I- O tribunal de recurso, como o juiz, não estão sujeitos as alegações das partes no tocante a indagação, interpretação e aplicação das regras de direito, podendo o recurso ser provido em fundamento em razões juridicas diferentes daquelas por que o recorrente pedia a revogação da decisão impugnada.
II- Em acção proposta contra o dono do veiculo e respectiva seguradora, com fundamento em ser o veiculo propriedade do primeiro e ser conduzido no seu interesse e sob a sua direcção, não pode condenar-se a seguradora com base em causa de pedir diferente da invocada. Portanto, não se provando aquela causa de pedir invocada, não pode a seguradora ser condenada com base em ser o veiculo conduzido por um condutor legitimo (artigos 5 n. 1 e 3 n. 1 do Decreto-Lei n. 408/79 de 25 de Setembro).
III- Ora, e necessario que haja identidade entre a causa de pedir e a causa de julgar, pois, de contrario, a posição do Reu ficaria prejudicada, no confronto com o Autor, não lhe dando oportunidade de cabalmente se defender.