121109/18.2YIPRT.S1 - Supremo Tribunal de Justiça
Supremo Tribunal de JustiçaSTJ
Relator: Olindo dos Santos Geraldes
Processo: 121109/18.2YIPRT.S1
Acórdão
Descritores: Conflito de competência
Meio Processual: Conflito, de competências
Nr Convencional: 1.ª SECÇÃO
Indicações Eventuais: TRANSITADO EM JULGADO
Fontes: DGSI: https://www.dgsi.pt/jstj.nsf/954f0ce6ad9dd8b980256b5f003fa814/395eae8ac1360ca68025868f00459919
Sumário
I. A decisão transitada em julgado resolve definitivamente a questão da competência em razão do território. II. Existindo duas decisões contraditórias transitadas em julgado, é de cumprir a decisão transitada em julgado em primeiro lugar. III. Estando definida a decisão prevalecente, não se configura um real conflito negativo de competência.
Texto
I – No âmbito da ação especial para cumprimento de obrigações pecuniárias prevista no DL n.º 269/98 , de 1 de setembro, em que figura como Autora Nos Comunicações, S.A., e como Ré AA , distribuída no Juízo Local Cível do Porto , Comarca do Porto, foi proferido despacho , em ... de setembro de 2020, a declarar-se territorialmente incompetente para a ação, ao abrigo do disposto no art. 80.º , n.º 2, do CPC . Por sua vez, no Juízo Local Cível de Lisboa, Comarca de Lisboa, foi proferido despacho, em ... de novembro de 2020, declarando também a sua incompetência em razão do território para a apreciação da ação. Ambas as decisões transitaram em julgado. Pelo Juízo Local Cível de Lisboa foi suscitada a resolução do conflito negativo de competência, nos termos de fls. 103. Cumpre apreciar liminarmente. II - 2.1. Descrita a dinâmica processual, importa então apreciar do pedido de resolução do alegado conflito negativo de competência, suscitado entre, por um lado, o Juízo Local Cível do Porto e, por outro, o Juízo Local Cível de Lisboa, para conhecer da ação especial para cumprimento de obrigações pecuniárias prevista no DL n.º 269/98 , de 1 de setembro. A incompetência declarada refere-se à incompetência relativa, nomeadamente por infração das regras de competência fundadas na divisão judicial do território ( art. 102.º do CPC ). A decisão transitada em julgado em primeiro lugar resolve definitivamente a questão da competência relativa, nos termos expressos do disposto no art. 105.º , n.º 2, do CPC . Perante esta norma legal, que estabelece os termos da resolução definitiva da competência relativa, o tribunal para o onde o processo seja remetido já não pode recusar a competência que lhe foi atribuída ou endossá-la a um terceiro tribunal (ABRANTES GERALDES, PAULO PIMENTA e LUÍS FILIPE P. DE SOUSA, Código de Processo Civil Anotado, I, 2018, pág. 135). Assim, porque a decisão do Juízo Local Cível do Porto, sendo a primeira e tendo transitado em julgado, é obrigatória dentro do processo, sob pena de ofensa do caso julgado formal ( art. 620.º , n.º 1, do CPC ). Todavia, a decisão do Juízo Local Cível de Lisboa, porque não impugnada, acabou também por transitar em julgado. Por isso, sobre a incompetência relativa na ação, existem duas decisões contraditórias, ambas transitadas em julgado. Neste contexto, é de cumprir a decisão que transitou em julgado em primeiro lugar, por aplicação do disposto no art. 625.º , n.º 2, do CPC , nomeadamente a decisão do Juízo Local Cível do Porto, que declarou competente para a ação, em razão da divisão judicial do território, o Juízo Local Cível de Lisboa, Comarca de Lisboa. Este sentido normativo foi antes sufragado pelo Supremo Tribunal de Justiça, designadamente nas decisões de 20 de novembro de 2019 ( 2027/11.8TBPNF.S1 ), de 29 de maio de 2020 ( 4165/20.7T8LSB-B .S1) e de 2 de julho de 2020 ( 5349/15.5T8MTS.G1.S1 ). Assim, estando definida a decisão prevalecente e independentemente do sentido normativo contemplado no art. 80.º , n.º 2, do CPC , não se configura, nos autos, um real conflito negativo de competência e, por isso, não resta senão dar cumprimento à decisão transitada em julgado em primeiro lugar, que declarou a incompetência territorial do Juízo Local Cível do Porto. Não havendo, pois, conflito negativo de conflito a resolver, é de indeferir liminarmente o pedido ( art. 113.º , n.º 1, do CPC ). 2.2. Em conclusão, pode extrair-se de mais relevante: I. A decisão transitada em julgado resolve definitivamente a questão da competência em razão do território. II. Existindo duas decisões contraditórias transitadas em julgado, é de cumprir a decisão transitada em julgado em primeiro lugar. III. Estando definida a decisão prevalecente, não se configura um real conflito negativo de competência. 2.3. Não há lugar ao pagamento de custas – art. 527.º , n.º s 1 e 2, do CPC . III - Pelo exposto, decide-se: Indeferir liminarmente o pedido de resolução do conflito negativo de competência. Lisboa, 22 de dezembro de 2020 O Vice-Presidente do Supremo Tribunal de Justiça Olindo dos Santos Geraldes