Acordam em conferência na Secção do Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo
A…, identificada nos autos, recorre da sentença de 28-06-2004, do Tribunal Administrativo do Círculo de Lisboa, que julgando procedente a questão prévia da extemporaneidade, nos termos do § 4º, do artigo 57, do RSTA, rejeitou, por manifesta ilegalidade, o recurso contencioso por ela interposto do despacho de 22-05-2000, da Vereadora da Câmara Municipal de Lisboa .
I. A recorrente, discordando do decidido, apresentou as respectivas alegações de recurso em que, em síntese, conclui que o recurso contencioso, ao contrário do decidido, é tempestivo, uma vez que artigo 35, n.º 5, da LPTA, foi implicitamente revogado pelo artigo 150, n.º 1, do C. P. Civil, devendo o recurso contencioso considerar-se interposto no dia 15-09-2000, data em que a respectiva petição foi expedida para o Tribunal competente, via correio registado,
A entidade recorrida contra-alegou sustentando que, de acordo com a jurisprudência dominante, o artigo 35, nº 5, da LPTA, apesar da nova redacção do artigo 150, do C. P. Civil, continuou em vigor, pelo que a decisão recorrida ser mantida, negando-se provimento ao recurso .
O Exm.º Procurador Geral Adjunto, apoiando-se na doutrina do Pleno do STA – acórdão de 9-11-2004, Proc.º n.º 1308/03 – emitiu parecer no sentido do improvimento do recurso.
II. A sentença recorrida considerou assentes os seguintes factos:
a) Por ofício datado de 25.5.2000, com cópia a fls. 8 dos autos, e com a referência Of. nº 528/DMIL/DQEP/2000 Zona N.P.E foi a recorrente notificada de que por despacho da Exma Senhora Vereadora Alexandra Gonçalves, de 2000/05/22, praticado no uso de competências delegadas através do despacho nº 8/P/2000, (publicado no Boletim municipal nº 310, de 2000/01/27), foi proferida decisão de oposição à renovação da licença para instalação de 4 painéis publicitários de 24 m2, cada, no tapume sito na Av. Almirante Gago Coutinho/Rua Alves Torgo, pelas razões de facto e de direito constantes do projecto de decisão oportunamente comunicado a V. Ex.as e com fundamento no relatório final e proposta de decisão que se junta em anexo.
Mais se comunica que, nos termos do mesmo despacho, tal licença cessará no dia 30 de Junho de 2000, a menos que, até essa data, se mostrem iniciadas quaisquer obras susceptíveis de conferir justificação ao tapume onde se encontram instalados os dispositivos.
Comunica-se finalmente que dispõem de 10 dias úteis, contados desde l de Julho de 2000, para proceder à remoção dos dispositivos, sob pena de tal remoção ser efectuada pela CML, com custos a vosso cargo e sob pena de o vosso comportamento omissivo dar lugar a processo de contra-ordenação;
b) A recorrente recebeu esse ofício por correio registado expedido em 25.5.2000 e recebido em 30.5.2000 (cópia do aviso de recepção no processo instrutor);
c) A petição do presente recurso contencioso foi remetida a juízo por correio registado em 15.9.2000 (v. fls. 87 dos autos), tendo dado entrada em juízo em 18.9.2000 (fls. 2).
III. A decisão recorrida rejeitou o recurso contencioso interposto a fls. 2 por considerar o mesmo extemporâneo, e, consequentemente, ilegal nos termos das disposições combinadas dos artigos 28, n.º1, da LPTA, e 57, § 4º, do RSTA, com base na seguinte fundamentação:
A recorrente foi notificada do acto impugnado em 30-05-2000, tendo a petição de recurso contencioso, expedida por via postal, sob registo datado de 15/09/2000, sido recebida no Tribunal em 18/09/2000; o mandatário da recorrente tem escritório na área da comarca do Tribunal para onde a petição foi remetida (cfr. fls.20), pelo que não seria aplicável o n.º 5, mas o n.º 1 do artigo 35º da LPTA, o que implica que a data da interposição do recurso tenha sido 18/09/2000; sendo as normas contidas nos nºs 1 a 5 do artigo 35º da LPTA, normas excepcionais, não foram revogadas pelo n.º 1, do artigo 150º do CPC, o prazo de interposição do recurso – dois meses - conta-se nos termos do artigo 279º do Código Civil, conforme estabelece o n.º 2, do artigo 28º da LPTA, pelo que o prazo do recorrente terminou em 15/09/2002 ( primeiro dia após as férias judiciais ), data até à qual a petição devia ter dado entrada no Tribunal.
A recorrente, nas suas doutas alegações, apoiando-se na doutrina do acórdão do Tribunal Central Administrativo de 18-06-2003, Proc.º n.º 12021/03, e em dois votos de vencido em dois acórdãos deste Supremo Tribunal Administrativo, tenta demonstrar que a nova redacção dada ao artigo 150, do C. P. Civil, pelo DL n.º 329-A/95, de 12-12, revogou implicitamente o artigo 35 da LPTA, passando no contencioso administrativo a vigorar as mesma regra que no processo civil quanto à relevância do envio, via registo postal, da petição ao tribunal competente da petição, o que o novo CPTA veio expressamente a acolher, pelo que a sentença recorrida decidindo em contrário incorreu em erro de julgamento.
Não lhe assiste, porém, razão.
O que está em causa é saber se após a entrada em vigor do artigo 150º do C. P. Civil, na redacção que lhe foi dada pelo artigo 1º, do DL n.º 329-A/95, de 12-12, continuou ou não a vigorar a norma do n.º 5, do artigo 35º, da LPTA, relativamente à apresentação da petição do recurso contencioso.
Na verdade, trata-se de saber se, tendo o advogado signatário da petição de recurso, escritório na comarca da sede do tribunal administrativo competente, releva a data do registo postal – como acontecerá se a não tiver, face ao disposto no n.º 5 do artigo 35º da LPTA –, ou antes a data da entrada da petição na secretaria, por força do disposto no nº. 1 do mesmo preceito legal, não se aplicando, por isso, em tal situação, o disposto no artigo 150º do C. P. Civil .
A questão já tem sido decidida por este Tribunal, em inúmeros arestos, no sentido de que em contencioso administrativo, a petição de recurso só pode ser enviada em termos relevantes por via postal à secretaria do tribunal na hipótese contemplada no n.º 5 do artigo 35º da LPTA (não possuir o signatário da petição escritório na comarca da sede do tribunal em causa), e só então valendo como data da apresentação do articulado a do respectivo registo postal - cfr. Acórdão do Pleno n.º 1308/03, de 9/11/2004.
Aliás, este último acórdão remete para o expendido no Acórdão, também do Pleno, nº. 1007/03, de 6/05/2004 que refere: “ A lei de processo civil é de aplicação subsidiária ao processo nos tribunais administrativos (art. 1º da LPTA), o que significa que há que fazer apelo às pertinentes regras do processo civil apenas naquilo que a disciplina específica do contencioso administrativo não previr (casos omissos), e desde que a sua aplicação não seja incompatível com aquela disciplina na sua globalidade.”
Ora, não estamos, na situação dos autos, confrontados com qualquer ausência de regulamentação, lacuna ou caso omisso, que reclamem a convocação do regime geral do processo civil, de aplicação subsidiária ao processo nos tribunais administrativos.
Com efeito, o n.º 5, do art. 35, da LPTA (lei especial face ao C P Civil), contempla a única hipótese, ressalvada aliás no n.º 1 do próprio preceito, em que a petição de recurso contencioso pode ser remetida relevantemente por via postal, sendo certo que o regime regra de apresentação da petição ali estabelecido é o da entrega na secretaria do tribunal.
E só naquela hipótese do n. º 5, em que é permitida a remessa da petição por via postal, é que há, então, que fazer apelo, de forma supletiva, na ausência de regra especifica do contencioso administrativo, à disciplina do art. 150º do CPCivil, mas apenas na parte em que a mesma considera como data relevante da apresentação da petição a do respectivo registo postal.
Havendo, pois, no contencioso administrativo norma expressa disciplinadora da situação em causa, não tem aplicação o regime supletivo do C P Civil, só justificável quando o contencioso administrativo não disponha de disciplina própria sobre a matéria.
Tem sido este o entendimento da jurisprudência largamente maioritária - (Em sentido contrário, decidiram os acórdãos da 1ª Secção do STA, proferidos nos Proc.ºs n.º 1007/03, de 1/07/2003 ( revogado por Acórdão do Pleno de 6-05-2004), e n.º 1428/02, de 8/07/2003, ( com voto de vencido ).)
deste Supremo Tribunal Administrativo, não se encontrando razões para dele divergir – cfr. acórdãos n.ºs 1308/03 (Pleno), de 9/11/2004, 1007/03 (Pleno), de 6/05/2004, 432/02 (Pleno), de 19/02/2003, 1232/02, de 4/12/2002, 1042/02, de 6/02/2003, 48405, de 28/5/2002, 46753, de 21/03/2001 e 42446 (Pleno), de 14/10/99 .
Assim, a sentença recorrida ao aplicar à situação dos autos o disposto nos artigos 35, n.ºs 1 e 5, da LPTA, e 57, § 4º, do RSTA, rejeitando o recurso contencioso por extemporâneo, fez correcta interpretação e aplicação dos referidos dispositivos legais, não merecendo qualquer censura .
IV. Nos termos expostos, improcedendo todas as conclusões da alegação da recorrente, acordam em negar provimento ao recurso, mantendo a decisão recorrida.
Custas pelo recorrente que se fixam em 300 euros (taxa de justiça) e 150 euros (procuradoria).
Lisboa, 21 de Abril de 2005. – Freitas Carvalho (relator) – Adérito Santos – Santos Botelho (Vencido, teria concedido provimento ao recurso jurisdicional, pelas razões já adiantadas, entre outras, no processo nº 0606/04).