FUNDAMENTAÇÃO
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DE FACTO
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Não foram produzidas contra-alegações no âmbito da instância de recurso.O Digno Magistrado do M. P. junto deste Tribunal emitiu douto parecer no qual termina pugnando pelo não provimento do recurso (cfr.fls.161 e 162 do processo físico).Com dispensa de vistos legais, atenta a simplicidade das questões a dirimir, vêm os autos à conferência para deliberação.A sentença recorrida julgou provada a seguinte matéria de facto (cfr.fls.118 a 123 do processo físico):
1-A sociedade “B…………., Lda.” foi constituída em 6 de dezembro de 1968 e dedica-se à atividade de bordados de vestuário (cfr. fls. 26 verso do processo executivo e cfr. ponto 4º da petição inicial).
2-A……….. consta como gerente da sociedade “B…………., Lda.”, entre o período 2007-03-19 e 2010-01-17 (cfr. fls. 26 verso do processo executivo).
3-Em 1 de julho de 2008, a Secção de Processo Executivo do Porto II instaurou o processo de execução n.º 1301200801321781 (rectificação de erro de escrita na identificação do processo de execução fiscal - cfr.artº.249, do C.Civil).), no valor de € 264,22, contra a sociedade “B…………., Lda.” (cfr. fls. 1 do processo executivo).
4-O processo de execução n.º 1301200801321781 tem por base a certidão de dívida n.º 161520/2008, emitida a 28-06-2008, respeitante a cotizações do período 2008/02 (cfr. fls. 3 do processo executivo).
5-Ao processo de execução n.º 1301200801321781 estão apensados os processos de execução instaurados com vista à cobrança da dívida de € 570,48, proveniente de contribuições do período 2008/02 (certidão de dívida n.º 161523/2008, emitida a 28-06-2008), € 1.849,54, proveniente de cotizações dos períodos de 2008/03 a 2008/08 (certidão de dívida n.º 191431/2008, emitida a 21-12-2008), € 3.993,35 proveniente de contribuições dos períodos de 2008/03 a 2008/08 (certidão de dívida n.º 191432/2009, emitida a 21-12-2008), € 1.321,10 proveniente de cotizações dos períodos de 2008/09 a 2008/12 (certidão de dívida n.º 24928/2009, emitida a 07-06-2009), e € 2.852,39, proveniente de contribuições dos períodos de 2008/09 a 2008/12 (certidão de dívida n.º 24930/2009, emitida a 07/06/2009) (cfr. fls. 4, 7, 8, 11, 12 e 14 do processo executivo).
6-Em 9 de julho de 2008, a Secção de Processo Executivo do Porto I elaborou o documento n.º 0813017133000592687, o qual se mostra dirigido à sociedade “B…………, Lda.”, pelo qual se levou ao respetivo conhecimento do ato de instauração do processo de execução n.º 1301200801321781 e apensos, com vista à cobrança da quantia de € 834,70 (respeitante às certidões de dívida n.º 161520/2008 e n.º 161523/2008) (cfr. fls. 1, 3 e 4 do processo executivo).
7-O documento n.º 0813017133000592687 foi enviado através da carta registada com aviso de receção n.º RP520538720PT, que se mostra assinado a 30 de julho de 2008 (cfr. fls. 1 e 2 do processo executivo).
8-Em 10 de janeiro de 2009, a Secção de Processo Executivo do Porto I elaborou o documento n.º 0913017133000112551, o qual se mostra dirigido à sociedade “B………., Lda.”, pelo qual se levou ao respetivo conhecimento do ato de instauração do processo de execução n.º 1301200801512030 e apensos, com vista à cobrança da quantia de € 5.842,89 (respeitante às certidões de dívida n.º 161531/2008 e n.º 161532/2008 (cfr. fls. 5, 7 e 8 do processo executivo).
9-O documento n.º 0913017133000112551 foi enviado através da carta registada com aviso de receção n.º RP421052996PT, que se mostra assinado a 26 de janeiro de 2009 (cfr. fls. 5 e 6 do processo executivo).
10-Em 16 de junho de 2009, a Secção de Processo Executivo do Porto I elaborou o documento n.º 0913017133000515150, o qual se mostra dirigido à sociedade “B….., Lda.”, pelo qual se levou ao respetivo conhecimento do ato de instauração do processo de execução n.º 1301200900173606 e apensos, com vista à cobrança da quantia de € 4.173,49 (respeitante às certidões de dívida n.º 24928/2009 e n.º 24930/2009 (cfr. fls. 9, 11 e 12 do processo executivo).
11-O documento n.º 0913017133000515150 foi enviado através da carta registada com aviso de receção n.º RP521405177PT, que se mostra assinado a 1 de julho de 2009 (cfr. fls. 9 e 10 do processo executivo).
12-Em 13 de novembro de 2009, a Diretora do Departamento de Gestão de Dívida da Secção de Processo Executivo do Porto II determinou a preparação da reversão do processo de execução n.º 1301200801321781 e apensos contra A…………… (cfr. fls. 14 e 14 verso do processo executivo).
13-Em 13 de novembro de 2009, a Secção de Processo Executivo do Porto II elaborou o ofício n.º 18182, dirigido a A…………., pelo qual se deu conhecimento que dispunha do prazo de 10 dias para exercer o direito de audição prévia, quanto à projetada reversão do processo de execução n.º 1301200801321781 e apensos (cfr. fls. 13 do processo executivo).
14-Em 4 de setembro de 2013, a Coordenadora da Secção de Processo Executivo do Porto II determinou a reversão do processo de execução n.º 1301200801321781 e apensos, no valor de € 16.068,68, contra A………., com fundamento no disposto no artigo 153.º do CPPT, artigos 23.º e 24.º, n.º 1, alínea b) da Lei Geral Tributária (cfr. fls. 20, 21 e 22 do processo executivo).
15-Em 19 de setembro de 2013, a Secção de Processo Executivo do Porto II elaborou o ofício n.º 13967, dirigido a A…………., pelo qual levou ao respetivo conhecimento do teor do despacho de reversão do processo de execução n.º 1301200801321781 e apensos (cfr. fls. 13 do processo executivo).
16-O ofício n.º 13967 foi enviado para A………….., através da carta registada com aviso de receção n.º RD303895791PT, o qual se mostra assinado a 20 de setembro de 2013 (cfr. fls. 23 e 24 do processo executivo).
17-Em 21 de outubro de 2013, A………….. apresentou a petição inicial que deu origem ao presente processo de oposição n.º 953/16.7BEBRG (cfr. fls. 6 do processo executivo).
18-Durante o ano de 2008, A…………….. aplicou os meios financeiros ao dispor da sociedade “B………….., Lda.”, para proceder a pagamentos aos empregados e em outras despesas correntes da mesma sociedade (por confissão).
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A sentença recorrida considerou como factualidade não provada a seguinte: "…Da instrução da causa não resultou demonstrada a seguinte factualidade:
- A)Que a 13 de novembro de 2009, A…………… recebeu o ofício n.º 18182;
- B)Que A………….. exerceu a gerência da sociedade “B…………….., Lda.”, de forma cuidada e diligente, por forma a assegurar a existência dos fundos suficientes para pagar a dívida em causa nos processos de execução indicados em 4) e 5)…".
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Por sua vez, a fundamentação da decisão da matéria de facto constante da sentença recorrida é a seguinte: "…A convicção do tribunal assenta nos documentos constantes do suporte físico do processo e no processo executivo, nos termos em que foram sendo especificamente referidos.
Quanto à matéria não provada, sob A), tendo sido alegada no ponto 18º da contestação, decorre da circunstância de não ter sido feita prova do envio do ofício n.º 18182, para o oponente.
Efetivamente, dos autos consta o ofício de notificação, com indicação do respetivo registo postal, respeitante ao processo de execução n.º 13012008011321781 e apensos.
Todavia, não foi exibido o recibo de aceitação e entrega associado ao registo postal em causa (RP637867360PT), elaborado pelos serviços de distribuição postal, pelo que não se pode confirmar o alegado sobre a data de envio e efetivo recebimento do mesmo.
Note-se que o ofício n.º 18182 menciona, como modalidade de envio, a via postal registada com aviso de receção, mas o respetivo talão devidamente assinado pelo destinatário não foi apresentado nem consta dos autos, apesar dos vários despachos dados pelo tribunal para esse efeito.
Assim sendo, o ofício n.º 18182 permite observar a data em que o mesmo foi elaborado, mas não a data do conhecimento do mesmo pelo respetivo destinatário.
A matéria em 18), decorre do alegado no ponto 15º da petição inicial.
Por exclusão de partes e inferência lógica, o tribunal entendeu fixar a matéria não provada, sob B).
Efetivamente, as alegações tecidas pelo oponente para sustentar a inexistência de culpa são genéricas e não permitem observar, em concreto, a tomada de medidas para evitar a deterioração económica e financeira da sociedade devedora originária.
De facto, não só não foram indicadas medidas concretas e adequadas a solver as obrigações contributivas da sociedade, de forma atempada, como o próprio oponente confessa que optou por utilizar as disponibilidades existentes para solver obrigações correntes, ou seja, dispensando um tratamento ilegítimo e de privilégio a uns credores sociais, em desfavor de outros, em particular da Segurança Social.
Em face do exposto, vai a matéria provada e não provada nos termos referidos…".
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ENQUADRAMENTO JURÍDICO
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Em sede de aplicação do direito, a decisão recorrida julgou parcialmente procedente a presente oposição a execução fiscal, em virtude dos seguintes vectores:
1-Legitimidade do opoente em sede de processo de execução fiscal, dado não ter produzido prova da falta de culpa pelo não pagamento da dívida exequenda revertida;
2-Declarou da prescrição da dívida exequenda à Segurança Social cobrada no âmbito do processo de execução fiscal nº.1301-2008/132178.1 e apensos, relativa aos períodos de Fevereiro a Agosto de 2008 (cfr.nº.5 do probatório), mais não reconhecendo a prescrição das dívidas exequendas revertidas atinentes aos períodos de Setembro a Dezembro de 2008.
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Relembre-se que as conclusões das alegações do recurso definem, como é sabido, o respectivo objecto e consequente área de intervenção do Tribunal "ad quem", ressalvando-se as questões que, sendo de conhecimento oficioso, encontrem nos autos os elementos necessários à sua integração (cfr.artº.639, do C.P.Civil, na redacção da Lei 41/2013, de 26/6, "ex vi" do artº.281, do C.P.P.Tributário).
O recorrente dissente do julgado alegando, em síntese, que os factos interruptivos e suspensivos do prazo de prescrição, no âmbito do regime de prescrição dos tributos fiscais, se encontram previstos nos artºs.48 e 49, da L.G.T. Que o regime consagrado no artº.327, nº.1, do C.Civil, somente se aplica aos processos de natureza declarativa, como seja o processo de oposição a execução fiscal, que não ao próprio processo de execução fiscal. Que as causas de suspensão da prescrição se encontram previstas no artº.49, nº.4, da L.G.T. Que o prazo de prescrição se interrompeu por força da citação do recorrente, no dia 20 de Setembro de 2013, mais se tendo iniciado, de imediato, nova contagem do prazo, pelo que as dívidas estão prescritas, por terem decorrido mais de cinco anos contados do acto de citação. Que a sentença recorrida enferma de erro de julgamento ao aplicar o regime previsto no citado artº.327, nº.1, do C.Civil, ao caso dos autos (cfr.conclusões 1 a 34 do recurso). Com base em tal alegação pretendendo concretizar um erro de julgamento de direito da decisão recorrida.
Examinemos se a decisão objecto do presente recurso comporta tal vício.
O decurso do prazo de prescrição extingue o direito do Estado à cobrança do imposto. O instituto da prescrição, tal como o da caducidade, tem na sua base o interesse da certeza e segurança jurídicas, encontrando aquele igualmente fundamento na negligência do credor (cfr. Pedro Soares Martínez, Direito Fiscal, Almedina, 1996, pág.274 e seg.; J.L. Saldanha Sanches, Manual de Direito Fiscal, Coimbra Editora, 3ª. Edição, 2007, pág.261 e seg.).
No que diz respeito às dívidas à Segurança Social (contribuições ou quotizações), e respectivos juros de mora, o prazo de prescrição era de dez anos (cfr.artº.14, do dec.lei 103/80, de 9/3; artº.53, nº.2, da Lei 28/84, de 14/8), sendo actualmente de cinco anos e computando-se o decurso do prazo prescricional a partir da data em que a mesma obrigação deveria ser cumprida, sendo que a prescrição se interrompe com a prática de qualquer diligência administrativa, realizada com conhecimento do responsável pelo pagamento, conducente à liquidação ou cobrança da dívida, nomeadamente, a instauração de processo de execução fiscal (cfr.artº.63, nºs.2 e 3, da Lei 17/2000, de 8/8; artº.49, nºs.1 e 2, da Lei 32/2002, de 20/12; artº.60, da Lei 4/2007, de 16/1; artº.187, do Código dos Regimes Contributivos do Sistema Previdencial de Segurança Social; ac.S.T.A.-2ª.Secção, 4/12/2019, rec.1555/08.5BEBRG; ac.S.T.A.-2ª.Secção, 15/07/2020, rec.534/20.0BEBRG; Jorge Lopes de Sousa, Sobre a Prescrição da Obrigação Tributária, Notas Práticas, Áreas Editora, 2ª. edição, 2010, pág.127 e seg.).
A mencionada Lei 17/2000, de 8/8, entrou em vigor no pretérito dia 4/2/2001 (cfr.artº.119, da Lei 17/2000, de 8/8), sendo o prazo de cinco anos de prescrição o aplicável ao caso "sub iudice", em que está em causa a alegada prescrição de dívidas à Segurança Social de 9/2008 a 12/2008 (cfr.nº.5 do probatório e dispositivo da sentença recorrida).
Por último, à prescrição das dívidas à Segurança Social aplica-se, subsidiariamente, o regime previsto na L.G.T., atento o disposto no artº.3, al.a), do actual Código dos Regimes Contributivos do Sistema Previdencial de Segurança Social.
Analisemos agora os factos interruptivos e suspensivos do prazo de prescrição.
Como se retira do preceituado nos artºs.318 a 320, do C.Civil, a suspensão da prescrição tem como efeito que esta não comece a correr ou não corra, depois de iniciado o prazo, enquanto se verificar o facto, de natureza duradoura, a que é atribuído efeito suspensivo. Os factos suspensivos são de natureza duradoura, obstando ao começo e ao decurso do prazo de prescrição enquanto perdurarem, como se infere dos citados artºs. 318, 319 e 320, do C.Civil. Nas leis tributárias prevêem-se factos especiais a que é atribuído efeito suspensivo, pelo que serão essas as regras a aplicar em matéria de prescrição da obrigação tributária (cfr.v.g.artº.49, nº.4, da L.G.Tributária). Concluindo, para além da especificidade dos factos a que é atribuído efeito suspensivo, o regime da suspensão da prescrição da obrigação tributária não tem especialidades no domínio do direito tributário, pelo que, face a qualquer facto com natureza suspensiva, enquanto este surtir efeitos, a prescrição não começa, nem corre.
Por sua vez, a interrupção da prescrição tem sempre como efeito a inutilização para o respectivo regime de todo o tempo decorrido anteriormente, sendo esse efeito instantâneo o único próprio da interrupção, presente em todas as situações (cfr.artº 326, nº.1, do C.Civil). Porém, em certos casos, designadamente quando a interrupção resultar de citação, notificação ou acto equiparado, ou de compromisso arbitral, o novo prazo de prescrição não começa a correr enquanto não passar em julgado a decisão que puser termo ao processo (cfr.artº.327, nº.1, do C.Civil). Resultam, assim, destes artºs.326 e 327, do C. Civil, dois conceitos de interrupção da prescrição: um que se traduz exclusivamente num efeito instantâneo sobre o prazo de prescrição (inutilização para a prescrição do tempo decorrido); outro que se consubstancia no mesmo efeito instantâneo acrescido de um efeito suspensivo/duradouro (é eliminado o período decorrido e a prescrição não corre enquanto o processo durar, efeito duradouro este que é próprio dos factos suspensivos da prescrição). Nas leis tributárias prevêem-se factos a que é atribuído efeito interruptivo da obrigação tributária, pelo que não há que fazer apelo às normas do C.Civil, no que concerne a determinar os factos interruptivos. Porém, os efeitos da interrupção da prescrição não estão completamente regulados, assim devendo aplicar-se, quanto a estes, subsidiariamente o regime do Código Civil (cfr.Jorge Lopes de Sousa, Sobre a Prescrição da Obrigação Tributária, Notas Práticas, Áreas Editora, 2ª. edição, 2010, pág.52 e seg.).
Com estes pressupostos, é legal a aplicação do regime consagrado no citado artº.327, nº.1, do C.Civil, face ao acto interruptivo que se consubstancia na citação em processo de execução fiscal, o qual ostenta um efeito duradouro derivado do novo prazo de prescrição não começar a correr enquanto não transitar em julgado a decisão que puser termo ao processo, sendo que no processo de execução fiscal também a declaração em falhas, prevista no artº.272, do C.P.P.T., se deve equiparar à dita decisão que põe termo ao processo, tudo contrariamente ao que defende o recorrente (cfr.Jorge Lopes de Sousa, Sobre a Prescrição da Obrigação Tributária, Notas Práticas, Áreas Editora, 2ª. edição, 2010, pág.62).
É neste sentido, de resto, que vai toda a jurisprudência deste Tribunal. Concretizando, a citação em processo de execução fiscal ostenta um efeito instantâneo, o qual consiste na inutilização para a prescrição de todo o tempo até então decorrido (regime decorrente do disposto no artº.326, nº.1, do C.Civil, normativo aplicável "ex vi" do artº.2, al.d), da L.G.T.), tal como um efeito duradouro, o qual se consubstancia no facto de o novo prazo de prescrição não voltar a correr enquanto não transitar em julgado a decisão que puser termo ao processo (regime decorrente do disposto no artº.327, nº.1, do C.Civil, normativo aplicável "ex vi" do artº.2, al.d), da L.G.T.). A título exemplificativo podemos citar os acórdãos do Pleno da 2ª.Secção: 3/04/2019, rec.2369/15.3BEPNF; 20/01/2021, rec. 103/20.5BALSB. Tal como os acórdãos da 2ª.Secção: 27/01/2016, rec.1698/15; 16/05/2018, 419/18; 13/03/2019, rec.1437/18.4BELRS; 16/09/2020, rec.71/20.3BESNT.
Mais se deve referir que a jurisprudência deste Tribunal igualmente vai no sentido de que o regime constante do artº.49, da L.G.T., tal como a aplicação subsidiária do regime consagrado no citado artº.327, nº.1, do C.Civil, se apõem ao exame da prescrição das dívidas à Segurança Social (cfr.v.g.ac.S.T.A.-2ª.Secção, 9/05/2012, rec.282/12; ac.S.T.A.-2ª.Secção, 20/05/2015, rec.1500/14; ac.S.T.A.-2ª.Secção, 15/07/2020, rec. 534/20.0BEBRG).
Pelo que, o Tribunal confirma a sentença recorrida, neste segmento, concluindo pela não ocorrência do termo final do prazo de prescrição da dívida exequenda revertida relativa aos períodos de 9/2008 a 12/2008, da qual destacamos o seguinte trecho constante da fundamentação de direito:
"Já o prazo de prescrição da dívida do período de setembro de 2008 iniciava-se a 15 de outubro 2008 e terminava a 15 de outubro de 2013.
Porém, mesmo sem considerar o efeito interruptivo instantâneo ocorrido a 1 de julho de 2009 (o que implicaria a contagem de um novo prazo prescricional, cujo termo ocorreria a 1 de julho de 2014 – cfr. 5), 10) e 11), a interrupção da prescrição ocorreu a 20 de setembro de 2013, pela citação do despacho de reversão ao oponente (cfr. 16)
Como se disse, tal ato de citação constitui uma causa interruptiva própria e singular do oponente.
O ato de citação constitui um facto interruptivo de efeito duradouro, que inutiliza o prazo já decorrido anteriormente (cfr. artigo 326°, n.º 1 do Código Civil) e leva a que o prazo de prescrição só possa correr ab initio após o trânsito em julgado da decisão que puser termo ao processo (cfr. artigo 327.°, n°1 do Código Civil).
De acordo com o artigo 327.º, n.º 1 do Código Civil, a eficácia interruptiva associado a tal ato prolonga-se no tempo e cessa, apenas, na data em que findar o processo de execução fiscal n.º 1301200900173606 e apensos (que tem por objeto a cobrança da dívida de setembro de 2008 – cfr. 5) e 9). Ora, não estando tal processo de execução n.º 1301200900173606 findo também não se pode concluir pela prescrição da dívida de setembro de 2008.
Provado que a dívida de setembro de 2008 não está prescrita, por maioria de razão a dívida posterior também não pode ter prescrito, posto que é mais recente.".
Em conclusão, a decisão recorrida não padece do erro de julgamento de direito que lhe é imputado (errada aplicação do artº.327, nº.1, do C.Civil).
Sem necessidade de mais amplas considerações, nega-se provimento à apelação e, em consequência, mantém-se a sentença recorrida, ao que se provirá na parte dispositiva deste acórdão.
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