2. natureza jurídica do Réu:
O Centro Hospitalar ORG0001, foi criado nos termos do art.º 1 do Decreto-lei nº 284/99, de 26 de julho como pessoa coletiva de direito público com autonomia administrativa, financeira e património próprio.
Ao abrigo do regime de gestão em moldes empresariais dos hospitais do Estado estabelecido pelo Decreto-Lei n.º 288/2002, foi transformado em sociedade anónima de capitais exclusivamente públicos, com a designação de Centro Hospitalar ORG0001, S.A.
Pelo Decreto-Lei n.º 93/2005, de 7 de junho, foi transformado em entidade pública empresarial/EPE.
Pelo Decreto-Lei n.º 61/2018, de agosto de 2018, passou a denominar-se Centro Hospitalar Universitário ORG0001, E. P. E.
Pelo Decreto-Lei n.º 102/2023, de 7 de novembro, que criou, com natureza de entidades públicas empresariais, várias unidades locais de saúde, o Réu, com integração do agrupamento de centros de saúde da ORG0001, sucedendo-lhe “na universalidade dos bens, direitos e obrigações, bem como nas respetivas posições contratuais, independentemente de quaisquer formalidades legais”, passou a denominar-se Unidade Local de Saúde da ORG0001, E. P. E.,
Nos termos do artigo 9.º desse DL, os trabalhadores que, à data, exerciam “funções em regime de contrato de trabalho em funções públicas nas entidades incorporadas transitam para as ULS respetivas, sendo garantida a manutenção integral do respetivo estatuto jurídico”.
Estabelecendo no n.º 10 que se mantinham “válidos os procedimentos concursais, períodos experimentais, estágios curriculares, profissionais ou equiparados e cursos de especialização que” estavam a decorrer.
A Unidade Local de Saúde da ORG0001, E.P.E é uma pessoa coletiva de direito público com autonomia administrativa, financeira e património próprio e gestão pública que se rege pelo Estatuto do Serviço Nacional de Saúde, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 52/2022, de 4 de agosto, bem assim como pela Lei de Bases da Saúde, aprovada pela Lei n.º 95/2019, de 4 de setembro e pelo Regime jurídico da Entidades Publicas Empresariais, aprovado pelo Decreto-Lei n.º133/2013, de 3 de outubro.
A relação dos trabalhadores e profissionais da ULSCB rege-se, em função da modalidade do respetivo contrato, ou Código do Trabalho ou pela Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas.
O Autor afirma que está vinculado ao Réu por contrato individual de trabalho por tempo indeterminado, celebrado em 7 de abril de 2003, com a categoria de assistente de farmácia, da carreira de técnico superior de saúde e que exercia, na data da abertura do concurso, com a categoria de farmacêutico assistente para a qual assevera ter transitado com a publicação e vigência do Decreto-Lei n.º 108/2017 de 30 de agosto.
3procedimento concursal:
O Réu, por deliberação de 27 de maio de 2022, abriu e publicitou no Aviso (extrato) n.º 11564-A/2022, publicado no DR n.º 109, 2.ª série, de 6.06.2022, “procedimento concursal para ocupação de um posto de trabalho, na categoria de farmacêutico assessor, das carreiras especial farmacêutica e farmacêutica (M/F),” “para o preenchimento de 1 (um) posto de trabalho, para mudança de categoria de farmacêutico assistente para a categoria de farmacêutico assessor, da área de exercício profissional de farmácia hospitalar, das carreiras farmacêutica e especial farmacêutica”.
Definindo e publicitando na página eletrónica do Réu o aviso integral com “os requisitos, gerais e especiais, o perfil de competências exigido, a composição do júri, os métodos e critérios de seleção e outras informações de interesse para a apresentação das candidaturas e para o desenvolvimento do procedimento concursal”.
E que esse procedimento “Rege-se pelo disposto nos Decretos-Leis n.ºs 108/2017 e 109/2017, ambos de 30 de agosto, Decreto regulamentar n.º 4/2018, de 12 fevereiro e Portarias n.ºs 26/2019 e 27/2019, ambas de 18 de janeiro.”
Estabelecendo nos “requisitos obrigatórios de admissão” que:
- “1.Podem ser admitidos ao concurso farmacêuticos que integram a carreira especial farmacêutica e a carreira farmacêutica (cfr n.º 2 do artigo 12.º do Decreto-Lei n.º 109/2017 e n.º 2 do artigo 11.º Decreto-Lei n.º 108/2017 ambos 30 de agosto) providos na categoria de farmacêutico assistente na área de exercício profissional de farmácia hospitalar;
- 2.possuir seis anos de exercício efetivo com a categoria de farmacêutico assistente conforme consta do n.º 2 do artigo 12.º do Decreto-Lei n.º 109/017 e n.º 2 do artigo 11.º do Decreto-Lei 108/2017, ambos de 30 de agosto.
- 3.ser detentor/a de cédula profissional emitida pela Ordem dos Farmacêuticos, bem como o título de especialista na correspondente área de exercício profissional, obtido nos termos da legislação própria;”
O disposto no Decreto-Lei n.º 108/2017 de 30 de agosto que “estabelece o regime da carreira farmacêutica nas entidades públicas empresariais e nas parcerias em saúde, em regime de gestão e financiamento privados, integradas no Serviço Nacional de Saúde, bem como os respetivos requisitos de habilitação profissional e percurso de progressão profissional e de diferenciação técnico-científica”, aplica-se aos farmacêuticos em regime de contrato individual de trabalho.
No artigo 12.º, estatui que:
“1 - O recrutamento para os postos de trabalho sujeitos ao regime do Código do Trabalho, no âmbito da carreira farmacêutica, incluindo a mudança de categoria, é feito mediante processo de seleção com observância do disposto no artigo anterior.
2 - Os requisitos de candidatura e a tramitação do processo de seleção previstos no número anterior são regulados por instrumento de regulamentação coletiva de trabalho”.
O IRCT para que remete e que vigorava à data da abertura daquele procedimento concursal é o “Acordo coletivo entre o Centro Hospitalar ORG0002, EPE e outros e o Sindicato Nacional dos Farmacêuticos e outros” publicado no BTE n.º 42, de 15 de novembro de 2018”, que vincula o Réu (Centro Hospitalar da ORG0001 EPE) por ter sido uma das EPE que o celebrou.
Que, no n.º 1 da cláusula 5.ª estipula:
“1- O recrutamento para os postos de trabalho correspondentes à carreira farmacêutica, incluindo mudança de categoria, é feito mediante procedimento concursal”.
E no n.º 7 que “o recrutamento para as categorias de farmacêutico assessor e de farmacêutico assessor sénior segue a tramitação, com as necessárias adaptações, do regime vigente para os farmacêuticos com vínculo emprego público, na modalidade de contrato de trabalho em funções públicas.”
Deve ainda salientar-se que na exposição de motivos daquele DL, o legislador, exprimindo o seu pensamento, consignou que:
“Em matéria de recursos humanos, os trabalhadores das entidades públicas empresariais do setor da saúde estão sujeitos ao regime do contrato de trabalho, nos termos do Código do Trabalho, bem como ao regime disposto em diplomas que definam o regime legal de carreira de profissões da saúde, demais legislação laboral, normas imperativas sobre títulos profissionais, instrumentos de regulamentação coletiva de trabalho e regulamentos internos. Efetivamente, a padronização e a identidade de critérios de organização e valorização de recursos humanos contribuem para a circularidade do sistema e sustentam o reconhecimento mútuo da qualificação, independentemente do local de trabalho e da natureza jurídica da relação de emprego.
Através do presente decreto-lei, o Governo pretende garantir que os farmacêuticos das instituições de saúde no âmbito do SNS possam dispor de um percurso comum de progressão profissional e de diferenciação técnico-científica, o que possibilita também a mobilidade interinstitucional, com harmonização de direitos e deveres, sem subverter a autonomia de gestão do setor empresarial do Estado.
Por sua vez, o Decreto-Lei n.º 109/2017 de 30 de agosto que contém o “regime legal da carreira especial farmacêutica, bem como os requisitos de habilitação profissional para integração na mesma”, “aplica-se a todos os trabalhadores integrados na carreira especial farmacêutica com vínculo de emprego público na modalidade de contrato de trabalho em funções públicas.”
Estatuído no artigo 13.º que:
“1 - O recrutamento para os postos de trabalho em funções públicas, no âmbito da carreira especial farmacêutica, incluindo a mudança de categoria, é feito mediante procedimento concursal.
2 - Os requisitos de candidatura e a tramitação do procedimento concursal previstos no número anterior são aprovados por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da Administração Pública e da saúde.”
Sendo a Portaria n.º 29/2017 de 18 de janeiro de 2019 que “regulamenta os requisitos e a tramitação do procedimento concursal de recrutamento para os postos de trabalho, no âmbito da carreira especial farmacêutica”.
E que, para o que aqui interessa, pode assumir a modalidade de procedimento concursal comum.
A lista definitiva dos candidatos admitidos e excluídos, elaborada pelo júri do concurso, da qual o Autor não consta como admitido, foi homologada pelo Réu, por deliberação de 7 de setembro de 2022.
f. apreciação:
Em apertada síntese, o Autor, alega que foi indevidamente excluído da lista de candidatos admitidos e excluídos ao referido procedimento concursal comum uma vez que reunia todos os requisitos exigidos para ser admitido.
A causa de pedir nesta ação, consiste impugnação da deliberação do Réu que excluiu o Autor da lista de candidatos admitidos ao aludido concurso, para o preenchimento do posto de trabalho de farmacêutico assessor, da carreira especial farmacêutica, existente nos seus serviços. Em consonância, pede ao tribunal que anule aquela deliberação e condene o Réu a proferir outra que aprove e homologue “nova lista definitiva de candidatos admitidos/excluídos no procedimento concursal para ocupação de um posto de trabalho na categoria de farmacêutico assessor, das carreiras especial farmacêutica e farmacêutica” que inclua o Autor, admitindo-o ao referido procedimento concursal, “bem como na prática de todos os atos e operações materiais subsequentes e necessários, para que o Autor possa completar o procedimento concursal e ser avaliado e classificado”.
Em suma, impugna aquela deliberação de uma EPE, proferida no referido procedimento concursal, consubstanciando um ato de administrativo de indeferimento da pretensão do Autor de ser admitido àquele concurso.
As EPE, mesmo quando interagem regendo-se por normas de direito privado, atuam com poderes administrativos na gestão de recursos humanos.
O Tribunal dos Conflitos, na fundamentação do acórdão do de 11/01/2017, proferido no processo n.º 020/145, expendeu: “Seguramente que não estamos perante um litígio emergente de uma relação contratual existente, hipótese para a qual a al. d) do n.º 3 do art.º 4.º do ETAF forneceria resposta imediata, mas perante um litígio respeitante ao seu procedimento de formação.
(…)
É na natureza deste procedimento que reside a divergência.
Adianta-se que se afiguram evidentes as notas de administratividade neste procedimento pré-contratual. Na verdade, a exigência de um procedimento formalizado previamente à contratação, ainda que mediante contrato de direito privado, e os princípios que o legislador manda observar nesse procedimento concursal (lato sensu) são impostos pela natureza pública do empregador. Na verdade, a Administração Pública, ainda quando autorizada a agir na obtenção dos ditos “recursos humanos” por meios jurídicos de direito privado, não tem o grau de autonomia dos restantes empregadores na selecção e recrutamento. Mesmo para estabelecer relações regidas pelo direito laboral comum, a lei estabelece com frequência um procedimento destinado a tornar efectivo o conjunto de regras de direito público a que deve obedecer. Com efeito, de acordo com a jurisprudência do Tribunal Constitucional, aplicam-se ao estabelecimento de relações de trabalho na Administração Pública, independentemente da natureza pública ou privada da vinculação, as regras do art.º 47.º, n.º 2, da Constituição, que impõe a igualdade de condições no acesso ao emprego, a publicitação da oferta de emprego e a garantia de imparcialidade na apreciação dos candidatos, assegurada pela fundamentação da decisão de contratar (cfr. ac. do TC n.º 61/2004 e jurisprudência nele citada). É para garantia do respeito por esta vinculação fundamental da Administração no acesso ao emprego público e não como instrumento de mera salvaguarda do direito geral dos trabalhadores à igualdade no acesso ao mercado do trabalho (cfr. Art.º 24.º do Cod. do Trabalho) que o legislador torna obrigatório o procedimento de recrutamento e selecção em causa.
Assim, o litígio a que a acção respeita insere-se na relação jurídica de direito administrativo que no âmbito deste procedimento concursal (lato sensu) se estabelece entre o ente público obrigado à abertura do procedimento em razão dessa qualidade e os candidatos que se apresentem (uma relação potencialmente poligonal) e não na relação contratual de direito privado entre cada trabalhador médico e o estabelecimento público em que serve.
Tanto basta para concluir que a resolução dos litígios respeitantes aos procedimentos de seleção para contratação de pessoal médico em regime de contrato individual de trabalho cabem no âmbito da jurisdição administrativa ao abrigo das als. a) e e) do n.º 1, não sendo dela excluídos pela al. d) do n.º 3, do art.º 4.º do ETAF (red. então vigente, actualmente al. d) do n.º 4 do art.º 4).
E não convence a objecção de que também os contratos privados podem ser precedidos de concurso ou de um procedimento mais ou menos formalizado de escolha do contraente. Isso é exacto, mas nesses casos a opção pelo procedimento concursal resulta juridicamente de uma manifestação da autonomia privada do contraente, segundo a avaliação que faça do que lhe é mais vantajoso, e não de uma imposição legal cuja observância é imposta ao ente público nessa qualidade de empregador público e para salvaguarda de um interesse diferenciado do interesse imediato de provisão com “recursos humanos” (os princípios fundamentais do emprego público).”
No mesmo sentido, no Acórdão do Tribunal dos Conflitos de 13/10/2021, proferido no processo n.º 02140/21.3T8PRT.S16 expende-se: “O pedido de anulação formulado nesta acção tem como causas de pedir vícios que o autor atribui ao procedimento de concurso (…); o pedido de condenação à prática de acto administrativo devido assenta nessa anulação.
Não se trata, portanto, de um litígio entre o autor e a ré que decorra de um contrato de trabalho, não valendo assim a exclusão da jurisdição administrativa e fiscal constante da al. b) do n.º 4 do artigo 4.º do Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais.”.
Também no acórdão do Tribunal dos Conflitos de 19/04/2022, processo n.º 03880/21.2T8VFR.S17 se decidu que “Cabe à jurisdição administrativa e fiscal, nos termos do disposto na al. e) do n.º 1 do artigo 4.º do Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais, a apreciação de um litígio relativo à “validade de actos pré-contratuais inseridos em procedimentos administrativos”, ainda que o concurso se destine à celebração de contratos de trabalho com uma entidade pública”:
E bem assim no acórdão de (com o mesmo relator) que tem o seguinte sumário:
“Compete ao tribunal administrativo e fiscal conhecer da causa em que o autor, invocando a graduação em concurso para preenchimento de posto de trabalho em Centro Hospitalar EPE e, com isso, o seu ingresso, em 1.º lugar, na reserva legal de recrutamento, pede que se anule o ato de indeferimento do seu pedido de colocação e, em consequência, seja efetivado o invocado direito legal a ser provido que afirma emergir diretamente daquele procedimento (concurso) de recrutamento levado a cabo pela ré.”
Ensinava Diogo Freitas do Amaral8 que a relação jurídica de direito administrativo “é aquela que confere poderes de autoridade ou impõe restrições de interesse público à Administração perante os particulares ou que atribui direitos ou impõe deveres públicos aos particulares perante a administração”.
Ora, conforme se sintetizou, o objeto da lide não é a constituição, validade ou manutenção do vínculo contratual que une o Autor e ao Réu: Nem tampouco o reconhecimento de uma categoria profissional superior. Mas apenas a pretendida admissão ao procedimento concursal para a ocupação de um posto de trabalho na categoria de farmacêutico assessor, da carreira especial farmacêutica, do mapa de pessoal do Réu, atualmente a ULSCB: Que sendo uma categoria superior à sua, não questiona que a progressão tem de ocorrer através daquele mesmo procedimento concursal a que pretende ser admitido porque entende reunir todos requisitos para a admissão.
Sem olvidar que o Tribunal não está vinculado às qualificações jurídicas das partes, não deixa de ser sintomático que Autor vem expressamente impugnar o que designa de “ato administrativo”, imputando à deliberação que homologou a lista definitiva dos candidatos admitidos, além do mais, os vícios da “falta de fundamentação atento o disposto nos artigos 152.º n.º 1 a) e 153.º n.s e1 e 2 do CPA); ilegalidade por violação do disposto nos artigos 11.º n. 2 e 18.º do Decreto-Lei 108/2017 de 30/08, atento o disposto nos artigos 2.º e 3.º do CPA; erro nos pressupostos de facto e de direito, o que se reconduz a violação de lei (artigo 3 do CPA); violação dos princípios da legalidade da prossecução do interesse Público no respeito pelos direitos e interesses legalmente protegidos dos cidadãos da igualdade, da proporcionalidade da justiça, da razoabilidade, da imparcialidade, da confiança dos cidadãos na administração, e da boa-fé (artigos 2.º, 4.º, 6.º, 7.º, 8.º, 9.º, 10.º todos do)” CPA.
Conclui-se assim que a questão a dirimir, tal como vem configurada na petição inicial, emerge de uma relação jurídico-administrativa e visa a anulação de um ato administrativo de uma entidade pública empresarial/EPE do setor da saúde. Pelo que, nos termos do art.º 4.º n.º 1 al.ª a) do ETAF, é aos tribunais da jurisdição administrativa que compete conhecer da pretensão de justiça perseguida pelo autor com a ação em causa.
g. Dispositivo:
Pelo exposto, o Tribunal de Conflitos decide resolver o vertente conflito negativo atribuindo, nos termos do artigo 4.º n.º 1 al.ª e) do ETAF, aos Tribunais da Jurisdição Administrativa e Fiscal, - concretamente ao Tribunal Administrativo e Fiscal de Castelo Branco - a competência, em razão da matéria, para conhecer da ação intentada nestes autos pelo Autor AA contra a ULSCB, E.P.E.
Não são devidas custas – art. 5.º n.º 2, da Lei n.º 91/2019, de 04 de setembro.
Lisboa, 12 de março de 2026. - Nuno António Gonçalves (relator) – José Francisco Fonseca da Paz.
Sumário: