I- O Decreto-Lei n. 219/82, de 2 de Junho, regula o regime das reintegrações e amortizações, que são componentes dos custos atendíveis para efeitos de determinação do lucro tributável de Contribuição Industrial (arts. 22, 26, n. 7, 30,
31 e 32 do Código da Contribuição Industrial).
II- Este lucro é a base de incidência deste imposto (arts. 1 do mesmo Código), pelo que as normas que prevêem a forma como este é calculado, constituem normas de incidência objectiva, estando, como tal, sujeitas ao regime de reserva de lei parlamentar, previsto nos arts. 106, n. 2, e 167, n. 1 alínea o), da C.R.P. (redacção inicial).
III- Tendo o Governo emitido o referido Decreto-Lei n. 219/82 sem que existisse qualquer autorização legislativa que o habilitasse a legislar sobre as matérias englobadas na incidência da Contribuição Industrial, as normas deste diploma que se reportam a tais matérias são organicamente inconstitucionais, não podendo ser aplicadas pelos Tribunais [arts. 207 (204 na redacção de 1997) e 280 (na redacção inicial, a que corresponde o art. 277, nas redacções posteriores) da C.R.P.].