I- O Acordão do Tribunal Constitucional n. 12/88, publicado in D.R. de 30/01/88 e datado de 12/01/88, declarou a inconstitucionalidade com força obrigatoria geral do art. 2 do D.L. 459/79, de 23/11, na redacção que lhe foi dada pelo D.L. 231/80, de 17/06, e permite a actualização de pensões fixadas antes de 01/10/79, correspondendo essa actualização ao periodo de 01/10/79 a 01/12/85.
II- Não fixando o mesmo Acordão o montante actualizado dessas pensões, nem existindo qualquer decisão judicial de actualização da pensão, com ressalva da agora agravada, evidente e que nenhuma prescrição pode existir a sombra do preceituado nos ns. 3 e 4 da Base XXXIII da Lei 2127, de 03/08/65.
III- Não ha litigancia de ma fe se não se fez uso dos meios processuais para um fim reprovavel ou para retardar o cumprimento da obrigação e se o interessado agiu legitimamente na defesa dos seus interesses.