificado” , dando como exemplos de autores que se integram nos primeiros Antunes Varela, Miguel Bezerra e Sampaio e Nora (na obra referida na nota 1, pág. 565, nota 1) e Teixeira de Sousa (na obra “Estudos sobre o novo processo civil”, Lisboa, Lex, 1997, págs. 289-290) e como exemplos de autores que se integram nos segundos Manuel de Andrade (na obra “Noções Elementares de Processo Civil”) e Lebre de Freitas (na obra “A ação declarativa comum”, ponto 7, notas 13 e 36)”. No seguimento de tal asserção, referiu-se também (transcreve-se de novo) que «O afastamento ou destruição do efeito probatório da admissão por acordo, como refere o Prof. Teixeira de Sousa em anotação que publicou no Blog do IPPC ( https://blogippc.blogspot.com ) em 17/1/2015 sobre o Acórdão da Relação de Coimbra de 17/12/2014 (proc. nº 5063/09.0TBLRA.C1 , disponível em www.dgsi.pt ) – que tem o mesmo relator (Jorge Arcanjo) e conteúdo idêntico ao referido pelo recorrente no seu recurso (de 2/7/2013, referido sob as conclusões 36º a 39º, proferido no proc. nº 387/12.2TBTNV.C1 ) –, é possível de alcançar através da declaração de nulidade ou anulação da mesma, pois tal confissão ficta “ é susceptível de ser declarada nula ou anulada, tal como a confissão judicial ou extrajudicial (cf. art. 359º CC) ” e tal declaração de nulidade ou anulação “ deve ser obtida no recurso de revisão interposto contra a decisão baseada na ficta confessio e proposto pela parte interessada (art. 696º, al. d), CPC e, em especial, art. 698º, nº2 a contrario, CPC) ”, sendo que, conforme também ali refere como evidente, “ a parte não tem de aguardar o trânsito em julgado da decisão para invocar a nulidade ou anulabilidade da admissão por acordo ou da confissão: se o fundamento for conhecido pela parte ainda durante a pendência da causa, esse mesmo fundamento pode ser invocado (nomeadamente, através de um articulado superveniente) na ação pendente ”». (o sublinhado foi agora aposto) E depois de assim se analisar, veio ali a concluir-se que, no caso, na pendência da causa, não foi utlizado um qualquer articulado superveniente a fim de se invocar a nulidade ou anulabilidade da confissão ficta em referência, motivo pelo qual era de manter a factualidade dela decorrente. Deste modo, não tendo ocorrido a declaração de nulidade ou anulação de tal confissão ficta na pendência da causa através daquele meio processual, transitado o acórdão (e no caso de haver vício de vontade e tempestividade da sua arguição – art. 359º do C.Civil) restaria a possibilidade da sua declaração de nulidade ou anulação por via da ação prevista no art. 291º nº2 do CPC e/ou de recurso de revisão com base na alínea d) do art. 696º do CPC (onde se prevê como fundamento de revisão quando “ Se verifique nulidade ou anulabilidade de confissão, desistência ou transação em que a decisão se fundou ”), pois, como se viu, integrando tal confissão ficta uma presunção inilidível e não admitindo, por isso, nem contraprova nem prova do contrário, não é admissível a produção de qualquer outro meio de prova, nomeadamente testemunhal e documental, para a contrariar. Efetivamente, como nesta linha referem também José Lebre de Freitas e Isabel Alexandre [6] , “[ t ] ransitada em julgado a sentença proferida com base no facto confessado, não basta impugnar em ação de nulidade ou de anulação; é necessário, com ou sem essa ação prévia (…), recorrer extraordinariamente de revisão, com fundamento na alínea b) [7] (…), ou segundo a interpretação dominante, na alínea d) (…). A ação visa apenas destruir a eficácia do meio de prova, enquanto o recurso de revisão ataca a sentença por ele determinada ”. Assim, os documentos apresentados pelo recorrente como fundamento da revisão ao abrigo da alínea c) do art. 1696º – e independentemente do conteúdo e alcance que se lhes pudesse reconhecer – são inócuos para lograr o afastamento da confissão ficta que teve lugar nos autos quanto à matéria fáctica que se referiu. Como tal, há que julgar improcedente o recurso de revisão, mantendo-se, por consequência, a decisão recorrida. As custas do recurso ficam a cargo do recorrente, que nele decaiu ( art. 527º nºs 1 e 2 do CPC ) Sumário (da exclusiva responsabilidade do relator – art. 663 º nº7 do CPC ): ……………………………… ……………………………… ……………………………… Decisão Por tudo o exposto, acorda-se em julgar improcedente o recurso de revisão, mantendo-se a decisão recorrida. Custas pelo recorrente. Porto, 24/3/2025 Mendes Coelho Fátima Andrade Teresa Fonseca [1] “Manual de Processo Civil”, AAFDL Editora, Lisboa 2022, Volume II, pág. 249. [2] “A confissão no direito probatório”, Coimbra Editora, 1991, págs. 482 e 483 [3] “A prova testemunhal”, Almedina, 2013, pág. 204. [4] Obra referida na nota 1, Volume II, pág. 60. [5] “Código de Processo Civil Anotado”, volume 2º, Almedina, 4ª edição, 2019, pág. 569. [6] Obra citada na nota anterior, volume 2º, pág. 304. [7] A propósito desta alínea do art. 1696º, remete-se no próprio texto em citação para Lebre de Freitas, “A confissão no direito probatório” (obra já referida na nota 2), no seu ponto 35.1, onde se defende que o termo depoimento ali referido abrange o das próprias partes, “entendido este num sentido amplo que coincida com o conceito de confissão” e, por interpretação extensiva, que “não só o depoimento falso, mas todo o depoimento carecido de valor probatório está aí previsto”.