9430226 - Tribunal da Relação do Porto
Tribunal da Relação do PortoTRP
Relator: Almeida Silva
Processo: 9430226
ACORDAO
Descritores: Confusão, Inutilidade superveniente da lide
Decisão: Negado provimento
Votação: Unanimidade
Meio Processual: Agravo
Nr Convencional: JTRP00011698
Nr Documento: RP199406149430226
Fontes: DGSI: https://www.dgsi.pt/jtrp.nsf/56a6e7121657f91e80257cda00381fdf/1aeacafb997c1aeb8025686b00669238
Sumário
I - O incidente da habilitação do adquirente ou cessionário, regulado no artigo 376 do Código de Processo Civil, visa obter que o adquirente ou cessionário da coisa ou direito em litígio tome o lugar do transmitente ou cedente, para com ele seguir a causa. II - Não pode aceitar-se como requerimento do incidente de habilitação do adquirente ou cessionário, mas como articulado superveniente, aquele em que o autor-reconvindo, observando os requisitos do artigo 506, ns. 1 e 2 do Código de Processo Civil, vem pedir se julgue adquirente do crédito peticionado pelo réu na reconvenção e, por efeito da confusão operada nos termos do artigo 868 do Código Civil, extinto todo o pedido reconvencional, até por inutilidade superveniente da lide. III - Não obsta a esse julgamento o facto de o requerente ter invocado o disposto no artigo 376 do Código de Processo Civil, sabido como é que o juiz não está sujeito às alegações das partes no tocante à indagação, interpretação e aplicação das regras de direito. IV - Não podem cumular-se na reconvenção o pedido de condenação dos reconvindos no pagamento ao reconvinte do preço da negociada cessão de quotas e respectivos juros com os de resolução desse contrato e de pagamento pelos reconvindos de determinada importância a título de indemnização por alegados prejuízos sofridos em consequência dessa resolução, pois são substancialmente incompatíveis. V - Assim, embora não tenha recaído despacho de indeferimento liminar da reconvenção e o reconvinte tenha alegado reservar a opção quanto aos pedidos deduzidos em reconvenção, não pode esta prosseguir quanto aos pedidos de resolução e de indemnização, uma vez extintos o crédito do reconvinte ( respeitante ao pedido de condenação no pagamento do preço da cessão de quotas ) e a correspondente dívida dos reconvindos, por confusão na pessoa deste das qualidades de credor e devedor ( artigo 868 do Código Civil ). VI - Em tal hipótese deve julgar-se verificada a confusão e, por força dela, extinta a instância por inutilidade superveniente da lide.