2O Direito.
Nos termos do preceituado nos artsº 660º nº 2, 684º nº 3 e 690º nº 1 do Código de Processo Civil, e sem prejuízo das questões cujo conhecimento oficioso se imponha, as conclusões da alegação de recurso delimitam os poderes de cognição deste Tribunal. Nesta conformidade e considerando também a natureza jurídica da matéria versada, cumpre focar os seguintes pontos:
- A relação jurídica tal como vem delineada pela Requerente configura uma hipótese de litisconsórcio necessário passivo?
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2.2.
1. A relação jurídica tal como vem delineada pela Requerente configura uma hipótese de litisconsórcio necessário passivo?
Foi a presente acção de insolvência intentada contra B...e Herança Jacente aberta por óbito do respectivo cônjuge, C...., ocorrido em 14 de Janeiro de 2009.
Alegou que o autor da herança se dedicava à actividade de construção e venda de imóveis em nome individual sendo certo que na constância do seu matrimónio o cônjuge marido contraiu diversas dívidas entre as quais a relativa à requerente, dívidas essas que responsabilizam ambos os cônjuges, já que foram casados no regime da comunhão geral de bens e aquelas contraídas em proveito comum do casal – artigo 1 691º nº 1 alínea d) do Código Civil.
Sustenta a existência de litisconsórcio necessário entre a Ré e a Herança aberta por óbito do seu marido.
Decidindo:
O Código da Insolvência e Recuperação de Empresas estatui logo no seu artigo 1º que "o processo de insolvência é um processo de execução universal que tem como finalidade a liquidação do património de um devedor insolvente e a repartição do produto obtido pelos credores (…)" o que inculca estarmos em princípio face a uma lide em que do lado passivo haverá em regra uma parte; regra que só é quebrada pela previsão dos artigos 264º ss do CIRE[1]. Bem se compreende neste caso que as vantagens da demanda conjunta superem as desvantagens que uma intervenção plural sempre tem num processo desta complexidade. É a forte e normal interligação económica da sociedade conjugal (não vigorando o regime da separação de bens) que o aconselha tomando-se em linha de conta por outro lado que a insolvência de um dos cônjuges é não raro condicionada pela do seu cônjuge, permitindo assim uma apreciação mais cabal do circunstancialismo que a rodeou, ao mesmo tempo que se viabiliza de um modo exclusivo para estes casos a forma de superar a situação – artigos 265º e 266º do Diploma em análise.
Sucede porém que não estamos aqui já em face de dois cônjuges mas apenas de um, a ora requerida e a herança do seu falecido marido, uma vez que a morte deste último dissolveu o casamento.
Nesta conformidade afastada estaria sempre a coligação.
Contudo a requerente no seu recurso muito embora considere pacífica a inadmissibilidade da coligação, só permitida nas hipóteses tipificadas, sustenta que a questão terá que colocar-se em sede de "litisconsórcio necessário passivo" ou seja a intervenção na lide de todos os interessados para que a decisão produza o seu efeito normal – artigo 28º nº 2 do Código de Processo Civil.
Como é sabido a legitimidade não sendo uma qualidade da parte, coloca-se tendo em linha de conta a posição da mesma face à relação jurídica em causa. Em princípio esta corresponde à sua posição perante o direito na via extraprocessual. Na relação jurídica plural podem os sujeitos passivos ser demandados individualmente ou conjuntamente devendo neste caso o tribunal conhecer apenas da sua quota-parte de responsabilidade – artigo 27º nº 1 do citado Diploma Legal. No entanto casos há em que a intervenção de todos os sujeitos passivos é necessária; tal sucede quando essa exigência dimane de contrato, de estipulação negocial ou ainda quando resulte da própria natureza da relação jurídica de molde a que só dessa forma a decisão poderá produzir o seu efeito normal.
Revertendo ao caso concreto começaremos por referir que na "comunhão conjugal", estádio que precedeu a actual fisionomia dos ora demandados (herança jacente do falecido e o cônjuge mulher) estávamos perante um "património comum" face ao qual nenhum deles tinha qualquer quota, não se aplicando aqui as regras da compropriedade. Contudo o património comum pressupõe o vínculo conjugal; dissolvido este, aquele estádio transmuda-se numa situação de compropriedade, cada um dos ex-cônjuges tendo nela uma quota ideal de que pode dispor, podendo exigir também a separação através da partilha. No entanto esta vai apenas materializar/concretizar na prática um direito que antes era apenas ideal.
No caso em análise a Requerida B.... foi demandada não como herdeira do falecido mas antes como seu cônjuge; e nesta qualidade nada tem a ver com a herança do falecido.
É assim que mesmo em sede de litisconsórcio a intervenção da Requerida na lide não seria necessária para que a acção tivesse o seu efeito útil normal, pelo que improcedem nesta sede as considerações da apelante.
Acresce ainda, e como bem se refere no despacho que ora se reaprecia, a requerente não alegou como lhe competia e apesar de para tanto ter sido convidada, os requisitos negativos a que alude o artigo 249º nº 1 alínea a) do CIRE, designadamente a ausência de dívidas laborais e um número de credores não superiores a 20, o certo é que não o veio a fazer.
Pelo exposto a apelação terá que improceder indo assim confirmado o despacho em crise.
À guisa de sumário e conclusões, poderá assentar-se pois no seguinte:
- 1)O processo de insolvência é um processo de execução universal que tem como finalidade a liquidação do património de um devedor insolvente e a repatriação do produto obtido pelos credores (…)" o que inculca estarmos em princípio face a uma lide em que do lado passivo haverá em regra uma parte; regra que só é quebrada pela previsão dos artigos 264º ss do CIRE.
- 2)Na vigência da "sociedade conjugal" está-se perante um "património comum" sendo certo que em face do mesmo nenhum dos cônjuges tinha qualquer quota.
- 3)Dissolvido o vinculo conjugal aquele estádio transmuda-se numa situação de compropriedade, cada um dos ex-cônjuges tendo nela "uma quota ideal" de que pode dispor, podendo inclusive requerer a partilha.
- 4)Intentada acção de declaração de insolvência contra a Herança do falecido e seu ex-cônjuge enquanto tal e não também como sua herdeira, a mesma é parte ilegítima, pelo que se justifica a absolvição da instância das Rés da instância, tendo em linha de conta também que a requerente não alegou como lhe competia e apesar de para tanto ter sido convidada, os requisitos negativos a que alude o artigo 249º nº 1 alínea a) do CIRE, designadamente a ausência de dívidas laborais e um número de credores não superiores a 20.