Acordam, em conferência, na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte:
1- RELATÓRIO:
JUNTA DE FREGUESIA DE FREIXO DE CIMA, com sede na Rua da Taipa, nº 300, Freixo de Cima, interpôs o presente recurso jurisdicional do acórdão proferido, no TAF de Penafiel, em 29/09/2006, que anulou o acto de homologação da acta, donde consta a lista de classificação final, proferido em 07 de Abril de 2005 e em consequência, condenou o Réu/ recorrente a praticar novo acto, desta feita, depurado dos vícios supra apontados e, considerou prejudicada a apreciação do pedido formulado em B)”, tudo no âmbito da presente acção administrativa especial de pretensão conexa com actos administrativos, deduzido por V..., contra a JUNTA DE FREGUESIA DE FREIXO DE CIMA, e os contra-interessados, devidamente identificados opositores ao concurso externo de ingresso aberto pela recorrente, publicado no DR, em 18-01-2005, III série, na qual se peticionava:
- Anulação do acto administrativo que homologou a acta de onde consta a lista de classificação final do Concurso Externo de Ingresso, para o preenchimento de uma vaga para auxiliar administrativo;
- Anulação do concurso externo de ingresso para uma vaga de auxiliar administrativo, desde a data da publicação do Aviso de Abertura.
Formula, a RECORRENTE /RÉ, para o efeito, as seguintes CONCLUSÕES, que aqui se reproduzem:
“1ª Os factores ou critérios de aplicação, como se lhe queira chamar, da entrevista profissional de selecção indicados na acta de 14/02/2005 constituem uma mera reprodução, sem qualquer inovação substancial, dos factores de apreciação enunciados no ponto n.º 8.1.2 do anúncio do concurso.
2ª O facto de ser elaborada aquela acta depois de o júri conhecer os candidatos e os respectivos currícula não altera a conclusão anterior, porquanto os currícula dos candidatos não foram, nem poderiam ter sido, considerados como factor de apreciação na entrevista de selecção, por se tratar de uma entrevista profissional de selecção e não de uma entrevista de apreciação curricular.
3ª Julgando como julgou, a douta sentença em recurso fez errada interpretação e aplicação dos princípios da transparência concursal e dos artºs 266º, n.º 2 da C.R.P. e 6º do C.P.A.
4ª Embora o n.º 2 do art.º 23º do D.L. n.º 204/98, de 11 de Julho, determine ao júri, por cada entrevista profissional de selecção, a elaboração de uma ficha individual " contendo o resumo dos assuntos abordados, os parâmetros relevantes e a classificação obtida em cada um deles devidamente fundamentada ", o certo é que essa ficha não consta do P.A.
5ª Não resulta desse art.º 23º a obrigatoriedade da inclusão dessa ficha na acta ou mesmo que a ela seja apendiculada, apesar de tal ficha dever constar do processo administrativo do concurso.
6ª O facto de essa ficha não constar do P.A. reconduz-se, por isso, a uma simples irregularidade que foi do imediato conhecimento de todos os candidatos, sobretudo da apelada, que sempre puderam consultar com total à vontade o processo administrativo.
7ª Todos os candidatos, maxime a apelada, apesar de tomar conhecimento dessa omissão da ficha no processo, aceitou continuar a participar activamente em todos os momentos e actos concursais, sem qualquer reserva ou protesto e sem qualquer reclamação perante o júri ou perante a apelante.
8ª Tal facto implica a aceitação daquela omissão, o que impede agora a apelada de impugnar o acto impugnado invocando como causa de pedir precisamente essa omissão da ficha no P.A., conforme decorre do n.º 4 do art.º 53º do C.P.A.
9ª Julgando como julgou, a douta sentença violou o disposto no n.º 4 do art.º 53º do C.P.A. e fez errada interpretação e aplicação do nº 2, do artº 23º do Dec.-Lei n.º 204/98.
10ª O júri do presente concurso foi composto segundo as regras legais estipuladas pelos artºs 2º e 4º do Dec. - Lei n.º 238/99, de 25 de Junho;
11ª E desempenhou as suas funções com respeito pelos princípios da neutralidade, da imparcialidade, da legalidade, da justiça e da boa-fé, pelo que a douta sentença fez errada interpretação e aplicação do art.º 3º, n.º 1, 5º, n.º 1, 6º - 6º - A, todos do C.P.A. e artºs 13º, n.º 1 e 266º, n.º 1, ambos da C.R.P.
12ª De resto, a apelada e todos os demais concorrentes, sabiam já à data de abertura do concurso que o candidato Inácio desempenhava então as funções de secretário da Junta de Freguesia de Freixo de Cima;
13ª E sabiam que esse candidato o presidente e tesoureiro eram membros da mesma lista candidata à eleição dos órgãos da freguesia apelante.
14ª Se entendiam que esses descritos factos lhes permitiram suspeitar da isenção, da idoneidade, da honorabilidade, da rectidão da conduta, da imparcialidade ou da neutralidade desses dois membros do júri no presente procedimento concursal deveriam - ou deveria a apelada - ter deduzido de imediato o incidente de suspeição, tal como lhe permite o art.º 45º do C.P.A.
15ª Não o fazendo na altura, também o não podem fazer agora pela via da presente acção, porque ao longo do procedimento nada de novo a este respeito aconteceu que já não fosse conhecido da apelada à data da abertura do concurso;
16ª Tanto mais quanto é certo que a apelada fez estágio profissional na Junta de Freguesia, sendo seu orientador precisamente o candidato Inácio, o que lhe permitiu conhecer todo o relacionamento existente entre esse candidato e os outros membros da Junta de Freguesia.
Termina, pedindo a procedência do recurso e, em consequência, a revogação da douta sentença recorrida com as legais consequências.
A recorrida não apresentou contra-alegações.
O Digno Magistrado do Ministério Público junto deste Tribunal notificado nos termos e para os efeitos previstos no artº 146º, do CPTA, não se pronunciou.
Os autos foram à conferência para julgamento, depois de colhidos os respectivos vistos.
3. FUNDAMENTOS
3.1. MATÉRIA DE FACTO
Do acórdão recorrido, resultam assentes os seguintes factos:
1. Por aviso publicado no Diário da República, III Série, n.º 12, de 18 de Janeiro de 2005, foi aberto concurso externo de ingresso, para uma vaga de auxiliar administrativo (cfr. doc. de fls. 5 e 6 do processo Administrativo, doravante PA).
2. A 10 de Fevereiro de 2005, o Júri reuniu e analisou as candidaturas, elaborando a acta com a lista dos candidatos admitidos e excluídos (cfr. doc. de fls. 165 do PA).
3. Em 14 de Fevereiro de 2005, o Júri reuniu e elaborou uma acta titulada “atribuição de critérios da entrevista profissional de selecção” (cfr. doc. de fls. 175 e 176 do PA).
4. Em 11 de Março de 2005, é elaborada a acta com a classificação relativa à entrevista profissional de selecção (cfr. doc. de fls. 260 e 261 do PA).
5. Em 14 de Março é elaborada a acta com o projecto da lista de classificação final dos candidatos (cfr. doc. de fls. 262 e 263 do PA).
6. Pelo ofício n.º 226, de 15 de Março de 2005 a A. é notificada do projecto de lista de classificação final, com vista ao exercício do direito de audiência prévia, pelo período de 10 dias (cfr. doc. de fls. 267 do PA).
7. Nesta sequência, A. apresenta a reclamação de fls. 272 a 275 do PA).
8. Analisada a reclamação, o Júri elabora a resposta, em acta de 4 de Abril de 2005, não reconhecendo razão às motivações aduzidas pela aqui A., acta essa, que merece a deliberação de 7/04/2005 da Junta de Freguesia com o seguinte teor “homologado” (cfr. doc. de fls. 276 a 278 do PA).
9. No dia 7 de Abril de 2005, o júri elabora a acta com a lista de classificação final, que vem a ser homologada nesse mesmo dia, em reunião de Junta de Freguesia (cf. doc. de fls. 280 a 281 do PA).
10. Pelo ofício n.º 410 de 7/04/2005 e recepcionado em 11 do mesmo mês e ano, a A. é notificada da acta com a lista de classificação final, e ainda, da acta do Júri, com a resposta as alegações apresentadas em sede de audiência prévia (cfr. doc. de fls. 284 do PA e 49 a 52 dos autos)”.
3.2- O DIREITO:
E, desde já, importa referir que o recurso jurisdicional interposto pela recorrente, JUNTA DE FREGUESIA DE FREIXO DE CIMA, será apreciado à luz dos parâmetros estabelecidos nos artºs 660º, nº2, 664º, 684º, nº 3 e 4, 690º e 690º-A, todos do C.P.C. aplicáveis, ex vi, do artº 140º do CPTA e, ainda, artº 149º do mesmo diploma legal, uma vez que, o Tribunal de recurso, em sede de apelação, não se limita a analisar a sentença recorrida, dado que, ainda que a declare nula, decide “sempre o objecto da causa, conhecendo de facto e de direito”- cfr. ainda o comentário a este propósito efectuado in “Justiça Administrativa”, Lições, pág. 459 e segs”, do Prof. Vieira de Andrade.
QUESTÕES A DECIDIR:
As 1ª a 3ª conclusões apresentadas pela recorrente têm por base os seguintes argumentos:
-“ O acórdão recorrido errou quando julgou violados os princípios da transparência concursal e os artºs 266º, nº 2, da CRP e artº 6º do CPA, por entender que, depois de conhecidos os curricula dos candidatos não podia ter sido elaborada uma acta, em 14-02-2005, contendo os factores ou critérios de aplicação, dado que, estes constituem mera reprodução, sem qualquer inovação substancial dos factores de apreciação, enunciados no ponto 8.1.2 do anúncio do concurso e, ainda, porque estamos no âmbito de uma entrevista profissional de selecção e não uma entrevista de apreciação curricular.
Ora, quanto a esta questão, escreveu-se no acórdão recorrido:
“Cada candidato deve saber com antecedência os parâmetros pelos quais vai ser avaliado, de forma a melhor orientar a sua estratégia de preparação em certas matérias ou questões.
Para que não haja a tentação de afeiçoar os critérios à situação particular de um ou outro interessado e portanto, ao resultado que se pretenda obter, devem eles ser estabelecidos antes de conhecido o currículo de cada candidato (Ac. do STA, Processo 0594/04, 09/12/2004; Processo 039386, de 07/03/2002 de entre outros).
Por outro lado, sob pena de suspeição, falta de transparência e de parcialidade, não pode o órgão estabelecer regras e critérios de avaliação depois de conhecer as candidaturas dos concorrentes.
Constata-se (ponto II) e III) da matéria assente) que o júri aquando da elaboração da acta de 14 de Fevereiro de 2005, tinha já conhecimento das candidaturas e curricula dos candidatos, pois já havia elaborado a acta dos candidatos admitidos e excluídos.
Acresce referir, que os critérios referidos, na acta de 14 de Fevereiro de 2005, não configuram a densificação dos critérios previamente definidos no aviso de abertura do concurso, antes configuram um “mais” em relação a esses critérios.
Assim, consideramos que a A. tem razão quando invoca que os critérios foram fixados após o conhecimento dos curricula dos candidatos, procedendo aqui o vício de violação de lei, mostrando-se violados os princípios da transparência concursal e imparcialidade (art. 266º, nº 2 da CRP, art. 6º do CPA).
E, efectivamente, não podemos deixar de concordar com o decidido.
Do Aviso de Abertura do Concurso, consta do ponto 9. que: “os critérios de apreciação e selecção da entrevista profissional constam de actas de reuniões do júri do concurso.
Por seu turno, no ponto 8.1.2. do mesmo Aviso, consta:
“A entrevista profissional de selecção visa avaliar, numa relação interpessoal e de forma objectiva e sistemática, as aptidões profissionais e pessoais dos candidatos e os factores de apreciação são os que se seguem:
a) capacidade de resolução de problemas, sendo ponderada a celeridade e qualidade de resposta dos candidatos;
b) enquadramento e desenvolvimento funcional ( conhecimento da função e seu enquadramento da actividade futura)
c) modo como perspectiva a sua integração, colaboração e desenvolvimento da actividade futura;
d) Qualificação e perfil – comportamento em entrevista ( capacidade de afirmação e argumentação, sentido de responsabilidade, motivação e maturidade ).
O prazo para apresentação das candidaturas já havia terminado e, já se sabiam os curriculum vitae dos opositores, quando, em 14 de Fevereiro, o Júri reuniu para efeitos de atribuição de critérios de apreciação profissional de selecção e deliberou que: “relativamente a cada um dos factores são relevados uma ou mais questões a saber:
a) capacidade de resolver problemas, tendo em vista avaliar a qualidade e celeridade de resposta dos candidatos serão colocadas questões de ordem geral, designadamente, troca de impressões sobre o desempenho na prova escrita, bem como sobre experiência profissional e curricular e, ainda desafiar o candidato a suscitar questões ao júri;
b) enquadramento e desenvolvimento profissional tendo em vista avaliar o grau de conhecimentos que o candidato tem na função e o seu enquadramento na organização confrontando o candidato com as tarefas e rotinas administrativas que pensa vir a realizar e com as atribuições e competências da Junta de Freguesia relacionadas com as funções inerentes ao posto de trabalho em causa;
c) modo como perspectiva a sua integração tendo em vista avaliar a sua disponibilidade para colaborar e desenvolver a sua actividade na organização, procurando saber as preferências, objectivos e características pessoais dos candidatos do ponto de vista profissional;
d) qualificação e perfil tendo em vista a argumentação, o sentido de responsabilidade, a motivação e a maturidade dos candidatos, sendo colocadas questões relacionadas com os motivos que estão na base da sua candidatura, quais as vantagens que julga possuir para que lhe seja atribuído o lugar, os aspectos mais positivos e negativos do novo posto de trabalho”.
De acordo com o art. 266°, n° 2, da CRP:“ os órgãos e os agentes administrativos (...) devem actuar com justiça e imparcialidade no exercício das suas funções”.
E, segundo Freitas do Amaral in Dt° Administrativo, Vol. II, pág. 201 “este princípio significa que “a Administração Pública deve harmonizar o interesse público específico que lhe cabe prosseguir com os direitos e interesses legítimos dos particulares eventualmente afectados”.
Efectivamente, como afirma este Autor, este princípio comporta três corolários que se desdobram em três princípios:
a) Princípio da justiça “stricto sensu”;
b) Princípio da igualdade;
c) Princípio da proporcionalidade.
Segundo o princípio da justiça “stricto sensu”, também consagrado no artº 6º do CPA, todo o acto administrativo praticado com manifesta injustiça, ou seja, quando a Administração impuser ao particular um sacrifício de direitos infundado ou desnecessário, ou usar de dolo ou má fé, é ilegal.
Refere a Dr.ª Maria Teresa de Melo Ribeiro “(…) a imparcialidade significa, antes de mais, objectividade. Objectividade no procedimento, objectividade na escolha dos meios destinados à satisfação das necessidades públicas, objectividade na decisão, objectividade na execução, objectividade na organização. Do princípio da imparcialidade resulta, assim, a obrigação de a Administração Pública actuar com objectividade. (…)
A Administração Pública, porque exerce uma função, a função administrativa, tem o dever de exercer os poderes que lhe foram conferidos com total objectividade, sem se deixar influenciar por considerações de ordem subjectiva, pessoal, e, por isso mesmo ajurídicas. Objectividade equivale a juridicidade; nessa medida, mais não é do que um corolário do Estado de Direito e da integral vinculação da Administração ao Direito. (…) a objectividade administrativa não se relaciona apenas com a exigência de juridicidade do comportamento da Administração e com a utilização exclusiva, por parte desta, de critérios jurídico-racionais; a objectividade administrativa pressupõe e impõe, em simultâneo, a superação de uma visão estritamente subjectivista e parcial do interesse público, obrigando a Administração a avaliar, sob todos os prismas, a totalidade das consequências do seu comportamento e da realização daquele interesse público específico, e a valorar comparativamente os interesses públicos e privados afectados com a sua actuação. (…)” -in: “O princípio da imparcialidade da Administração Pública” págs. 161 e segs.
Ora, todos estes princípios relevam autonomamente quando a lei confere à Administração uma margem de autonomia decisória, constituindo um limite material interno ao poder discricionário.
Na verdade, se o acto for vinculado, a eventual injustiça resulta directamente da lei, que o juiz não pode deixar de aplicar, salvo em caso de inconstitucionalidade.
E, quando estamos perante um poder vinculado ou discricionário?
O poder é vinculado na medida em que o seu exercício está regulado por lei. O poder será discricionário quando o seu exercício fica entregue ao critério do respectivo titular, deixando-lhe liberdade de escolha do procedimento a adoptar em cada caso como o mais ajustado à realização do interesse público protegido pela norma que o confere. (Sérvulo Correia, Noções de Dº Administrativo, 1982, pág. 230.).
Discricionaridade é uma liberdade de decisão que a lei confere à Administração, a fim de que esta, dentro dos limites legalmente estabelecidos, escolha de entre várias soluções possíveis aquela que lhe parecer mais adequada ao interesse público. (Freitas do Amaral, Dtº Adm., 1988, 2º Vol., pág.142).
Discricionário significa, pois, "livre dentro dos limites permitidos pela realização de certo fim. O fim é o vínculo: corresponde a um requisito de validade cuja falta produz a invalidade do acto administrativo" (Marcelo Caetano, Dtº Administrativo, 1º Vol., 1991, pág. 486).
A discricionaridade técnica é uma dimensão da vinculação da administração, contudo sindicável quando implique a violação de qualquer preceito legal ou quando ocorra a existência de erro manifesto ou adopção de critérios manifestamente desajustados.
E, no caso concreto, existiu uma “ampliação”/ “concretização”/ “explanação” ou melhor, em parte, uma verdadeira inovação na fixação dos critérios de avaliação, quanto à prova da entrevista, ampliação, concretização e explanação estas, que vieram delimitar de outra forma, a fixação dos critérios de avaliação, o que sucedeu depois da apresentação das candidaturas e depois de se saber quais os candidatos admitidos e excluídos.
Porém, o momento da fixação dos referidos critérios tem a ver com o uso de um poder vinculado da Administração.
De acordo com o diploma legal aplicável – DL nº 204/98 de 11 de Julho – refere-se expressamente no artº 5°, n° 2, al) b), que para respeito dos princípios de liberdade de candidatura e de igualdade de condições e de oportunidades de todos os candidatos, é garantida «A divulgação atempada dos métodos de selecção a utilizar, do programa das provas de conhecimentos e do sistema de classificação final”.
E, ainda a este respeito, dispõe o art. 27° n°1, al) g), do mesmo diploma que o aviso de abertura de concurso contém:
“Indicação de que os critérios de apreciação e ponderação da avaliação curricular e da entrevista profissional de selecção, bem como, o sistema de classificação final, incluindo a respectiva fórmula classificativa, constam de actas de reunião do júri do concurso, sendo a mesma facultada aos candidatos sempre que solicitada.”
Assim, resulta à evidência que estes critérios de valoração e ponderação devem ser estabelecidos, na íntegra, sem “acrescentos” ou concretizações, antes dos currículos poderem ser apreciados e discutidos pelo júri e de este ter acesso aos elementos respeitantes a cada candidato – cfr. neste sentido o Ac. do STA n.° 189/04 de 1/6/04 e n.° 030/04 de 03/02/2004.
Mas, no caso concreto, a concretização ( com formulação de questões a serem colocadas aos opositores ) dos factores mencionados no Aviso de Abertura do Concurso, só ocorreu no dia 14-02-2005, ou seja, depois da elaboração pelo júri da lista dos candidatos admitidos e excluídos ao concurso, e portanto, depois de já ter conhecimento dos currículos dos candidatos.
Veja-se por exemplo, a relevância, estabelecida na alínea a) da referida acta, quando aí se refere a troca de impressões sobre experiência profissional e curricular e desafiar o candidato a formular perguntas ao júri; ou ainda, na alínea d), ao referir-se a questões relacionadas com os motivos subjacentes à respectiva candidatura, vantagens que julga possuir para que lhe seja atribuído o lugar, aspectos positivos e negativos do novo posto de trabalho.
Trata-se com efeito, de algo mais do que meras concretizações, pois existem inovações em relação ao que consta das alíneas previstas no ponto 8.1.2 do Aviso de Abertura, num momento em que os membros dos júri já tinham em seu poder os elementos curriculares dos candidatos admitidos.
E, isto não significa que não tenha havido isenção, apenas significa que estavam verificados todos os pressupostos para que a imparcialidade não existisse, pelo menos em abstracto, ficando sempre uma dúvida quanto à isenção e imparcialidade do júri ao elaborar os novos critérios constantes desta acta.
Daqui, que, a dúvida persista…traduzindo-se na possibilidade real e efectiva de beneficiar algum dos candidatos, pondo, assim, em causa a confiança por que se devem pautar os concursos públicos.
Assim, face ao exposto, nada a apontar ao acórdão recorrido, quando julgou verificada esta ilegalidade.
Mas, a recorrente nas conclusões 4ª a 9ª, alega ainda que, pese embora, aceitar que inexistiu uma ficha individual, em violação ao disposto no artº 23º, nº 2, do DL nº 204/98 de 11 de Julho, entende que esta violação se degradou em mera irregularidade a partir do momento em que, todos os candidatos, maxime, a Autora da presente acção, aceitaram continuar as provas sem efectuar qualquer reclamação a este respeito, o que constitui aceitar esta omissão.
E, mais uma vez, escreveu-se a este propósito no acórdão recorrido:
“Por outro lado, é pacifico que o Júri deve fundamentar as classificações obtidas pelos candidatos na entrevista, o que implica que não se deve ater a mencionar somente a classificação obtida.
Para tanto exige-se que fique anexa à acta da reunião do Júri uma ficha individual, donde conste o resumo dos assuntos abordados na entrevista, os parâmetros que eram relevantes para aferir o mérito do candidato, a síntese das respostas oferecidas e as razões da classificação atribuída (art. 23º, n.º 2 do DL 204/98).
Somente desse modo se conseguirá atenuar os efeitos inerentes à subjectividade presente em qualquer prova oral, assegurar o cumprimento dos princípios que norteiam a Administração Pública e o respeito pelos direitos constitucionalmente reconhecidos aos candidatos a um concurso público.
Ora, no presente caso, verifica-se não existir qualquer ficha que cumpra o estipulado no art. 23º, n.º 2, do retro indicado diploma legal, sendo certo que, o Júri limita-se a atribuir as pontuações (cf. fls. 261 do PA), não indicando minimamente a matéria sobre que versou e a forma como decorreu cada uma das entrevistas realizadas.
A R. reconhece a inexistência das fichas acima mencionadas, alegando o conhecimento da A. e a sua aceitação, sem qualquer reclamação. Não serve de justificação o argumento usado pela R., tanto mais que a falta de reclamação ou aparente aceitação não supre a falta da ficha.
Assim sendo, não se mostra cumprido o exigido no art. 23º, n.º 2 do DL 204/98.
Quanto à violação do art. 101º, n.º 2, do CPA, aplicável por força do art. 48º do DL 204/98, tal preceito reporta-se à audiência prévia realizada sob a forma escrita, indicando que, com a notificação, devem ser fornecidos os elementos necessários para que os interessados fiquem a conhecer todos os aspectos relevantes para a decisão, nas matérias de facto e de direito.
Ora, ao não ser fornecida à A. a ficha relativa à entrevista (dado a mesma não existir), não teve a A. os elementos necessários para, de forma cabal, ficar a conhecer os aspectos relevantes desse método de selecção, que motivou posteriormente, a classificação final assim, mostra-se violado este preceito legal.
E, mais uma vez cremos que não merece censura o assim decidido.
Na realidade, a recorrente aceita a inexistência da ficha e, portanto a violação do disposto no artº 23º, nº 2, do DL nº 204/98 de 11-07, não se percebendo, quais os argumentos utilizados para que esta ilegalidade, no seu entender, se degrade em mera irregularidade.
Com efeito, esta ficha, de acordo com a norma acima citada, visa conter um resumo dos assuntos abordados, os parâmetros relevantes e a classificação obtida em cada um deles, devidamente fundamentada e, por isso, os candidatos não sabem se, no momento da entrevista, o júri está ou não a preencher essa ficha, a tomar notas, etc, pelo que, nunca se pode dizer que a candidata ao não ter reclamado, aceitou a sua omissão.
O recorrente ao proceder a este raciocínio está a pretender justificar o injustificável tentando justificar uma ilegalidade que não pode ser desta forma sanável.
O preenchimento desta ficha, é essencial, a qualquer posterior reclamação, a qualquer impugnação, o que não significa que a sua omissão tenha de ser colmatada por iniciativa dos candidatos; ao invés, cabia ao júri, ao constatar a sua falta, colmatá-la e providenciar pela sua existência de imediato, dando disso conhecimento a todos os candidatos.
Sem a ficha desconhecem-se as questões abordadas na prova de entrevista, ou pelo menos o resumo das mesmas, o modo como decorreu, o comportamento, postura e nível de conhecimento dos candidatos submetidos à mesma.
Face ao exposto, também aqui assiste razão aos fundamentos acolhidos no acórdão recorrido, não se vislumbrando que haja laborado em qualquer ilegalidade ou errada interpretação das normas legais em causa, improcedendo as alegações do recorrente – cfr. o Acórdão deste TCAN, proferido em 17-05-2007, in rec. nº 709/01, num caso, em que apesar de existirem estas fichas de entrevistas, se escreveu: “O resumo dos assuntos da entrevista, exigido pela mesma norma, constitui um elemento objectivo, que conjugado com os parâmetros relevantes, e com a fundamentação dada à notação de cada um deles, vai permitir que possa ser sindicada a ocorrência de eventual erro grosseiro por parte do júri na respectiva classificação. Trata-se, por conseguinte, de uma obrigação que vincula o júri, e não de um preciosismo susceptível de se dissolver na sua discricionariedade técnica”.
Por último, alega a recorrente nas conclusões nº 10º a 16º, das alegações jurisdicionais, que não houve qualquer violação na composição do júri do concurso, e que o mesmo desempenhou as suas funções com neutralidade, imparcialidade, legalidade, justiça e boa fé, sendo que, já à data da abertura do concurso se sabia que o candidato classificado em 1º lugar desempenhava funções de secretário da Junta de Freguesia de Freixo de Cima, bem como, que este candidato, o presidente e o tesoureiro eram membros da lista candidata à eleição dos órgãos da freguesia.
Quanto a este respeito, voltamos a ter em conta os fundamentos constantes do Acórdão recorrido, que refere:
“Por outro lado, e no que tange à violação do art. 5º, n.º 2, alínea a), inerente à neutralidade do Júri, é de referir que este artigo foi criado com o intuito de tutelar a igualdade de oportunidades no âmbito do recrutamento e consagra um conjunto de garantias que se destinam a tutelar os direitos e interesses legítimos de cada candidato, e a assegurar o respeito pelo principio da imparcialidade pela Administração.
Dentre estas garantias surge à cabeça a da neutralidade do Júri. Este órgão está vinculado a proceder à ordenação dos candidatos com base nas suas aptidões, sendo ilícita qualquer outra espécie de distinção.
Assim, os membros do Júri devem estar numa posição alheia aos interesses dos concorrentes, orientando-se, apenas, pela prossecução do interesse público.
Sempre que um qualquer candidato tenha fundadas dúvidas sobre a imparcialidade de um dos membros do Júri, pode requerer a sua suspeição ou suscitar uma situação de impedimento, como aquela que vem posta.
A A. deixa bem claro e sem oposição que o candidato Inácio exerce funções de carácter político e administrativo na Junta de Freguesia de Freixo de Cima desde 1990, mantendo íntimo relacionamento pessoal, político e profissional com dois dos três, elementos do Júri.
O dito candidato é secretário da Junta, enquanto o presidente e um vogal do Júri são respectivamente, presidente e tesoureiro da mesma Junta.
Ora estes factos, que não são refutados, por si só fazem com que não se mostre assegurada a igualdade de oportunidades entre todos os candidatos, inquinando o processo, por não se mostrar assegurado o principio da transparência concursal, que constitui uma garantia da imparcialidade da Administração.
É que à Administração não basta ser imparcial, exige-se também que pareça imparcial, e um tão estreito relacionamento político e profissional, de facto, suscita, num homem normal, no espírito do “bonus pater família”, sérias dúvidas no que tange à imparcialidade.
Por outro lado, e atentando na acta do Júri, de 11 de Março de 2005, onde este delibera sobre a avaliação do desempenho dos candidatos na entrevista profissional, e mais concretamente, no que é dito em relação ao candidato Inácio:“Satisfaz bastante (5 valores) ao candidato Inácio…, tendo este demonstrado profundos conhecimentos das rotinas e das práticas inerentes à sua função e um profundo conhecimento das atribuições e competências da Freguesia” (negrito e sublinhado nosso), concluímos que o Júri se reporta a um conhecimento pessoal e particular deste candidato, apreciando uma função que não aquela alvo de recrutamento.
Assim, a simples presunção de parcialidade do impedido é quanto a nós suficiente para impedir que o Júri fosse constituído com estes dois elementos, pelo que verifica-se a violação do art. 5º, n.º 2 alínea a) do DL 204/98.
E não se diga, como o faz a R., no art. 24º da contestação, que pela aplicação do DL 238/99, de 25 de Junho, nomeadamente do art. 2º, nº 1, que a “…presidência do Júri cabe a um dos membros da Junta de Freguesia. Por aqui nada a fazer, pois, a não ser cumprir a lei”.
Pois, pese embora tal preceito legal defina que “A presidência do júri cabe a um dos membros do órgãos referidos no nº 2 do artigo 4º”, o citado preceito, não fica por aqui, pois continua dizendo “ou a dirigente dos serviços, de preferência da área funcional a que o recrutamento se destina”.
Não indica o R., se existem outros membros da Junta que pudessem assumir tal cargo, assim como não se retira da contestação qualquer informação no sentido de existir dirigente de serviços a que alude a segunda parte do preceito em apreço.
No entanto do aviso de abertura do concurso (cf. doc. fls. 5 e 6 do PA) resulta que o 2º vogal efectivo é Chefe de Divisão de Administração Geral e os vogais suplentes são elementos da Assembleia de Freguesia.
Por tal facto, afigura-se que o presidente do júri não tinha que ser, sem mais, o Presidente da Junta, como faz crer o R.”
Dispõe o artº 5º, nº 1, do DL nº 204/98, de 11 de Julho que: “ O concurso obedece aos princípios de liberdade de candidatura, de igualdade, de condição e de igualdade de oportunidades para todos os candidatos”.
E, no nº 2, alínea a), refere-se que: “Para respeito dos princípios referidos no número anterior, são garantidos (…) a neutralidade da composição do júri”.
Esta norma, ao consagrar o princípio da neutralidade do júri, radica em especial, no princípio da imparcialidade administrativa, consagrado no nº 2, do artº 266º da CRP, e tem por objectivo garantir que o júri assuma um comportamento isento, equidistante relativamente a cada um dos candidatos, ou seja, pretende-se garantir, no fundo, a idoneidade do concurso.
Ora, dos autos não resulta que nenhum membro do júri, ao saber que o contra-interessado era opositor ao concurso tivesse pedido escusa e, consequentemente, a sua substituição – cfr. artº 48º do CPA.
Igualmente, a Autora,/recorrida durante o procedimento, também nunca pôs em causa a isenção do júri, pois não resulta documentado que haja formulado pedido de suspeição de algum ou alguns membros do Júri, questão que, de acordo com os autos, só fez em sede de audiência prévia, tendo obtido resposta do júri quanto a isso.
E também é verdade que, no aviso de abertura do concurso, desde logo foi dado conhecimento dos nomes e das funções desempenhadas pelos membros que iam constituir o júri, pelo que, todos os candidatos antes da apresentação das candidaturas tiveram conhecimento desta identificação.
Por outro lado, também, o facto de o contra interessado I... de S... M..., exercer funções de secretário na Junta de Freguesia de Freixo de Cima, este desempenho de funções não o impedia de concorrer ao concurso em epígrafe.
Assim, apenas há que averiguar se, em concreto, no desenrolar do processo de apreciação e avaliação dos candidatos existiu ou não qualquer atitude/comportamento que revele falta de isenção e neutralidade, por parte do júri.
Ora, o acórdão recorrido ao julgar verificada esta ilegalidade, consubstancia a sua argumentação no facto de o contra-interessado Inácio ser o secretário da Junta, exercendo funções na mesma desde 1990 e o facto do Presidente do Júri ser o Presidente da mesma Junta de Freguesia e o outro membro do Júri, ser o tesoureiro; e, assim, conclui que estes factos por si só, fazem com que não se mostre assegurado o princípio da igualdade de oportunidades entre todos os candidatos, dado que, não basta ser sério, é necessário parecê-lo.
Socorre-se ainda o Acórdão recorrido, da acta de 11 de Março de 2005, onde o júri delibera sobre a avaliação do desempenho dos candidatos na entrevista profissional e, se escreveu que o contra interessado Inácio demonstrou profundos conhecimentos das rotinas e das práticas inerentes à sua função.
Ora, se tivermos em conta as relações profissionais, políticas e até de relacionamento próximo inerente, entre o classificado em 1º lugar e dois dos membros do Júri, resulta desde logo evidente que algo de menos claro ali coexiste, comparativamente com os demais concorrentes.
Mas, a esta presunção, acrescem outros factos, estes bem mais concretos, que se consubstanciam, na circunstância de, depois de abertos os currículos e, portanto, conhecida a identidade dos opositores, o próprio júri, ter elaborado a acta a que se alude no ponto 3 dos factos provados, intitulada “atribuição de critérios da entrevista profissional e de selecção “ e, haver procedido a uma inovação na fixação dos critérios de avaliação, quanto à prova de entrevista.
Ora, este procedimento levou a que, supra, tivéssemos considerado verificada a violação do princípio da imparcialidade e transparência.
E, se assim é, a verdade é que, pelo menos, nesta fase, o júri não agiu com neutralidade e rigor. Assim como não o fez, quando não organizou uma ficha individual para cada candidato, que resumisse a avaliação que ia sendo feita ao longo da prova de entrevista, sendo que é sabida a subjectividade existente nas provas de entrevistas, onde por vezes se decide a ordenação dos candidatos.
Cotejando estes factos, com as relações partidárias, profissionais e pessoais existentes entre Presidente e o Tesoureiro da Junta de Freguesia, o facto de o contra-interessado I..., desempenhar funções nesta Junta, desde 1990, actualmente como secretário e sendo o júri composto por aqueles dois elementos, tudo isto é indicativo de falta de neutralidade e de imparcialidade previstas no artº 5º, nº 2, que visa tutelar a igualdade de oportunidades a todos os concorrentes e, garantir a imparcialidade da Administração.
Entendemos, pois, ser desnecessária qualquer outra prova, como pretende o recorrente, pois a matéria constante dos autos, conduz, efectivamente, ao entendimento de que bem andou o acórdão recorrido ao julgar procedente esta ilegalidade.
Trata-se, na verdade, mais do que a aplicação do “dever ser”, pois existem factos concretos, que decorreram no processo concursal, que demonstram à evidência, a falta de neutralidade e imparcialidade deste júri, no caso concreto.
E, assim, mais uma vez, improcedem, as conclusões do recorrente, dado que, se mostra provada a violação do princípio da neutralidade.
4- DECISÃO:
Nestes termos, acordam, em conferência, os juízes deste Tribunal em negar provimento ao recurso jurisdicional, mantendo o acórdão recorrido.
Custas, a cargo da recorrente fixando-se a taxa de justiça em 10 UC – artº 73º-D, nº 3, do CCJ.
Notifique.
DN.
Restitua-se aos ilustres mandatários das partes, os suportes disponibilizados.
Processado com recurso a meios informáticos, tendo sido revisto e rubricado pelo relator (cfr. art. 138.º, n.º 5 do CPC “ex vi” artº 1º, do CPTA).
Porto, 11 de Outubro de 2007
Ass.) Maria do Céu Neves
Ass.) Carlos Luís Medeiros de Carvalho
Ass.) José Augusto Araújo Veloso