226/92 - Tribunal Constitucional
Tribunal ConstitucionalTC
Relator: Messias Bento
Processo: 226/92
ACORDAO
Processos Extra: Processos Extra: 249/91
Juízes: Mário de BritoJosé Manuel de Sepúlveda Bravo SerraLuís Nunes de AlmeidaJosé Manuel Cardoso da CostaFernando Alves Correian/a
Fontes: TC: https://www.tribunalconstitucional.pt/tc/acordaos/19920226.html
Texto
Messias Bento Acordam na 2ª Secção do Tribunal Constitucional: I. Relatório: 1. A. intentou acção cível contra a companhia de seguros B., pedindo a sua condenação no pagamento da quantia de 610.882$00, a seu favor, a título de indemnização pelos danos patrimoniais e não patrimoniais, que sofreu quando conduzia o seu velocípede motorizado e - disse -, por culpa exclusiva do outro interveniente no acidente, foi embatido por um automóvel, que era conduzido por C. no interesse e sob a direcção da respectiva proprietária, D., que transferira a sua responsabilidade para a ré. Na 1ª instância, a ré foi condenada a pagar ao autor a quantia de 348.713$00 de indemnização, com juros desde a citação. Na sentença então proferida, valoraram-se os danos sofridos pelo autor em 536.482$00 e, optando-se pela responsabilidade objectiva, procedeu-se à redução na proporção do risco próprio de cada um dos veículos intervenientes. 2. O autor apelou, então, para a Relação do Porto, que, por acórdão de 14 de Março de 1991, fixou em 536.482$00 - que é a quanto montam os danos sofridos - acrescidos de juros à taxa legal desde a citação, a quantia a pagar pela ré ao autor, a título de indemnização. Para assim concluir, a Relação - depois de dizer que "não há realmente factos que permitam um juízo seguro sobre o modo como o acidente se verificou, em termos de, por essa via, se poder atribuir a culpa" - ponderou que "isso não implica que, como se fez na sentença, se deva afirmar a responsabilidade objectiva com repartição dos danos na proporção do risco próprio de cada veículo". De facto - prosseguiu dizendo -, "como um dos veículos - o automóvel - era conduzido por comissário, tem de presumir-se a culpa exclusiva deste, nos termos do artigo 503º, nº 3, do Código Civil, com a interpretação que lhe foi dada pelo Assento de 14-4-83, publicado no DR de 28/6/83 (suplemento) e no Bol. nº 326, p. 302": E acrescentou: "a culpa assim presumida, de acordo com a melhor doutrina, produz os mesmos efeitos da culpa realmente demonstrada; tanto vale a que se considera provada por presunção como a que se demonstra por outros meios probatórios". 3. É deste acórdão que vem o presente recurso, interposto pela B., a qual, nas alegações, formulou as seguintes conclusões: 1ª) - O artº 503-3 do C. Civil, na interpretação dada pelo Assento de 26-6-83 (Assento 1/83) estabelece, em caso de acidentes de viação, a presunção de culpa do condutor por conta de outrem (comissário). 2ª) - Esta presunção constitui uma inversão do princípio geral da responsabilidade civil extracontratual previsto no artº 487 do mesmo diploma, segundo o qual é ao lesado que incumbe provar a culpa do autor da lesão. 3ª) - É certo que a lei prevê várias presunções de culpa, mas qualquer presunção, para ser razoável, deve basear-se nas "máximas de experiência, nos juízos correntes de probabilidade, nos princípios da lógica ou nos próprios dados de intuição humana" (cfr. C. Civil Anotado, Pires de Lima e A. Varela, 4ª ed. pag. 312). 4ª) - Ora, aquela presunção é manifestamente irrazoável, arbitrária, ilógica e contrária à experiência e ao bom senso. 5ª) - Além disso, é materialmente inconstitucional, por estabelecer um tratamento diferente consoante a qualidade e condição social do condutor, violando assim o princípio da igualdade consagrado no artº 13º, nºs 1 e 2 da CRP. De facto: 6ª) - O artº 503 regula os "acidentes causados por veículos", e o seu nº 3, na interpretação do Assento em causa, prevê a hipótese de não se apurar quem foi o responsável pelo acidente, ou seja, de não se saber a quem imputar a culpa do evento. 7ª) - É em tal situação que a norma dá lugar às mais gritantes injustiças e se revela a injustificada desigualdade com que os condutores são tratados. Com efeito: a) Tratando-se de colisão de veículos, sendo um conduzido pelo proprietário e o outro por comissário, é este condenado como responsável pelo acidente e consequente indemnização, ainda que se verifique, no caso, ser o proprietário um condutor neófito e o comissário um velho profissional! b) Tratando-se de simples atropelamento: se o veículo é conduzido pelo dono, aplica-se a regra do artº 487; se é tripulado por comissário, presume-se a sua culpa e será condenado, a menos que consiga provar a sua inocência (inversão do ónus da prova). 8ª) - Esta presunção de culpa é justificada, essencialmente, por dever entender-se que o comissário é, em regra, um profissional, e que este tende, por não ser o dono do veículo e pela habitualidade do ofício, a descurar a conservação da viatura, a praticar manobras perigosas e a conduzir com fadiga, na mira de amealhar mais uns escudos...Ao invés, o proprietário do veículo seria mais cuidadoso na sua conservação e mais prudente na sua condução... 9ª) - Estes argumentos são inteiramente descabidos, irrazoáveis e desprovidos de bom senso. Os condutores profissionais são, em regra, mais zelosos e experimentados do que os condutores amadores (alguns até só conduzem ao domingo!). Por outro lado, há muitos condutores amadores que actuam como comissários. Além disso, a mesma pessoa pode conduzir por conta própria ou ao serviço de outrem: seria absurdo e inteiramente arbitrário presumir ou deixar de presumir a culpa da mesma pessoa consoante a veste em que se apresenta, dono ou comissário! 10ª) - A lógica da norma em apreço (com a interpretação do famigerado Assento) levaria ao absurdo de, numa colisão entre um "acelera", ou neófito que acabou de comprar o seu carro, e um velho profissional, "capitão de longo curso", se declarar a culpa deste, caso não sejam averiguadas as condições do acidente!! 11ª) - Ora, quando se não apura a culpa de um acidente de todos os condutores intervenientes devem estar na mesma posição de igualdade perante a lei. Em Tribunal, designadamente, todos devem ter a mesma dignidade! 12ª) - O princípio constitucional da igualdade significa, justamente, "tratamento igual daquilo que é essencialmente igual, e tratamento desigual daquilo que é essencialmente desigual. 13ª) - Os condutores, quem quer que eles sejam, devem ser tratados com igualdade: quer sejam empregados, quer sejam os donos do veículo, quer sejam homens ou mulheres, brancos ou pretos! 14ª) - A presunção de culpa do condutor-comissário (empregado), só pelo facto de não ser o dono do veículo, é tão injusta e absurda como se, num país racista, se estabelecesse a presunção de culpa do condutor negro! 15ª) - Aliás, a experiência e o bom-senso mostram que o condutor por conta de outrem é, em regra, mais cuidadoso e prudente do que o dono do veículo, pois tem de prestar contas à empresa ou ao patrão e está sujeito ao respectivo poder disciplinar. 16ª) - A doutrina do Assento 1/83 "conduz a soluções profundamente injustas", como escreveu o Conselheiro Rodrigues Bastos no seu voto de vencido , e constitui uma limitação inadmissível à formação da livre convicção do julgador e à sua autonomia, 17ª) - As presunções não podem, pois, ser meramente arbitrárias, mas antes razoáveis e alicerçadas na experiência. E, em caso algum, podem basear-se na qualidade da pessoa para estabelecerem um tratamento desfavorável e discriminatório. 18ª) - Consequentemente, a norma em apreço, na interpretação do Assento em causa, é materialmente inconstitucional, nos termos do citado artº 13 da CRP. 19ª) - Acresce que os próprios Assentos são organicamente inconstitucionais. De facto: 20ª) - Revestindo natureza legislativa e não estando incluídos no elenco dos actos normativos previstos no artº 115 da Lei Fundamental, violam o princípio da tipicidade das leis. 21ª) - Aliás, ainda que se admita o carácter jurisdicional dos Assentos, eles constituem interpretação autêntica de actos legislativos, com força obrigatória geral, e violam o nº 5 daquele preceito. 22ª) - Finalmente o Assento 1/83 é também materialmente inconstitucional por violar o princípio da igualdade, o princípio da autonomia do juiz e o direito a uma decisão justa. O recorrido A. concluiu as suas alegações como segue: 1) O princípio constitucional da igualdade não é ferido porquanto todos os condutores/comissários são tratados de igual modo (se assim não fora teríamos então que em todas as presunções estar-se-ia a ferir o princípio da igualdade) 2) Não está em causa "a condição social do cidadão", como é óbvio; está, sim, em causa "a qualidade" de condutor - o patrão pode conduzir como comissário... 3) Os homens são fundamentalmente iguais pela natureza, mas diferentes quer nas características, quer nas capacidades, quer nas situações em que se encontram ou funções que desempenham. Assim, o princípio da igualdade impõe tratamento igual para situações iguais e tratamento desigual para situações desiguais - substancialmente e objectivamente desiguais - face à diversidade das circunstâncias ou à natureza das coisas. 4. Corridos os vistos, cumpre decidir. II. Fundamentos: 5. Um esclarecimento prévio: A recorrente, no recurso para a Relação, suscitou a inconstitucionalidade do artigo 503º, nº 3, do Código Civil, na interpretação que lhe foi dada pelo assento do Supremo Tribunal de Justiça nº 1/83, de 28 de Junho de 1983, e acrescentou que tal assento "não tem força vinculativa, nos termos do artigo 115º-5, da CRP" (cf. nº 3 das alegações e suas conclusões 4ª e 5ª). A Relação aplicou o artigo 503º, nº 3, do Código Civil, na interpretação do referido assento, e analisou a questão da "inconstitucionalidade" dos assentos para concluir que eles têm que ser respeitados com o valor que lhes é atribuído no artigo 2º do Código Civil. Nas alegações de recurso para este Tribunal, a recorrente volta a sustentar que os assentos, em si mesmos considerados, são inconstitucionais (cf. conclusões 19º a 22ª). Não obstante, apenas a questão da inconstitucionalidade do artigo 503º, nº 3, do Código Civil, na interpretação que lhe foi dada pelo mencionado assento, vai ser aqui examinada. É que, a recorrente, no requerimento de interposição de recurso para este Tribunal, restringiu o recurso à referida norma do Código Civil, na interpretação que lhe foi fixada pelo dito assento. De facto, disse textualmente: A norma cuja inconstitucionalidade pretende ver apreciada é, como decorre do exposto. o artigo 503º, nº 3 do Código Civil, na interpretação dada pelo assento de 14/4/83. Mais: convidada pelo relator, a vir dizer qual a norma ou princípio constitucional que entendia ter sido violada pelo artigo 503º, nº 3, do Código Civil, naquela interpretação (cf. despacho de 10/5/91), esclareceu: "art. 13º da CRP, que estabelece o princípio da igualdade de todos os cidadãos e proíbe qualquer discriminação em razão, designadamente, da condição social" - artigo 13º que, nas alegações para a Relação, a mesma recorrente teve por violado, justamente pelo artigo 503º, nº 3, do Código Civil. Prosseguindo, pois. 6. A norma sub iudicio: Dispõe o artigo 503º, nº 3, do Código Civil: 3. Aquele que conduzir veículo por conta de outrem responde pelos danos que causar, salvo se provar que não houve culpa da sua parte; se, porém, o conduzir fora do exercício das sua funções de comissário, responde nos termos do nº 1. Nos acidentes causados por veículos de circulação terrestre, sendo estes conduzidos por condutor por conta de outrem, há que contar, ao lado da responsabilidade do detentor do veículo - que é uma responsabilidade objectiva pelos danos provenientes dos riscos próprios do veículo (cf. nº 1 do artigo 503º) - com a responsabilidade do próprio condutor, que, contudo, não responde, se provar que não teve culpa no acidente. Se, porém, o condutor for culpado no acidente - seja porque se faz prova nesse sentido, seja porque ele não conseguiu ilidir a presunção legal do nº 3 do artigo 503º -, pelos danos causados ao terceiro lesado, responderão, solidariamente, o próprio condutor e o detentor do veículo (cf. acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 24 de Novembro de 1977, publicado no Boletim do Ministério da Justiça, nº 271, p. 229 e segs.). Na doutrina e na jurisprudência, discutiu-se se a presunção de culpa do nº 3 do artigo 503º vigorava apenas no domínio da responsabilidade objectiva do dono ou utente do veículo e nas relações entre este e o condutor (comissário) ou se se estendia às relações entre o condutor por conta de outrem e o lesado, abrangendo toda a área da responsabilidade civil proveniente dos acidentes de viação (cf. no primeiro sentido: os acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça, de 19 de Outubro de 1978, de 19 de Dezembro de 1979 e de 31 de Dezembro de 1980, referidos no assento de 14 de Abril de 1983. E também SOUSA RIBEIRO, "O ónus da culpa na responsabilidade civil por acidente de viação", in Estudos em homenagem ao Prof. Doutor J. J. TEIXEIRA RIBEIRO, II, 1979, p. 413 e segs., sp. p. 45 e segs. No sentido, mais amplo, indicado em segundo lugar: cf. acórdão do mesmo Supremo Tribunal, de 24 de Novembro de 1977, citado). Surge, então, para resolver este conflito, o assento do Supremo Tribunal de Justiça, de 14 de Abril de 1983, publicado no Diário da República, I série, de 28 de Junho de 1983 (suplemento), que reza assim: A primeira parte do nº 3 do artigo 503º do Código Civil estabelece uma presunção de culpa do condutor do veículo por conta de outrem pelos danos que causar, aplicável nas relações entre ele como lesante e o titular ou titulares do direito a indemnização. Quanto aos danos causados pelo condutor do veículo por conta de outrem, o artigo 503º, nº 3, do Código Civil, na interpretação que lhe foi dada pelo assento acabado de transcrever, estabelece, pois, uma verdadeira presunção de culpa, abrangida na ressalva do nº1 do artigo 487º do Código Civil - presunção de culpa que se aplica às relações entre o lesado e o condutor, que não apenas à hipótese da responsabilidade do dono do veículo, nas relações deste com o condutor-comissário (cf. ANTUNES VARELA, Das Obrigações em Geral, volume I, Coimbra, 1986, p. 618). Sendo a presunção de culpa de que aqui se trata (ou seja, a presunção de culpa estabelecida no nº3 do artigo 503º) aplicável nas relações entre o lesado e o condutor do veículo por conta de outrem, claro é que a indemnização devida ao lesado não está sujeita aos limites máximos da responsabilidade civil objectiva, constantes do artigo 508º. Já, porém, se deverá entender que a indemnização devida pelo comissário pode ser limitada nos termos do artigo 494º [cf., neste sentido, ANTUNES VARELA, Das Obrigações em Geral cit., p. 619 e 647, nota (3). cf. também ANTUNES VARELA, Parecer publicado no Boletim da Ordem dos Advogados, nº 22, Janeiro/1984, p. 6 e segs.]. Quando o veículo é conduzido por comissário, ocorrendo acidente que cause dano a terceiro, presume-se, pois, que a culpa no acidente é dele, comissário. Contrariamente, sendo o veículo conduzido pelo próprio dono, é o lesado, requerente da indemnização, quem, nos termos do artigo 487º, nº 1, tem que provar que a culpa no acidente é daquele. Há, aqui, pois, uma inversão do ónus da prova relativa à culpa que desfavorece o comissário (condutor por conta de outrem). 7. A norma sub iudicio e o princípio da igualdade: Cabe, então, perguntar: esta inversão do ónus da prova relativa à culpa, estabelecida em desfavor do comissário - inversão em que a presunção de culpa vem a traduzir-se - violará, como pretende o recorrente, o princípio da igualdade, consagrado no artigo 13º, nºs 1 e 2, da Constituição da República? É o que vai ver-se. O princípio da igualdade, como é sabido, reclama que se dê tratamento igual ao que for essencialmente igual e se trate diferentemente o que for dissemelhante. Não proíbe se estabeleçam distinções, mas tão-só que elas sejam arbitrárias ou irrazoáveis, porque carecidas de fundamento material bastante. Dizer igualdade é afirmar a proibição do arbítrio, do irrazoável, do injustificado. Pergunta-se, então: será que a distinção, estabelecida pela norma sub iudicio em desfavor do comissário-condutor, é arbitrária, irrazoável e sem fundamento racional? A esta pergunta responde-se negativamente, pois há sólidas razões para a distinção que, quanto à prova da culpa, a lei estabelece entre o condutor por conta de outrem e o condutor por conta própria de um veículo, que interveio num acidente de que resultaram danos para terceiros. Para justificar uma tal distinção, escreve ANTUNES VARELA (Das Obrigações em Geral cit., p. 619 e segs.) Os comissários ou condutores do veículo por conta de outrem são, na generalidade dos casos, os camionistas das empresas, os chauffeurs particulares contratados, os motoristas de táxis pertencentes a outra pessoa. Há na condução por conta de outrem um perigo sério de afrouxamento na vigilância do veículo, que a lei não pode subestimar: o dono do veículo (muitas vezes, uma empresa cuja personalidade se dilui pelos gestores) não sente as deficiências dele, porque o não conduz; o condutor nem sempre se apresta a repará-las com a diligência requerida, porque o carro não é seu, porque outros trabalham com ele e o podem fazer, porque não quer perder dias de trabalho ou por qualquer outra de várias razões possíveis. E há um outro perigo não menos grave em que confluem a cada passo a actuação do comitente e a do comissário, que é o da fadiga deste (causa de inúmeros acidentes), proveniente das horas extraordinárias de serviço: o comitente, para não admitir mais pessoal nos seus quadros; o comissário, para melhorar a sua remuneração. Além disso, os condutores por conta de outrem são por via de regra condutores profissionais: pessoas de quem fundadamente se deve exigir (de acordo com o padrão aceite para a definição da negligência em geral) perícia especial na condução e que mais facilmente podem elidir a presunção de culpa com que a lei os onera, quando nenhuma culpa tenha realmente havido da sua parte na verificação do acidente. Por último, a presunção de culpa deliberadamente sacada sobre o condutor por conta de outrem (comissário), aliada à responsabilidade solidária que recai sobre o comitente (dono ou detentor do veículo), só pode estimular a realização do seguro da responsabilidade civil em termos que cubram todo o montante da indemnização a que possam estar sujeitos. O condutor por conta própria não é abrangido pela presunção de culpa estabelecida no nº 3 do artigo 503º; em contrapartida, encontra-se sujeito ao regime da responsabilidade objectiva traçado no nº 1 do artigo 503º e no artigo 505º. Goza, é certo, do benefício dos limites máximos fixados no artigo 508º para a responsabilidade sem culpa, cujo montante deve obviamente ser actualizado, de iure condendo, em função da desvalorização da moeda. Mas, em compensação, não tem a cobri-lo, perante o lesado, como o comissário, a responsabilidade solidária do comitente, cujo crédito de regresso será muitas vezes praticamente incobrável. A isto acresce que a doutrina do citado artigo 503º, nº 1, do Código Civil há-de, hoje, ser lida no contexto de uma lógica de distribuição de encargos, própria de um sistema de seguro obrigatório. Uma tal distribuição de encargos vem gravar o comitente, pois que - como se escreve em Direito das Obrigações, Coimbra, 1983, pág. 313 (texto elaborado por J. SOUSA RIBEIRO, J. SINDE MONTEIRO, ALMENO DE SÁ e J. C. PROENÇA, com base nas lições de RUI ALARCÃO ao 3º Ano Jurídico) - "se o direito de regresso deste [ou seja: do comitente] pressupõe culpa do comissário, parece razoável exigir culpa provada, pelo que o ónus da indemnização baseada em mera presunção incidirá em última análise sobre o comitente". (Cf. também, em idêntico sentido, o acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 11 de Junho de 1975, publicado no Boletim do Ministério da Justiça, nº 247, pág. 119, e o acórdão da Relação de Coimbra, de 20 de Julho de 1973, cujo sumário está publicado no nº 231 daquele Boletim, pág. 217). Não sendo arbitrária a distinção estabelecida, o nº 3 do artigo 503º do Código Civil, na interpretação que lhe deu o assento do Supremo Tribunal de Justiça, de 14 de Abril de 1983, não viola o princípio da igualdade. 8. Conclusão: O juízo sobre a questão de constitucionalidade, constante do acórdão recorrido, não merece, pois, censura, já que se não vê que a norma sub iudicio possa violar qualquer outro princípio ou norma constitucional, maxime o da autonomia do juiz ou o direito a uma decisão justa. III. Decisão: Pelos fundamentos expostos, nega-se provimento ao recurso. Lisboa, 17 de Junho de 1992 Messias Bento Luís Nunes de Almeida Bravo Serra Fernando Alves Correia Mário de Brito (com declaração de voto junta) DECLARAÇÃO DE VOTO Sempre entendi o preceito da 1ª parte do nº 3 do artigo 503º do Código Civil, ao consagrar a culpa presumida daquele que conduzir o veículo por conta de outrem (comissário) como valendo para as relações entre ele e o titular do direito a indemnização: - nesse sentido apontava o que escrevi noutro lugar (Código Civil anotado, volume II, 1969, anotação a esse artigo). A meu ver, a solução contida nesse preceito, assim interpretado - como veio a sê-lo pelo assento do Supremo Tribunal de Justiça de 14 de Abril de 1983 -, tem fundamento material bastante e, por isso, a norma não é inconstitucional, como se conclui no presente acórdão. Discordei, porém, da formulação do argumento adicional que consta da parte final do acórdão e que apela à "lógica de distribuição de encargos, própria de um sistema de seguro obrigatório". E pergunto-me mesmo se a transcrição que aí se faz, na parte em que exige "culpa provada" do comissário, não vai afinal contra a solução legal de o responsabilizar por "culpa presumida". (Mário de Brito) José Manuel Cardoso da Costa