3302/21.9T8STB-A.E1 - Tribunal da Relação de Évora
Tribunal da Relação de ÉvoraTRE
Relator: Ricardo Manuel Neto Miranda Peixoto
Processo: 3302/21.9T8STB-A.E1
Acórdão
Descritores: Junção de documentos, Necessidade, Litigância de má fé, Diligências de prova
Votação: Unanimidade
Juízes: Iii. Decisão
Fontes: DGSI: https://www.dgsi.pt/jtre.nsf/134973db04f39bf2802579bf005f080b/ad43914877fd104a80258e9c0035c2ed
Sumário
1. A alegação de novas diligências extra-processuais, de cariz probatório e instrumental, relativamente ao dolo ou à grave culpa da contraparte que tinha sido alegado na réplica para fundar o pedido de condenação desta como litigante de má-fé, não contém factos essenciais, nem necessários, ao conhecimento deste pedido. 2. Depois dos 20 dias que antecedem o início da audiência de julgamento, a junção de documentos de prova pelas partes, só é admitida relativamente àqueles cuja apresentação não tenha sido possível até esse momento, ou cuja apresentação se tenha tornado necessária em virtude de ocorrência posterior. (Sumário do Relator)
Texto
Apelação 3302/21.9T8STB-A .E1 Tribunal Judicial da Comarca de Setúbal, Juízo Central Cível de Setúbal – Juiz 3 SUMÁRIO ( artigo 663.º , n.º 7, do CPC ): (…) Acordam os Juízes na 1ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Évora, sendo Relator: Ricardo Miranda Peixoto; Adjunta: Elisabete Valente; e Adjunto: José António Moita. RELATÓRIO A. Na presente acção declarativa que lhe move (…), Viagens e Turismo, Lda., veio a Ré (…) – Web Technology, Lda. contestar e deduzir pedido reconvencional de condenação da Autora a pagar-lhe a quantia de € 44.836,87, acrescida de juros de mora legais, de natureza comercial, correspondente à parte não paga de serviços contratados e prestados pela Reconvinte à Reconvinda que totalizavam € 149.214,74. B. Posteriormente à prolação do despacho-saneador, no dia 26.11.2025 (fls. 369 e segts. dos autos), requereu a Reconvinte a ampliação do pedido reconvencional para o valor global de € 90.365,84 (noventa mil e trezentos e sessenta e cinco euros e oitenta e quatro cêntimos), de modo a abarcar: a condenação da Reconvinda no cumprimento da obrigação de pagamento do preço emergente do contrato celebrado entre as partes, a título de alojamento da infraestrutura cloud de suporte ao sistema desenvolvido e entregue pela Reconvinte, no valor de € 45.528,97 (quarenta e cinco mil, quinhentos e vinte e oito euros e noventa e sete cêntimos); subsidiariamente, a condenação da Reconvinda a restituir à Reconvinte o valor de € 45.528,97 (quarenta e cinco mil e quinhentos e vinte e oito euros e noventa e sete cêntimos) em que se enriqueceu injustificadamente à custa desta, resultado da disponibilidade do software por esta recebido, utilizado e implementado. Alega como fundamento da ampliação que o contrato celebrado entre as partes e a proposta comercial que o precedeu e constitui o seu Anexo I, estabelecem que, na contrapartida pelo valor a ser liquidado pela Reconvinda a título de preço, se incluiria a infraestrutura cloud (…) que suportaria o sistema informático, configurando esta a primeira fase do projecto. A Ré vem suportando desde 2018 até ao presente momento os custos devidos pelo aluguer dos servidores da infraestrutura cloud , necessária para que o sistema se mantivesse ativo: o que justifica que o programa esteja ainda hoje no ar e acessível, sendo que o valor descrito na proposta pela infraestrutura cloud a título de manutenção por ano é de € 5.164,94 (cinco mil e cento e sessenta e quatro euros e noventa e quatro cêntimos), acrescido de IVA à taxa legal em vigor. Por outra via, a Reconvinda enriqueceu sem causa legítima à custa da Reconvinte, pois que teve à sua disposição um software que foi por esta desenvolvido e entregue de acordo com o contrato celebrado e respetivas adendas, o que apenas se tornou possível porque a Reconvinte manteve este sistema ativo suportando os custos inerentes pelo alojamento da infraestrutura cloud , sem que tenha pago por isso. C. Notificada, a Autora / Reconvinda respondeu nos termos que constam do requerimento junto a 12.12.2025, negando a admissibilidade da ampliação do pedido porque não cumpre os preceitos do n.º 2 do artigo 265.º do CPC . Pediu a condenação da Reconvinte como litigante de má-fé, em multa e em indemnização a favor da Autora / Reconvinda, sustentando para tanto que a Reconvinte vem ocultando factos e alterando a verdade com o único intuito de obter benefícios ilegítimos, de que a tentativa de ampliação do pedido reconvencional é exemplo por visar a cobrança de um serviço que a Autora Reconvinda não contratou, do qual não beneficiou e que a Reconvinte utiliza para outros clientes. D. Com data de 08.01.2026, foi proferido despacho que apresenta, entre o mais, o seguinte teor: «Face ao princípio da estabilidade da instância, contido no artigo 260.º do CPC , após a citação do Réu, aquela deve manter-se inalterada quanto ao pedido, salvas as possibilidades de modificação consignadas na lei. O artigo 265.º dispõe que: Na falta de acordo, a causa de pedir só pode ser alterada ou ampliada em consequência de confissão feita pelo réu e aceita pelo autor, devendo a alteração ou ampliação ser feita no prazo de 10 dias a contar da aceitação. O autor pode, em qualquer altura, reduzir o pedido e pode ampliá-lo até ao encerramento da discussão em 1.a instância se a ampliação for o desenvolvimento ou a consequência do pedido primitivo. A lei não define expressamente o que se entende por "desenvolvimento" ou por "consequência" do pedido primitivo, "sendo entendido pela jurisprudência e pela doutrina que tal sucede quando a ampliação se funde numa origem comum, isto é, na mesma causa de pedir. Donde, a ampliação do pedido será processualmente admissível, por constituir desenvolvimento ou consequência do pedido primitivo, quando o novo pedido esteja virtualmente contido no âmbito do pedido inicialmente deduzido, por forma a que pudesse tê-lo sido também aquando da petição inicial, sem a dedução de novos factos" – cfr. ac. do TRL de 04-04-2024, proc. n.º 7165/21.6T8LSB-AL1-6, em www.dgsi.pt. Como Alberto dos Reis explicava, o “limite de qualidade de nexo a ampliação há-de ser o desenvolvimento ou a consequência do pedido primitivo, quer dizer, a ampliação há-de estar contida virtualmente no pedido inicial”. Exemplo característico: pediu-se em ação de reivindicação, a entrega do prédio; pode mais tarde fazer-se a ampliação, pedindo-se também a entrega dos rendimentos produzidos pelo prédio durante a ocupação ilegal. (...) Em vez de ser uma consequência, pode ser um desenvolvimento. Pediu-se o pagamento de uma dívida; pode depois alegar-se que a dívida vencia juros e pedir-se o pagamento destes (...). Na situação dos autos, o pedido ampliado formulado em cumulação (o 1º) fundamenta-se em novos factos (muito deles extraídos do relatório pericial realizado em sede de instrução). Tanto assim, que a Ré junta nova documental, que integra cerca de 230 páginas, para comprovar os novos factos. E os factos novos só podem ser carreados mediante articulado superveniente, que tem de obedecer aos tempos processuais e circunstâncias do artigo 588.º pelo que não podem ser considerados como fundamento da "ampliação do pedido". É que a coberto de um articulado superveniente, as partes podem requerer a ampliação do pedido, mas o inverso não é possível, ou seja, a coberto de uma ampliação do pedido, não podem ser alegados factos novos. Pelo exposto, não se admite o pedido da ampliação formulado a título principal. E que dizer do pedido subsidiário. O mesmo radica no instituto do enriquecimento sem causa e tem por base os mesmos factos que serviam de suporte ao pedido principal da ampliação, pelo que por este motivo e em face do que já acima se expendeu quanto à impossibilidade de articulação de novos factos em fundamento de uma ampliação do pedido, também não é admissível. A tudo acresce que tal pedido sustenta-se numa causa de pedir completamente distinta daquela em que radica o pedido reconvencional primitivo. E a alteração/ampliação da causa de pedir e do pedido, na ausência de acordo, como sucede na situação em análise, só é possível “em consequência de confissão feita pelo réu e aceita pelo autor, devendo a alteração ou ampliação ser feita no prazo de 10 dias a contar da aceitação” ( artigo 265.º , n.º 1, do CPC ). No caso dos autos não estão verificados tais requisitos. Pelo exposto, também não se admite a ampliação quanto ao pedido subsidiário. Termos em que não se admite a ampliação in totum . Consequentemente, também não se admitem os inúmeros documentos apresentados com a ampliação. Notifique e oportunamente desentranhe e devolva ao apresentante o requerimento de ampliação do pedido e, bem assim, os documentos anexos. Na resposta à ampliação, a Autora veio suscitar a litigância de má fé da Ré e também juntar inúmeros documentos. A má fé reporta-se à conduta processual da parte, retratada nos autos e não a qualquer conduta que a mesma possa ter, sem qualquer repercussão nos factos que já constam dos autos (não sendo admissível a articulação de factos novos). Paralelamente a junção de documentos na fase processual em que nos encontramos só pode ocorrer nos termos do disposto no artigo 423.º , n.º 3, do CPC e desde que tais documento assumam relevo quanto aos factos articulados. Ainda assim, não posso emitir desde já qualquer decisão já que a Ré ainda está em tempo para se pronunciar a esse propósito. Pelo exposto abra conclusão a 13.01.2026. Requerimento de 05.01.2026: as partes não podem apresentar requerimentos, de motu próprio. Só os seus Advogados o podem fazer, em seu nome. Pelo exposto notifique o teor do Requerimento à IM da parte. Notifique (…)”. E. Respondeu a Ré / Reconvinte (ref.ª 54222684) ao pedido de condenação como litigante de má-fé formulado pela Autora / Reconvinda e ao pedido de junção de documentos, pugnando pela improcedência e pela inadmissibilidade, respectivamente. F. Com data de 14.01.2026 foi proferido despacho que apresenta, entre outro, o seguinte teor: “Conforme consta do despacho de 08.01.2026, na resposta à ampliação, a Autora veio suscitar a litigância de má fé da Ré e também juntar inúmeros documentos. A má fé reporta-se à conduta processual da parte, retratada nos autos e não a qualquer conduta que a mesma possa ter, sem qualquer repercussão nos factos que já constam dos autos (não sendo admissível a articulação de factos novos). Paralelamente, a má fé ali invocada só pode ter por fundamento a ampliação do pedido, e não quaisquer condutas processuais, porquanto em relação às mesmas, já havia precludido a possibilidade de o fazer. Pelo exposto, não se determina o desentranhamento da resposta, mas desatende-se ao que consta dos artigos 21º e segts., porquanto são novos factos, que, nos termos já referidos no despacho anterior, não podem ser admitidos. Paralelamente, visando os documentos apresentados a comprovação desses novos factos, também não se admitem os mesmos, determinando-se o seu oportuno desentranhamento e devolução à parte. Notifique (…)”. G. Inconformada, a Autora / Reconvinda interpôs recurso de apelação contra o despacho descrito em D. supra. Concluiu as suas alegações nos seguintes termos (transcrição parcial, sem negrito e sublinhado da origem): Salvo o devido respeito, não pode a ora Recorrente concordar com o entendimento subjacente à decisão proferida pelo Douto Tribunal recorrido. A Recorrente respondeu ao articulado superveniente apresentado pela Ré, onde pretendia a ampliação do seu pedido reconvencional, propugnando pela sua rejeição e improcedência e alegando factos anteriores essenciais, de que apenas teve conhecimento depois de ter instaurado a acção e dos demais prazos estabelecidos na Lei, e que são suscetíveis de ter impacto no resultado do processo, além de fundamentarem um (novo) pedido de condenação da Ré como litigante de má fé. Nos artigos 21º e seguintes do seu articulado a ora Recorrente alega que: (…) Nestes artigos, a Recorrente alegou factos essenciais, de que apenas teve conhecimento em momento posterior e que contradizem, em absoluto a factualidade alegada e confessada pela Ré na sua contestação, demais articulados, nas inquirições das suas testemunhas, ou seja, em toda a instrução da causa, juntando documentos que os comprovam. O documento 13º junto com o articulado, comprova que o link de acesso alegadamente ao software que desenvolveu para a Autora, que a Ré “forçou” o acesso em plena audiência de julgamento, dá acesso a uma imagem igual à de outro software desenvolvido pela Ré, através da sua marca (…), com outra denominação e finalidade! A Autora alega que a Ré não lhe entregou o software e a Ré veio apresentar um link que dá acesso a uma página, supostamente do software que desenvolveu para a Autora, mas que é em tudo, com excepção do nome inscrito, igual à página inicial de outro software que a Autora, através de uma marca que detém, comercializa. A única diferença entre estas duas apresentações é a designação, na primeira “(…)” e nesta segunda “(…)”… sendo tudo o resto igual, para não dizer que é a mesma coisa! No folheto publicitário de apresentação da aplicação “(…)” os requisitos e funcionalidades são bastante similares aos requisitos que foram apresentados pela Ré como tendo sido desenvolvidos exclusivamente para o software que a Autora contratou. Como também são muito semelhantes aos analisados no relatório “(…)” junto aos autos pela Ré quando requereu a segunda perícia. O confronto entre as duas imagens e apresentações demonstra que a Ré não desenvolveu o software para a Autora e que se limitou a alterar a apresentação do outro software para tentar provar em Tribunal que o tinha feito! Os documentos 13º a 18º juntos com o articulado, contradizem o facto alegado pela Ré de que se dedicou, durante anos, quase exclusivamente ao projeto da Autora provando que a Ré tinha muitos outros clientes, desenvolvia outros projetos para clientes e também em nome próprio, que se candidatava a apoios financeiros de que beneficiava, estando o sócio gerente da Ré ligado a várias outras sociedades comerciais e marcas, que funcionam numa relação de grupo ou de estreita colaboração, beneficiando entre elas dos recursos humanos, apoios, clientes e projetos. O que certamente teve influência no incumprimento pela Ré do prazo contratado para a entrega do software da Autora, de nunca ter entregue o software contratado e pretendido pela Autora, além de que contradiz a alegada dependência económica exclusiva da Ré face à Autora e ao projeto contratado, que a Ré invoca na sua defesa. A Ré veio, desde o primeiro momento na sua defesa, colocar em causa a honra e seriedade da Autora e seu representante, acusando-o de conluio para obtenção de benefícios ilegítimos e fazendo insinuações acerca do facto da Autora beneficiar de apoio judiciário, alegando na instrução da causa e, nomeadamente no artigo 84º da contestação, que é uma empresa séria e credível, em contraposição com a Autora. No artigo 33º do articulado, a Autora não efectuou juízos de valor acerca da Ré nem do seu legal representante, limitando-se a fazer menção de um facto, que desconhecia e a que teve acesso quando fez uma pesquisa na internet . O que a Autora refere no artigo 33º do seu articulado – a Ré e o seu sócio gerente foram acusados no âmbito do processo denominado (…) – é do conhecimento público e foi amplamente veiculado pela comunicação social, juntando a Autora documentos que o atesta. Novamente, a Autora apenas o faz para contradizer os factos alegados pela Ré e toda a postura que a Autora adoptou em toda a sua defesa! O articulado da Autora em que responde ao pedido de ampliação de pedido pela Ré, é ele próprio um articulado superveniente, onde a Autora alega factos constitutivos do seu direito, factos essenciais, pertinentes e relevantes, mas de que a Autora apenas teve conhecimento naquela data (superveniência subjectiva), que poderão ter impacto no resultado do processo. Nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 5.º do CPC , cabe às partes alegar os factos essenciais que constituem a causa de pedir. Sendo os factos alegados pela Autora no seu articulado, factos essenciais, deviam ter sido admitidos, nos termos do disposto no artigo 588.º do C.P.C ., sendo integralmente aceite o articulado apresentado, de modo a que todos os factos alegados sejam tomados em consideração na sentença ( artigo 611.º do C.P.C .). E devem ser tomados em consideração na sentença na decisão do mérito da causa e também na decisão do pedido de litigância de má fé deduzido. A Autora fundamentou o pedido de litigância de má fé na conduta da Ré, ao longo do processo, de alteração e deturpação da verdade dos factos, omissão de factos relevantes para a decisão da causa, uso manifestamente reprovável dos meios processuais com o fim de alcançar um objetivo ilegal e um benefício ilegítimo. Entendeu o Douto Tribunal recorrido desatender o alegado nos artigos 21º e segts. e respetivos documentos, para a análise do pedido de condenação como litigante de má fé com fundamento de que “a má fé reporta-se à conduta processual da parte, retratada nos autos e não a qualquer conduta que a mesma possa ter, sem qualquer repercussão nos factos que já constam nos autos (não sendo admissível a articulação de factos novos)” e que “ a má fé ali invocada apenas pode ter por fundamento a ampliação do pedido, e não quaisquer condutas processuais, porquanto em relação às mesmas, já haviam precludido a possibilidade de o fazer”. Com o devido respeito, o Douto Tribunal recorrido não analisou devidamente esta questão. As condutas da Ré nas quais a Autora baseia o seu pedido de litigância de má fé e que são descritas no seu articulado, têm todas repercussão nos factos que já constam nos autos. Todos os factos alegados no artigo 21º e seguintes e os documentos juntos, estão claramente relacionados com os factos invocados nos autos e provam que a Ré, nos seus articulados e posição assumida no processo, alega uma realidade que inexiste e cuja inexistência forçosamente conhecia, o que significa que alterou a verdade dos factos a fim de deduzir intencionalmente, portanto, com dolo, oposição, cuja falta de fundamento não podia deixar de conhecer, assim integrando o estatuído nas alíneas a) e b) do n.º 2 do artigo 542.º do CPC . Devia, assim, o Douto Tribunal ter aceite o alegado nos referidos artigos e admitir os documentos que lhe dizem respeito para fundamentar a decisão a proferir sobre o pedido de litigância de má fé. Ao decidir pela desconsideração dos factos invocados nos artigos 21º e seguintes do articulado e pela não admissão dos documentos desrespeitou o Douto Tribunal recorrido o estabelecido na Lei e os direitos da Autora, ora Recorrente. Ao decidir como decidiu o Douto Despacho recorrido violou o disposto nos artigos 5.º , 412.º , 413.º , 423.º , 542.º , 588.º e 611.º , todos do C.P.C .. Deve, assim, o Douto Despacho recorrido, ser revogado e substituído por outro que atenda a todos os factos alegados pela Autora no seu articulado, incluindo os artigos 21º e seguintes e admita todos os documentos juntos com o requerimento, para que se faça JUSTIÇA”. H. Notificada das alegações de recurso, a Ré / Reconvinte não contra-alegou. I. Admitido o recurso com o efeito e o modo de subida próprios, colheram-se os vistos dos Srs. Juízes Desembargadores Adjuntos. J. Questões a decidir O objecto do recurso é delimitado pelas conclusões das alegações dos Recorrentes, sem prejuízo da sua ampliação a requerimento dos Recorridos ( artigos 635.º , n.º 4, 636.º e 639.º , n.ºs 1 e 2, do CPC ). Não é, assim, possível conhecer de questões nelas não contidas, salvo se forem do conhecimento oficioso ( artigo 608.º , n.º 2, parte final, ex vi do artigo 663.º , n.º 2, parte final, ambos do CPC ). Também está vedado o conhecimento de questões novas (que não tenham sido objecto de apreciação na decisão recorrida), uma vez que os recursos são meros meios de impugnação de questões prévias judiciais, destinando-se, por natureza, à sua reapreciação e consequente confirmação, anulação, alteração e/ou revogação. São as seguintes, as questões, exclusivamente jurídico-processuais, em apreciação no presente recurso: Se deve ser admitida, por relevante à decisão do pedido de condenação da Ré / Reconvinte como litigante de má-fé, a matéria constante dos artigos 21º e seguintes do requerimento que juntou a 12.12.2025. Se devem ser admitidos os documentos juntos com o mesmo requerimento. II. FUNDAMENTAÇÃO A. De facto O recurso é exclusivamente de direito e os elementos relevantes para a decisão constam do relatório antecedente. B. De direito Vem o presente recurso interposto pela Autora / Reconvinda, do despacho proferido a 14.01.2026 e visa a reversão da decisão de 1ª instância que: desatendeu os factos por si alegados nos artigos 21º e seguintes do requerimento, junto a 12.12.2025, em que reiterou o pedido de condenação da Ré / Reconvinte como litigante de má-fé; e determinou o desentranhamento dos documentos que o acompanham. A decisão recorrida teve como pressuposto que a má-fé se reporta à conduta da parte retratada nos autos e não a qualquer conduta que a mesma possa ter fora deles, sem repercussão nos factos que já constam do processo. Consequentemente, a má-fé processual agora invocada pela Reconvinda só podia ter por fundamento a ampliação do pedido formulada pela Ré / Reconvinte a 26.11.2025, oportunamente indeferida pelo tribunal, e não condutas anteriores, pois mostrava-se já precludida a possibilidade da Reconvinda articular factos para caracterizar a conduta processual mantida pela Ré / Reconvinte na presente acção até esse momento. Por serem destinados à comprovação dos factos inadmissíveis, foi determinado o desentranhamento e a devolução à parte dos documentos que a Autora / Reconvinda juntou. A Autora / Recorrente, por seu turno, entende que os factos articulados nos artigos 21º e ss. do requerimento de 12.12.2025 são essenciais e chegaram ao seu conhecimento posteriormente, contradizendo a factualidade alegada e confessada pela Ré na sua contestação / reconvenção, assim como as inquirições das suas testemunhas, o que significa que a Ré alterou a verdade dos factos a fim de deduzir intencionalmente, portanto, com dolo, oposição, cuja falta de fundamento não podia deixar de conhecer, assim integrando o estatuído nas alíneas a) e b) do n.º 2 do artigo 542.º do CPC . Impõe-se, por isso, em primeira linha, conhecer quais são os artigos 21º e segs. da discórdia, alegados pela Autora / Recorrente no requerimento que juntou a 12.12.2026. Passamos a reproduzi-los: Na pesquisa realizada online sobre a Ré e as marcas que detém, verificou a Autora que a marca da Ré denominada (…), tem uma aplicação denominada (…), que na sua apresentação tinha a seguinte imagem: doc. 13, que se junta e se dá por integralmente reproduzido. - Imagem esta igual à que surge quando se acede ao link entregue pela Ré e que consta no doc. 27 junto com a contestação e a que se acedeu na sessão de julgamento, quando estava a ser inquirida a testemunha (…): (…) - Ora, a única diferença entre estas duas apresentações é a designação, na primeira “(…)” e nesta segunda “(…)”… sendo tudo o resto igual, para não dizer que é a mesma coisa! - Os demais pontos referidos na publicidade à “(…)” são bastante similares aos requisitos que foram apresentados pela Ré como tendo sido desenvolvidos exclusivamente para o software que a Autora contratou – doc. 13. - Como também são muito semelhantes aos analisados no relatório “(…)” junto aos autos pela Ré. - A semelhança entre as apresentações é uma estranha coincidência. - Afinal, todos os recursos humanos e as horas que a Ré gastou não foram exclusivamente em benefício do software da Autora, mas sim de outros projetos que a Ré desenvolvia. - Projetos não só para clientes, mas também próprios, para obter apoios financeiros da União Europeia, de valor bastante elevado – doc. 14, que se junta e se dá por integralmente reproduzido. - Apoios a que a Ré se candidatava e beneficiava, na fase em que a Autora contratou os seus serviços e continua até à presente data – doc. 15, que se junta e se dá por integralmente reproduzido. - O sócio gerente da sociedade Ré está ligado a, pelo menos, mais três sociedades comerciais: (…) – (…) Turísticos e Viagens, Lda, (…), Lda. e (…), Unipessoal, Lda. – docs. 16 a 18, que se juntam e se dão por integralmente reproduzidos. 31º - A sociedade Ré, as referidas sociedades comerciais e as marcas funcionam numa relação de grupo ou, pelo menos, de estreita colaboração, beneficiando entre elas dos recursos humanos, apoios, clientes e projetos. 32º - Desconhecia a Autora, à data em que contratou os serviços da Ré, das suas ligações a outras empresas e mesmo à política. - É do conhecimento público que a sociedade Ré e o seu sócio gerente (…) foram acusados no âmbito do processo denominado (…) – docs. 19 a 21, que se juntam e dão por integralmente reproduzidos. 34º - O que espelha as várias actividades desenvolvidas pela Ré, as relações com outras empresas, outras pessoas e arrasa a tese apresentada nos presentes autos pela Ré de que se dedicou quase exclusivamente durante anos ao projeto da Autora, o que lhe trouxe prejuízos. 35º - Prejuízos tem sofrido a Autora, com toda esta situação, que a tem obrigado a despesas elevadas – a Autora está a pagar um segundo software , porque foi obrigada a contratar outra equipa para o desenvolver, de raiz, porque a Ré nunca o entregou. 36º - A Autora é uma pequena empresa, familiar e que depende exclusivamente da sua actividade comercial. - Ao longo deste processo, a Ré tem alterado e deturpado a verdade dos factos, omitindo factos relevantes para a decisão da causa e tem feito do processo e dos meios processuais um uso, manifestamente reprovável com o fim de obter um objectivo ilegal e um benefício ilegítimo. 38º - O que motivou que a Autora já tivesse peticionado a sua responsabilidade como litigante de má-fé e seja obriga a fazê-lo novamente. 39º - A Ré litiga de má-fé, nos termos do dispostos nos artigos 542º e seguintes do CPC , devendo ser condenada em multa e em indemnização a favor da Autora, com o conteúdo e em montante que o Douto Tribunal julgue mais adequada à conduta da Ré, enquanto litigante de má-fé. (…)”. Da leitura dos artigos em apreço ressalta que: os artigos 21º a 34º dizem respeito a elementos de prova de que foram empenhados recursos financeiros e humanos por parte da Ré para outras finalidades que não o cumprimento do contrato celebrado com a Autora, contrariamente à tese aventada pela Ré na reconvenção, no sentido de que se dedicou exclusivamente, ao longo dos anos, ao desenvolvimento do projecto para a Autora; os artigos 35º e 36º contêm uma vaga referência ao prejuízo suportado pela Autora em resultado do incumprimento do contrato pela Ré; e os artigos 37º e 38º repetem o teor dos artigos 13º, 14º, 48º a 50º, 59º e 61º da réplica, onde a Autora já alegara em sustento do pedido de condenação da Ré / Reconvinte como litigante de má-fé que então apresentou, que a Reconvinte altera e deturpa a verdade dos factos, omite outros relevantes para a decisão da causa e tem feito do processo e dos meios processuais, um uso manifestamente reprovável com o fim de alcançar um objectivo ilegal e um benefício ilegítimo, de forma dolosa ou gravemente negligente. Factos essenciais, são aqueles que caracterizam a causa de pedir, conferindo à acção a sua individualidade. Na presente demanda, são factos essenciais: Os pagamentos realizados pela Autora à Ré no âmbito do contrato entre ambas celebrado, o incumprimento por esta da obrigação contratada de desenvolver uma solução informática integrada de software com ligação a aplicações móveis (para Android e IOS) adaptada à actividade da Autora e os prejuízos por esta sofridos, enquanto fundamento dos pedidos de declaração do incumprimento contratual pela Ré e de condenação desta na restituição dos valores pagos pela Autora e no pagamento de indemnização, formulados pela Autora na p.i.; e O cumprimento das obrigações contratuais que recaíam sobre a Ré / Reconvinte enquanto fundamento constitutivo da obrigação de pagamento pela Autora / Reconvinda, do preço contratado, peticionado na reconvenção. Em respeito pela repartição do ónus da prova (cfr. artigo 342.º do CC ), recai sobre a Autora a imposição de alegar e demonstrar os factos aludidos em i. e à Ré / Reconvinte a de alegar e demonstrar os mencionados em ii.. O arrazoado contido nos artigos 21º a 34º em apreço é, no contexto das causa de pedir e dos pedidos da Autora e da Ré, um conjunto de considerações impugnatórias do alegado cumprimento contratual que à Ré / Reconvinte incumbe alegar e provar como pressuposto necessário da procedência do pedido reconvencional e, sobretudo, da respectiva ampliação que a Reconvinte veio peticionar em 25.11.2025, mas que o tribunal indeferiu por despacho de 8.01.2026 pelo que é irrelevante quanto à sorte da reconvenção. Quanto aos artigos 34º a 38º, nada acrescentam de relevante à posição vertida em anteriores momentos dos autos pela Autora. Facilmente se apreende, por isso, que não há, nas alegações dos artigos 21º e segts. em apreço, factos essenciais ou sequer instrumentais, ao conhecimento das causas de pedir do presente litígio. No que diz respeito ao pedido de condenação da Ré por litigância de má-fé, formulado pela Autora quando da junção da réplica, os citados artigos 21º a 34º contêm uma descrição de diligências extra-processuais realizadas pela Autora / Reconvinda e do seu confronto com o teor do documento n.º 27 junto com a contestação, encerrando considerações de cariz probatório e instrumental relativamente ao facto que já esta havia alegado na réplica, traduzido no dolo ou grave culpa da conduta processual desviante da Ré / Reconvinte. Trata-se do elemento subjectivo da litigância de má-fé. Como enfatiza o despacho recorrido, os artigos em causa não contêm o relato de novas condutas processuais objectivas, levadas a cabo pela Ré / Reconvinte. O que fazem é procurar revelar, a partir de diligências levadas a cabo pela Autora / Reconvinda, o conhecimento que a Ré / Reconvinte tinha, de que os fundamentos do contra-pedido por si apresentado na presente demanda não têm adesão à realidade dos factos. Não são factos necessários à decisão do pedido de condenação da Ré / Reconvinte como litigante de má-fé, razão bastante para concluir que não assiste fundamento à primeira parte da pretensão recursiva, na qual vem pedida a revogação do despacho recorrido por ter desatendido os factos contidos nos artigos 21º e seguintes do requerimento junto pela Autora a 12.12.2025. Detenhamo-nos agora sobre a parte do despacho recorrido que ordenou o desentranhamento dos documentos juntos pela Ré / Reconvinte com o dito requerimento de 12.12.2025. No que respeita à prova documental, o artigo 423.º do CPC prevê que os documentos destinados a fazer prova dos fundamentos da acção ou da defesa devem ser apresentados com o articulado em que se aleguem os factos correspondentes (n.º 1), podendo ainda ser apresentados até 20 dias antes da data em que se realize a audiência final (sujeitando-se a parte apresentante a condenação em multa, excepto se provar que os não pôde oferecer com o articulado) (n.º 2). Depois dos 20 dias anteriores à realização do julgamento, só são admitidos os documentos cuja apresentação não tenha sido possível até àquele momento, bem como aqueles cuja apresentação se tenha tornado necessária em virtude de ocorrência posterior (n.º 3). O requerimento de 12.12.2025 foi apresentado muito depois do início da audiência de julgamento, verificado a 29.09.2025 pelo que os documentos que o acompanham só seriam admissíveis se, para além de relevantes, a Requerente tivesse alegado a impossibilidade de os apresentar até àquele momento ou que a necessidade de junção dos mesmos fosse resultado de ocorrência posterior. Percorrido o requerimento em apreciação, não vêm, em parte alguma, alegadas tais impossibilidade e necessidade. No que respeita à necessidade resultante de ocorrência posterior, o único evento processual recente praticado pela Reconvinte que poderia justificar a apresentação de documentos pela Reconvinda, consistiu na formulação da ampliação da reconvenção. Porém, tendo sido indeferida pelo tribunal, torna irrelevante a apresentação de alguma contraprova por parte da Autora Reconvinda. Quanto à impossibilidade de os apresentar até àquele momento, não só não vem alegada como não há qualquer razão, compulsados os documentos em apreço, para considerar que a Autora estivesse impedida de realizar, em momento anterior aos 20 dias que antecederam o início do julgamento, as pesquisas retratadas nas imagens e nos escritos juntos. Acresce que se não lobriga a relevância daqueles documentos para demonstrar o pressuposto subjectivo da litigância de má-fé da Ré / Reconvinte, pois não é por usar com outros clientes plataformas semelhantes à alegadamente desenvolvida para a Autora / Reconvinda, nem por o sócio-gerente da Ré estar ligado a outras sociedades comerciais que se infere que a Ré / Reconvinte estava em piores condições para cumprir o contrato celebrado com a Autora / Reconvinda. Por último, para além da prova da dedução de uma acusação judicial em processo-crime se encontrar dependente da junção da respectiva certidão, a Autora também não explica como é que as cópias de notícias do envolvimento da Ré e do seu legal representante no processo “(…)” se relacionam com o litígio da presente lide. Deste modo, não assiste à Autora / Reconvinda a faculdade processual de juntar aos autos os documentos que acompanham o requerimento que juntou aos autos em 12.12.2025. Custas Não havendo norma que preveja isenção (artigo 4.º, n.º 2, do RCP), o presente recurso está sujeito a custas ( artigo 607.º , n.º 6, ex vi do artigo 663.º , n.º 2, do CPC ). No critério definido pelos artigos 527.º , n.ºs 1 e 2 e 607.º , n.º 6, ambos do CPC , a responsabilidade pelo pagamento dos encargos e das custas de parte assenta no vencimento ou decaimento na causa ou, não havendo vencimento, no proveito. No caso vertente, a Recorrente não obteve vencimento no recurso, pelo que deve suportar as respectivas custas. III. DECISÃO Nestes termos, acordam os Juízes Desembargadores que compõem o coletivo da 1ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Évora, em: Julgar improcedente o recurso de apelação interposto pela Autora / Reconvinte, confirmando a decisão recorrida. Condenar a Recorrente nas custas do recurso. Notifique. Évora, d.c.s. Relator: Ricardo Miranda Peixoto 1ª Adjunta: Elisabete Valente 2º Adjunto: José António Moita