Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação de Guimarães.
João… intentou a presente ação com processo comum emergente de contrato de trabalho contra “empresa, Ldª, pela qual pede se declare a ilicitude do seu despedimento, e, por via disso, ser a Ré condenada a pagar-lhe:
- a)a quantia de € 5.000,00 a título de indemnização de danos não patrimoniais e da quantia de € 6.000,00 a título de indemnização de danos patrimoniais, ambos decorrentes da ilicitude do despedimento;
- b)a quantia de € 80,00 a título de retribuição base em dívida relativa ao período de 3 a 5 de Setembro de 2012;
- c)a quantia de € 13,16 de retribuição de férias não gozadas e correspectivo subsídio, proporcionais à duração do contrato;
- d)a quantia de € 6,58 de subsídio de Natal proporcional à vigência do contrato de trabalho;
- e)juros de mora legais, sobre as quantias acima discriminadas, contados a partir da citação e até efetivo e integral adimplemento; e
- f)juros à taxa anual de 5%, a acrescer aos peticionados na alínea anterior, sobre o montante pecuniário em que a final for condenada, desde o trânsito em julgado da douta sentença que vier a ser proferida e, igualmente, até integral e efetivo cumprimento.
Alegou, para tanto, em síntese, que, tendo celebrado contrato de trabalho a termo com a Ré em 28/08/2012, esta denunciou o mesmo contrato em 05/09/2009, antes de o Autor ter iniciado a sua prestação de trabalho, considera, por isso, ilícita tal denúncia.
A ré contestou arguindo a prescrição dos alegados créditos do Autor, e que apenas denunciou o contrato dentro do período experimental, portanto, de forma lícita, não decorrendo daí qualquer direito indemnizatório para o Autor. O Autor deduziu resposta para refutar a exceção de prescrição arguida.
Findos os articulados, foi proferido despacho saneador que, entre o mais, julgou improcedente a arguida exceção peremtória de prescrição.
Procedeu-se a julgamento tendo sido proferida decisão julgando nos seguintes termos:
“ Pelo exposto, julgo parcialmente procedente a ação, e, consequentemente:
- a)condeno a Ré a pagar ao A. a quantia de 102,74 €, acrescida de juros de mora à taxa de 4% ao ano, desde 05/09/2012 até integral pagamento; e
- b)absolvo a Ré do mais peticionado …”
Inconformado o autor interpôs recurso, concluindo em síntese:
…
3.ª - Dos factos provados ressaltam os seguintes: em 28-8-2012, o recorrente e a recorrida celebraram por escrito um contrato de trabalho a termo certo, pelo qual aquele foi admitido ao serviço daquela, para, sob a autoridade, direcção e fiscalização dela, exercer as funções correspondentes à categoria profissional de oficial (construção civil), mediante a retribuição base mensal ilíquida de € 800,00, com um período normal de trabalho semanal de 40 horas, nos locais que aquela designasse, nomeadamente, no estrangeiro.. Santiago do Chile.
4.ª - O contrato destinava-se a produzir os seus efeitos a partir de 3-9-2012 e a durar pelo prazo de 6 meses.
5.ª - O contrato de trabalho consignava um período experimental correspondente aos primeiros 30 dias de execução do contrato, contados a partir do início da prestação de trabalho do recorrente, não sendo tidos em conta os dias de faltas, ainda que justificadas, de licença e de dispensa, bem como de suspensão do contrato, período experimental durante o qual qualquer das partes poderia denunciar o contrato sem aviso prévio nem necessidade de invocação de justa causa, não havendo direito a indemnização.
6.ª - Conforme ao contrato referido, a recorrida incumbiu o recorrente de executar tarefas próprias das atividades de construção civil e obras públicas, na obra de construção … em Santiago do Chile, República do Chile, com início em 3-9-2012.
7.ª - Para o efeito, a recorrida organizou a prestação de trabalho do recorrente no Chile, assumindo o encargo de preparar e custear os transportes entre Portugal e o Chile, a documentação necessária às viagens e estadia do recorrente, e o alojamento deste naquele país.
…
12.ª - Porém, desembarcado no Aeroporto A. Merino Benítez, em Santiago do Chile, o recorrente foi sujeito ao controlo do serviço de estrangeiros e fronteiras da autoridade policial chilena competente, que recusou a sua entrada na República do Chile.
13.ª - A justificação apresentada pelos serviços de estrangeiros e fronteiras da polícia chilena foi que o recorrente não possuía visto válido de entrada no país para trabalhar.
14.ª - Impedido de entrar no Chile, o recorrente regressou a Portugal, de avião.
15.ª - De volta a Portugal, o recorrente deparou com uma carta da Ré, datada de 3-9-2012, remetida pelos Correios em 4-9-2012, sob registo e aviso de recepção, e recebida em 5-9-2012.
16.ª - Por essa carta, subordinada ao ASSUNTO: Denúncia do contrato de trabalho, a recorrida comunicou ao recorrente o seguinte: Por referência ao contrato de trabalho a termo certo celebrado com V. Ex.ª em 28.08.2012 a vigorar pelo período de 6 (seis) meses, considerando que a sua execução ainda se encontra na fase do período experimental, serve a presente para comunicar a V. Ex.ª, a rescisão do mesmo, com efeitos a partir da data da recepção da presente missiva, o que fazemos nos termos das disposições conjugadas previstas no n.º1 do art.111º e al) a) do n.º2 do art. 112º e 113º, todos do Código do Trabalho, aprovado pela L 7/2009, de 12/02.
17.ª - Entre 3-9-2012 e 5-9-2012, dias durante os quais vigorou o contrato dos autos, o recorrente não desempenhou quaisquer tarefas para a recorrida, não chegou a prestar serviço efetivo para ela, nem no Chile, nem em Portugal, nem onde quer que fosse, tendo-se limitado a aguardar que a recorrida lhe distribuísse serviço.
18.ª - A recorrida, por sua única e exclusiva iniciativa, fez cessar o contrato de trabalho que celebrou com o recorrente, com efeitos de cessação da relação laboral a 5-9-2012.
19.ª - Para tanto, a recorrida pretextou a denúncia do contrato de trabalho durante o período experimental, nos termos dos arts. 111.º, n.º 1, 112.º, n.º 2, al. a), e 113.º, todos do CT.
…
21.ª - O período experimental constitui uma situação de precariedade da relação laboral, na medida em que qualquer das partes lhe pode pôr termo a todo o momento, sem aviso prévio e sem consequências; daí que a lei o limite e discipline, tendo em vista a protecção do direito à segurança no emprego.
22.ª - O art. 113.º, n.º 1, do CT dispõe que o período experimental começa a contar-se a partir do início da execução da prestação do trabalhador.
23.ª - Esta norma deve conjugar-se com a do n.º 2 do art. 111.º do mesmo código: No decurso do período experimental, as partes devem agir de modo que possam apreciar o interesse na manutenção do contrato de trabalho.
…
25.ª - O período experimental não se pode contar da data de celebração do contrato ou do começo de vigência do contrato; só se pode contar a partir do início da prestação efetiva do trabalho, pois só a partir desse momento é possível, por um lado (o do trabalhador), conhecer as condições em que o trabalho é prestado e, por outro lado (o do empregador), avaliar as aptidões do trabalhador para o exercício das tarefas concretas para as quais foi contratado.
26.ª - Só o tempo de trabalho efetivo serve a finalidade para que a lei laboral criou o período experimental.
27.ª - Porque não se chegou a iniciar, verdadeiramente, a contagem do período experimental, não assistia à recorrida o direito de denunciar o contrato.
28.ª - A admitir-se que o período experimental já se tinha iniciado e a recorrida tinha o direito de fazer cessar o contrato de trabalho, o que se não concebe nem concede, ao rescindir unilateralmente o contrato por carta datada do mesmo dia em que este entrou em vigor e sem que o recorrente tivesse efetivamente prestado quaisquer funções, sempre se conclui que a recorrida não exerceu verdadeiramente esse direito, mas abusou dele, porquanto excedeu manifestamente os limites impostos pela boa fé e pelo fim social e económico do contrato de trabalho – art. 111.º, n.º 2, do CT, e art. 334.º do Cód. Civ.
29.ª - Um facto cometido com abuso de direito é um facto ilegítimo e ilícito.
30.ª - Das conclusões antecedentes, resulta que a alegada “denúncia do contrato de trabalho durante o período experimental” não pode operar como modalidade válida de cessação do contrato de trabalho.
31.ª - O que se verificou foi o puro e simples despedimento do recorrente – por iniciativa da recorrida, unilateral e imediatamente, sem justa causa, sem precedência de processo disciplinar ou de qualquer outro procedimento ou fundamento, despedimento esse reduzido à declaração de vontade contida na carta/doc. n.º 5 junto com a p.i.
32.ª - À luz do exposto e dos arts. 338.º e 381.º, al. c), do CT, o despedimento do recorrente foi ilícito.
33.ª - Consequentemente, com fundamento no art. 393.º, n.º 1, in fine, e n.º 2, do CT, o recorrente tem direito à indemnização de todos os danos patrimoniais e não patrimoniais que a recorrida lhe causou.
34.ª - No que respeita aos danos patrimoniais, os factos julgados como provados pelo Tribunal a quo permitem concluir que o recorrente, ante a celebração de um contrato de trabalho a termo certo, com a duração mínima de 6 meses, de 3-9-2012 a 3-3-2013, contava auferir, pelo menos, as retribuições salariais correspondentes a 6 meses de vencimento base (€ 800,00 x 6 = € 4.800,00) e as retribuições relativas a metade do período anual de férias, correspectivo subsídio de férias e subsídio de Natal proporcional a 6 meses (€ 400,00 x 3 = € 1.200,00).
35.ª - Cessado o contrato, da maneira supra especificada, o recorrente deixou de auferir as ditas retribuições, pelo que sofreu um dano patrimonial que se quantifica em igual montante: € 4.800,00 + € 1.200,00 = € 6.000,00.
36.ª - Determina a al. a) do n.º 2 do art. 393.º do CT que, sendo o despedimento declarado ilícito, a recorrida deva ser condenada no pagamento ao recorrente da indemnização de todos os danos patrimoniais, a qual, por sua vez, não deve ser inferior às retribuições que o recorrente deixou de auferir desde a data do início de vigência do contrato (3-9-2012) até ao que seria o termo certo do contrato (3-3-2013), ou seja, € 6.000,00, descontada das retribuições relativas ao período de 3-9-2012 a 5-9-2012, no montante de € 102,74, em cujo pagamento ao recorrente a recorrida foi já condenada, pela sentença proferida na primeira instância.
37.ª - Salvo o devido respeito, a decisão ora impugnada, ao julgar válida a denúncia do contrato de trabalho durante o período experimental e lícita, formal e substancialmente, a forma de cessação do contrato de trabalho promovida pela recorrida, não fez a interpretação e a aplicação correctas dos arts. 111.º a 114.º, 338.º, 381.º, al. c), e 393.º, n.º 1, in fine, e n.º 2, do CT, nem do art. 334.º do Cód. Civ.
38.ª - A decisão recorrida violou, além de outras que V. Exas. observarão, as normas legais seguintes: arts. 111.º a 114.º, 338.º, 381.º, al. c), e 393.º, n.º 1, in fine, e n.º 2, todos do Cód. Trab., e art. 334.º do Cód. Civ.
Sem contra-alegações.
O digno PGA deu parecer no sentido da procedência.
Colhidos os vistos dos Ex.mos Srs. Adjuntos há que conhecer do recurso.
Factualidade:
- a)A Ré dedica-se: à indústria de construção civil, designadamente, construção de edifícios; à empreitada de obras públicas, nomeadamente, construção de estradas, vias férreas, aeroportos e instalações desportivas; às atividades de acabamento no âmbito da construção civil, tais como pintura e colocação de vidros; à demolição e terraplenagens; e à compra e venda de bens imóveis.
- b)Em 28 de Agosto de 2012, o Autor e a Ré celebraram por escrito um acordo, a que deram o nome de CONTRATO DE TRABALHO A TERMO CERTO, em que a Ré figurou como PRIMEIRA e Empregador e o A. foi designado por SEGUNDO e Trabalhador.
- c)Do documento em menção constavam, entre outras, as cláusulas que se transcrevem textualmente:
PRIMEIRA: Categoria e conteúdo
O trabalhador é admitido ao serviço do Empregador para, sob a autoridade, direcção, fiscalização deste, exercer as funções correspondentes à categoria profissional de Oficial (construção civil) e bem assim as funções que lhe sejam afins ou estejam funcionalmente ligadas.
SEGUNDA: Retribuição
1. A retribuição base mensal do Trabalhador é fixada na quantia de ilíquida de € 800,00 (oitocentos euros) para a duração semanal inicialmente acordada nos termos do nº1 da Cláusula Quarta, ficando sujeita a todas as funções que lhe sejam afins ou estejam funcionalmente ligadas.
(…)
TERCEIRA: Local de Trabalho
- 1.O local de trabalho será na sede Empregador … ou em qualquer outro estabelecimento em que o Empregador passe a exercer a sua atividade, ou ainda, em qualquer outro local do território nacional ou internacional onde o trabalhador se encontre a executar obras ou a fornecer bens e serviços, designadamente na obra sita em … Santiago do Chile
- 2.O disposto na presente Cláusula não restringe a aplicação do regime de transferência de local de trabalho, previstos nos arts 194 a 196 do Código do Trabalho, aprovado pela L7/2009, de 12/02.
- 3.O Trabalhador fica obrigado às deslocações eventualmente impostas pelas suas funções ou indispensáveis à sua formação profissional.
QUARTA: Período e horário de trabalho
- 1.O Trabalhador fica inicialmente sujeito ao período normal de trabalho semanal de 40 horas.
- 2.O horário de trabalho será o seguinte: 8h00 às 12h00, com intervalo de descanso entre as 12h00 e as 13h30, e das 13h30 às 17h30, de segunda à sexta-feira.
(…)
SEXTA: Início e duração
1. O presente contrato produz os seus efeitos a partir de 03.09.2012 e durará pelo prazo de 6 (seis) meses, considerando-se automaticamente renovado por igual períodos, até ao limite de três vezes, caso o Empregador ou o Trabalhador não comuniquem, por escrito, a vontade de o fazer cessar, respectivamente, 15 (quinze) ou 8 (oito) dias antes do termo do prazo inicial ou de qualquer das suas eventuais renovações.
(…)
SÉTIMA: Justificação
O motivo justificativo da celebração do presente contrato consiste no seguinte: acréscimo excecional de trabalho na empresa, concretamente um aumento do mercado chileno, para a construção do …, sito … – Santiago do Chile, que se prevê de duração igual ao do contrato agora estabelecido, de acordo com o disposto na al. f) do nº4 do artº 140 do Código de Trabalho.
OITAVA: Período experimental
- 1.O período experimental corresponderá aos primeiros 30 (trinta) dias de execução do contrato.
- 2.O período experimental começa a contar-se a partir do início da prestação do Trabalhador, compreendendo as ações de formação ministradas pelo Empregador ou frequentadas por determinação deste, desde que não excedam metade do período experimental.
- 3.Para efeitos de contagem do período experimental não são todos tidos em conta os dias de faltas, ainda que justificadas, de licença e de dispensa, bem como de suspensão do contrato.
- 4.Durante o período experimental, qualquer das partes pode denunciar o presente contrato sem aviso prévio nem necessidade de invocação de justa causa, não havendo direito a indemnização.
- d)Conforme ao contrato referido, a Ré incumbiu o A. de executar tarefas próprias das atividades de construção civil e obras públicas, especificamente na obra de construção …, em Santiago do Chile, República do Chile, com início em 3 de Setembro de 2012.
- e)Para o efeito, a Ré organizou a prestação de trabalho do A. no Chile, assumindo o encargo de preparar e custear os transportes entre Portugal e o Chile, a documentação necessária às viagens e estadia do A., e o alojamento deste naquele país.
- f)Assim, cumprindo instruções escritas da Ré, o A. deslocou-se de Portugal ao Aeroporto de Vigo, em Espanha, onde, em 31-8-2012, às 10h15, embarcou no vôo IB 2481, da companhia de aviação…, para Madrid, também em Espanha, aonde chegou às 11h20m do mesmo dia.
- g)E de Madrid, no Aeroporto de Barajas, o A. partiu no dia 1-9-2012, às 00h20m, no vôo IB 6831, da…, para o Chile, aterrando no Aeroporto A. Merino Benítez, de Santiago do Chile, às 07h50m do dia 1-9-2012.
- h)Sendo os dias 1 e 2 de Setembro de 2012 sábado e domingo, respectivamente, o A. instalar-se-ia no alojamento que lhe estava destinado, restabelecer-se-ia da viagem intercontinental e, na segunda-feira seguinte, 3 de Setembro de 2012, iniciaria o desempenho efetivo das suas funções.
- i)O A. tinha também reservas confirmadas de vôos de volta a Portugal, a saber, às 13h00 do dia 21-9-2012 de Santiago do Chile para Madrid, com chegada às 07h00 do dia 22-9-2012, e às 12h00 do dia 22-9-2012 de Madrid para Vigo, com chegada às 13h10m, fazendo o resto da viagem até Portugal de automóvel.
- j)Porém, desembarcado no Aeroporto A. Merino Benítez, em Santiago do Chile, o A. foi sujeito ao controlo do serviço de estrangeiros e fronteiras da autoridade policial chilena competente, que recusou a sua entrada na República do Chile.
- k)A justificação apresentada pelos serviços de estrangeiros e fronteiras da polícia chilena foi que o A. não possuía visto válido de entrada no país para trabalhar.
- l)Impedido de entrar no Chile, o A. regressou a Portugal, de avião.
- m)De volta a Portugal, o A. deparou com uma carta da Ré, datada de 3 de Setembro de 2012, remetida pelos Correios em 4 de Setembro de 2012, sob registo e aviso de recepção, e recebida em 5 de Setembro de 2012.
- n)Por essa carta, subordinada ao ASSUNTO: Denúncia do contrato de trabalho, assinada pelo único sócio e gerente da Ré, …, sobre o carimbo comercial desta, a Ré comunicou ao A. o seguinte: “Por referência ao contrato de trabalho a termo certo celebrado com V. Ex.ª em 28.08.2012 a vigorar pelo período de 6 (seis) meses, considerando que a sua execução ainda se encontra na fase do período experimental, serve a presente para comunicar a V. Ex.ª, a rescisão do mesmo, com efeitos a partir da data da recepção da presente missiva, o que fazemos nos termos das disposições conjugadas previstas no n.º1 do art.111º e al) a) do n.º2 do art. 112º e 113º, todos do Código do Trabalho, aprovado pela L 7/2009, de 12/02.”
- o)Entre 3 e 5 de Setembro de 2012, dias durante os quais vigorou o contrato dos autos, o A. não desempenhou quaisquer tarefas para a Ré, não chegou a prestar serviço efetivo para ela, nem no Chile, nem em Portugal, nem onde quer que fosse, tendo-se limitado a aguardar que a Ré lhe distribuísse serviço.
Conhecendo do recurso:
Nos termos dos artigos 635º, 4 e 639º do CPC, o âmbito do recurso encontra-se balizado pelas conclusões do recorrente.
Importa saber se a denúncia efetuada foi ilícita, se essa ilicitude implica despedimento ilícito e quais os direitos do recorrente.
Invoca o recorrente que o período experimental não se pode contar da data de celebração do contrato ou do começo de vigência do contrato; só se pode contar a partir do início da prestação efetiva do trabalho, pois só a partir desse momento é possível avaliar as aptidões do trabalhador para o exercício das tarefas concretas para as quais foi contratado. Só o tempo de trabalho efetivo serve a finalidade para que a lei laboral criou o período experimental.
Assim não assistia à recorrida o direito a denunciar, porquanto não chegou a prestar qualquer trabalho.
Posição diferente sustentou a ré.
Refere o artigo 111º do CT:
1 - O período experimental corresponde ao tempo inicial de execução do contrato de trabalho, durante o qual as partes apreciam o interesse na sua manutenção.
2 - No decurso do período experimental, as partes devem agir de modo que possam apreciar o interesse na manutenção do contrato de trabalho.
3 - O período experimental pode ser excluído por acordo escrito entre as partes.
O artigo 113º dispõe:
1 - O período experimental conta a partir do início da execução da prestação do trabalhador, compreendendo ação de formação determinada pelo empregador, na parte em que não exceda metade da duração daquele período.
2 - Não são considerados na contagem os dias de falta, ainda que justificada, de licença, de dispensa ou de suspensão do contrato.
E o 114º:
Denúncia do contrato durante o período experimental
1 - Durante o período experimental, salvo acordo escrito em contrário, qualquer das partes pode denunciar o contrato sem aviso prévio e invocação de justa causa, nem direito a indemnização.
…
Resulta do regime legal que quer o empregador quer o trabalhador, não necessitam invocar qualquer motivo para denunciar o contrato durante o período experimental. No caso presente coloca-se a questão de saber se se chegou a entrar no período experimental, e se ocorre motivação abusiva, fora do quadro da avaliação das aptidões do trabalhador.
Comecemos por esta última questão:
A liberdade de desvinculação consagrada no artigo 114º tem a ver com as razões que são determinantes para a consagração legal do período experimental, daí que possamos dizer que não será lícita a denúncia motivada por causas completamente estranhas a tais razões.
Contudo, a apreciação que se pretende com o período experimental é uma avaliação global dos termos concretos do desenvolvimento da relação laboral estabelecida. As partes podem avaliar da adequação entre os termos de certo negócio jurídico e os respetivos interesses na manutenção desse mesmo negócio a longo prazo.
Importa atentar nas caraterísticas da relação a estabelecer – duradoura e intuitus personae -, implicando um relacionamento humano, onde intercorre a lealdade e a confiança, bem como intercorre um relacionamento por parte do trabalhador com os restantes trabalhadores e colaboradores da empresa, importando o modo como ele se insere nessa “comunidade”.
Pretende-se dar às partes a possibilidade de um conhecimento mais aprofundado sobre as vantagens na manutenção do vínculo, tendo em conta o que esperam do contrato e os seus interesses; conhecimento esse que resulta da própria execução do contrato, da sua vivenciação, tendo em vista sobretudo (mas não só), por parte do empregador, avaliar as aptidões do trabalhador. O empregador avalia a “compatibilidade do contrato com os respetivos interesses, conveniências ou necessidades.” No seu cerne está uma avaliação do desempenho, mas com uma abrangência mais lata que a simples aptidão para o cargo”.
Não se trata de uma pura apreciação das qualidades técnicas. O trabalho vai ser desenvolvido no âmbito de uma empresa, de um organização de um conjunto de fatores, incluindo humanos. A apreciação da própria interação com os restantes elementos humanos da estrutura relava aqui, seja; a avaliação da sua integração e conjugação da sua prestação no quadro da organização empresarial.
Relevará também a ponderação por parte da empresa de novas estratégias, alterações de mercado, etc… que tornem a manutenção do contrato desaconselhável do ponto de vista dos seus interesses e necessidades empresarias. Isto ainda que a apreciação da competência e inserção do trabalhador se mostrem positivas. Não teria sentido por exemplo que em face de uma súbita crise de mercado que aconselhe uma diminuição de mão de obra, se obrigasse a empresa a manter o contrato em período experimental, obrigando-a a um sempre demorado e burocrático processo de despedimento por justa causa objetiva.
Apenas se exclui daquela apreciação o que possa redundar em arbítrio, tais como caraterísticas pessoais sem reflexo na relação, ou que não devam relevar por obediência a princípios caros à Comunidade e ao Estado.
Excluídas estão pois razões motivadas por preferências, gostos pessoais, orientações do trabalhador não relacionados com o seu desempenho profissional, e todos as circunstâncias cuja apreciação implica tratamento discriminatória desse trabalhador.
Neste quadro é proibida a utilização abusiva das faculdades concedidas no âmbito do período experimental, em por termo à relação.
Causas estranhas à verificação da “compatibilidade do contrato com os respetivos interesses, conveniências ou necessidades”, decorrente do conhecimento que a execução do contrato fornece, tornarão abusiva a denúncia.
Em face deste facto e tendo como pano de fundo que o contrato vigorou, embora não tenha ocorrido efetiva prestação de serviço, dado o impedimento de entrada no Chile por parte das autoridades daquele país, não nos afigura como abusivo o uso do poder de desvinculação.
Não deve considerar-se abusivo o uso das faculdades referidas, como já resulta do anteriormente exposto, se a evolução do mercado ou outros fatores colocaram a empresa numa situação em que, em termos de bons e normais critérios de gestão, a relação não deve manter-se, mesmo ainda quando o trabalhador tenha mostrado competência. Face à nova situação já não é conveniente ou necessário o contrato, do ponto de vista dos interesses da empresa. Seja, da dinâmica da vida, dos mercados, da própria estrutura empresarial, que se patenteou durante o decurso do período experimental, veio a resultar que afinal a manutenção do vínculo não é adequado aos interesses que determinaram a contratação.
O período experimental não pode olvidar, quanto aos seus objetivos, as questões atinentes à gestão de recursos humanos, tendo em conta as necessidades da estrutura empresarial em cada momento. Não pode esquecer as vantagens ou não do “recrutamento” que podem oscilar durante o decurso do período, por razões atinentes à dinâmica da vida empresarial e dos mercados.
O abuso de direito deve implicar pois uma apreciação global da situação, sob pena de vir a implicar uma inutilização do mecanismo com a consequente insegurança no “tráfego jurídico “ relativamente ao mesmo.
No caso temos que o contrato foi celebrado devido ao acréscimo de serviço no Chile. Ora, impossibilitada essa prestação, tendo em conta que o recrutamento não se afigurava necessário para Portugal, não vemos como possa considerar-se abusiva a denúncia.
Sendo que o recorrente não chegou a iniciar a prestação de trabalho, contudo o contrato iniciou-se e o autor obedeceu a ordens da recorrida. Como se refere na decisão recorrida:
“É certo que o período experimental corresponde ao “tempo inicial da execução do contrato” (artigo 111º, nº 1 do CT) e pressupõe a “execução da prestação do trabalhador (artigo 113º, nº 1 do CT). Contudo, no caso dos autos, pese embora o Autor ainda não tivesse iniciado o exercício das funções de oficial de construção civil para que tinha sido contrato quando recebeu a comunicação de denúncia do contrato, consideramos que o dia 3 de Setembro e seguintes teriam de ser incluídos para efeitos de contagem do período experimental. Com efeito, neste período são incluídos “os dias em que de acordo com a normal execução do contrato, não se pressupõe que o trabalho seja executado, como os dias de descanso semanal, os feriados e as férias. Inversamente, não são considerados na contagem do período de prova os dias em que a prestação laboral não foi executada, devido, por exemplo a faltas (justificadas ou não), licenças ou suspensão do contrato.” (PEDRO FURTADO MARTINS, Cessação do Contrato de Trabalho, Principia, 3ª Edição, pág. 586).
Ora, quando o Autor viajou para o Chile já estava à disposição do empregador, pelo que o contrato que havia celebrado já estava em execução. Conforme o próprio alega, o Autor foi de Portugal para Espanha e deste país viajou de avião para o Chile, cumprindo instruções escritas da Ré…”
É de confirmar o decidido.