I- Na cisão simples de sociedades, o direito ao arrendamento é um dos elementos que, para a constituição da nova sociedade, pode ser destacado entre os bens que no património da sociedade a cindir, estão agrupados de modo a formar uma sociedade económica.
II- Esse destacamento, com a consequente integração no património da sociedade criada, não constitui cessão da posição contratual do arrendatário e, portanto, não carece de autorização do senhorio.
III- A cessão da posição contratual do arrendatário nos termos do artigo 424 do Código Civil pressuporia a transferência do arrendatário para terceiro, mediante negócio jurídico, do conjunto de direitos e obrigações que lhe advêm do contrato de arrendamento celebrado com o senhorio.