I- Perante um negócio jurídico que se traduziu em simples mútuo garantido por uma letra de câmbio, não pode entender-se que ambas as partes contrataram, tomando como base do negócio a estabilidade das condições então existentes para a indústria e comércio, nomeadamente a construção civil, de molde a ficar implícita a importância basilar desse condicionalismo e, assim, poder a sua alteração anómala vir a influenciar a forma do seu cumprimento.
II- Por outro lado, nunca as dificuldades advindas posteriormente ao "25 de Abril de 1974", para a indústria e o comércio em geral, poderiam justificar o sacrifício dos direitos do mutuante ao cumprimento integral do contrato, sob pretexto de uma violação dos princípios da boa fé, tanto mais que, dada a desvalorização da moeda, ele, em vez de receber o equivalente do que emprestou, ainda acaba por receber menos, precisamente pelas circunstâncias anormais invocadas pelos réus.