1. A sentença começa por um relatório, que contém:
2. Ao relatório segue-se a fundamentação, que consta da enumeração dos factos provados e não provados, bem como de uma exposição tanto quanto possível completa, ainda que concisa, dos motivos, de facto e de direito, que fundamentam a decisão, com indicação e exame crítico das provas que serviram para formar a convicção do tribunal.
3. ...
4. ...
Por seu turno o art. 379º do CPP estatui:
1. É nula a sentença:
a) Que não contiver as menções referidas no art. 374º, nº2 e 3º, alínea b);
b) ...
c) Quando o tribunal deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar ou conheça de questões de que não podia tomar conhecimento.
O nosso CPP exige que a sentença seja fundamentada (art.374º do CPP) e estatui que a fundamentação consta da enumeração dos factos provados e não provados, bem como de uma exposição tanto quanto possível completa, ainda que concisa, dos motivos, de facto e de direito, que fundamentam a decisão, com indicação e exame crítico das provas que serviram para formar a convicção do tribunal.
Como refere Marques Ferreira – Jornadas de Direito Processual Penal/228 e seguintes - a fundamentação deve ser tal que, intraprocessualmente, permita aos sujeitos processuais e ao tribunal superior o exame do processo lógico ou racional que lhe subjaz, pela via de recurso e extraprocessualmente deve assegurar pelo conteúdo, um respeito efectivo pelo princípio da legalidade na sentença e a própria independência e imparcialidade dos juízes uma vez que os destinatários da decisão não são apenas os sujeitos processuais mas a própria sociedade.
No caso concreto o Tribunal fundamentou suficientemente, tendo enumerado os factos provados fazendo de seguida uma exposição concisa, dos motivos, de facto e direito, que fundamentaram a decisão, indicando e examinando criticamente as provas que serviram para formar a sua convicção.
O Tribunal considerou o depoimento do inspector da ACT, J…, que terá declarado, de forma a não subsistirem dúvidas sobre a veracidade do seu relato, que encontrou na obra três homens a trabalhar, sendo pelo menos dois deles subempreiteiros.
Referiu que pediu que lhe fosse apresentado o Plano de Segurança e Saúde e nenhum dos três trabalhadores lho apresentou.
O Tribunal refere ainda ter conjugado o depoimento do inspector da ACT com o de B…, pedreiro, trabalhador do recorrente há cerca de cinco anos, o qual declarou de forma peremptória que o recorrente era sempre conhecedor dos momentos em que os subempreiteiros estavam na obra.
Analisando a decisão, parece-nos que está fundamentada de forma suficiente e lógica, pelo que não se verifica a alegada nulidade da sentença por falta de fundamentação.
O recorrente defende ainda que a decisão enferma da nulidade de omissão do dever de pronúncia quanto ao facto de ter sido excedido o prazo da instrução levada a efeito pela entidade administrativa, nos termos previstos pelo art. 24º da Lei nº 107/2009, de 14/09.
O Tribunal recorrido não tinha o dever de se pronunciar sobre o alegado facto de se ter excedido o prazo da instrução, pela simples razão de tal questão não ter sido suscitada no recurso de impugnação judicial dirigida ao Sr. Juiz da 1ª instância.
De qualquer forma sempre se dirá que a violação do prazo para a instrução do processo de contra-ordenação traduz-se numa mera irregularidade que não determina a nulidade do processo.
Finalmente o recorrente alega que a matéria de facto dada como provada é omissa quanto ao elemento subjectivo da infracção.
Se atentarmos na matéria de facto provada constatamos que ficou consignado que o arguido não assegurava que o plano de segurança e saúde estivesse no estaleiro, acessível aos subempreiteiros e aos trabalhadores independentes.
Ora, a negligência do arguido resulta precisamente do facto de não ter assegurado a disponibilidade do plano de segurança e saúde no estaleiro, numa altura em que estavam a decorrer trabalhos, pelo que também não se verifica a alegada nulidade.
A conduta do arguido violou o disposto no art. 13º nº 3 do DL nº 273/2003, de 29 de Outubro, que estatui que a entidade executante deve assegurar que o plano de segurança e saúde e as suas alterações estejam acessíveis, no estaleiro, aos subempreiteiros, aos trabalhadores independentes e aos representantes dos trabalhadores para a segurança, higiene e saúde que nele trabalhem.
Na verdade, da factualidade dada como provada, resulta que o Plano de Segurança e Saúde não estava acessível em obra aos subempreiteiros, visto que nenhum deles o apresentou quando foi solicitado pelo Inspector da ACT.
A obrigação de manter acessível o Plano de Segurança e Saúde, quando estejam a decorrer trabalhos em obra, tem como objectivo a protecção dos executantes que estão expostos aos riscos genéricos da construção civil e aos riscos específicos da obra em questão, de forma a poderem adoptar as medidas de protecção colectiva e individual adequadas ao caso concreto.
A violação de tal obrigação determina uma contra-ordenação muito grave, imputável à entidade executante, como resulta da alínea c) do n.º 3 do artigo 25.º do DL nº 273/2003, de 29/10, punida com coima de 32UC a 160 UC, atento o volume de negócios da arguida (€ 1.602.432,70), nos termos da alínea b) do nº4 do art. 554º e nº 1 do art. 556º do Código do Trabalho de 2009.
A coima aplicada à arguida de € 3.200,00, ligeiramente acima do mínimo legal, que é de € 3.072,00, afigura-se-nos adequada face à gravidade da contra-ordenação.
III. Pelo exposto, a Secção Social do Tribunal da Relação de Évora decide negar provimento ao recurso, mantendo a decisão recorrida.
(Nota: processado e revisto pelo relator que assina e rubrica as restantes folhas- art. 94 nº2 do CPP).
Custas a cargo da recorrente fixando a T.J em três UC.
Évora, 2010/11/23