101/25.2PEBRG.G1 - Tribunal da Relação de Guimarães
Tribunal da Relação de GuimarãesTRG
Relator: Jorge Manuel Duarte Bispo
Processo: 101/25.2PEBRG.G1
Acórdão
Descritores: Prova indiciária, Presunções judiciais, Tráfico de estupefaciente, Tráfico de menor gravidade, Pressuposto material da reincidência
Decisão: Procedente (parcialmente)
Votação: Unanimidade
Meio Processual: Recurso; Penal
Nr Documento: RG
Indicações Eventuais: SECÇÃO CRIMINAL
Fontes: DGSI: https://www.dgsi.pt/jtrg.nsf/86c25a698e4e7cb7802579ec004d3832/083f5132d500e68a80258e8e003935a3
Sumário
I - É perfeitamente legítimo o recurso à prova indireta, indiciária, circunstancial ou por presunções, podendo, assim, a prova segura dos factos relevantes resultar de um raciocínio lógico e indutivo com base em factos ou acontecimentos instrumentais ou circunstanciais, mediante a aplicação de regras gerais empíricas ou de máximas da experiência. II - A apreensão em poder do arguido de uma expressiva quantidade de estupefaciente (maioritariamente cocaína, com elevado grau de pureza, canábis resina e canábis folhas/sumidades, suficiente para um total superior a 7.200 doses individuais), o facto de aquele apenas ser consumidor de canábis resina (produto de que detinha mais de 200 doses individuais), associados à posse de uma balança de precisão e à ausência de rendimentos do trabalho regular, constitui uma base indiciária sólida que permite inferir que destinava esse estupefaciente à venda, sem necessidade de prova direta de concretas transações. III - A integração da conduta no tipo privilegiado de tráfico de menor gravidade (artigo 25.º do Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de janeiro) exige uma valoração global da factualidade da qual resulte uma ilicitude consideravelmente diminuída. IV - A detenção de cocaína em quantidade muito elevada (correspondente a 7.027 doses individuais), com um grau de pureza igualmente elevado, destinada pelo arguido à venda, não lhe sendo conhecida atividade profissional, afasta a imagem global do patamar inferior do ciclo de distribuição do estupefaciente, ocupada pelo mero traficante de rua ou do pequeno distribuidor final, própria do tráfico de menor gravidade, preenchendo o tipo fundamental previsto no artigo 21.º, n.º 1, do citado diploma. V. O pressuposto material da reincidência afere-se pela verificação de que a condenação anterior não serviu de suficiente advertência contra o crime, revelando uma culpa agravada reportada ao facto. VI - Apesar de a reincidência ter de assentar em factos concretos, dos quais se possa concluir que o arguido não sentiu a advertência contida na anterior condenação, não bastando a menção, como facto provado, de que a mesma não lhe serviu de suficiente advertência ou outra fórmula semelhante, o certo é que pode haver casos em que mera reiteração dos factos mostre, por si só, que a condenação anterior não serviu de advertência contra o crime, tudo dependendo das específicas circunstâncias de cada caso. VII - Verificando-se uma reincidência homogénea - em que o agente comete novos crimes de tráfico de estupefacientes e de detenção de arma proibida escassos meses após o termo da liberdade condicional relativa a penas anteriores aplicadas pela prática dos mesmos tipos de ilícito -, aliada ao facto de essa atividade de venda de estupefacientes constituir a sua principal fonte de receita, pois que se encontrava desempregado, e de manter consumo de estupefacientes, opera a presunção de que a condenação anterior não produziu efeito dissuasor, fundamentando a agravação por reincidência.
Texto
Acordam, em conferência, os Juízes na Secção Penal do Tribunal da Relação de Guimarães : RELATÓRIO No processo comum, com intervenção de tribunal coletivo, com o NUIPC 101/25.2PEBRG.G1 , pendente no Juízo Central Criminal de Braga - Juiz ..., do Tribunal Judicial da Comarca de Braga, por acórdão de 09-06-2026, foi o arguido, AA, condenado como autor material de um crime de tráfico de estupefacientes, previsto e punido pelo artigo 21.º , n.º 1, do Decreto-Lei n.º 15/93 , de 22 de janeiro, por referência à Tabela Anexa I-A, I-B e I-C, e 75.º do CP, na pena de 7 (sete) anos de prisão, a título de reincidente, e como autor material de um crime de detenção de arma proibida, previsto e punido pelos artigos 2.º , n.º 1, av), 3.º , n.º 2, e) e 86.º , n.º 1, alínea d), da Lei n.º 5/2006 , de 23 de Fevereiro e 75.º do CP, na pena de 2 (dois) anos de prisão, a título de reincidente, e, em cúmulo jurídico, na pena única de 7 (sete) anos e 8 (oito) meses de prisão. O arguido recorreu desse acórdão, pedindo a revogação do mesmo, formulando as seguintes conclusões que, pela sua excessiva extensão, se afastam claramente do que é legalmente previsto e desejável (um resumo das razões do pedido), mas que, ainda assim, se opta por transcrever nas partes relevantes: [ [1] ] «(…) A sentença é nula, por carecer de fundamentação ou de fundamentação suficiente, de acordo com o disposto no artigo 379.º/1 alínea a) Código Processo Penal (doravante CPP); E, como prevê o artigo 374.º /2 do CPP , as sentenças devem conter os motivos de facto e de direito que, fundamentam a decisão; Desconhece-se qual foi a prova que que permitiu ao Tribunal a quo formar a convicção da prática dos factos e a dar como provado todos os factos que iremos transcrever; Foi erradamente dada como provada a factualidade vertida nos pontos 7, 8, 9 e 11 dos factos provados, que supra se transcreveram e que aqui se dão por reproduzidos para todos os efeitos legais; Vejamos desde já, os factos de 7 e 9 da matéria de facto dada como provada pelo Tribunal a quo que aqui damos por reproduzidos; Conforme resulta das declarações do Arguido AA prestado em sede de audiência de discussão e julgamento, do dia 22/05/2026, gravadas no sistema de gravação digital disponível no Tribunal, que se dão aqui por reproduzidas, com o ficheiro n.º ... e que parcialmente supra transcrevemos e aqui damos por reproduzidas; Desde logo, resulta da própria motivação que o Tribunal a quo apenas atribuiu credibilidade às declarações do arguido na medida em que estas coincidiam com a factualidade que consideraram como provada, rejeitando, em bloco, todas as restantes declarações por não corroborarem a tese acusatória; Com efeito, afirma expressamente o Tribunal que " as declarações do arguido convenceram o Tribunal apenas na parte em que se mostraram consonantes com a matéria de facto dada como provada ", concluindo, logo de seguida, que " na parte em que as declarações do arguido foram em sentido diverso da matéria de facto dada como provada, elas em nada convenceram o Tribunal "; Tal fundamentação revela um evidente raciocínio circular, considera-se credível aquilo que coincide com a convicção previamente formada e descredibiliza-se aquilo que a contraria, sem proceder a uma efetiva análise crítica das razões pelas quais uma parte das declarações merece acolhimento e outra parte deve ser afastada; Ora, a credibilidade das declarações de um arguido não pode depender exclusivamente da sua concordância com a tese da acusação, impondo-se ao Tribunal fundamentar objetivamente as razões pelas quais aceita determinadas afirmações e rejeita outras, o que manifestamente não sucede no caso dos presentes autos; Acresce que o próprio Tribunal reconhece que " a maior parte dos factos admitidos pelo arguido são factos que lhe são desfavoráveis e que, por isso, nenhum interesse teria em admiti-los "; Esta consideração, longe de enfraquecer as declarações do arguido, reforça precisamente a sua espontaneidade e credibilidade. Com efeito, o arguido assumiu, por sua livre iniciativa, ser consumidor de estupefacientes, admitiu que o produto estupefaciente apreendido na cozinha lhe pertencia e destinava-se ao seu consumo, assumiu igualmente a posse da faca borboleta apreendida e ainda explicou a proveniência do restante produto estupefaciente aprendido no seu quarto; Se tivesse pretendido apenas construir uma versão defensiva destinada a afastar qualquer responsabilidade criminal, seria expectável que negasse globalmente a posse dos produtos apreendidos, o que manifestamente não aconteceu; Pelo contrário, fez admissões, já desde a sua detenção, claramente desfavoráveis à sua posição processual, circunstância que deveria ter sido ponderada positivamente pelo Tribunal a quo na apreciação da credibilidade das suas declarações; Por outro lado, o Tribunal limita-se a afirmar que a versão apresentada pelo arguido foi contrariada por " outra prova que o Tribunal considerou credível ", sem, contudo, identificar concretamente quais os meios probatórios, pelo que carece de insuficiência de fundamentação; Na verdade, não basta afirmar genericamente que existe " outra prova credível ", sendo exigível indicar quais os concretos elementos probatórios que permitem afastar a versão do arguido e demonstrar, de forma objetiva, porque razão esses elementos merecem maior credibilidade; Desde o primeiro interrogatório judicial até à audiência de julgamento, o arguido manteve uma versão absolutamente coerente e que foi no essencial dada por assente; Com efeito, admitiu, desde o primeiro momento, que o produto estupefaciente encontrado na cozinha lhe pertencia e destinava-se exclusivamente ao seu consumo pessoal, assumindo igualmente ser consumidor; Por outro lado, explicou sempre que o produto estupefaciente apreendido no seu quarto não lhe pertencia, encontrando-se apenas à sua guarda, a pedido de um indivíduo de nome BB, a quem deveria proceder à respetiva entrega poucos dias depois, tendo aceitado fazê-lo em troca de uma quantia monetária, que concretizou; O arguido não procurou ocultar tal circunstância, assumindo inclusivamente que aceitou guardar aquele produto por atravessar uma situação económica extremamente difícil, necessitando de dinheiro para adquirir bens essenciais para o seu filho recém-nascido, designadamente leite e farinhas, reconhecendo ainda que sabia que tal conduta não era correta; Esta versão foi mantida sem alterações relevantes ao longo de todo o processo, inexistindo qualquer contradição suscetível de abalar a sua credibilidade; Todavia, o Tribunal a quo limitou-se a afastar essa explicação por a considerar contrária às regras da experiência comum, afirmando que não seria credível que alguém confiasse ao arguido uma quantidade significativa de produto estupefaciente para mera guarda; Sucede que tal conclusão assenta exclusivamente num juízo abstrato de probabilidade, não sendo sustentada por qualquer meio de prova direto; Ora, quer da prova produzida em audiência de julgamento, quer da motivação da sentença não resulta qualquer meio de prova que tivesse demonstrado que o arguido procedia à venda de produtos estupefacientes; Na realidade, não há qualquer testemunha que declare ter adquirido produtos estupefacientes ao aqui arguido, nenhuma que afirmasse tê-lo visto vender produto estupefaciente, inexistem vigilâncias que documentem qualquer transação, bem como não foram apreendidos registos de vendas, listas de clientes, contactos ou quaisquer outros elementos objetivos que demonstrem que o arguido desenvolvia atividade de tráfico; Assim, a conclusão de que o arguido destinava o produto estupefaciente apreendido à venda resulta apenas de uma inferência construída a partir da quantidade do produto apreendido, sem qualquer suporte probatório direto que permita afirmar que era o próprio arguido quem procedia à respetiva comercialização; Do mesmo modo, não foi produzida qualquer prova suscetível de demonstrar que a venda de estupefacientes constituía a principal fonte de receita do arguido; Pelo contrário, resulta das próprias declarações do arguido que este se encontrava numa situação económica particularmente difícil e que havia iniciado funções num talho, não tendo ainda recebido qualquer remuneração, circunstância que explica, a razão pela qual aceitou guardar o produto estupefaciente mediante contrapartida monetária; Não existindo qualquer elemento probatório objetivo que demonstre que o arguido retirava o seu sustento da venda de estupefacientes, nada infirmando as suas declarações, não poderia o Tribunal dar como provado o facto constante do ponto 9, tratando-se de uma conclusão meramente especulativa e destituída de suporte na prova produzida; Não foi apurado qualquer património incompatível com os rendimentos declarados, não foi demonstrada a existência de fluxos financeiros provenientes dessa alegada atividade, nem foram produzida qualquer prova ou juntos aos autos quaisquer elementos objetivos que permitam sustentar semelhante afirmação e dar-se por assente tal factualidade sem violar o princípio da verdade material e da presunção in dúbio pro reo ; Trata-se, por isso, de uma conclusão puramente especulativa, desprovida de suporte probatório; Assim, ao dar como provados os factos constantes dos pontos 7 e 9 o tribunal a quo fez errada apreciação e valoração da prova, dando como assente uma narrativa fáctica grave e penalmente relevante sem a necessária sustentação probatória, em violação dos princípios da verdade material, presunção de inocência e do in dúbio pro reo , impondo-se a consequente alteração da matéria de facto dada como provada, para não provada, porque a prova validamente produzida, assim o impunha; Relativamente aos factos de 8 e 11 da matéria de facto dada como provada pelo Tribunal a quo , damos aqui esses factos reproduzidos; Entende o Recorrente que também os mesmos foram incorretamente julgados provados, porquanto assentam em formulações genéricas e conclusivas, desacompanhadas de fundamentação concreta que permita compreender o iter lógico seguido pelo Tribunal a quo ; Desde logo, o facto provado n.º 8 limita-se a afirmar que o arguido " conhecia a natureza e as características das substâncias estupefacientes que comprava e/ou vendia e/ou guardava/detinha e não ignorava que a respetiva compra e/ou detenção e/ou venda lhe estavam legalmente vedadas "; Ora, esta redação reproduz, em larga medida, fórmulas estereotipadas, recorrendo sucessivamente às expressões " e/ou comprava ", " e/ou vendia " e " e/ou guardava/detinha ", sem que o Tribunal especifique, em concreto, qual das condutas considera efetivamente demonstrada; Tal formulação revela-se incompatível com a exigência de uma decisão de facto precisa e devidamente fundamentada, porquanto não individualiza a concreta atuação imputada ao arguido, antes agregando indistintamente diversas condutas típicas, algumas das quais se mostram precisamente controvertidas nos presentes autos; O arguido AA assumiu, desde o primeiro interrogatório judicial e posteriormente em audiência de julgamento, ser consumidor de canábis, admitiu que o produto encontrado na cozinha lhe pertencia para consumo próprio e reconheceu igualmente que aceitou guardar o produto existente no quarto, sabendo que tal, conduta não era correta; O arguido sempre negou categoricamente qualquer envolvimento na venda de produtos estupefacientes, pelo que ao dar como provado, de forma indiferenciada, que o arguido conhecia as características das substâncias que " comprava e/ou vendia e/ou guardava/detinha ", o Tribunal a quo acaba por pressupor como demonstradas precisamente as condutas de compra e venda que constituíam o objeto da controvérsia e cuja prova não foi produzida; Na motivação da matéria de facto, o Tribunal a quo refere ter recorrido à presunção judicial, ao abrigo do disposto no artigo 351.º do Código Civil , afirmando reconhecer como demonstrados determinados factos por entender que, de acordo com as regras da experiência comum, os mesmos existiram em consequência de outros factos que considerou provados mediante " provas concludentes "; Ora, desde logo, o Tribunal a quo limita-se a afirmar, de forma genérica, que os factos resultam de " provas concludentes ", sem, contudo, identificar quais são, em concreto, esses meios de prova, nem explicar de que forma convergem para demonstrar que o aqui arguido procedia à venda de produtos estupefacientes, não podendo aqui os antecedentes criminais ser considerados como parece que intimamente o foram; Como já anteriormente referido, a sentença recorrida não identifica uma única transação de venda efetuada pelo arguido, um único comprador, qualquer vigilância que documente atos de venda; Conforme resulta do depoimento da Testemunha CC prestado em sede de audiência de discussão e julgamento, do dia 22/05/2026, que se dão aqui por reproduzidas e que se encontram gravadas no sistema de gravação digital disponível no Tribunal, com o ficheiro n.º ... e que parcialmente supra transcrevemos e que aqui damos por reproduzidos; Acresce que nenhuma das testemunhas inquiridas declarou ter presenciado o arguido a vender estupefacientes ou a fornecer produto a terceiros, antes corroborando a versão apresentada pelo arguido, de que o produto apreendido na cozinha seria para consumo próprio e, quanto ao demais produto estupefaciente, nenhuma prova foi validamente produzida que infirmasse as declarações do aqui recorrente; Conforme resulta das declarações do Arguido AA prestado em sede de audiência de discussão e julgamento, do dia 22/05/2026, que se dão aqui por reproduzidas e que se encontram gravadas no sistema de gravação digital disponível no Tribunal, com o ficheiro n.º ... e que parcialmente supra transcrevemos e que aqui damos por reproduzidos; Assim, a conclusão de que o arguido destinava o produto estupefaciente à venda assenta exclusivamente numa inferência retirada da quantidade apreendida e da existência de uma balança de precisão e de lâminas, elementos que, por si só, não permitem afirmar, para além de qualquer dúvida razoável, que era o arguido quem procedia à respetiva comercialização ou sequer cortava ou doseava aquele produto estupefaciente. Ao estarem na casa do recorrente guardada aquela caixa com todo o necessário para o efeito, permitia que na casa em que se fazia a venda, as quantidades disponíveis fossem diminutas e que os vendedores não careciam de transportar naquele período de tempo qualquer produto estupefaciente, diminuindo o risco de ser intercetados na posse daqueles e de, caso a casa fosse objeto de busca, como ocorre recorrentemente ali naquele bairro, como é público e conhecido do Tribunal, as quantidades apreendidas seriam diminutas, a não ser que estivesse já na posse da caixa em causa; As presunções judiciais previstas no artigo 351.º do Código Civil não podem substituir a prova dos factos essenciais nem servir para colmatar a inexistência de prova direta ou indireta suficientemente consistente; O Tribunal limita-se a presumir que, por existir uma quantidade significativa de estupefaciente, o arguido seria necessariamente o vendedor desse produto, afastando a explicação por si apresentada sem qualquer elemento probatório objetivo que a contradiga; Mais grave ainda, dessa mesma presunção extrai uma segunda inferência, dando igualmente como provado que a venda de estupefacientes constituía a principal fonte de rendimento do arguido, quando inexiste nos autos um único elemento de prova relativo aos seus rendimentos, aos seus movimentos financeiros ou à obtenção de qualquer vantagem patrimonial proveniente da alegada atividade de tráfico; Estamos, assim, perante uma construção probatória assente em sucessivas presunções, desacompanhadas dos indispensáveis factos-base que as legitimem, em violação das regras da livre apreciação da prova e do princípio in dubio pro reo ; Também o facto provado n.º 11 enferma do mesmo vício; Ao afirmar, de forma conclusiva, que o arguido "agiu deliberada, livre e conscientemente, muito embora conhecesse o carácter proibido e criminalmente punível das suas condutas", o Tribunal limita-se a enunciar a fórmula habitualmente utilizada para caracterizar o elemento subjetivo do tipo, sem indicar quais os concretos elementos probatórios que permitem afirmar, relativamente às condutas efetivamente controvertidas, a existência do dolo; A motivação da sentença não contém qualquer fundamentação autónoma quanto a este facto, limitando-se a extraí-lo como mera consequência da restante factualidade dada como provada; O arguido sempre admitiu conhecer a natureza das substâncias apreendidas e a ilicitude da respetiva detenção, mas negou que o produto encontrado no seu quarto lhe pertencesse para efeitos de comercialização, explicando que o guardava temporariamente a pedido de terceiro; Conforme resulta das declarações do Arguido AA prestado em sede de audiência de discussão e julgamento, do dia 22/05/2026, que se dão aqui por reproduzidas e que se encontram gravadas no sistema de gravação digital disponível no Tribunal, com o ficheiro n.º ... e que parcialmente supra transcrevemos e que aqui damos por reproduzidos; O arguido nunca procurou desvalorizar a gravidade da sua conduta. Pelo contrário, assumiu, desde o primeiro momento, que sabia que o comportamento adotado não era correto nem conforme à lei, manifestando sincero arrependimento pelos factos; Explicou que aceitou guardar o produto estupefaciente por se encontrar a atravessar uma situação de grande dificuldade económica, sem recursos para assegurar as necessidades básicas do seu filho recém-nascido, designadamente a aquisição de leite e farinhas. Fê-lo por desespero e necessidade, mas que o próprio reconhece não constituírem qualquer justificação ou desculpa para a sua conduta, até porque também comercializava automóveis, de reduzido valor é certo e de forma ainda esporádica; O arguido tem plena consciência de que errou, lamenta profundamente a decisão que tomou e assume integralmente a responsabilidade pelo erro cometido, ciente de que as dificuldades económicas nunca legitimam a prática de comportamentos ilícitos; Nestes termos, devem os factos 8 e 11 ser dados como não provados, por não estarem sustentados em qualquer meio de prova e particularmente por se tratarem de considerações ou afirmações genéricas que não correspondem na realidade a factos stricto senso . Pelo exposto deveriam os mesmos ter sido dados como não provados, ou não o podendo ser nesta formulação absolutamente imprecisa; (…); Ora, salvo o devido respeito, é nosso entendimento que, de acordo com tudo que se vem de expor supra, o Tribunal a quo andou mal ao condenar o arguido nos termos em que o fez, uma vez que a conduta assente não preenche o tipo legal do crime previsto no artigo 21º do Decreto-lei 15/93 de 22 de Janeiro.; Dispõe o artigo 25º do Decreto-lei 15/93 de 22 de Janeiro (…); A norma pune o tráfico de menor gravidade, (tipo privilegiado) - após nos artigos antecedentes se punir o crime base e o agravado - definido como aquele em que a ilicitude se mostrar consideravelmente diminuída e sendo referentes dessa diminuição da ilicitude, entre outros, «nomeadamente», os meios utilizados, a modalidade ou circunstâncias da ação e a qualidade ou a quantidade dos produtos ilegais; (…) Fundamenta-se tal regime - tráfico menor gravidade, artigo 25º do DL 15/93 de 22 de Janeiro - na diminuição considerável da ilicitude do facto, revelada pela ponderação e valoração conjunta dos diversos fatores apurados, considerados na globalidade circunstancial da conduta dos infratores; Assim, há que ponderar não só as circunstâncias elencadas exemplificativamente nessa norma, mas todas as outras que possam manifestar uma ilicitude da ação de relevo inferior do que a tipificada no art. 21º , nº 1 do DL 15/93 de 22 de Janeiro; Trata-se de uma “ válvula de segurança do sistema na medida em que evita que situações de menor gravidade sejam tratadas com penas desproporcionais ou que se utilize indevidamente uma atenuação especial ” (Lourenço Martins, “Nova Lei da Droga: Um Equilíbrio Instável”, Anotação ao art. 25; Ac. STJ de 08.10.98, CJ, T-III, pág. 189); Consagrando uma pena substancialmente mais leve, o art. 25º demanda do julgador e intérprete, no essencial, que equacione se a imagem global da factualidade apurada se encaixa ou não nos limites da moldura ínsita no art. 21º, sob pena de a reacção penal ser, a priori , desproporcionada (cfr. Maria João Antunes, “Droga - Decisões de Tribunais de 1ª Instância”, 1993, Comentários, pág. 296); Na situação vertente, a imagem global dos factos afigura-se de molde a aconselhar a aplicabilidade do regime que dimana o segmento normativo em referência, no que ao recorrente diz respeito; Acresce, sem prescindir do exposto supra, dispõe o artigo 25º , alínea a), do Decreto-Lei n.º 15/93 , que (…); Ora, a conduta do Recorrente AA , sem prescindir o supra referido, seria, quanto muito, salvo o devido respeito e melhor opinião, subsumível na previsão do artigo 25º, resultando desproporcionada e pouco conforme com o espírito que enferma a legislação penal, a condenação proferida pelo Tribunal a quo pela prática do crime p. e p. pelo artigo 21º; Acresce que, a não se entender assim, estar-se-ia a “meter no mesmo saco” os grandes traficantes ou todos aquele cujo principal móbil é o lucro e que transacionam grandes quantidades de estupefacientes, e os outros. Aliás, não foi produzida prova bastante, segura e inequívoca que permitisse ao Tribunal a quo concluir ou presumir a existência de vendas, antes resulta que apenas detinha e guardava, que funcionava como casa de recuo e que esta detenção de produto estupefaciente foi episódica; Mais acresce que da prova produzida em audiência de discussão e julgamento no que diz respeito à alegada atividade de tráfico, em sentido literal, desenvolvida pelo arguido/recorrente DD , nenhuma prova foi produzida, para além da que resulta das buscas (pontos 1 e 2 dos factos assentes), que permitisse dar por provada essa atividade de detenção e muito menos de venda; O crime do art. 25.º é para o pequeno tráfico, onde se inclui o pequeno armazenista que apenas se dedicava a acomodar o produto estupefaciente sob diretriz de outrem, não realizando quaisquer vendas nem obtendo qualquer vantagem económica - à exceção do seu consumo - da sua atuação - cfr. no mesmo sentido Eduardo Maia Costa, Direito penal da droga, RMP 74-103, ps. 114 e ss. E por exemplo jurisprudência do STJ in www.stj.pt que supra se transcreveu e aqui se dá por reproduzido; Acresce que, a não se entender assim, a atenuante prevista no artigo 25º do citado diploma, ficaria desprovida de qualquer aplicação prática, não se logrando alcançar a “maleabilidade eventualmente desejada pelo legislador”, a que faz referência Lourenço Martins, in ob. citada, pág. 146; Pelo exposto e atendendo a factualidade dada como provada nos presentes autos, o arguido terá necessariamente de ser condenado pelo crime de tráfico de menor gravidade porque a conduta dada por assente se subsume à previsão do artigo 25º do Decreto-Lei n.º 15/93 , de 22/1; Acresce que o Recorrente AA foi condenado pela prática do crime de tráfico de estupefacientes, agravado pela reincidência e condenado de um crime de detenção de arma proibida, agravado pela reincidência. Ora, para as condenações enquanto reincidente, salvo o devido respeito, há uma clara e manifesta insuficiência para a decisão da matéria de facto provada, vicio esse que se suscita para os devidos e legais efeitos; Para formar essa convicção, o Tribunal a quo baseou-se única e exclusivamente, conforme resulta expressamente da matéria de facto dada como provada e da douta fundamentação, nos antecedentes criminais do arguido AA; De acordo com o disposto no artº 75º , nº 1, do CP , é punido como reincidente quem, por si ou sob qualquer forma de participação, cometer crime doloso que venha a ser punido com prisão efetiva superior a 6 meses, depois de ter sido condenado por sentença transitada em julgado em pena de prisão efetiva superior a 6 meses por outro crime doloso, se, de acordo com as circunstâncias do caso, o agente for de censurar por a condenação ou as condenações anteriores não lhe terem servido de suficiente advertência contra o crime; A qualificativa em apreço, não opera automaticamente por mero efeito das condenações anteriores , porquanto a reiteração criminosa pode resultar de causas fortuitas ou exclusivamente exógenas - caso em que não há fundamento para a especial agravação da pena, por não se poder afirmar uma maior culpa referida ao facto; A íntima conexão entre os crimes não se basta com a simples história criminosa do agente, antes exige uma específica comprovação factual, de enunciação dos factos concretos dos quais se possa retirar a ilação que a recidiva se explica por o arguido não ter sentido e interiorizado a admonição contra o crime veiculada pela anterior condenação transitada em julgado e que conduz à falência desta no que respeita ao desiderato dissuasor ( ver neste sentido, entre outros, os Acórdãos do STJ de: 28.02.2007, Proc. nº 9/07 - 3ª; 16.01.2008, Proc. nº 4638/07 - 3ª; 26.03.2008, Procs nºs 306/08 - 3ª e 4833/07 - 3ª ); No caso vertente, não resultaram provados quaisquer factos atinentes à prática dos crimes que determinaram as anteriores condenações dos arguidos em questão, nem outros de que resulte que a sua recidiva decorre da falta de interiorização, por estes, da censura penas subjacentes ao primeiro crime ( aspeto motivacional da sua conduta ); Por isso, apenas considerando exclusivamente a matéria de facto provada, não poderia, nem pode, o aqui recorrente, ser condenado como reincidente, do que, sem prescindir se disse supra, deve resultar a sua absolvição enquanto reincidente; A escolha da pena reconduz-se, numa perspetiva politico-criminal a um movimento de luta contra a pena de prisão . A este propósito dispõe o art.º 70º do Código Penal que (…). Assim exprime, o legislador, a preferência pelas penas não privativas da liberdade; É certo que a única vantagem que a pena de prisão pode apresentar face a qualquer outra pena não privativa da liberdade, reside precisamente na circunstância de corresponder ainda hoje ao sentimento generalizado da comunidade a convicção de que, em muitos casos criminais, a privação de liberdade é o único meio adequado de estabilização contrafáctica das suas expectativas, abaladas pelo crime, na vigência da norma violada, podendo ao mesmo tempo servir a socialização do transgressor; Todavia não se poderá corresponder a tal sentimento generalizado da comunidade, se no caso concreto não se justificar de acordo com as específicas necessidades de prevenção geral e especial apuradas. Antes de mais há que atender às constatações da moderna criminologia tendentes à afirmação de que “ aquele que cumpre uma pena de prisão é desinvestido profissional e familiarmente, sofre o contágio prisional, fica estigmatizado com o labéu de ter estado na prisão e não é compensado, muitas vezes, com uma efetiva socialização”. Para além de que a privação da liberdade pode representar um peso diferente consoante a personalidade de quem a sofre sem que essa diferente “sensibilidade à privação da liberdade ” possa ser adequadamente levada em conta na medida da pena. Não se olvidem, por fim, embora num plano diferente, os elevadíssimos custos financeiros públicos do sistema prisional; Por conseguinte, a opção pela pena de prisão só se justificará quando tal for imposto pelos fins das penas - previstos no art.º 40º , n.º 1 do Código Penal : “A aplicação de penas e de medidas de segurança visa a proteção de bens jurídicos e a reintegração do agente na sociedade ” (sublinhado nosso); Salvo devido respeito e melhor opinião, não ficou demonstrada a prática pelo recorrente AA , do crime de tráfico pelo qual foi o mesmo concretamente condenado, pelo que o mesmo deveria ter sido quanto a esse crime, absolvido; Ora, sem prescindir e no que à medida da pena diz respeito, o Tribunal a quo andou mais uma vez mal. Admitindo-se para mero efeito de raciocínio a factualidade dada como provada na douta Sentença, é nosso entendimento que a pena aplicada ao Recorrente é manifestamente exagerada e desproporcional; Vejamos, a moldura penal abstrata do crime de tráfico de estupefacientes, quando cometido nos termos do artigo 21º, é punido de 4 a 12 anos de pena de prisão, e o crime de detenção de arma proibida, é punível com pena de prisão até 4 anos ou com pena de multa até 480 dias; Ora, o Recorrente foi condenado na qualidade de reincidente, circunstância que, nos termos da lei penal, determina a elevação dos limites mínimos das molduras penais abstratamente aplicáveis aos crimes pelos quais foi condenado; Assim, relativamente ao crime de tráfico de estupefacientes, a reincidência faz elevar o limite mínimo da pena de prisão para 5 anos e 4 meses. Por sua vez, quanto ao crime de detenção de arma proibida, a mesma circunstância determina a elevação do limite mínimo da pena para 40 dias de prisão ou, em alternativa, 13 dias de multa, mantendo-se inalterado o respetivo limite máximo; Ora, salvo o devido respeito, entende o Recorrente AA que o Tribunal a quo , não só o não podia ter condenado como reincidente, como incorreu numa apreciação desequilibrada e, em certa medida, contrária ao próprio fim das penas e às concretas necessidades de prevenção geral e especial, ponderando insuficientemente os elementos de facto que relevam para a determinação da pena; No que respeita à determinação da medida concreta da pena, impõe-se valorar as circunstâncias que militam claramente a favor do arguido e que o próprio Tribunal a quo deu como provadas, e as que não militam a favor do mesmo; Desde logo, o arguido confessou os factos, assumindo espontaneamente a detenção do produto estupefaciente destinado ao seu consumo, bem como a guarda do restante produto estupefaciente, e a posse da faca de borboleta, não procurando eximir-se integralmente à sua responsabilidade criminal, confissão essa que ocorreu desde o início do processo. Para além disso, manifestou arrependimento pela sua atuação, reconhecendo que a conduta adotada era ilícita e que nunca deveria ter cedido às dificuldades que então atravessava, que estas não eram desculpa para a conduta que adotou; Resulta igualmente da matéria de facto provada que, à data dos factos, o arguido se encontrava inserido num agregado familiar estável, composto pela sua companheira e pelos dois filhos menores do casal, um deles recém-nascido, existindo uma dinâmica familiar positiva, assente em fortes laços afetivos; Ficou ainda demonstrado que o projeto de vida do arguido passa pelo regresso à convivência com a sua companheira e filhos, os quais entretanto deixaram de residir na anterior habitação familiar uma vez que este bairro esta intimamente conotado com o tráfico, e subsistindo atualmente e essencialmente através de apoios sociais, circunstância que reforça a importância da sua reintegração social e familiar para que em conjunta com a sua companheira ingressem no mundo laboral; Acresce que o Tribunal a quo deu igualmente como provado que o arguido se encontra abstinente ao nível do consumo de substâncias estupefacientes, circunstância reveladora de uma evolução positiva do seu percurso pessoal e de uma diminuição do risco de reincidência; Todas estas circunstâncias, e ainda a evolução positiva da sua personalidade, evidenciam que as exigências de prevenção especial se mostram significativamente reduzidas, ou de nível médio, revelando o arguido potencial para uma efetiva reinserção social e familiar; Assim, ponderando a confissão parcial, o arrependimento manifestado, a estabilidade dos vínculos familiares, a responsabilidade parental perante dois filhos menores, o propósito de reorganizar a sua vida em família e a atual abstinência relativamente ao consumo de estupefacientes, entende o Recorrente que tais fatores deveriam ter assumido um peso significativamente superior na determinação da medida concreta da pena, justificando a aplicação de uma pena mais próxima do limite mínimo legal, por se mostrar suficiente para satisfazer as finalidades da punição previstas no artigo 40.º do Código Penal ; O Tribunal a quo reconhece que o arguido se encontra social e familiarmente integrado, mas tal circunstância não foi devidamente valorada na apreciação da medida da pena; Com efeito, a integração social constitui um dos mais relevantes fatores de prognose favorável quanto à capacidade de ressocialização do agente, sendo, por isso, um elemento que deveria ter sido significativamente ponderado na atenuação de uma pena não privativa da liberdade; Contudo, ao enfatizar as elevadas exigências de prevenção especial, o Tribunal entra em contradição com a constatação de que o arguido se encontra inserido socialmente e dispõe de suporte familiar, fatores que, segundo a melhor doutrina e jurisprudência, apontam precisamente no sentido de uma menor necessidade de intervenção penal intensiva e de uma maior viabilidade de soluções ressocializadoras em meio não prisional; Assim, verifica-se que o Ilustre Tribunal a quo , salvo o devido respeito, não valorou de forma adequada e suficiente as circunstâncias que depõem a favor do arguido, designadamente aquelas que relevam para efeitos dos artigos 40.º , 50.º e 71.º do Código Penal , tendo privilegiado de forma excessiva considerações de prevenção geral e uma leitura agravada da personalidade do arguido. Tal como não valorou devidamente a confissão que imporia quanto a nós a atenuação especial da pena; Ora, tais elementos são altamente relevantes em sede de prevenção especial, apontando de forma clara para um prognóstico favorável de ressocialização, sendo legítimo concluir que a simples censura do facto e a ameaça da prisão realizam de forma adequada e suficiente as finalidades da punição; Importa ainda valorar a postura assumida pelo arguido relativamente à faca borboleta apreendida; Com efeito, o arguido reconheceu, de forma imediata, espontânea e voluntária, que a mesma lhe pertencia, nunca tendo procurado ocultar a sua posse ou atribuí-la a terceiro; Pelo que, esclareceu que a utilizara para cortar uns cabos da sua mota, não resultando dos autos qualquer elemento que permita concluir que a tivesse destinado à prática de qualquer ato de violência, intimidação ou outro fim ilícito; Embora a mera detenção da referida arma seja juridicamente censurável e constitua conduta proibida, a atitude de colaboração do arguido, assumindo desde o primeiro momento a respetiva posse e prestando explicação quanto à sua utilização, constitui uma circunstância que deve ser valorada favoravelmente na apreciação da sua personalidade e da sua postura processual, revelando uma assunção de responsabilidade incompatível com qualquer intenção de ocultar ou dificultar o apuramento da verdade; Neste contexto, a aplicação de uma pena de prisão efetiva de 7 anos e 8 meses revela-se excessiva, não respeitando o princípio da proporcionalidade, nem a orientação de que a pena deve ser a mínima necessária à proteção dos bens jurídicos e à reintegração do agente na sociedade; Acresce que resulta da supra identificada factualidade dada como provada que o recorrente AA , era consumidor, tinha parcos rendimentos apesar de vender uns carros e estar a começar a trabalhar num talho; O lucro que obteve no âmbito dos crimes dos autos foi reduzido, não resultando dessa atividade qualquer enriquecimento, nem, em consequência, a acumulação de riqueza; A dinâmica do agregado de origem do arguido AA foi desde sua juventude disfuncional. O processo de socialização do arguido DD decorreu no agregado de origem, constituído por pais e irmãos, residentes num bairro de habitação social com uma atividade constante e institucionalizada de tráfico de produtos estupefacientes; A família materna e paterna teve contacto com a justiça e quer mãe, quer irmãos estão recluídos; O arguido tem reduzida escolaridade, abandonando precocemente os estudos e, posteriormente, auxiliou irregularmente os familiares, só estando, na data de detenção, a iniciar uma atividade comercial no setor automóvel e num talho, onde também já começara a “dar” umas horas e tendo aí uma promessa de trabalho. Acresce que desde cedo teve contacto com drogas, tendo iniciado o consumo na adolescência. Está abstinente desde a detenção, tendo o firme propósito de assim continuar. Apesar de sermos todos iguais perante a Lei, devemos tratar igual o que é igual, diferente o que é diferente; Acresce que no meio social de inserção beneficia de uma imagem adequada não sendo alvo de sentimentos de hostilidade/animosidade; No que respeita à determinação da medida concreta da pena, entende o Recorrente que as penas parcelares aplicadas pelo Tribunal a quo se mostram excessivas, não refletindo uma correta ponderação das circunstâncias favoráveis ao arguido, nem observando os critérios estabelecidos nos artigos 40.º , 70.º e 71.º do Código Penal ; Desde logo, relativamente ao crime de tráfico de estupefacientes, p. e p. pelo artigo 21.º do Decreto-Lei n.º 15/93 , de 22 de janeiro, foi aplicada ao arguido a pena concreta de 7 (sete) anos de prisão; Todavia, o próprio Tribunal a quo reconheceu expressamente um conjunto significativo de circunstâncias atenuantes, designadamente a confissão parcial dos factos, o arrependimento manifestado, a inserção familiar do arguido, a existência de fortes laços afetivos com a sua companheira e os seus dois filhos menores, um deles recém-nascido à data dos factos, o propósito de retomar a vida familiar e a circunstância de se encontrar atualmente abstinente do consumo de substâncias estupefacientes; Acresce que o arguido assumiu, de forma espontânea e voluntária, a posse do produto estupefaciente destinado ao seu consumo, bem como a guarda do restante produto estupefaciente, nunca procurando eximir-se integralmente à sua responsabilidade, antes colaborando para o apuramento da verdade material; Assim, ponderando globalmente a culpa do agente, as exigências de prevenção geral e especial, bem como todas as circunstâncias previstas no artigo 71.º do Código Penal , mostra-se mais justa, adequada e proporcional a redução da pena parcelar aplicada pelo crime de tráfico de estupefacientes, mesmo que se entenda ser de subsumir no artigo 21º do DL 15/93 , para 4 anos e 6 meses (quatro anos e seis meses) de prisão, não devendo o mesmo ser condenado como reincidente; No que respeita ao crime de detenção de arma proibida, p. e p. pelo artigo 86.º , n.º 1, alínea d), da Lei n.º 5/2006 , de 23 de Fevereiro, foi aplicada ao arguido a pena de 2 (dois) anos de prisão; Também esta pena se revela manifestamente excessiva e também não deveria o recorrente ser condenado como reincidente, nos termos e pelas razões supra expendidas que aqui se dão por reproduzidas; Com efeito, o arguido assumiu, desde o primeiro momento e sem qualquer reserva, a posse da faca borboleta apreendida, esclarecendo que a mesma lhe pertencia e explicando a razão pela qual a detinha, nunca procurando ocultar esse facto ou atribuí-lo a terceiro; Por outro lado, não resultou provado que a referida navalha tivesse sido utilizada na prática do crime de tráfico de estupefacientes, nem que tivesse servido para ameaçar, intimidar ou agredir qualquer pessoa, inexistindo qualquer elemento que permita concluir que a sua detenção potenciou a prática de outros ilícitos; Perante este circunstancialismo, aliado à confissão espontânea, ao arrependimento manifestado e às demais circunstâncias pessoais favoráveis reconhecidas pelo Tribunal, impunha-se privilegiar uma pena não privativa da liberdade, em conformidade com o princípio da preferência pelas penas não detentivas consagrado no artigo 70.º do Código Penal , por se mostrar plenamente apta a realizar as finalidades da punição; Nestes termos, deverá a pena de prisão aplicada pela prática do crime de detenção de arma proibida ser revogada e substituída por uma pena de multa, que se entende adequado fixar em 120 (cento e vinte) dias à taxa de € 5,00 (cinco euros); Ora, salvo o devido respeito e sem prescindir tudo quanto dissemos supra quanto à absolvição do Arguido quanto ao crime de tráfico p. e p. pelo artigo 21º do DL 15/93 , e atendendo apenas e exclusivamente à matéria efetivamente dada como provada pelo Tribunal a quo no seu douto Acórdão, é nosso entendimento que, nos termos e pelos argumentos supra aduzidos e que aqui se dão por reproduzidos, caso não se altere a factualidade dada como provada, nos termos propugnados supra, deverá o Recorrente, e tendo em conta as concretas necessidades de prevenção especial e geral e as circunstâncias que depunham a seu favor - nomeadamente a confissão, evolução da personalidade, da sua integração social, do apoio familiar -, ser condenado “apenas” , e caso o Tribunal ad quem entenda que o Arguido/Recorrente deva ser condenado pela prática destes mesmos crimes em que foi condenado, numa pena de 5 (cinco) anos de prisão, suspensa na execução, quanto ao crime de tráfico p. e p. pelo artigo 21º do DL 15/93 , ou se entender ser de condenar pelo crime de tráfico menor gravidade, p. e p. pelo artigo 25º, na pena de 3 anos, e pelo crime de detenção de arma proibida em multa, nos termos supra pugnados, ou entendendo-se que deveria ser punido em pena de prisão, em 4 (quatro) meses, e nesse caso em cúmulo jurídico, deveria ser punido em pena não superior a 5 anos, suspensa na sua execução; Pelo exposto é nosso entendimento que o Tribunal deveria e deverá dar a derradeira oportunidade de vida ao arguido, acreditando que ainda será viável que alcance a sua socialização em liberdade, ficando igualmente garantida a segurança da comunidade, e absolver o arguido pelo qual foi condenado, ou, se ainda assim não se entender, condenar o arguido pelo crime, mas numa pena como a que se propôs, viável de ser suspensa na sua execução, uma vez que a mesma se revela suficiente e adequada à realização das finalidades da punição, as concretas exigências de prevenção geral e especial, sendo, assim, possível alcançar a almejada ressocialização do arguido; Por último, a interpretação dada as disposições conjugadas 425º, n.º 4, 379º, n.º 1, alínea a) e 374º, n.º 2, todos do Código Processo Penal, pelo Tribunal a quo, no sentido de ser suficiente a fundamentação de facto e de direito com considerações genéricas ou meras conclusões de indeferimento é inconstitucional, violando os imperativos constitucionais plasmados nos artigos 205º, n.º 1, e 32º da Constituição da República Portuguesa, o que aqui se invoca para os devidos e legais efeitos; Disposições violadas : os artigos 40º , 50º , 70º , 71º , 72º , 73º , todos do Código Penal , os artigos 120º, 125º, 127º, 340º, 369º, 374º, 379º e 410º do Código Processo Penal, os artigos 32º e 205º da Constituição da República Portuguesa, e ainda, os artigos 21º e 25º do Decreto-Lei nº 15/93 , de 22 de janeiro.». O Ministério Público junto da primeira instância respondeu à motivação, defendendo que o recurso deve ser julgado improcedente, pelas razões que assim sintetizou (transcrição): «(…) 4 - Desde logo, em face do alegado e na fundamentação que lhe subjaz, com todo o respeito que nos merece a opinião contrária, resulta dali manifesto que o todo alegado pelo ora recorrente não é mais que a tradução e o fazer espelhar, agora em sede de recurso, de uma perspetiva e visão muito redutora, simplista e desvalorizadora, pois que analisando o texto da decisão recorrida, nomeadamente a fundamentação da matéria de facto, não vemos que o Tribunal a quo, tenha seguido um raciocínio ilógico, arbitrário ou contraditório, por si só ou conjugado com as regras da experiência comum, tendo julgado criteriosa e prudentemente os arguidos em face da prova produzida e concluído pela sua condenação, como fez e bem; 5 - O acórdão recorrido fundamenta, de forma minuciosa a matéria de facto constante dos factos provados e não provados, elementos do tipo objetivo e os elementos do tipo subjetivo dos crimes pelos quais o ora recorrente foi condenado, prova toda ela, abundantemente explicitada e analisada no acórdão, pelo que, percorrendo a motivação da decisão fáctica, verifica-se que, de forma clara e transparente, a decisão contém a especificação dos factos provados, bem como a indicação dos meios de prova produzidos na audiência de julgamento, mormente aqueles em que assentou a convicção do Tribunal a quo; 6 - É apreensível o processo da sua convicção, ou seja, permite-nos acompanhar, de forma linear, as provas enunciadas, a respetiva análise e, bem assim, os raciocínios explicitados relativamente a tais provas, e onde a discordância do recorrente sobre o decidido mais não constituiu que a perspetiva egocêntrica no defender que aquela cocaína apreendida nos autos naquelas circunstâncias de modo, tempo e lugar não lhe pertencia e da qual era mero depositário mas completamente alheada daquilo que o tribunal explicita a propósito da envolvência em que se encontrava o produto e das regras da experiência e do normal acontecer que explicita, não concordando com a análise da prova feita pelo Tribunal a quo, discordando dos raciocínios levados a cabo por esse tribunal relativamente aos elementos de prova produzidos, qual juiz em causa própria, e querendo valer a todo custo a sua própria versão dos factos; 7 - E por isso, no que envolve a nulidade prevista no artigo 379.º , n.º1, alínea a) do Código de Processo Penal com referência ao disposto no n.º2 do artigo 374.º do mesmo código, não assiste qualquer razão ao recorrente no invocar desta questão/nulidade. 8 - Diferente do argumentado, não ocorre violação do exame crítico da prova, nem violação do princípio da livre apreciação da prova, verificando-se que o acórdão recorrido respeita as regras de produção e valoração da prova; 9 - Ligado à questão do modo como vê e aprecia a prova produzida, sustenta o recorrente que na decisão da matéria de facto o tribunal a quo olvidou um princípio estruturante do processo penal: o de que para a condenação se exige um juízo de certeza e não de mera probabilidade e que, na ausência daquele, terá obrigatoriamente que valer o princípio da presunção de inocência, consagrado no artigo 32.º, n.º 2 da Constituição da República Portuguesa. 10 - Como sabemos, o princípio do in dubio pro reo surge efetivamente como resposta ao problema da incerteza em processo penal, impondo a absolvição sempre que a prova não permite resolver a dúvida acerca da culpabilidade ou dos concretos contornos da atuação do acusado, tendo o non liquet de ser resolvido sempre a favor do arguido; 11 - Sucede que, para além da decisão sobre a matéria de facto proferida nos autos como defendemos ter assentado exclusivamente em provas válidas, produzidas em audiência, o Tribunal a quo considerou provados todos os factos relevantes relativos ao recorrente o que fez para além de qualquer dúvida razoável, sem dúvidas em fixar a ocorrência dos factos tal como se encontram descritos e quando teve dúvidas fez apelo a tal princípio e deu tais factos como não provados. 12 - Não decorre do acórdão a existência ou confronto do julgador com qualquer dúvida insanável sobre factos que vieram a ser dados como provados, dela não resulta a mínima sombra que tivesse ficado instalada no espírito dos julgadores qualquer incerteza quanto a qualquer dos factos que na decisão se consideraram como provados, assim como não resulta que o tribunal a quo tenha valorado contra o recorrente qualquer estado de dúvida sobre a existência dos factos, motivo pelo qual não houve nem há dúvida para ser valorada a favor do recorrente, não tendo aqui aplicação o princípio in dubio pro reo e não tendo, em consequência, sido violado o princípio constitucional da presunção de inocência. 13 - O tribunal a quo firmou a sua convicção, justificando-a, tendo decidido com base na certeza alcançada sobre a realidade dos factos, no quadro de uma verdade histórico-prática e processualmente válida e por isso se considera sem fundamento o reparo que o recorrente fazem no que concerne à apreciação da prova efetuada pelo tribunal a quo, pelo que não vislumbramos razões para que seja alterada a matéria de facto provada com base nas provas indicadas. 14 - Como antes sublinhamos e sustentamos e ao ler-se a motivação da matéria de facto e de direito plasmada no douto acórdão a propósito do tema, o alegado pelo recorrente tal como se apresenta não passa de afirmação sem qualquer base de sustentação, pois que logo se depara o quanto cuidadoso e pormenorizado as Mm.ªs Juizes a quo explicitam os motivos de facto que fundamentaram a decisão sobre a matéria de facto (factos provados e não provados), num conjunto de uma clareza meridiana não se vislumbrando qualquer falta de indicação da motivação dos juízos sobre a decisão da matéria de facto. 15 - Lendo e relendo a argumentação aduzida pelo recorrente, constata-se linearmente que o mesmo vislumbra o invocado erro de julgamento na distinta leitura que realiza dos meios de prova que o tribunal se socorreu, na divergência que tem relativamente ao decidido pelo tribunal e naquilo que contende com a apreciação da prova produzida, na valoração que o próprio empresta à sua própria negação daquela concreta materialidade e da forma como viu e aprecia a prova que os autos contêm, na forma como as interpreta e na desvalorização que realiza em contraponto com a valoração que o tribunal a quo explicitou e considerou relativamente a tais elementos de prova; 16 - Ora, perante o todo feito constar na motivação do Tribunal a quo que constitui o fiel retrato daquilo que em síntese foi o teor das declarações do próprio ora recorrente, seja das diversas testemunhas e no confronto com o que surge alegado na motivação do ora recorrente, não vislumbramos que o julgador ali tivesse errado, e em que a argumentação do recorrente se assume como uma visão claramente redutora como considera ser valorados os meios de prova e sobre o exercício da livre convicção do julgador e do modo como foi apreciada a prova produzida em audiência, fundando toda a sua argumentação numa diferente interpretação do conteúdo daqueles depoimentos e numa diferente forma de concatenar caso fosse ele próprio a decidir; 17 - Lendo-se a motivação expressa pelo tribunal a quo esta afigura-se-nos suficiente para habilitar a concluir que, para além de que as provas a que o tribunal recorreu serem todas permitidas por lei e que o julgador seguiu um processo lógico e racional na formação da sua convicção, dela não resulta uma decisão ilógica, arbitrária, contraditória ou claramente violadora das regras da experiência comum na apreciação da prova, ali se explicando as razões porque deu relevo e credibilidade aos depoimentos, ali explicitando a razão de ciência e a matéria que cada um se reportou e o que, com importância, as testemunhas disseram, a forma como atendeu aos diversos documentos e prova pericial, constando expressamente vertido qual o raciocínio a que chegou o tribunal para formar a sua convicção, não ressaltando que, conjugado com as regras da experiência comum, outra pudesse ou devesse ter sido a decisão da matéria de facto; 18 - Resulta à evidência do texto da decisão recorrida e do constitui a prova gravada referente à prova pessoal produzida em sede de audiência de julgamento que o Tribunal a quo formou a sua livre convicção - convicção essa insondável e que é matéria completamente afastada de qualquer sindicância quer da nossa parte quer da parte do arguido - segundo as regras de experiência comum, na contraposição entre os diversos elementos de prova produzidos em audiência, como aliás estabelece o artigo 127.º do Código de Processo Penal e até no confronto que realiza com a versão negatória do arguido; 19 - Não se vislumbrando assim razão para qualquer alteração à matéria de facto, exibem-se quanto a nós preenchidos, efetivamente, os elementos típicos do crime em causa - tráfico - e não o do crime de tráfico de menor gravidade, pelo que bem andaram os Mm.ºs Juízes ao condenar o arguido nos termos em que o fizeram. 20 - A matéria de facto dada como provada permite afirmar que estamos na presença de um tráfico de média dimensão, com uma já significativa quantidade de produto estupefaciente, e onde a imagem global dos factos, não demonstra, nem sequer indicia, uma menor ilicitude, mas ao invés, aponta inequivocamente para o crime de tráfico base, ou seja um crime de tráfico de estupefacientes previsto no artigo 21.º n.º 1, do citado Decreto-Lei n.º 15/93 , de 22/01. 21 - Por isso, se adere com a devida vénia e sem quaisquer rebuços à fundamentação de direito no que concerne à integração e qualificação jurídica dos factos dados como provados levada a cabo pelo tribunal a quo, onde o afastamento daquele tipo-de-ilícito reivindicado pelo recorrente resulta de uma irrepreensível fundamentação de direito que tem eco na mais avalizada doutrina e jurisprudência. 22 - Relativamente à questão da reincidência, se é verdade que a jurisprudência tem acentuado que logo que verificados os respetivos pressupostos formais (pena de prisão anterior superior a 6 meses de prisão, pena parcelar a aplicar superior a 6 meses de prisão) e o pressuposto temporal (não ter decorrido mais de 5 anos entre os crimes, descontando-se o tempo de privação de liberdade) e que a reincidência não opera de forma automática pois que é crucial averiguar a verificação em concreto do pressuposto material (que consiste na constatação de que as anteriores condenações não serviram de suficiente advertência contra o crime, justificando-se por isso uma censura acrescida, em face da matéria de facto dada como provada) é inequívoco que a condenação anterior não teve qualquer relevância na adequação comportamental subsequente do arguido, pelo que é perfeitamente legitimo o apelo a uma regra de experiência comum que transmite que a condenação anterior não produziu qualquer inflexão na opção pela prática de crimes do mesmo tipo e por isso o arguido é passível de censura acrescida porque as condenações anteriores não lhe serviram de suficiente advertência contra o crime; 23 - Pelo que distinto do pugnado pelo ora recorrente, se terá de concluir, como o tribunal concluiu, que as condenações que anteriormente havia sofrido e o cumprimento das penas que lhe foram aplicadas não serviram de suficiente advertência contra a prática de mais crimes, persistindo na adoção de condutas contra o Direito Penal, revelando manifesta desconsideração quanto aos bens jurídicos protegidos, mesmo depois de ter cumprido pena de prisão efetiva por crimes contra o mesmo bem jurídico e com isso a verificação do preenchimento do pressuposto material da reincidência. 24 - Em face dos antecedentes criminais que o ora recorrente apresenta e a globalidade da conduta em causa nos autos, resultam intensificadas as exigências de prevenção geral e especial e que afastam inequivocamente a opção pela aplicação de uma pena de multa em detrimento da pena de prisão, pelo bem andou o tribunal a quo ao afastar a punição com pena de multa do crime de detenção ilegal de arma; 25 - Muito embora o esforço argumentativo colocado pelo recorrente até na defesa que faz a sustentar diversa qualificação jurídica e com isso outra medida da pena, o certo é que os argumentos que aduz não são novidade para os autos naquilo que constitui o conjunto de motivação expendida pelo tribunal e onde se verifica que ali surgem devidamente escalpelizados e de onde se retira o bem fundamentado que se mostra a decisão colocada em crise. 26 - Com efeito, é possível verificar que para a medida e escolha da pena aplicada pelo tribunal a quo foram apreciados cada um dos factos aduzidos pelo ora recorrente na sua douta motivação, e cada um na sua devida medida, não havendo censura a fazer ao todo apreciado pelo julgador. 27 - Face àquela factualidade dada como provada e ao passado criminal demonstrado pelo certificado junto aos autos é manifesto, e dispensará prolongados considerandos, o quão acertada tal decisão se mostra no peso que a cada um daqueles fatores foi atribuído para a fixação das penas parcelares e única, e com isso afirmar-se que as penas fixadas ao ora recorrente são justas, adequadas e proporcionais. 28 - Face aos factos dados como provados a medida das penas parcelares e única aplicadas ao ora recorrente, situadas muito próximo ainda do limite mínimo da moldura correspondente aos crimes em causa ou da moldura do concurso, fazem uma justa e adequada ponderação das circunstâncias que, não fazendo parte de cada um dos crimes, depõem a favor e contra o agente, fazendo-se ali repercutir no seu adequado grau aquilo que o ora recorrente refere na sua douta motivação. 29 - Por outro lado, como vem sendo jurisprudência firme e reiterada do nosso mais alto tribunal, o exame e sindicância, em sede de recurso, da adequação ou correção da medida concreta da pena, só é justificado em casos de manifesta desproporcionalidade (injustiça) ou em situações de manifesta violação da racionalidade e das regras da experiência (arbítrio) nas operações de determinação previstas por lei, como a indicação e consideração dos fatores de determinação e medida da pena, mas já não a determinação, dentro daqueles parâmetros, do quantum exato da pena, salvo perante a violação das regras da experiência, ou a desproporção da quantificação efetuada e onde apenas nas situações referidas é que se justifica uma intervenção do tribunal de recurso para alterar a escolha e a determinação da espécie e da medida concreta da pena; 30 - Da leitura da decisão ora colocada em crise resulta terem sido consideradas as operações necessárias à determinação da pena concreta aplicada ao recorrente, no respeito pelas finalidades e critérios definidos nos artigos 40.º e 71.º , n.ºs 1 e 2, do Código Penal , ponderando e valorando todas a circunstâncias relevantes que depõem a seu favor e em seu desabono: ilicitude acentuada, culpa elevada, correspondente ao dolo direto, exigências elevadas de prevenção geral, exigências de prevenção especial, tendo sido devidamente ponderados os fatores que, no caso concreto, acentuam evidentemente essas exigências e contra as quais não são oponíveis de forma relevante os fatores convocados pelo recorrente. 31 - Assim, ter-se-á que afirmar que as penas aplicadas pelo tribunal a quo revelam-se penas necessárias, justas e adequadas, por estarem dentro do quadro proporcional da culpa e por atender às necessidades de prevenção geral e especial, não sendo excessivas ou merecedoras de uma intervenção corretiva pois fazem uma justa e adequada ponderação das circunstâncias que, não fazendo parte dos crimes, depõem a favor e contra o agente, fazendo-se ali repercutir no seu adequado grau aquilo que o ora recorrente refere na sua douta motivação. 32 - Na concordância com o todo explicitado pelo tribunal a quo a propósito da medida das penas parcelares e única, sempre se dirá por fim que que mesmo numa magnanimidade (injustificada na nossa perspetiva) do tribunal superior viesse a ser fixada uma pena única igual ou inferior a 5 anos (e com isso a verificação do preenchimento do pressuposto formal para uma a suspensão da execução da pena de prisão), no nosso modo de ver as coisas, face aos factos dados como provados, o afastamento de qualquer pena de substituição resulta manifesto naquilo que são as elevadíssimas razões de prevenção geral no que envolve a gravidade dos crimes em causa atentas as circunstâncias em que os factos foram praticados, naquilo que é o conjunto de factos em apreciação e a personalidade manifestada pela ora recorrente no seu cometimento e os antecedentes criminais que o respetivo CRC revela, pelo que não vislumbramos a possibilidade de se verificar o preenchimento do pressuposto material para a peticionada suspensão da execução da pena de prisão; 33 - Valorando-se globalmente os factos dados como provados e a personalidade do ora recorrente neles manifestada e face aos antecedentes criminais já sofridos, tendo sofrido condenação pela prática do mesmo tipo de crime de tráfico (aliás que subjaz à declarada reincidência) e tendo cometidos os factos aqui em causa tão próximo da liberdade condicional depois de tão largo período de privação de liberdade, com uma confissão parcial dos factos e a postura de negação que manteve ao longo do julgamento e agora repetida em sede de recurso, apreciando ainda a personalidade reveladora de uma acentuada dificuldade em manter uma conduta conforme o direito, é incontornável reconhecer que a suspensão da execução da pena de prisão não contém virtualidades suficientes para satisfazer as finalidades da punição criminal, sem que a defesa do ordenamento jurídico seja comprometida, não possibilitando à ora recorrente uma reintegração social em liberdade, porque não é adequada a promover o seu sentido de autorresponsabilização. 34 - Pelo que, nesta perspetiva, na indiferença e desvalor pelos bens jurídicos tutelados manifestado pela ora recorrente no cometimento dos factos dados como provados, nenhuma outra decisão que não o cumprimento efetivo de pena de prisão faz jus às necessidades de punição que o caso requer. 35 - O douto acórdão não violou as normas referidas pelo recorrente, sejam substantivas, sejam adjetivas, numa interpretação constitucional das mesmas e por isso nele se decidiu em conformidade com a lei e o direito.» Nesta Relação, a Senhora Procuradora-Geral Adjunta emitiu parecer no sentido de que o recurso deve ser julgado totalmente improcedente, na medida em que, em suma: Como resulta da fundamentação dos factos 7, 8, 9 e 11, o tribunal explicou, e bem, o raciocínio lógico que o conduziu à conclusão de que tais factos estavam provados, falecendo, assim, a invocada nulidade do acórdão baseada em falta ou insuficiente fundamentação, que, de resto, o recorrente nem sequer estriba em factos concretos, limitando-se a fazer afirmações genéricas sem qualquer base de sustentação, pretendendo , sob a invocação da nulidade da sentença, apenas sindicar a bondade da decisão. O recorrente limita-se a “discordar” da apreciação probatória efetuada pelo tribunal, e as provas que evidencia como impondo decisão diversa, não têm aptidão para tal, pois limita-se a escudar-se em asserções genéricas e a recorrer às suas próprias declarações, o que se revela inócuo e irrelevantes para efeitos da pretendida alteração da decisão da matéria de facto, sendo que as convocadas declarações da testemunha CC e do próprio arguido, que o recorrente transcreve, não impõem decisão diversa e nem sequer a autorizam, sendo que, contrariamente ao alegado, até favorecem a decisão recorrida, pelo que não deve ser alterada a matéria de facto proposta pelo recorrente. Nenhuma dúvida assaltou o espírito do julgador, e nem poderia, pois que bem esclarecido se mostrou sobre o conhecimento da realidade que foi chamado a decidir, pelo que indevidamente é “requisitada” pelo arguido a violação do princípio in dubio pro reo . Não sendo de alterar a matéria de facto, também nada há a alterar relativamente à subsunção jurídica de tais factos, os quais, no que envolve designadamente a quantidade de cocaína que foi encontrada na posse do recorrente, para além do haxixe, permitem afirmar que estamos na presença de um tráfico de média dimensão, com uma já significativa quantidade de produto estupefaciente e onde a imagem global dos factos aponta para o crime de tráfico base. Quanto à reincidência, nada há a acrescentar às contra-alegações. O mesmo sucedendo quanto à medida das penas, acrescentando apenas que militam: a) a desfavor do arguido: o grau de ilicitude muito elevado, face ao contexto em que atuou, os meios envolvidos, as quantidades e o valor das substâncias ilícitas detidas; o dolo, que assumiu a sua forma mais grave; os motivos egoísticos subjacentes (lucro fácil); os vastos antecedentes criminais do arguido (com condenações desde o ano de 2017, por diversos tipos legais de crime; a prática dos factos escassos meses após o termos da liberdade condicional de que beneficiou; a ausência de atividade laboral regular; o fraco investimento na aquisição de novas competências e o registo de instabilidade comportamental, durante a execução da pena de prisão anterior; e a falta de atitude crítica e de autocensura ao insistir em negar a propriedade das substâncias ilícitas. b) - A favor do arguido: apenas a situação familiar e a confissão parcial de alguns factos, embora com escassa relevância para a prova. São, assim, bem evidentes as necessidades da pena, quer na sua vertente de socialização e de interpelação admonitória, quer na sua vertente de prevenção geral, só assim se repondo a confiança da comunidade na norma violada. Não se compreende que juízo de prognose favorável se possa formular em relação ao arguido para concluir pela suspensão da execução da pena de prisão, uma vez que o seu comportamento agora sancionado revelou-se um “padrão” e não qualquer acidente de percurso, revelando uma latente dificuldade em interiorizar o desvalor das suas condutas, estando flagrantemente demonstrada a ineficácia desse instituto. Dado cumprimento ao disposto no artigo 417.º , n.º 2, do Código de Processo Penal , o arguido respondeu ao referido parecer, para salientar, com relevo, que: O dever de fundamentação previsto no artigo 374.º , n.º 2, do CPP não se basta com a indicação dos meios de prova considerados, exigindo-se o respetivo exame crítico e a explicitação das razões pelas quais os mesmos permitiram alcançar determinada conclusão, não estando, pois, em causa uma mera discordância relativamente à decisão, mas a possibilidade de controlar a racionalidade e consistência do juízo probatório efetuado pelo Tribunal a quo, finalidade que precisamente justifica o dever de fundamentação. O Recorrente não se limitou a contrapor a sua convicção à do tribunal a quo , pois identificou concretamente os pontos da matéria de facto que considera incorretamente julgados e indicou os elementos probatórios que, no seu entendimento, impunham decisão diversa, não significando o princípio da livre apreciação da prova que a decisão de facto seja insindicável, reconduzindo-se a questão colocada à apreciação deste tribunal aferir se, perante a prova produzida, subsistia uma dúvida razoável sobre a factualidade imputada ao recorrente. A distinção entre o crime previsto no artigo 21.º e o tráfico de menor gravidade exige uma apreciação global da factualidade e não apenas da quantidade de estupefaciente. Efetuado exame preliminar e colhidos os vistos, foram os autos submetidos à conferência, de acordo com o artigo 419.º , n.º 3, al. c), do Código de Processo Penal . FUNDAMENTAÇÃO DELIMITAÇÃO DO OBJETO DO RECURSO São as conclusões extraídas da motivação pelo recorrente, sintetizando as razões do pedido, que definem e determinam o âmbito do recurso e os seus fundamentos, delimitando, assim, para o tribunal superior as questões a decidir e as razões por que devem ser decididas em determinado sentido, sem prejuízo do conhecimento oficioso de certos vícios e nulidades. Assim, atentas as conclusões formuladas pelo recorrente, as questões a decidir são as seguintes, elencadas pela ordem lógica das consequências da sua eventual procedência : - A nulidade do acórdão, prevista no artigo 379.º , n.º 1, al. a), do Código de Processo Penal , por insuficiência de fundamentação e falta de exame crítico da prova (conclusões 4ª a 6ª, 12ª, 13ª, 18ª e 19ª) e inconstitucionalidade da interpretação das disposições conjugadas dos artigos 425.º, n.º 4, 379.º, n.º 1, al. a), e 374.º, n.º 2, todos do mesmo diploma (conclusão 134ª); - A impugnação da decisão sobre a matéria de facto, por erro de julgamento, com invocação da violação do princípio in dubio pro reo (conclusões 7ª a 62ª); - A qualificação jurídica dos factos - subsunção ao crime de tráfico de menor gravidade (conclusões 64ª a 82ª); - A verificação do pressuposto material da reincidência (conclusões 83ª a 89ª); - A escolha da pena quanto ao crime de detenção de arma proibida (conclusões 90ª a 93ª e 126ª a 131ª); - A medida concreta das penas e a suspensão da execução da pena única (conclusões 95ª a 125ª, 132ª e 133ª). A DECISÃO RECORRIDA É do seguinte teor a fundamentação de facto constante do acórdão recorrido (transcrição): « Factos provados: Com interesse para a boa decisão da causa, resultaram provados os seguintes factos: No dia 29.07.2025, pelas 10h30m, no âmbito do processo n.º 4/25.0PEBRG , no qual se investigavam crimes contra o património, foram realizadas buscas à residência do arguido, sita no ..., ..., .... Em tais circunstâncias de tempo e lugar, mais concretamente na mesinha de cabeceira, do lado em que o arguido se encontrava deitado, foi localizado e apreendido o seguinte: um saco contendo vários fragmentos de cocaína com o peso de 272,665 gramas, com um grau de pureza de 71,7%, correspondentes a 6516 doses individuais; um saco contendo vários fragmentos de cocaína com o peso de 27,544 gramas, com um grau de pureza de 55,7%, correspondentes a 511 doses individuais; uma embalagem com heroína com o peso de 8,641 gramas, com um grau de pureza de 1,1%, correspondentes a < 1 dose individual; uma balança de precisão de cor ..., de marca ..., modelo ..., com uma lâmina de barbear de marca ..., usada para fragmentar/dosear a cocaína. Na cozinha: um saco contendo canábis (fls./sumidades) com o peso de 7,538 gramas, um THC de 9,7%, correspondente a 14 doses individuais diárias; vários pedaços de canábis (resina), com o peso de 18,047 gramas, com um THC de 17,5%, correspondentes a 63 doses individuais; vários pedaços de canábis (resina), com o peso de 36,088 gramas, com um THC de 19,3%, correspondentes a 139 doses individuais; um telemóvel de marca ...; a quantia monetária de 251,90 euros. No interior da viatura ..-LI-.. de marca ... de cor ..., o arguido tinha, num compartimento existente no lado esquerdo do volante, uma faca borboleta, com o comprimento total de 22,5 cm, e com o comprimento de lâmina de 9,8 cm. A totalidade de cocaína apreendida, com o peso total de 300,209 gramas, é suficiente para 7 027 doses individuais. A totalidade de canábis apreendida, com o peso total de 61,673 gramas, é suficiente para 216 doses individuais. As quantias monetárias apreendidas eram provenientes da atividade de tráfico desenvolvida pelo arguido. O arguido sem que, para tanto, estivesse autorizado, destinava as substâncias estupefacientes que lhe foram apreendidas à venda a terceiros, mediante contrapartida monetária ou outra. O arguido conhecia a natureza e as características das substâncias estupefacientes que comprava e/ou vendia e/ou guardava/detinha e não ignorava que a respetiva compra e/ou detenção e/ou venda lhe estavam legalmente vedadas. A atividade de venda de produtos estupefacientes constituía a principal fonte de receita do arguido. O arguido conhecia as características da arma apreendida, bem sabendo que não a podia deter e, mesmo assim, quis e deteve a referida arma. Agiu o arguido deliberada, livre e conscientemente, muito embora conhecesse o carácter proibido e criminalmente punível das suas condutas. No processo n.º 1/16.7GAPVL , por acórdão cumulatório, datado de 04/04/2019, transitado em julgado em 06/05/2019, o arguido foi condenado, pela prática, em 2016, dos crimes de tráfico de estupefacientes agravado, condução sem habilitação legal e detenção de arma proibida, na pena única de 6 anos e 6 meses de prisão. O arguido foi colocado em liberdade condicional a 08/11/2023, pelo tempo de prisão que lhe faltava cumprir, ou seja, até ../../2025. Condenações do arguido: O arguido regista averbadas no seu certificado de registo criminal as seguintes condenações: Por acórdão proferido pelo Tribunal Judicial de Braga, no processo n.º 1288/15.8JABRG , datado de 19/04/2017, e transitado em julgado a 19/05/2017, o arguido foi condenado pela prática, em 2015, de um crime de ofensa à integridade física simples, um crime de sequestro, um crime de roubo e dois crimes de furto simples , na pena de 2 anos e 2 meses de prisão, suspensa na sua execução por igual período e sujeita a regime de prova. Por acórdão proferido pelo Tribunal Judicial de Braga, no processo n.º 7/15.3GBBRG , datado de 09/10/2017, e transitado em julgado a 23/10/2017, o arguido foi condenado pela prática, em 2015, de um crime de tráfico de estupefacientes , na pena de 2 anos e 6 meses de prisão, suspensa na sua execução por igual período e sujeita a regime de prova. Por acórdão proferido pelo Tribunal Judicial de Braga, no processo n.º 1/16.7GAPVL , datado de 17/12/2018, e transitado em julgado a 16/01/2019, o arguido foi condenado pela prática, em 2016, de um crime de tráfico de estupefacientes agravado, um crime de condução sem habilitação legal e um crime de detenção de arma proibida , na pena de 6 anos e 8 meses de prisão. No âmbito deste processo, foi realizado cúmulo jurídico, no qual foi aplicada ao arguido a pena única de 6 anos e 6 meses de prisão. O arguido foi colocado em liberdade condicional a partir de 08/11/2023, até ../../2025. Postura processual do arguido O arguido confessou parte dos factos acima dados como provados e verbalizou arrependimento. Condições económicas e sociais do arguido À data dos factos, AA apresentava inserção familiar junto do seu agregado familiar constituído, composto pela sua companheira, com 26 anos de idade, e dois filhos do casal, o mais velho com 7 anos de idade e o mais novo recém-nascido. A dinâmica intrafamiliar mostrava-se positiva e de vinculação afetiva. O núcleo familiar residia na habitação do agregado de origem do arguido, sita no ..., ... ..., que se encontrava inabitada dado os seus familiares (progenitora e alguns irmãos) se encontrarem em cumprimento de pena de prisão. Trata-se de um apartamento inserido em empreendimento de cariz social e gerido pela Câmara Municipal ..., localizado em zona conotada com problemáticas sociais e criminais, onde decorreu o processo de desenvolvimento do arguido. AA estava formalmente desempregado e inscrito no Instituto de Emprego e Formação Profissional desde ../../2023, embora efetuasse alguns negócios na compra e venda de carros usados, em colaboração com uma empresa de ... (“EMP01...”), o que lhe permitia auferir alguns rendimentos, ainda que incertos e variáveis, para as despesas da família. Cerca de uma semana antes da aplicação da medida de coação de prisão preventiva, AA esteve a trabalhar num talho, em .... Por seu lado, a companheira, que anteriormente trabalhava em regime informal na área da estética, estava inativa devido ao recente nascimento do filho mais novo do casal. AA desenvolvia um quotidiano centrado no convívio familiar com a sua família alargada e com a família da sua companheira, com quem coabitou anteriormente em diferente morada, até serem alvo de ação de despejo. O arguido registava também consumo de substâncias canabinóides, hábito que iniciou ainda em criança e que manteve ao longo da vida, sem lhe reconhecer condição problemática. O processo de desenvolvimento psicossocial de AA foi marcado pelo falecimento do progenitor em idade precoce e pela ausência da progenitora devida a condenações em penas de prisão efetiva. Integrou o sistema de ensino obrigatório por volta dos 8 anos de idade, que abandonou apenas com o 3º ano concluído, tendo sido sinalizada a falta de motivação para investir na formação académica. AA nunca desempenhou atividade laboral regular, dedicando-se unicamente a acompanhar os seus familiares na venda ambulante de produtos variados em feiras e mercados. AA deu entrada no Estabelecimento Prisional ... (...) a 22/09/2025, transferido do Estabelecimento Prisional ..., à ordem dos presentes autos. Durante a execução da pena de prisão anterior, o arguido apresentou fraco investimento na aquisição de novas competências e registou instabilidade comportamental, o que condicionou a concessão de medidas de flexibilização da pena. Confrontado com a atual situação jurídico-penal, AA expressou alguma preocupação relativamente ao seu desfecho, salientando o impacto causado na sua vida familiar e pessoal. O seu projeto de vida passa por regressar à coabitação com a sua companheira e filhos, que se mantêm a residir na morada anterior e a subsistir de apoios sociais (rendimento social de inserção e abono de família) no valor total de 1.000€, aproximadamente, ao que acrescem outros rendimentos obtidos pela atividade laboral que a companheira executa em regime informal, na área da estética e vendas online. Verbaliza motivação para se afastar de territórios associados a problemáticas sociais e criminais, assim como enveredar por um estilo de vida pró-social. Intramuros, o arguido tem-se apresentado com conduta adequada, embora sem investimento na ocupação do seu tempo de forma útil, optando por não ter ocupação estruturada. Ao nível da problemática aditiva, apresenta-se abstinente e sem reconhecer a necessidade de acompanhamento especializado. A manutenção dos laços familiares tem sido assegurada pelas visitas regulares da sua companheira, tendo já sido autorizado o Regime de Visitas Íntimas. Factos Não Provados Em data anterior a 29/07/2025, com início a ../../2025, o arguido dedicou-se à venda de produtos estupefacientes a terceiros, designadamente cocaína, heroína e canábis, fazendo-o mediante contrapartida monetária ou outra. O arguido é pessoa educada, está integrado socialmente e é bem visto na área da sua residência. Motivação da matéria de facto Nos termos do disposto no art. 124.º do C.P.P. constituem objeto da prova todos os factos juridicamente relevantes para a existência ou inexistência do crime, a punibilidade ou não punibilidade do arguido e a determinação da pena ou da medida de segurança aplicável. O princípio básico que norteia a apreciação da prova é o da sua livre apreciação tal como prescrito pelo art. 127.º, n.º 1 do C.P.P.: «Salvo quando a lei dispuser diferentemente, a prova é apreciada segundo as regras de experiência e a livre convicção da entidade competente». A este propósito, releva a apreciação feita pelo Cons. Armando Leandro no Ac. do STJ de 16/01/2002, Proc. nº 3649/01 - 3ª Secção, que afirma o seguinte: “O critério da livre apreciação da prova consagrado no art. 127.º , do CPP , não significa a possibilidade de apreciação puramente subjetiva, arbitrária, baseada em meras impressões ou conjeturas de difícil ou impossível objetivação, antes pressupõe uma cuidada valoração objetiva e crítica e em boa medida objetivamente motivável, em harmonia com as regras da lógica, da razão, das regras da experiência e dos conhecimentos científicos; engloba porém não só os factos probandos apreensíveis por prova direta mas também os factos indiciários, no sentido de factos que, por deduções e induções objetiváveis a partir deles, tendo por base as referidas regras, conduzem à prova indireta daqueles outros factos, que constituem o tema da prova; tudo a partir de um processo lógico-racional que envolve porém, naturalmente, também elementos subjetivos, inevitáveis no agir e pensar humano, que importa reconhecer com honestidade e maturidade para melhor impedir que possam ser fonte de arbitrariedade e permitir atuem, pelo contrário, como instrumento de perspicácia e prudência na busca da verdade processualmente possível”. Inspirados por este mote cumpre, então, explanar os elementos probatórios nos quais se baseou o tribunal para dar como provados e não provados os factos supra elencados. Na formação da convicção, o Tribunal atendeu, desde logo, aos seguintes elementos de prova: Pericial: Auto de Exame da arma apreendida, de fls. 25 - trata-se de uma faca de borboleta, marca “...”, sem modelo definido, com o comprimento total de 22,5 cm e 9,8cm de lâmina; Exame do LPC, de fls. 405 e 406 - referente ao estupefaciente apreendido, sendo: um saco contendo vários fragmentos de cocaína com o peso de 272,665 gramas, com um grau de pureza de 71,7%, correspondentes a 6516 doses individuais; um saco contendo vários fragmentos de cocaína com o peso de 27,544 gramas, com um grau de pureza de 55,7%, correspondentes a 511 doses individuais; uma embalagem com heroína com o peso de 8,641 gramas, com um grau de pureza de 1,1%, correspondentes a < 1 dose individual; um saco contendo canábis (fls./sumidades) com o peso de 7,538 gramas, um THC de 9,7%, correspondente a 14 doses individuais diárias; vários pedaços de canábis (resina), com o peso de 18,047 gramas, com um THC de 17,5%, correspondentes a 63 doses individuais; vários pedaços de canábis (resina), com o peso de 36,088 gramas, com um THC de 19,3%, correspondentes a 139 doses individuais; Documental: Auto de Notícia por Detenção, de fls. 4 - referente ao dia 29/07/2025; Auto de Notícia, de fls. 6-7 - referente ao estupefaciente apreendido; Mandados de Busca, de fls. 9 - emitidos no âmbito do processo n.º 4/25.0PEBRG ; Auto de busca e apreensão, de fls. 12 a 16 - referente à arma apreendida; Teste Rápido, de fls. 20 a 24; Reportagem Fotográfica, de fls. 29-33 - referente aos locais onde foi apreendido o produto estupefaciente e a arma; Certidão do Acórdão, de fls. 40 a 331: fls. 40 a 147 - acórdão proferido no PCC n.º 1/16.7GAPVL ; fls. 148-331 - acórdão proferido no PCC n.º 7/15.3GBBRG . Informação SS, de fls. 39. Apenso A Relatório de análise de Exame Digital Forense - de onde decorre a existência de conversas/ mensagens. CRC junto aos autos. Relatório social datado de 02/04/2026. Feita esta breve menção à prova documental, cumpre começar por deixar algumas notas gerais quanto aos meios de prova valorados pelo Tribunal. Assim, e começando pela prova testemunhal produzida em audiência, refira-se que a mesma se prendeu, desde logo, com a inquirição do agente responsável pela investigação e apreensão efetuada no âmbito destes autos. De facto, quanto à testemunha inquirida, o agente de autoridade interveniente nos autos, desde já adiantamos que o seu depoimento se mostrou isento e credível, porque assentes em factos que visualizou e reverteu em auto. Com efeito, não apresentando quaisquer sinais de inverdade no seu depoimento, nem demonstrando sentimentos de inimizade para com o arguido, o seu depoimento mostrou-se devidamente sustentado pelos elementos de prova colhidos, nomeadamente a prova pericial e o auto de apreensão, bem como pela reportagem fotográfica e auto de teste rápido e pesagem efetuados ao estupefaciente apreendido, o que lhes confere credibilidade. Elencada a prova tida em consideração pelo Tribunal na sua globalidade, importa agora analisar os meios de prova de forma mais detalhada. O arguido AA prestou declarações, assumindo desde logo a posse do estupefaciente que lhe foi apreendido. Contudo, negou que a sua intenção fosse proceder à venda de tal produto. Assumiu igualmente a posse da faca borboleta que lhe foi apreendida. Referiu que a viatura ... é pertença do padrinho da sua companheira, o Sr. EE, e que este lhe emprestou para o usar. Contudo, o veículo destinava-se a ser vendido. Afirmou ainda que o estupefaciente apreendido na cozinha era para consumo próprio, posto que é consumidor de canábis resina e fls. Já o produto apreendido no seu quarto tinha-o guardado a pedido de um indivíduo, de nome BB, traficante que vendia na casa ao lado da sua. O produto seria para entregar a este na segunda-feira seguinte, tendo-lhe sido já paga a quantia de 350€ pela guarda. Ao que sabe, a pedra de cocaína era vendida a 10€, e a canábis a 5€ a dose. Mais referiu ainda que à data da detenção tinha começado a trabalhar na caixa de um talho, mas ainda não tinha recebido o salário. Foram igualmente reproduzidas em audiência as declarações prestadas pelo arguido em sede de 1º interrogatório judicial, nas quais, em suma, manteve o teor das declarações prestadas em julgamento. Fazendo uma análise critica das declarações do arguido, refira-se que elas convenceram o Tribunal apenas na parte em que se mostraram consonantes com a matéria de facto dada como provada, pois que, nesse âmbito, foram providas de indiscutível razão de ciência, mostraram-se firmes e seguras, além de coerentes com prova produzida que o Tribunal considerou credível. A isto acresce que a maior parte dos factos admitidos pelo arguido são factos que lhe são desfavoráveis e que, por isso, nenhum interesse aquela teria em admitir. Já na parte em que as declarações do arguido foram em sentido diverso da matéria de facto dada como provada, elas em nada convenceram o Tribunal. Em primeiro lugar, dado que as declarações do arguido, nessa sede, se mostraram totalmente parciais e interessadas no resultado do presente feito crime. Em segundo lugar, porque, nessa parte, as declarações do arguido foram contrariadas pelas regras da experiência comum e por outra prova que o Tribunal considerou credível. Com efeito, a versão apresentada pelo arguido foi parcialmente contrariada pelos demais meios de prova constantes nos autos, como de seguida se verá. Assim, quanto à matéria de facto dada como provada que não foi admitida pelo arguido, o Tribunal tomou em consideração, além do mais, a demais prova testemunhal e os restantes meios de prova produzidos, como de seguida se irá analisar, tudo concatenado com as regras da experiência comum. A testemunha CC , agente principal da PSP, referiu que o arguido foi detido no âmbito de buscas por suspeitas de posse de arma e disparos. Confirmou o teor das apreensões efetuadas, na mesa de cabeceira do arguido e na cozinha. Acrescentou que o produto estupefaciente que se encontrava no quarto estava em bruto, não estava doseado, e que o arguido é consumidor de canábis resina. O telemóvel foi apreendido na bolsa do arguido. Relativamente à viatura, detalhou que a mesma continha as cadeiras dos filhos do casal e era utilizado por este, do que sabe, há cerca de 6 meses. Por fim, confirmou o teor do auto de fls. 4-5, que elaborou. Foram ainda inquiridas como testemunhas de defesa EE e FF . A testemunha EE referiu que emprestou o carro à companheira do arguido cerca de uma semana antes da detenção, e que este seria para o arguido o ajudar a vender, tendo pedido ao pai da companheira daquele para fazer um seguro. Já a testemunha FF descreveu o arguido como pessoa humilde, que adora a família e esteve sempre a procurar trabalho. A confissão parcial do arguido foi ainda devidamente concatenada com os demais elementos de prova objetiva constantes dos autos, conforme se explicitará de seguida. Assim, para prova da natureza do produto estupefaciente, do respetivo grau de pureza e número de doses para que tal produto era suficiente, foi tido em conta o teor do Exame do LPC, de fls. 405 e 406. Como é consabido, o legislador atribui à prova pericial valor reforçado, pois se é indispensável recorrer ao juízo percetivo ou valorativo de técnicos ou de cientistas de determinada área do saber, o relatório e as conclusões não podem deixar de gozar de “uma presunção solidamente fundada de certeza técnica, científica ou artística”. Pelo que o juízo técnico, científico ou artístico da perícia só pode ser afastado com fundamentação de idêntica valia científica, técnica ou artística. Nesta conformidade, os juízos periciais espelhados no relatório pericial constante dos autos, que acima já tivemos oportunidade de elencar, impõem-se ao Tribunal, porque fundamentados e produzidos por organismo oficial, com reconhecida competência para o efeito - Laboratório de Polícia Científica -, sendo certo que da restante prova produzida, nomeadamente em audiência, não resultaram argumentos de ordem técnico-científica que invalidem/afastem os juízos periciais emitidos. Foi ainda valorada a prova documental constante dos autos, designadamente o teor do auto de notícia por detenção, de fls. 4 (referente ao dia 29/07/2025); o auto de notícia, de fls. 6-7 (referente ao estupefaciente apreendido); os mandados de busca, de fls. 9, emitidos no âmbito do processo n.º 4/25.0PEBRG ; o auto de busca e apreensão, de fls. 12 a 16, referente à arma apreendida; o teste rápido, de fls. 20 a 24; e a reportagem fotográfica, de fls. 29-33, referente aos locais onde foi apreendido o produto estupefaciente e a arma. Por fim, foram valoradas as certidões de fls. 40 a 147, esta referente ao acórdão proferido no PCC n.º 1/16.7GAPVL ; e de fls. 148-331, a respeito do acórdão proferido no PCC n.º 7/15.3GBBRG ; bem como a informação da Segurança Social, de fls. 39. Além disso, a quantidade de estupefaciente em causa, suficiente para mais de 7.200 doses individuais, diz-nos que o arguido destinava tal produto à venda, posto que tal quantidade excede manifestamente os limites necessários para o consumo de quem quer que seja. De facto, a expressiva quantidade de estupefaciente (maioritariamente cocaína e canábis resina, mas também canábis fls./ sumidades) apreendida ao arguido, suficiente para um total superior a 7.200 doses individuais, diz-nos que o mesmo se destinava à venda/cedência a terceiros consumidores. Com efeito, o tipo de estupefaciente apreendido na posse do arguido, respetivas quantidades, o concreto local onde detinha o estupefaciente apreendido, bem como o facto de aquele ser apenas consumidor de canábis resina, permitem-nos concluir que este se dedicava efetivamente à atividade de tráfico, na modalidade de venda de estupefacientes. Aliás, a versão apresentada pelo arguido, de que apenas estava a guardar, por escassos dias, aquele produto, não se mostrou manifestamente credível, dado que é totalmente contrário às regras da experiência comum que alguém que não tinha qualquer relação de proximidade com o arguido lhe confiasse quantidade de tal modo avultada para mera guarda, nem alguém se iria arriscar a deter tal quantidade de estupefaciente (ainda para mais de cocaína, uma droga dura), se não a pretendesse vender e daí retirar avultados lucros. Assim, de tudo o que deixamos dito, não podemos concluir que o produto estupefaciente apreendido ao arguido AA se destinava exclusivamente à simples guarda provisória. Prova disso mesmo é igualmente o facto de ter sido apreendida igualmente na posse do arguido uma balança de precisão, da qual este seguramente não necessitaria se visasse apenas guardar temporariamente o produto que lhe foi entregue. Com efeito, é sabido que tal balança se destina a pesar o produto a fim de o dosear e proceder à sua posterior venda. Com efeito, decorre inclusivamente do depoimento da testemunha inquirida e das declarações do arguido que este apenas consumia canábis resina. Acresce que, atento o facto de terem sido apreendidas mais de 200 doses de canábis resina ao arguido, o que constitui, apenas de si, uma quantidade significativa, é óbvio que o arguido destinava igualmente pelo menos parte de tal produto à venda, e não apenas ao seu consumo. Assim, recorreu nesta matéria o Tribunal a presunção judicial, nos termos autorizados pelo artigo 351.º, do Cód. Civil, atendendo a que de acordo com as regras da prática da experiência, através dos ensinamentos retirados da observação empírica dos factos, outra conclusão seria ilógica a irrazoável, desajustada com a realidade ocorrida no mundo dos factos, de que o julgador se deve aproximar dentro do possível. De facto, a obtenção do conhecimento da verdade histórica ou processual dos enunciados fácticos a provar é gerada ou induzida, na maior parte das vezes, mediante presunções, as chamadas presunções hominis ou simples, as quais constituem um conjunto de raciocínios ou argumentações mediante os quais, a partir de factos conhecidos, se conclui afirmando outros desconhecidos. Reconhecem-se como demonstrados factos que, de acordo com as regras de experiência existiram, porque também outro facto se verificou e resultou provado mediante provas concludentes. Assim, afigurou-se ao Tribunal que a única versão lógica e razoável é a que resultou plasmada nos factos provados, ou seja, a de que o arguido AA detinha o produto estupefaciente que lhe foi apreendido (em especial, a cocaína, mas também a canábis resina) para venda a terceiros. Pelo que, do conjunto dos motivos expostos, não restaram ao Tribunal quaisquer dúvidas quanto ao teor da matéria que resultou assente e à autoria de tais factos por parte do arguido. A respeito da arma que se encontrava na posse do arguido, e tal como descrito pela testemunha CC, foi especialmente valorado o teor do auto de exame de fls. 25 dos autos, que se mostra efetuado por entidade a quem legalmente está atribuída a competência para o efeito, está suficientemente fundamentado e não existem nos autos quaisquer elementos suscetíveis de abalar as conclusões que nele se alcançaram. Do ponto de vista subjetivo, provou-se que o arguido sabia o que fazia, quis agir dessa forma e sabia que o produto que detinha na sua posse era proibido, assim se dando como provados os factos referentes ao elemento subjetivo, tal como o próprio aliás corroborou nas suas declarações. Em consideração de tudo o quanto se deixa dito, com toda a documentação junta aos autos - que constituem dados probatórios objetivos - e as mais elementares regras da experiência comum e da normalidade, não restaram a este Tribunal hesitações de qualquer ordem a respeito da prática dos factos pelo arguido nas circunstâncias e exatos termos de tudo o que se deu por demonstrado, por essa versão ser a mais consentânea com a realidade, atentas as provas coligidas no sentido da sua culpabilidade, sendo certo que não foi apresentada prova suscetível de abalar a convicção que se fundou através dos elencados elementos probatórios. A prova do elemento subjetivo é sempre indireta e deve ser extraída dos demais elementos existentes nos autos e das regras da normalidade e da experiência comum - o que sucedeu no caso em análise -, uma vez que a verificação de estados psíquicos não é passível, por norma, de demonstração direta. Daí que, não existindo confissão do próprio agente, apenas as regras da experiência e da lógica permitem associar determinadas ações a certos estados de espírito. Como refere Cavaleiro Ferreira, cujo entendimento sufragamos, existem elementos do crime (factos) que, no caso da falta de confissão, só são suscetíveis de prova indireta, como são todos os elementos de estrutura psicológica. E, excetuando as situações de confissão, não é possível chegar-se à verificação do elemento intencional, senão por meio de provas indiretas: percebem-se coisas diversas da intenção propriamente dita e dessas coisas se conclui pela sua existência; afirma-se, muitas vezes sem mais nada, o elemento intencional mediante a simples prova do elemento material; quando um meio só corresponde a um dado fim ilícito e criminoso, o agente não pode tê-lo empregado, senão para alcançar aquele fim. Assim é no caso em apreço. Apraz, desde já, assinalar que a materialidade objetiva que se demonstrou não consente outra leitura senão a de que o arguido, ao proceder, nos termos em que o fez, agiu com vontade intencionalmente direcionada, de forma consciente e com pleno domínio de ciência a respeito do desvalor dos seus comportamentos. De facto, meditando sobre o contexto fáctico vindo a descrever, os comportamentos desencadeados pelo arguido, mormente o contexto em que detinha o estupefaciente supra descrito, espelhado na factualidade apurada, denunciam a sua vontade em deter nas descritas circunstâncias o referido produto, bem sabendo que a detenção, venda e transporte de produto estupefaciente é censurável criminalmente, tanto mais que é do conhecimento geral, e seguramente do arguido (bastando para tanto atentar nos seus antecedentes criminais), que a venda, detenção, transporte e cedência de produto estupefaciente a terceiros é censurável criminalmente. O arguido é adulto, portanto conhecedor das regras de convivência em sociedade, mormente do carácter ilícito da compra/cedência/transporte de produto estupefaciente, sabendo assim que a lei não lhe permitia comportar-se da forma como o fez. Não se compadece, pois, o quadro da normalidade que deve pautar a vida em sociedade, com outra leitura, senão a que se acaba de fazer, dos factos objetivamente apurados. A consciência da ilicitude resulta, desde logo, do facto de se tratar de uma conduta axiologicamente relevante, ou seja, qualquer pessoa sabe que não pode transportar/comprar/deter/ceder/ estupefacientes. Também os factos atinentes ao elemento subjetivo da detenção da faca borboleta pelo arguido, do foro interno do agente, resultaram do conjunto da demais factualidade provada, das circunstâncias que rodearam a atuação do arguido, das características da arma em causa e da ressonância social dos crimes de detenção de arma, não podendo deixar de se concluir que o arguido agiu de forma livre e consciente, com a intencionalidade que caracteriza a atuação humana, ciente da proibição da sua conduta (sendo certo que se exige, somente, que o agente tenha conhecimento da anti juridicidade da sua conduta, independentemente de a mesma ser qualificada como crime ou até mera contraordenação). Aliás, o mesmo declarou expressamente conhecer a proibição da detenção de tal arma, pelo que não restam quaisquer dúvidas a esse respeito. No que toca aos antecedentes criminais do arguido, o Tribunal atendeu ao teor do CRC junto aos autos, tendo ainda sido valorado o teor dos acórdãos proferidos nos processos n.º 1/16.7GAPVL e n.º 7/15.3GBBRG , conforme já supra mencionado. No que respeita às condições económicas e sociais do arguido, foi tido em conta o teor do relatório social constante dos autos, bem como os depoimentos das testemunhas de defesa inquiridas. Todos os factos provados resultam, assim, da conjugação da totalidade da prova documental supra elencada, a par das declarações do arguido AA (na parte em que mereceram relevo probatório positivo) e da prova produzida em audiência nos moldes supra mencionados. Relativamente à prova da venda, em data anterior à da detenção, de estupefacientes por parte do arguido, refira-se que não foi produzida prova cabal nesse sentido. Com efeito, não obstante tenha sido analisado o teor do relatório de análise de Exame Digital Forense constante do Anexo, o mesmo não foi conclusivo quanto à efetiva atividade de venda do arguido em data anterior a 29/07/2025, sendo certo que o teor das mensagens daí constantes, por si só, não é prova suficiente para esse efeito. De facto, o teor das conversas entre o arguido e um tal GG nada permite concluir quanto à efetiva atividade de venda de estupefacientes por parte do arguido desde ../../2025, conforme lhe era imputado, já que das mesmas não é possível retirar qualquer elemento concreto de prova nesse sentido, mas apenas meras suspeitas. Não consente, pois, a prova recolhida nos autos, mesmo com o auxílio das regras da experiência, a formulação de um juízo seguro e com uma probabilidade próxima da certeza, nesta parte, sobre a autoria das vendas imputadas ao arguido em data anterior a 29/07/2025. Daí que, não havendo outros elementos probatórios que confluam no sentido de atribuir de forma indubitável a autoria de tais factos ao arguido, esta não pode ser dada como provada. Na ausência do juízo de certeza, vale o princípio de presunção de inocência do arguido (artigo 32.º n.º 2 da Constituição da República Portuguesa), de que o princípio in dubio pro reo é corolário. Em resumo, há que afirmar claramente que inexistem elementos de prova que apontem de modo inequívoco para a participação do arguido, pelo que, subsistindo ao Tribunal sérias dúvidas sobre a sua participação nos factos, tem de prevalecer o princípio constitucional de presunção de inocência. Tal princípio, ao rezar que a dúvida (dúvida razoável) do tribunal sobre determinado facto seja valorada a favor do arguido, implica que, no caso de dúvida razoável sobre eles, se considerem como provados os factos que lhe são favoráveis e como não provados os factos que lhe são desfavoráveis, o que se verificou no caso, assim se explicando a materialidade dada como não provada na alínea A) dos “factos não provados”. O facto dado como não provado em B) resulta da ausência de prova bastante a seu respeito, bem como da sua contradição face ao teor do relatório social constante dos autos. Não se respondeu à restante matéria por ser irrelevante, conclusiva (designadamente, no que respeita à matéria constante dos artigos 5.º e 6.º, parte final, 7.º, 16.º a 18.º da acusação) ou respeitar a matéria de Direito.» APRECIAÇÃO DO RECURSO - A nulidade do acórdão por falta fundamentação O recorrente defende que o acórdão recorrido é nulo, de acordo com o artigo 379.º , n.º 1, al. a), do Código de Processo Penal ( doravante designado por CPP ), por carecer de fundamentação ou de fundamentação suficiente, na vertente de falta do exame crítico da prova, exigido pelo 374.º, n.º 2, do mesmo código, ao não indicar os meios de prova que permitiram ao tribunal coletivo formar a sua convicção quanto aos factos dados como provados nos pontos 7, 8, 9 e 11 (conclusões 4ª a 6ª, 18ª e 19ª). A questão a decidir prende-se com a exigência de fundamentação da sentença, a qual, segundo o mencionado artigo 374.º, n.º 2, “ consta da enumeração dos factos provados e não provados, bem como de uma exposição, tanto quanto possível completa, ainda que concisa, dos motivos, de facto e de direito, que fundamentam a decisão, com indicação e exame crítico das provas que serviram para formar a convicção do tribunal ”. Por seu lado, o citado artigo 379.º, n.º 1, al. a), sanciona com o vício de nulidade a sentença que não contenha, entre outras, as menções referidas no n.º 2 do artigo 374.º, acrescentando o seu n.º 2 que as nulidades da sentença devem ser arguidas ou conhecidas em recurso, devendo o tribunal supri-las. A exigência de fundamentação das decisões judiciais surge como manifestação da necessidade de as tornar mais controláveis, num quadro constitucional de um Estado de direito democrático. Esse dever de fundamentação encontra consagração no artigo 205.º, n.º 1, da Constituição, ao dispor que as decisões dos tribunais que não sejam de mero expediente são fundamentadas na forma prevista na lei. Concretizando essa estatuição, o CPP, no n.º 5 do artigo 97.º, impõe que os atos decisórios dos juízes sejam sempre fundamentados, devendo ser especificados os motivos de facto e de direito da decisão. No que respeita à mencionada exigência da exposição dos motivos de facto que fundamentam a decisão, é sabido que à motivação da decisão é assinalada uma dupla dimensão finalística: de natureza intraprocessual e de natureza extraprocessual. Através da primeira visa-se a explicitação da decisão, permitindo o controlo efetivo da sua racionalidade e legalidade, quer pelos seus destinatários diretos, quer pelo próprio julgador, quer ainda pelo tribunal de recurso, estando em causa funções de garantia, de impugnação e de defesa. Com a função extraprocessual da fundamentação permite-se o controlo difuso da decisão pela comunidade em geral, no âmbito de um processo público, equitativo e decidido por um julgador independente e imparcial, nessa medida contribuindo para a própria legitimação do poder judicial. Particularmente quanto à decisão sobre a matéria de facto, a fundamentação traduz-se numa garantia judiciária fundamental do cidadão num Estado de Direito Democrático, concretizada na garantia do princípio da legalidade, da independência e da imparcialidade do juiz, do exercício do direito de defesa das partes e de um segundo grau de jurisdição em matéria de facto. Para poder reapreciar a decisão, o tribunal de recurso tem de conhecer o processo de formação da convicção que lhe serviu de suporte, de modo a poder concluir se nela se seguiu um raciocínio lógico na apreciação das provas, isto é, se a decisão sobre a matéria de facto não foi arbitrária. Para cumprir essa sua dupla função, a motivação da decisão de facto terá de conter os elementos suficientes e necessários que permitam aos seus destinatários e aos cidadãos em geral concluir que a mesma, apesar de tomada com base no princípio da livre apreciação da prova, consagrado no artigo 127.º do CPP , não é arbitrária nem tendenciosa, mas antes o resultado de um processo intelectual de valoração racional e crítica, assente em regras da lógica e da experiência comum e em conhecimentos científicos. Tal implica que a motivação de facto se concretize numa exposição, tanto quanto possível completa, mas sem deixar de ser sintética, dos motivos que fundamentam a decisão e num exame crítico das provas que tenham sido consideradas relevantes pelo juiz. O Supremo Tribunal de Justiça refere [ [2] ] que este exame crítico: «(…)consiste na enunciação das razões de ciência reveladas ou extraídas das provas administradas, a razão de determinada opção relevante por um ou outro dos meios de prova, os motivos da credibilidade dos depoimentos, o valor de documentos e exames, que o tribunal privilegiou na formação da convicção, em ordem a que os destinatários ( e um homem médio suposto pelo ordem jurídica, exterior ao processo, com a experiência razoável da vida e das coisas ) fiquem cientes da lógica do raciocínio seguido pelo tribunal e das razões da sua convicção (…). O rigor e a suficiência do exame crítico têm de ser aferidos por critérios de razoabilidade, sendo fundamental que permita exteriorizar as razões da decisão e o processo lógico, racional e intelectual que lhe serviu de suporte.» Para além de indicar os meios de prova utilizados, torna-se necessário, a partir deles, explicitar o processo de formação da convicção do tribunal, com apelo às regras de experiência e aos critérios lógicos e racionais que conduziram a que aquela se formasse em determinado sentido. Só assim será possível comprovar se foi seguido um processo lógico e racional na apreciação da prova ou se esta se fundou num subjetivismo incomunicável que abre as portas ao arbítrio. A motivação deverá necessariamente consistir numa explicitação detalhada do percurso mental que o julgador efetuou, ou seja, do processo lógico e racional que seguiu na apreciação e valoração das provas, assim se garantindo que não se tratou de uma ponderação arbitrária das mesmas na formação da convicção, antes permitindo que um leitor atento e suficientemente experimentado fique ciente da lógica do raciocínio seguido pelo tribunal e das razões da sua convicção. Para tal, o julgador terá de expor, justificar e analisar criticamente as razões ou motivos que o levaram a considerar como demonstrado ou não cada um dos factos submetidos à sua apreciação. Através dessa tarefa, está obrigado a justificar o fundamento da sua decisão, em termos de lograr convencer os respetivos destinatários da bondade da mesma. Mais concretamente, através desse exame crítico, o julgador enuncia as razões de ciência dos vários meios de prova, explicita a razão da opção por uma e não por outra das versões em confronto e indica os motivos da credibilidade que atribuiu a depoimentos, a documentos e a exames. Esta atividade de motivação do juízo de facto é orientada pelo chamado princípio da completude ou da plenitude, que significa a necessidade de a motivação encerrar uma justificação completa e cabal do conjunto de razões que conduziram à decisão de facto tomada pelo juiz, de modo a torná-la perscrutável e cognoscível para os respetivos destinatários. Não se trata, porém, de exigir uma argumentação detalhada, minuciosa e analítica, mas sim de garantir que todos os aspetos fundamentais suscitados e tratados na decisão sejam abordados na fundamentação, não lhe faltando nenhum elemento que deva conter, para que os seus objetivos primários possam ser efetivamente alcançados. Nisto se traduz o princípio da suficiência, que também deve presidir à motivação da decisão de facto. A este respeito, o legislador teve a preocupação de temperar a exigência da completude e da suficiência do processo argumentativo de exposição dos motivos, com a restrição de a mesma dever ser concisa (cf. o citado artigo 374.º, n.º 2). A exposição de motivos não deixa de ser completa se, em vez de exaustiva, for sintética e breve, desde que contenha os elementos essenciais e necessários para permitir uma perceção e uma compreensão inequívoca do juízo decisório feito pelo juiz. De todo o modo, deverá ser adotado um modo de fundamentação diferenciado consoante a situação concreta, em função das circunstâncias de cada caso e das razões que determinaram a convicção do julgador em determinado sentido, não se podendo afirmar a obediência estrita a um modelo único e uniforme, que não é de modo algum imposto [ [3] ] . Na verdade, na fundamentação da decisão de facto não está em causa qualquer princípio de paridade de consideração da prova produzida por todos os sujeitos processuais, mas sim a explicitação do juízo decisório do julgador e das provas em que este assentou, podendo ser suficiente, como sucede as mais das vezes, a indicação dos meios probatórios que foram efetivamente decisivos para a formação da convicção e já não daqueles que o não foram. Com efeito, parece inequívoco que os termos da fundamentação poderão e deverão ser tanto mais reduzidos quanto mais incontroversos forem as provas e os argumentos utilizados no raciocínio do julgador, sem que, todavia, se possa dispensar a justificação das opções probatórias efetuadas quando inexistam provas controversas. Bastará, nesses casos, uma indicação mínima da prova atendida, com a referência de que a mesma não suscitou qualquer dúvida ao julgador. Já em relação aos meios de prova que foram irrelevantes na formação da convicção, não deverão ser objeto de referência na fundamentação da decisão, exceto se algum sujeito processual os reputou fundadamente relevantes, caso em que se impõe ao juiz que explicite as razões porque não atendeu a essa prova no processo de valoração que efetuou, justificação essa que deverá ser tanto maior quanto a relevância que a prova poderia assumir na aquisição do facto em apreço. Já ocorrerá deficiência ou insuficiência do exame crítico das provas quando se omitam as premissas da argumentação desenvolvida para fundar a decisão de facto ou quando não se indiquem os critérios que sustentam o funcionamento das regras da experiência. A propósito desta exigência de fundamentação, a doutrina entende que só a sua falta absoluta é que conduz à nulidade da decisão. A fundamentação insuficiente, deficiente ou não convincente não constitui nulidade da decisão, embora justifique a sua impugnação mediante recurso [ [4] ] . Também a jurisprudência se pronuncia no mesmo sentido, defendendo que só a falta absoluta de fundamentação, «por ausência total de explicação da razão por que se decide de determinada maneira» determina a nulidade da decisão. A «insuficiência ou a mediocridade da motivação [que] é espécie diferente [da falta absoluta de motivação] afeta o valor doutrinal da sentença, sujeita-a ao risco de ser revogada ou alterada em recurso, mas não produz nulidade» [ [5] ] . Igualmente o Tribunal Constitucional vem referindo [ [6] ] que o «(…) vício de falta de fundamentação ocorre quando esta é inexistente, ou quando é tão deficiente que não permite perceber as razões de facto e de direito que levaram à decisão». 3.1.2 - No caso concreto, o recorrente argumenta (conclusão 6ª) que se desconhece qual foi a prova que permitiu ao tribunal recorrido formar a sua convicção e dar como provados todos os factos descritos nos pontos 7, 8, 9 e 11, dos quais consta que o arguido destinava à venda a terceiros as substâncias estupefacientes que lhe foram apreendidas, cuja natureza e características conhecia, atividade essa que constituía a sua principal fonte de receita, agindo deliberada, livre e conscientemente, conhecendo o carácter proibido e criminalmente punível da sua conduta. Mais alega que o tribunal não identificou concretamente os meios probatórios que considerou credíveis para infirmar as declarações do arguido ao negar aqueles factos (conclusões 18ª e 19ª). Também no âmbito da questão da impugnação da matéria de facto por erro de julgamento, alude a vários aspetos relativos à exigência de fundamentação, designadamente que o tribunal não procedeu a uma efetiva análise crítica das razões pelas quais uma parte das declarações do arguido mereceu acolhimento e outra parte não, fundamentando-as (conclusão 12ª e 13ª). Vejamos, então, se o acórdão padece da referida nulidade. A motivação da decisão de facto, atrás transcrita, é perfeitamente explícita quanto ao processo de formação da convicção do tribunal coletivo sobre os mencionados factos. Com efeito, depois de referirem que o arguido, assumindo desde logo a posse do estupefaciente que lhe foi apreendido, contudo, negou que a sua intenção fosse proceder à venda de tal produto (esclarecendo que o que estava na cozinha era para seu consumo próprio, pois é consumidor de canábis, e que o apreendido no seu quarto guardava-o a pedido de um indivíduo, traficante que vendia na casa ao lado da sua, tendo já recebido € 350 por essa guarda), as Senhoras Juízas afirmaram que, nessa parte, as declarações do arguido em nada convenceram o tribunal, explicitando cabalmente porquê: em primeiro lugar, porque se mostraram totalmente parciais e interessadas e, em, segundo lugar, porque foram contrariadas pelas regras da experiência comum e por outra prova que consideraram credível. E, contrariamente ao sustentado pelo recorrente, não se ficaram por essa afirmação. Antes explicaram que o tipo de estupefaciente apreendido na posse do arguido (maioritariamente cocaína e canábis resina, mas também canábis folhas/sumidades), a sua expressiva quantidade (suficiente para um total superior a 7.200 doses individuais, excedendo manifestamente os limites necessários para o consumo de quem quer seja), o facto de aquele apenas ser consumidor de canábis resina e o concreto local onde detinha o estupefaciente, permitem concluir que o destinava à venda/cedência a terceiros consumidores, dedicando-se à atividade de tráfico, na modalidade de venda de estupefacientes. A qual, naturalmente, acrescentamos, constituía a sua principal fonte de rendimentos, face à factualidade relativa às suas condições económicas. Mais referiram que a versão do arguido, segundo a qual apenas guardava, por escassos dias, o produto apreendido no quarto, manifestamente, não se mostrou credível, dado que é totalmente contrário às regras da experiência comum que alguém sem qualquer relação de proximidade com ele, lhe confiasse quantidade de tal modo avultada para mera guarda, nem que ele se arriscasse a deter tal quantidade de estupefaciente (ainda para mais de cocaína), se não a pretendesse vender e daí retirar avultados lucros. Aludiram ainda ao facto de ter sido apreendida na posse do arguido uma balança de precisão, que ele seguramente não precisaria se visasse apenas guardar temporariamente o produto que lhe foi entregue, sendo sabido que tal instrumento se destina a pesar a droga, a fim de a dosear e proceder à sua posterior venda. Assim como também mencionaram que decorre do depoimento da testemunha inquirida e das declarações do arguido que este apenas consumia canábis resina, pelo que, o facto de lhe terem sido apreendidas mais de 200 doses desse produto, quantidade significativa, torna óbvio que destinava igualmente pelo menos parte de tal produto à venda, e não apenas ao seu consumo. Assim, por recurso a presunções judiciais e às regras da experiência, o tribunal coletivo concluiu que a única versão lógica e razoável é a que resultou plasmada nos factos provados, atentas as provas concludentes nesse sentido, não restando quaisquer dúvidas quanto aos mesmos. Por fim, no que concerne ao elemento subjetivo (pontos 8 e 11), as Senhoras Juízas consignaram que a factualidade dada como provada resulta da materialidade objetiva, da idade adulta do arguido (sendo, por isso, conhecedor das regras de convivência em sociedade, mormente do carácter ilícitos de tais comportamentos), bem como da relevância axiológica dos mesmos e dos seus antecedentes criminais por factos semelhantes. É, pois, patente que o tribunal recorrido especificou os meios de prova em que alicerçou a sua convicção relativamente ao conjunto dos factos em apreço, que deu como provados, em particular a prova por declarações, documental e pericial, que, por recurso à prova indiciária, infirmam inequivocamente as declarações negatórias do arguido quanto a tais factos, sempre com menção da respetiva razão de ciência, por forma a permitir compreender porque e em que medida foram valorados tais meios de prova. Constata-se, pois, que o acórdão recorrido contém a indicação das provas que serviram para fundar a convicção do tribunal e, ainda, a explicitação da relevância que lhes foi atribuída e das razões da sua credibilização ou descredibilização, permitindo, sem qualquer dificuldade, a total e efetiva compreensão do raciocínio lógico que conduziu à decisão de facto. Todas estas considerações se encontram expressas em termos lógicos, racionais, coerentes e concisos, permitindo perceber o raciocínio subjacente à convicção das julgadoras, formada de acordo com o princípio da livre apreciação da prova consagrado no artigo 127.º do CPP . Mostra-se, assim, feita a análise crítica das provas fundamentadoras da convicção do tribunal recorrido, de forma a permitir ao tribunal superior uma avaliação segura e cabal do porquê da decisão e do processo lógico-mental que serviu de suporte ao respetivo conteúdo, do mesmo modo que permitiu ao recorrente impugná-la, como fez, ao abrigo do disposto no artigo 412.º , n.ºs 3 e 4, do CPP . O recorrente discorda, legitimamente, da valoração feita pelo tribunal relativamente aos meios de prova. Mas esta divergência de perspetivas não significa, de modo algum, a verificação da nulidade do acórdão por falta de fundamentação, antes se prendendo com a impugnação da decisão sobre a matéria de facto. Em conclusão, a decisão recorrida cumpre as exigências do artigo 374.º, n.º 2, sendo manifesto que não está afetada da nulidade prevista na al. a) do n.º 1 do artigo 379.º , ambos do CPP , nem padecendo, sequer, de uma qualquer deficiência da fundamentação. Pelo exposto, improcede a questão em análise. 3.1.3 - Conexa com ela, o recorrente invoca (conclusão 134ª) a inconstitucionalidade, por violação dos imperativos constitucionais plasmados nos artigos 205.º , n.º 1, e 32.º da Constituição, da interpretação feita pelo tribunal recorrido das disposições conjugadas dos artigos 425.º , n.º 4, 379.º , n.º 1, e 374.º , n.º 2, do CPP , “no sentido de ser suficiente a fundamentação de facto e de direito com considerações genéricas ou meras conclusões de indeferimento”. Em primeiro lugar, não se percebe a alusão ao artigo 425.º, n.º 4, uma vez este normativo respeita aos acórdãos da relação e, portanto, está excluído de qualquer interpretação pelo tribunal de primeira instância, invocada pelo recorrente. Assim como também não se alcança o sentido da alegação “fundamentação de facto e de direito (…) com meras conclusões de indeferimento”, por em momento algum do recurso ser invocado o indeferimento do que quer que seja. Quanto ao mais, cumpre referir que, como resulta do supra exposto, o tribunal recorrido não interpretou a exigência de fundamentação da sentença prevista no artigo 374.º , n.º 2, do CPP , no sentido invocado pelo recorrente, ou seja, de se bastar com meras considerações genéricas. Bem ao invés, fundamentou a decisão de forma cabal, com indicação das provas que serviram para fundar a sua convicção e explicitação da relevância que lhes foi atribuída e das razões da sua credibilização ou descredibilização, procedendo a um verdadeiro exame crítico das mesmas. Assim, não tendo a decisão recorrida aplicado, como razão de decidir, a referida interpretação normativa, inexiste qualquer utilidade na fiscalização da constitucionalidade visada pelo recorrente. A impugnação da matéria de facto por erro de julgamento O recorrente discorda da matéria de facto dada como provada nos pontos 7, 8, 9 e 11, alegando, em suma, que tal decisão assenta numa incorreta valoração das suas próprias declarações ou em ausência de prova ou, ainda, em conclusões especulativas, formulações genéricas e conclusivas, juízos abstratos de probabilidade, sem sustentação por qualquer meio de prova direto, e sucessivas presunções, desacompanhadas dos indispensáveis factos-base que as legitimem, violando as regras da livre apreciação da prova e o princípio in dubio pro reo , mais acrescentando que os factos dos pontos 8 e 11 se tratam de considerações ou afirmações genéricas que não correspondem a factos, pelo que deveriam ser dados como não provados (conclusões 7ª a 62ª). 3.2.1 - Estas questões reconduzem-se à impugnação ampla da matéria de facto, por erro de julgamento, ao abrigo do artigo 412.º do CPP . Tal erro resulta da forma como foi valorada a prova produzida, ocorrendo quando o tribunal considere provado um determinado facto, sem que dele tenha sido feita prova, pelo que deveria ter sido considerado não provado, ou quando dá como não provado um facto que, face à prova que foi produzida, deveria ter sido considerado provado. O erro de julgamento pressupõe que a prova produzida, analisada e valorada, não podia conduzir à fixação da matéria de facto provada e não provada nos termos em que o foi. Nesta forma de impugnação ampla, os poderes de cognição do tribunal de recurso não se restringem ao texto da decisão recorrida (como acontece com os vícios previstos no artigo 410.º, n.º 2), alargando-se à apreciação do que contém e se pode extrair da prova documentada e produzida em audiência, nomeadamente pela audição da prova gravada pelo tribunal de recurso, sempre delimitada pelo recorrente através do ónus de especificação previsto nos n.ºs 3 e 4 do artigo 412.º, tendo em vista o reexame dos erros de procedimento ou de julgamento e visando a modificação da matéria de facto, nos termos do artigo 431.º , al. b), todos do CPP . Todavia, conforme jurisprudência uniforme [ [7] ] , esse recurso sobre a matéria de facto não visa a realização de um segundo e novo julgamento, com base na audição das gravações e na apreciação total do acervo dos elementos de prova produzidos e que serviram de fundamento à decisão recorrida, como se esta não existisse, destinando-se antes a obviar a eventuais erros ou incorreções da mesma, na forma como apreciou a prova, quanto aos concretos pontos de facto identificados pelo recorrente. Como refere o acórdão do Tribunal Constitucional n.º 59/2006, de 18-01-2006 [ [8] ] : «(…) o "julgamento" a efetuar em 2.ª instância está condicionado pela natureza própria do meio de impugnação em causa, isto é, o recurso (…). Na verdade, seria manifestamente improcedente sustentar que o recurso para o Tribunal da Relação da parte da decisão relativa à matéria de facto devia implicar necessariamente a realização de um novo julgamento, que ignorasse o julgamento realizado em 1.ª instância. Essa solução traduzir-se-ia num sistema de "duplo julgamento". A Constituição em nenhum dos seus preceitos impõe tal solução (…).». Exige-se, todavia, que haja uma reapreciação autónoma sobre a razoabilidade da convicção formada pelo tribunal recorrido quanto aos pontos de facto que o recorrente especifique como incorretamente julgados, através da avaliação das provas que, em seu entender, imponham decisão diversa da recorrida. Ao apreciar-se o processo de formação da convicção do julgador, importa ter presente que entre nós vigora o princípio da livre apreciação da prova, consagrado no artigo 127.º, segundo o qual “[s] alvo quando a lei dispuser diferentemente, a prova é apreciada segundo as regras da experiência e a livre convicção da entidade competente ”. Tal não significa que a atividade de valoração da prova seja arbitrária, pois está vinculada à busca da verdade, sendo limitada pelas regras da experiência comum e da lógica do homem médio suposto pela ordem jurídica, bem como por algumas restrições legais. Concedendo esse princípio uma margem de discricionariedade na formação do seu juízo de valoração, o julgador deverá ser capaz de o fundamentar de modo lógico e racional. A livre apreciação da prova (ou do livre convencimento motivado) não se pode confundir com a íntima convicção do juiz, assente numa apreciação arbitrária dos meios de prova, impondo-lhe a lei que extraia deles um convencimento lógico e motivado, avaliando-os com sentido de responsabilidade e bom senso. Mais se exige que o julgador indique os fundamentos que foram decisivos para a formação da sua convicção, ou seja, os meios concretos de prova e as razões ou motivos pelos quais relevaram ou obtiveram credibilidade no seu espírito. Não basta indicar o concreto meio de prova gerador do convencimento, urgindo expressar a razão pela qual, apoiando-se nas regras de experiência comum, o julgador adquiriu, de forma não temerária, a convicção sobre a realidade de um determinado facto. Como salienta o Supremo Tribunal de Justiça, designadamente no acórdão de 20-01-2010 [ [9] ] : «Nos limites da impugnação, o regime do recurso em matéria de facto, se não exige do tribunal de recurso uma avaliação global, impõe-lhe, todavia, como se referiu, que confronte o juízo sobre os factos do tribunal recorrido com a sua própria convicção determinada pela valoração autónoma das provas que o recorrente identifica nas conclusões da motivação. A decisão do recurso sobre a matéria de facto exige que aprecie se, no caso concreto, a matéria de facto, rectius , os pontos questionados da matéria de facto, tem efetivo suporte, avaliando e comparando especificadamente os meios de prova indicados na decisão recorrida e os meios de prova indicados pelo recorrente e que este considera imporem “decisão diversa”. (…) Mas a convicção autónoma sobre o sentido da decisão em matéria de facto relativamente aos pontos questionados só poderá resultar da ponderação, em concreto, das provas identificadas pelo recorrente que o tribunal de recurso deve analisar em juízo e ponderação autónomos; as razões da convicção têm de ser as razões da convicção do próprio tribunal formadas perante os elementos de prova que ponderou nos limites do recurso, e não a assunção ou a recuperação genéricas da convicção ou dos termos da convicção do tribunal recorrido. (…) Com efeito, a garantia do duplo grau de jurisdição em matéria de facto tem como pressuposto que o princípio da livre apreciação da prova (e a livre convicção, no sentido materialmente adequado do conceito) não esteja deferido, ou seja passível de aplicação, apenas ao tribunal de 1ª instância, mas também à instância de recurso no limite dos poderes de cognição definidos pela delimitação do recorrente. A livre convicção do tribunal de recurso substitui-se, nos limites da cognição, à convicção do tribunal recorrido, aceitando-a na identidade de apreciação, ou sobrepondo-lhe, se for o caso, a sua própria convicção. Assim, o tribunal de recurso deve verificar se os pontos de facto questionados têm suporte na fundamentação da decisão recorrida, avaliando e comparando especificadamente os meios de prova nela indicados e os meios de prova apontados pelo recorrente e que este considera imporem decisão diversa. Com efeito, o recorrente não se pode limitar a pretender uma revisão da convicção alcançada pelo tribunal recorrido com argumentos que permitam concluir que uma outra convicção era possível, sendo antes imperioso demonstrar que as provas indicadas a impõem. Ou seja, é, necessário demonstrar que a convicção obtida pelo tribunal recorrido é uma impossibilidade lógica, uma impossibilidade probatória, uma violação de regras de experiência comum, uma patentemente errada utilização de presunções naturais. Em suma, que se demonstre não só a possível incorreção decisória, mas a imperatividade de uma diferente convicção. Na realidade, ao tribunal de recurso cabe analisar o processo de formação da convicção do julgador, verificando se os juízos de racionalidade, de experiência e de lógica confirmam ou não o raciocínio e a avaliação feita em primeira instância sobre o material probatório constante dos autos e os factos cuja veracidade cumpria demonstrar, não bastando, para uma eventual alteração, uma diferente convicção ou avaliação do recorrente quanto à prova testemunhal produzida. Se a decisão factual se baseia numa livre convicção objetivada numa fundamentação compreensível, optando o julgador por uma das soluções permitidas pelas regras de experiência comum e da lógica, a fonte de tal convicção, obtida com os benefícios da imediação e da oralidade, apenas deverá ser afastada se ficar demonstrado ser inadmissível a sua utilização, pelas mesmas regras. Nessa conformidade, o tribunal da relação só pode e deve determinar uma modificação da matéria de facto quando concluir que os elementos de prova impõem uma decisão diversa da proferida e não apenas quando permitem uma outra decisão [ [10] ] . Daí a exigência feita nas alíneas a), b) e c) do n.º 3 do artigo 412.º , do CPP , no sentido de o recorrente ter de especificar os concretos pontos da matéria de facto que considera incorretamente julgados, as concretas provas que impõem decisão diversa da recorrida e, sendo caso disso, as que devem ser renovadas. Para cumprir o ónus de especificação das concretas provas que impõem decisão diversa da recorrida [al. b)], o recorrente tem de indicar os elementos de prova que não foram tomados em conta pelo tribunal, quando o deveriam ter sido, ou que foram considerados, quando não o podiam ser, nomeadamente por haver alguma proibição a esse respeito, ou, então, tem de pôr em causa a avaliação da prova feita pelo tribunal, assinalando as deficiências de raciocínio que levaram a determinadas conclusões ou a insuficiência (atenta, sobretudo, a respetiva qualidade) dos elementos probatórios em que se estribaram tais conclusões. Exige-se, pois, que o recorrente refira o que é que nos meios de prova por si especificados não sustenta o facto dado por provado, de forma a relacionar o seu conteúdo específico, que impõe a alteração da decisão, com o facto individualizado que se considera incorretamente julgado, explicitando as razões desse entendimento. O recorrente começa por indicar como factos individualizados que, em seu entender, foram erroneamente julgados, os pontos 7 e 9 da matéria de facto provada, os quais têm a seguinte redação: O arguido sem que, para tanto, estivesse autorizado, destinava as substâncias estupefacientes que lhe foram apreendidas à venda a terceiros, mediante contrapartida monetária ou outra. A atividade de venda de produtos estupefacientes constituía a principal fonte de receita do arguido.» Em cumprimento do ónus de especificação previsto na citada al. b), o recorrente sustenta que o tribunal recorrido fez uma errada apreciação e valoração da prova. Em primeiro lugar porque, contrariamente ao que sucedeu relativamente aos factos, dados como provados, que ele admitiu, apesar de lhe serem desfavoráveis, o que reforça a sua espontaneidade e credibilidade, o tribunal devia também ter atribuído credibilidade às suas declarações na parte em que afirmou destinar parte do produto estupefaciente (apreendido na cozinha) ao seu consumo próprio e que a outra parte (apreendida no quarto) não lhe pertencia, encontrando-se apenas à sua guarda, em troca de uma quantia monetária, o que aceitou fazer por atravessar uma situação económica extremamente difícil, necessitando de dinheiro para adquirir bens essenciais para o seu filho recém-nascido. Acrescenta que, se tivesse pretendido apenas construir uma versão destinada a afastar qualquer responsabilidade criminal, seria expectável que negasse globalmente a posse dos produtos apreendidos, o que manifestamente não aconteceu. Claramente não tem razão o recorrente, incorrendo em evidente erro de raciocínio. Com efeito, o arguido optou, como é compreensível e habitual, por admitir os factos que dificilmente podia negar, atentas as evidências decorrentes da apreensão do produto estupefaciente em seu poder, bem como aqueles que lhe são mais favoráveis (destinar parte do produto a consumo próprio), negando já os mais gravosos, concretamente o destino da totalidade do produto a venda a terceiros, com vista a atenuar a sua responsabilidade criminal. Ao contrário do que parece entender o recorrente, não existe dispositivo legal que atribua força probatória plena às declarações de um arguido, muito menos quando se trata de admissão de factos que lhe são favoráveis, sem apoio ou infirmados por outro meio probatório, estando tais declarações sujeitas ao critério geral da apreciação livre e motivada. De igual modo, não existe norma ou princípio que imponha a aceitação das declarações do arguido em bloco ou em todas as afirmações que profira. Ao invés, como resulta do referido critério, deverá ser-lhes atribuída credibilidade quando o mereçam, ou seja, quando corroboradas por outros meios de prova ou pelas regras da experiência comum e da lógica. Aliás, por regra, ninguém confessa aquilo que o prejudica ou que agrava a sua responsabilidade, salvo se estiver convencido da existência de outras provas e/ou pretender beneficiar dessa circunstância atenuante. É incompreensível a alegação do recorrente de que «[t]al fundamentação revela um evidente raciocínio circular, considera-se credível aquilo que coincide com a convicção previamente formada e descredibiliza-se aquilo que a contraria, sem proceder a uma efetiva análise crítica das razões pelas quais uma parte das declarações merece acolhimento e outra parte deve ser afastada». Como já referimos aquando da análise da questão da nulidade do acórdão por falta de fundamentação, o tribunal coletivo explicitou cabalmente o processo de formação da sua convicção quanto ao destino do produto estupefaciente à venda a terceiros, em momento algum se notando qualquer “convicção previamente formada”. Em segundo lugar, o recorrente alega que o tribunal recorrido se limitou a afastar a sua referida explicação, relativa à guarda do estupefaciente apreendido no quarto, por a considerar contrária às regras da experiência comum e por ter sido contrariada por outra prova credível, sem, todavia, a identificar. Mais refere que o facto dado como provado (o arguido destinar o produto à venda a terceiros) não é sustentado por qualquer meio de prova direto, pois não há nenhuma testemunha que declare ter-lhe adquirido produto estupefaciente ou tê-lo visto vender, nem relatos de vigilâncias que documentem qualquer transação, nem qualquer apreensão de registos de vendas, listas de clientes, contactos ou outros elementos objetivos que demonstrem a atividade de tráfico. Por seu lado, no que concerne ao facto de essa atividade constituir a sua principal fonte de receita (ponto 9), o recorrente alega que não foi produzida qualquer prova suscetível de o demonstrar, antes resultando das suas declarações que se encontrava numa situação económica particularmente difícil e que havia iniciado funções num talho, não tendo ainda recebido qualquer remuneração, bem como que não se apurou qualquer património incompatível com os rendimentos declarados, nem a existência de fluxos financeiros provenientes dessa alegada atividade. Em conformidade com todo o exposto, o recorrente entende que esses factos por si especificados não deveriam ter sido dados como provados, por não terem sustentação probatória, em violação do princípio in dubio pro reo, impondo-se a sua alteração para não provados. Vejamos se tem razão. 3.2.3 - Da leitura da motivação da decisão de facto, supra transcrita, resulta que, como se impunha, o tribunal coletivo se norteou pelo princípio da livre apreciação da prova e pelas regras da experiência comum, procedendo à avaliação global da prova produzida, numa perspetiva crítica, expondo de forma clara, segura e cuidadosa as razões que fundamentam a sua opção decisória. Como já referimos aquando da questão da nulidade do acórdão por falta de fundamentação, para onde remetemos, perante a inexistência de prova direta, o tribunal coletivo socorreu-se da prova indiciária para dar como provados os factos em apreço. Importa ter presente que nem só quando o arguido confessa os factos, quando ocorrem situações de flagrante delito, quando há testemunhas presenciais ou outras fontes de prova direta é que poderá haver condenações, sob pena de se permitirem amplos espaços de impunidade [ [11] ] . Com efeito, são variadas e frequentes as situações em que não há prova direta sobre os factos porque, normalmente, o agente do crime procura cometê-lo sem ser notado, às escondidas, dissimulada ou sorrateiramente, sem que por isso possa deixar de ser punido. Presentemente está consolidado na jurisprudência [ [12] ] e na doutrina [ [13] ] o entendimento de que, para a prova dos factos em processo penal, é perfeitamente legítimo o recurso à prova indireta, indiciária, circunstancial ou por presunções, reconhecendo-se-lhe um papel fundamental e uma virtualidade incriminatória para afastar a presunção de inocência. Assim, a prova segura dos factos relevantes pode resultar de um raciocínio lógico e indutivo com base em factos ou acontecimentos instrumentais ou circunstanciais, mediante a aplicação de regras gerais empíricas ou de máximas da experiência. Quer a prova direta quer a prova indireta são modos igualmente legítimos de chegar ao conhecimento da realidade do “facto a provar”: pela primeira via ou método, “a perceção dá imediatamente um juízo sobre um facto principal”, ao passo que na segunda “a perceção é racionalizada numa proposição, prosseguindo silogisticamente para outra proposição, à base de regras gerais que servem de premissas maiores do silogismo, e que podem ser regras jurídicas ou máximas da experiência. A esta sequência de proposição em proposição chama-se presunção” [ [14] ] . Sendo admissíveis em processo penal as provas não proibidas por lei ( artigo 125.º do CPP ), nelas se inclui necessariamente a prova por presunções, que embora prevista em termos gerais no artigo 349.º do Código Civil , é válida como definição do meio ou processo lógico de aquisição de factos no processo penal. Essa prova por presunções parte de um facto conhecido (o facto base, facto indiciante ou, simplesmente, indício) para afirmar um facto desconhecido (o facto a provar ou facto consequência), recorrendo a um juízo de normalidade (de probabilidade), alicerçado em regras da experiência comum, que permite chegar, sem necessidade de uma averiguação casuística, a um resultado verdadeiro. Bastam, pois, as presunções simples ou naturais, que se encontram na base de qualquer juízo probatório, enquanto meios lógicos de apreciação das provas e de formação da convicção, e que cedem por simples contraprova, ou seja, por prova que origine a dúvida sobre a sua exatidão no caso concreto. A prova indiciária ou indireta é, pois, aquela que se refere a factos diversos do tema da prova (prova direta), mas que permitem, com o auxílio de regras da experiência, uma ilação quanto a ele. Materialmente, os requisitos do funcionamento da prova indiciária exigem, em primeiro lugar, que os factos indiciários estejam plenamente provados, desejavelmente por prova direta. Por outro lado, que a base indiciária seja constituída por uma pluralidade de indícios, embora seja de admitir a suficiência de um só, desde que assuma uma relevância especial, ou seja, que tenha uma particular força persuasiva. Mais se exige que os vários indícios sejam graves, precisos e concordantes. A gravidade do indício está diretamente ligada ao seu grau de convencimento: é grave o indício que resiste às objeções e que tem uma elevada carga de persuasividade, como ocorrerá quando a máxima da experiência que é formulada exprima uma regra que tem um amplo grau de probabilidade. De todo o modo, quando são plurais, os indícios não têm que ser todos graves, a ponto de um pequeno indício, quando conjugado com outro ou outros, poder ter uma importância determinante. Por seu turno, o indício é preciso quando não é suscetível de outras interpretações. Mas, sobretudo, o facto indiciante deve estar amplamente provado. Por fim, os indícios devem ser concordantes, convergindo na direção da mesma conclusão. Resultando a prova indiciária do concurso de vários factos que demonstram a existência de um terceiro, que é precisamente aquele que se pretende averiguar, a concorrência de vários indícios numa mesma direção, partindo de pontos diferentes, aumenta as probabilidades de cada um deles com uma nova probabilidade que resulta da união de todas as outras. Verificados estes requisitos, o funcionamento da prova indiciária desenvolve-se em três momentos distintos: a demonstração do facto base ou indício que, num segundo momento, faz despoletar no raciocínio do julgador uma regra da experiência ou da ciência, que permite, num terceiro momento, inferir outro facto, que será o facto sob julgamento. Assim, em primeiro lugar é necessário que os indícios sejam verificados, precisados e avaliados. Em seguida, tem lugar a sua combinação ou síntese. Esta operação intelectual efetiva-se com a colocação respetiva de cada facto ou circunstância acessória, e a sua coordenação com as demais circunstâncias e factos, e dá lugar à reconstrução do facto principal. Esta síntese de factos indicadores constitui a pedra de toque para avaliar a exatidão e valor dos indícios, assim como também releva para excluir a possibilidade de falsificação dos indícios. Relevante é que haja uma compreensão global dos indícios existentes, através do estabelecimento de correlações intrínsecas e apelando à razão e às regras da lógica, que permite e avaliza a passagem da multiplicidade de probabilidades, mais ou menos adquiridas, para um estado de certeza sobre o “facto a provar”. É, pois, fundamental que os indícios e as máximas da experiência (elementos de uma operação lógica, de um raciocínio indutivo) sejam aptos a converter-se em prova inequívoca, eliminando a dúvida razoável, sobre o facto-consequência. A essência da prova indiciária reside na conexão entre o facto-base e o facto-consequência, fundamentada no princípio da normalidade conectado a uma máxima da experiência. Mas, sendo esta uma regra, não pertencendo ao mundo dos factos, origina um juízo de probabilidade e não de certeza. Daí que a força probatória de um indício seja maior ou menor consoante seja mais ou menos estreito o nexo lógico e prático entre ele (facto indiciante) e o facto a provar. Do exposto resulta que o princípio da normalidade, como fundamento que é de toda a presunção abstrata, concede um conhecimento que não é pleno, mas sim provável. Mas só quando a presunção abstrata se converte em concreta, após o sopesar das contraprovas em sentido contrário e da respetiva valoração judicial, se converterá o conhecimento provável em conhecimento certo ou pleno. Sintetizando, pese embora a prova indiciária não tenha uma regulamentação legal específica, o direito à presunção de inocência poderá ser posto em causa através de uma prova indireta ou indiciária, sempre que concorram as seguintes condições: Uma pluralidade de factos-base ou indícios (embora possa bastar apenas um, especialmente relevante), que sejam graves, precisos e concordantes. Alcançados a partir de provadireta (testemunhal, pericial, documental, etc.), com observância dos requisitos de validade do procedimento probatório. Carácter periférico dos factos-base relativamente ao facto a provar. Inter-relacionação entre os factos-base. Racionalidade do juízo de inferência, conforme com as regras davida e da experiência comum ou com base em conhecimentos técnicos ou científicos comummente aceites. Expressão na decisão da motivação de como se chegou à inferência. No entanto, é inquestionável que a avaliação dos indícios pelo juiz implica uma especial atenção aos factos que se alinham num sentido oposto ao dos indícios culpabilizantes, pois que a sua comparação é que torna possível a decisão sobre a existência e a gravidade das provas. Os factos que visam o enfraquecimento da responsabilidade do agente sustentada na prova indiciária são de duas ordens: uns impedem absolutamente esse efeito ou, pelo menos, dificilmente permitem a sua afirmação (factos chamados de indícios da inocência ou contra presunções). Os outros debilitam os indícios e permitem a afirmação de uma explicação inteiramente favorável ao arguido sobre os factos que permitiam afirmar a convicção de responsabilidade criminal (são chamados de contraindícios, porque emergem da necessidade de contrapor aos indícios culpabilizantes outros factos indício que aniquilem a sua força em face das regras de experiência). Tal como perante os indícios, também para o funcionamento destes contraindícios é imperioso o recurso às regras da experiência e a afirmação de um processo lógico e linear que, sem qualquer dúvida, permita estabelecer uma relação de causa e efeito perante o facto contra indiciante, infirmando a conclusão que se tinha extraído do facto indício. O funcionamento do contraindício (indício negativo) tem como pressuposto básico a afirmação de uma regra de experiência que permita, perante um determinado facto, afirmar que está debilitada a conclusão que se extraiu dos indícios de teor positivo. O contraindício destina-se a infirmar a força da presunção produzida e, caso não tenha capacidade para tanto, pela sua pouca credibilidade, mantém-se a presunção que se pretendia ilidir. Note-se, porém, que, sendo certo que em teoria tudo é possível, não serão meras possibilidades abstratas que têm a virtualidade de destruir o juízo de inferência que conduz ao facto a provar. Existindo a possibilidade razoável de uma solução alternativa, ou de uma explicação racional e plausível diferente, dever-se-á sempre aplicar a mais favorável ao acusado, de acordo com o princípio in dubio pro reo . Na situação em apreço, o tribunal coletivo ponderou : o tipo de estupefaciente apreendido na posse do arguido (maioritariamente cocaína e canábis resina, mas também canábis folhas/sumidades); a sua expressiva quantidade (suficiente para um total superior a 7.200 doses individuais, excedendo manifestamente os limites necessários para o consumo de quem que seja); o facto de o arguido apenas ser consumidor de canábis resina (produto de que detinha mais de 200 doses individuais, quantidade que torna óbvio que destinava igualmente pelo menos parte de tal produto à venda, e não apenas ao seu consumo); o concreto local onde o mesmo detinha o estupefaciente; o facto de também ter na sua posse uma balança de precisão (instrumento que se destina a pesar o produto, a fim de o dosear e proceder à sua posterior venda). A este propósito, o recorrente sustenta que o facto de a balança estar na sua casa, «(…) permitia que na casa em que se fazia a venda, as quantidades disponíveis fossem diminutas e que os vendedores não careciam de transportar naquele período de tempo qualquer produto estupefaciente, diminuindo o risco de ser intercetados na posse daqueles e de, caso a casa fosse objeto de busca, como ocorre recorrentemente ali naquele bairro, como é publico e conhecido do Tribunal, as quantidades apreendidas seriam diminutas, a não ser que estivesse já na posse da caixa em causa;». Todavia, se assim fosse, não se compreende que o arguido não receasse uma busca na sua própria casa, situada ao lado daquela, para mais sendo ele conhecido dos órgãos de polícia criminal como tendo um relevante passado ligado ao tráfico de estupefacientes e vivendo numa zona conotada com problemáticas criminais. Da conjugação dos apontados elementos, por recurso a presunções judiciais e às regras da experiência, o tribunal coletivo concluiu que a única versão lógica e razoável é a de que o arguido destinava as substâncias estupefacientes que lhe foram apreendidas à venda a terceiros, mediante contrapartida monetária ou outra, conforme foi dado como provado, não tendo qualquer dúvida quanto a isso. Concordamos inteiramente com essa inferência, que se apresenta óbvia. Com efeito, de acordo com as enunciadas regras sobre o funcionamento da prova indiciária, parece-nos seguro que, pelas razões expostas, os apontados elementos consubstanciam um conjunto de “factos base” ou indícios, interrelacionados, obtidos por prova direta, que não só apontam para uma fortíssima probabilidade de o arguido destinar à venda o produto estupefaciente que lhe foi apreendido, como não admitem explicações alternativas plausíveis, inexistindo também contraindícios a sopesar. Assim, tais indícios são aptos a estabelecer uma ligaçãoprecisa e direta ou um juízo de inferência seguro com os factos a provar, em termos de se alcançar uma certeza jurídica sobre a sua ocorrência. Com efeito, embora o funcionamento das presunções possa ser afastado ou enfraquecido por eventuais explicações apresentadas para os factos indiciários, o certo é que, como as Senhoras Juízas bem puseram em evidência, é manifesta a falta de razoabilidade e credibilidade da explicação do arguido, segundo a qual apenas guardava, por escassos dias, o produto apreendido no quarto, a pedido de um indivíduo, traficante que vendia na casa ao lado da sua e a quem o entregaria na segunda-feira seguinte, tendo-lhe sido já paga a quantia de € 350 por essa guarda. Na verdade, é totalmente contrário às regras da experiência comum que alguém sem qualquer relação de proximidade com o arguido, lhe confiasse uma quantidade de produto estupefaciente (ainda para mais de cocaína), tal modo avultada, para mera guarda, nem que ele próprio se arriscasse a deter tal quantidade de estupefaciente se não o pretendesse vender e daí retirar avultados lucros. Assim, permanece intocado o juízo probatório fundado na presunção natural decorrente desses factos indiciários. Por seu lado, o facto de a atividade de venda de produtos estupefacientes constituir a principal fonte de receita do arguido, dado como provado no ponto 9, resulta claramente demonstrado da circunstância de se tratar de uma atividade geradora de avultados proveitos económicos, independentemente de não se ter encontrado qualquer registo financeiro. Conjugada com o facto de o arguido, à data, estar desempregado e inscrito no Instituto de Emprego e Formação Profissional, desde ../../2023, embora efetuasse alguns negócios na compra e venda de carros usados, em colaboração com uma empresa, o que lhe permitia auferir alguns rendimentos, mas incertos e variáveis, tendo, cerca de uma semana antes da aplicação da medida de coação preventiva, trabalhado num talho (ponto 18, não impugnado pelo recorrente). Também não tem cabimento a violação do princípio in dubio pro reo , igualmente invocada pelo recorrente. Tal princípio tem aplicação no domínio probatório, consequentemente no domínio da decisão de facto, e significa que, em caso de falta de prova sobre um facto, a dúvida se resolve a favor do arguido. Ou seja, será dado como não provado se lhe for desfavorável, mas por provado se justificar o facto ou for excludente da culpa. Contudo, para tanto não basta dar relevância às dúvidas que as partes encontram na decisão ou que derivem da sua interpretação da factualidade revelada nos autos. Acresce que não é toda a dúvida que justifica a absolvição com base neste princípio, mas apenas aquela em que for inultrapassável, séria e razoável a reserva intelectual à afirmação de um facto que constitui elemento de um tipo de crime ou com ele relacionado, deduzido da prova globalmente considerada. A própria dúvida está sujeita a controlo, devendo revelar-se conforme à razão ou racionalmente sindicável, pelo que, não se mostrando racional, tal dúvida não legitima a aplicação do citado princípio. A dúvida razoável, que determina a impossibilidade de convicção do tribunal sobre a realidade de um facto, distingue-se da dúvida ligeira, meramente possível, hipotética. Terá de ser uma dúvida séria, positiva, racional e que ilida a certeza contrária. Por outras palavras ainda, uma dúvida que impeça a íntima convicção do tribunal, que seja argumentada e coerente. Em suma, o princípio in dubio pro reo constitui uma imposição dirigida ao juiz, no sentido de se pronunciar de forma favorável ao arguido quando não houver certeza sobre os factos decisivos para a solução da causa. No âmbito dos seus poderes de cognição sobre a matéria de facto, compete ao tribunal da relação sindicar a concreta utilização do princípio in dubio pro reo por parte da primeira instância. Com efeito, a violação desse princípio pode resultar da análise do texto da própria decisão recorrida e do processo decisório nela evidenciado, ocorrendo quando se concluir que o tribunal recorrido ficou em dúvida quanto a elementos que permitem estabelecer o grau de culpabilidade do arguido e, nesse estado de dúvida, decidiu contra ele. O que não sucede no caso vertente, uma vez que a motivação da decisão de facto é clara em arredar a existência de qualquer dúvida sobre os factos em apreço. Para além dessa situação, de verificação pouco frequente, a imputação da violação do princípio in dubio pro reo torna necessário demonstrar a existência de erro na apreciação dos meios probatórios produzidos, através do reexame dos mesmos, com vista a evidenciar que, em face da carência ou insuficiência da prova, o tribunal deveria ter ficado em estado de dúvida quanto a factos relevantes para a responsabilidade criminal do arguido. No caso vertente, o recorrente faz assentar a alegada violação desse princípio, essencialmente, na circunstância de o tribunal coletivo ter formado a sua convicção com base em prova indiciária, que ele considera insuficiente. Porém, pelas razões expostas, é de concluir pela inteira correção desse juízo de inferência lógica efetuado pelo tribunal recorrido, bem como quanto ao facto de a atividade de venda de estupefacientes constituir a principal fonte de receita do arguido, o que, no âmbito da reapreciação da prova, afasta a conclusão de que as Senhoras Juízas deveriam ter ficado em estado de dúvida sobre os factos impugnados. Nenhuma censura merece esse juízo valorativo, subtraído a qualquer dúvida, inexistindo motivos para reconhecer razão ao recorrente quando invoca a violação do princípio in dubio pro reo , não se encontrando fundamento que imponha uma decisão diferente. O recorrente entende que também foram incorretamente julgados provados os factos descritos nos pontos 8 e 11, que têm o seguinte teor: O arguido conhecia a natureza e as características das substâncias estupefacientes que comprava e/ou vendia e/ou guardava/detinha e não ignorava que a respetiva compra e/ou detenção e/ou venda lhe estavam legalmente vedadas. Agiu o arguido deliberada, livre e conscientemente, muito embora conhecesse o carácter proibido e criminalmente punível das suas condutas.» Para fundamentar a sua divergência, alega que : tais factos assentam em formulações genéricas e conclusivas, sem fundamentação que permita compreender o raciocínio lógico seguido pelo tribunal; a redação do ponto 8 reproduz fórmulas estereotipadas, recorrente às expressões “ e/ou comprava ”, “ e/ou vendia ” e “ e/ou guardava/detinha ”, sem que o tribunal especifique qual das condutas considerou efetivamente demonstrada, o que é incompatível com a exigência de uma decisão de facto precisa e devidamente fundamentada; também no ponto 11, o tribunal limita-se a enunciar a fórmula habitualmente usada para caracterizar o elemento subjetivo do tipo, sem indicar os concretos elementos probatórios que permitem afirmar a sua existência, limitando-se a extraí-lo como mera consequência da restante factualidade dada como provada. Nessa conformidade, entende que tais factos devem ser dados como não provados, por não estarem sustentados em qualquer meio de prova e por se tratarem de considerações ou afirmações genéricas. É manifesta a sua falta de razão. Em primeiro lugar, as expressões utilizadas na redação dos referidos pontos nada têm de genérico ou conclusivo, antes correspondendo a factos e comportamentos perfeitamente concretizados. Por outro lado, o uso das conjunções “e” e “ou” entre as condutas de “comprar”, “vender”, “guardar” e “deter”, não afeta a inteligibilidade da factualidade imputada ao arguido e com base na qual foi condenado, traduzida na venda a terceiros dos produtos estupefacientes que detinha. Produtos esses que, necessariamente, entraram previamente em seu poder, ao que tudo indica por compra. O que também implica que, entre esse momento e o da venda, tinha a detenção e guarda dos mesmos. Ou seja, a conduta do arguido comporta essas modalidades de ação, por sinal todas com enquadramento no tipo legal do crime de tráfico de estupefacientes. Por fim, a questão dos factos relativos ao elemento subjetivo foi expressamente abordada na motivação da decisão de facto, referindo, e bem, o tribunal coletivo que a sua prova é sempre indireta e deve ser extraída dos demais elementos existentes nos autos e das regras da normalidade e da experiência comum. Nessa conformidade, concluiu acertadamente que a materialidade objetiva apurada não consente outra leitura senão a de que o arguido agiu com vontade de assim proceder, de forma consciente e conhecendo o desvalor dos seus comportamentos, os quais denunciam a sua vontade em deter, nas descritas circunstâncias, o referido produto, bem sabendo que a detenção, venda, compra, cedência e transporte de produto estupefaciente é censurável criminalmente, conforme é do conhecimento geral e, seguramente, do arguido (bastando para tanto atentar nos seus antecedentes criminais), pelo que a lei não lhe permitia comportar-se da forma como o fez, conforme, aliás, o próprio arguido corroborou nas suas declarações. Por todo o exposto, em relação aos pontos de facto em apreço, o tribunal de primeira instância, norteando-se pelo princípio da livre apreciação da prova e pelas regras da experiência comum, procedeu a uma avaliação global da prova produzida, nada havendo a censurar no processo lógico e racional subjacente à formação da sua convicção, o qual se mostra explicitado em termos perfeitamente percetíveis, não se evidenciando qualquer afrontamento às regras da experiência comum, ou qualquer apreciação manifestamente incorreta, desadequada, fundada em juízos ilógicos ou arbitrários, de todo insustentáveis. Conclui-se, assim, que o recorrente não logrou demonstrar a imposição de uma decisão diversa da recorrida em relação aos factos impugnados. Improcede, pois, a questão da impugnação ampla da matéria de facto, mantendo-se inalterada a factualidade dada como provada. 3.3 - A qualificação jurídica dos factos - subsunção ao crime de tráfico de menor gravidade Neste segmento do recurso, sintetizado nas conclusões 64ª a 82ª, o recorrente sustenta que a sua conduta relativa ao tráfico de estupefacientes não preenche o tipo legal do crime previsto no artigo 21.º do DL n.º 15/93 , de 23 de janeiro, pelo qual foi condenado, devendo antes ser subsumida na previsão do artigo 25.º do mesmo diploma. Nesse sentido, alega, em suma, não ter ficado demonstrada a existência de vendas, mas apenas uma detenção e guarda, episódica, do produto estupefaciente, como casa de recuo, chamando à colação o entendimento, doutrinal e jurisprudencial, de que «[o] crime do art. 25.º é para o pequeno tráfico, onde se inclui o pequeno armazenista que apenas se dedicava a acomodar o produto estupefaciente sob diretriz de outrem, não realizando quaisquer vendas nem obtendo qualquer vantagem económica - à exceção do seu consumo - da sua atuação (…).» 3.3.1 - O citado artigo 21.º contém, no seu n.º 1, a descrição fundamental ou o tipo essencial relativamente à previsão penal das atividades de tráfico de estupefacientes, abrangendo qualquer contacto com esses produtos, em todos os momentos relevantes do ciclo da droga, punindo " quem, sem para tal se encontrar autorizado, cultivar, produzir, fabricar, extrair, preparar, oferecer, puser à venda, vender, distribuir, comprar, ceder, ou por qualquer título receber, proporcionar a outrem, transportar, importar, exportar, fizer transitar ou ilicitamente detiver, fora dos casos previstos no art. 40º, plantas, substâncias ou preparações compreendidas nas tabelas I a III ". A esse tipo base de tráfico de estupefacientes (artigo 21.º), o legislador aditou certas circunstâncias atinentes à ilicitude que agravam (artigo 24.º) ou atenuam (artigo 25.º) a punição prevista para aquele, destinando-se essas três previsões a cobrir os casos de, respetivamente, média e grande dimensão, excecional gravidade e pequena gravidade. Em qualquer dos casos, as modalidades da ação são as descritas no tipo base, fazendo-se a diferenciação entre eles em função do concreto grau de ilicitude da conduta em apreço. Com efeito, tendo presente que o grau de ilicitude é suscetível de graduação consoante o nível da ofensa, o modo da sua execução e outras circunstâncias relevantes, o legislador, de forma a evitar a aplicação de penas desproporcionadas, criou o tipo privilegiado de tráfico de menor gravidade do artigo 25.º, aplicável aos casos em que " a ilicitude do facto se mostrar consideravelmente diminuída, tendo em conta nomeadamente os meios utilizados, a modalidade ou as circunstâncias da ação, a qualidade ou quantidade das plantas, substâncias ou preparações ". Importa salientar que o advérbio “consideravelmente” utilizado nesse artigo implica uma ideia de digno de consideração, de notável, grande, importante ou avultado. A avaliação sobre se estamos perante uma situação de tráfico de menor gravidade implica uma compreensão global do facto, devendo o juiz valorar complexamente todas as concretas circunstâncias do caso concreto. Qualquer situação atenuada terá de resultar dessa valoração global, não sendo suficiente que uma das circunstâncias interdependentes que a lei enumera de forma não taxativa (meios, modalidades, modo de ação, qualidade e quantidade da substância) ou, ainda, qualquer outra que aponte no mesmo sentido, seja idónea em abstrato para qualificar a ilicitude dos factos como consideravelmente diminuída. Atenta a dificuldade em eleger os critérios de aferição dessa imagem global dos factos, a jurisprudência tem avançado dados que auxiliam em tal tarefa. Concretizando, para a constatação de uma menor ilicitude assumem relevo, entre outros eventuais fatores, a organização que está por trás do comportamento, o tipo de atuação, a quantidade e a qualidade dos estupefacientes comercializados, os lucros obtidos, o grau de adesão a essa atividade como modo de vida, a afetação ou não de parte dos lucros ao financiamento do consumo pessoal de drogas, a duração e a intensidade da atividade desenvolvida, o número de consumidores contactados e a posição do agente na rede de distribuição clandestina dos estupefacientes. É a partir da ponderação conjunta desta pluralidade de fatores que se deverá elaborar um juízo sobre a verificação da menor ilicitude do facto [ [15] ] . Como se refere no acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 23-11-2011 [ [16] ] : « (…) a avaliação de uma atividade, seja ela qual for, obriga a uma definição prévia de critérios (ou de exemplos-padrão) e, portanto, dir-se-á que o agente do crime de tráfico de menor gravidade do art.º 25.º do DL 15/93 , de 22 de Janeiro, deverá estar nas circunstâncias seguidamente enunciadas, tendencialmente cumulativas: A atividade de tráfico é exercida por contacto direto do agente com quem consome (venda, cedência, etc.), isto é, sem recurso a intermediários ou a indivíduos contratados, e com os meios normais que as pessoas usam para se relacionarem (contacto pessoal, telefónico, internet); Há que atentar nas quantidades que esse vendedor transmitia individualmente a cada um dos consumidores, se são adequadas ao consumo individual dos mesmos, sem adicionar todas as substâncias vendidas em determinado período, e verificar ainda se a quantidade que ele detinha num determinado momento é compatível com a sua pequena venda num período de tempo razoavelmente curto; O período de duração da atividade pode prolongar-se até a um período de tempo tal que não se possa considerar o agente como “abastecedor”, a quem os consumidores recorriam sistematicamente em certa área há mais de um ano, salvo tratando-se de indivíduo que utiliza os proventos assim obtidos, essencialmente, para satisfazer o seu próprio consumo, caso em que aquele período poderá ser mais dilatado; As operações de cultivo ou de corte e embalagem do produto são pouco sofisticadas; Os meios de transporte empregues na dita atividade são os que o agente usa na vida diária para outros fins lícitos; Os proventos obtidos são os necessários para a subsistência própria ou dos familiares dependentes, com um nível de vida necessariamente modesto e semelhante ao das outras pessoas do meio onde vivem, ou então os necessários para serem utilizados, essencialmente, no consumo próprio de produtos estupefacientes; A atividade em causa deve ser exercida em área geográfica restrita; Ainda que se verifiquem as circunstâncias mencionadas anteriormente, não podem ocorrer qualquer das outras mencionadas no art.º 24.º do DL 15/93 .» Em síntese, para aferir da menor gravidade do tráfico, apenas será legítimo atender aos elementos pertinentes à ilicitude do facto e não à culpa em sentido estrito, havendo que ponderar não só as circunstâncias elencadas exemplificativamente no artigo 25.º, mas todas as outras que possam revelar uma ilicitude menos relevante que a tipificada no artigo 21.º. A tipificação do artigo 25.º visa permitir ao julgador que encontre a medida justa da punição em casos que, embora porventura de gravidade ainda significativa (até porque lhes corresponde uma pena até 5 anos de prisão), ficam aquém da gravidade do ilícito do artigo 21.º e que encontram resposta adequada dentro das molduras penais do artigo 25.º, resposta essa que nem sempre seria viável e ajustada dentro do mecanismo geral de atenuação especial da pena. Atenta a amplitude da respetiva moldura pena abstrata, que parte de um mínimo bastante elevado (4 anos), o crime base do artigo 21.º encontra-se já por si projetado para a punição dos casos de tráfico de média e grande dimensão, enquanto o artigo 25.º se destina aos pequenos traficantes. 3.3.2 - No caso em apreço, o tribunal coletivo ponderou que o arguido detinha na sua residência 272,665 gramas de cocaína, com um grau de pureza de 71,7%, correspondentes a 6.516 doses individuais, e 27,544 gramas de cocaína, com um grau de pureza de 55,7%, correspondentes a 511 doses individuais, bem como ainda 7,538 gramas de canábis (folhas/sumidades), com um THC de 9,7%, correspondente a 14 doses individuais diárias, 18,047 gramas de canábis (resina), com um THC de 17,5%, correspondentes a 63 doses individuais e 36,088 gramas de canábis (resina), com um THC de 19,3%, correspondentes a 139 doses individuais. Assim, considerando o facto de se tratar, maioritariamente, de cocaína (considerada uma “droga dura”), detida em quantidade muito elevada (correspondente a 7.027 doses individuais), com um grau de pureza igualmente elevado (71,7% em relação à maior parte e 55,7% relativamente à restante), podendo ainda originar número superior de doses, se cortada ou misturada com outros produtos, destinada pelo arguido à venda a terceiros, com intuito lucrativo, detendo, ainda, 216 doses individuais de canábis resina (com um THA de 15,5% e 19,3%) e não lhe sendo conhecida atividade profissional, o tribunal concluiu que não se verifica uma acentuada diminuição da ilicitude, assumindo esta uma intensidade mediana, enquadrando a conduta do arguido na previsão matricial do artigo 21.º. Para além do expressamente referido no acórdão, refira-se, ainda, que as quantidades apreendidas não são compatíveis, apenas, com um contacto de venda direta a consumidores, inserido no chamado tráfico de rua, destinado a satisfazer o consumo individual destes, através de pequenas vendas, sem qualquer manipulação das substâncias nem organização ou sofisticação digna de relevo das operações de tráfico, tanto mais que o arguido detinha uma balança de precisão, com uma lâmina de barbear, usada para fragmentar e dosear o estupefaciente. Da mesma forma que também não são compatíveis com uma atuação num período de tempo relativamente curto e num espaço restrito, antes apontando para um abastecedor e intermediário, em particular de um estupefaciente de elevada nocividade (cocaína), atenta a adição que propicia. Consequentemente, os proventos obtidos com a venda do produto apreendido ultrapassavam os necessários à subsistência própria ou de familiares dependentes, tendo-se apurado que constituíam a principal fonte de receita do arguido. Acresce que este apenas registava consumo de canabinoides. Tudo ponderado, concordamos com a conclusão do tribunal coletivo de que a imagem global da conduta do arguido não apresenta um grau de ilicitude consideravelmente diminuído. Com efeito, não tem aptidão para colocar o arguido no patamar inferior do ciclo de distribuição do estupefaciente, ocupada pelo mero traficante de rua ou do pequeno distribuidor final, própria do tráfico de menor gravidade. Sendo o tráfico de estupefacientes um crime de perigo abstrato, o grau de ilicitude do facto varia proporcionalmente com o perigo criado pela conduta do agente, sendo evidente que esse perigo será tanto maior ou menor quanto maior ou menor for a quantidade de droga que o agente detinha, lançou ou visava lançar no mercado, elemento este que, no caso, é bastante significativo, atentas as quantidades apreendidas. Pelo exposto, o comportamento do arguido integra-se no tipo fundamental de crime de tráfico de estupefacientes, previsto no artigo 21.º do DL n.º 15/93 . Improcede, por isso, este fundamento do recurso. A condenação como reincidente O recorrente entende que não pode ser condenado como reincidente, uma vez que «(…) não resultaram provados quaisquer factos atinentes à prática dos crimes que determinaram as anteriores condenações (…), nem outros de que resulte que a sua recidiva decorre da falta de interiorização, (…), da censura penal subjacente ao primeiro crime ( aspeto motivacional da sua conduta );» pelo que «(…) considerando exclusivamente a matéria de facto provada, não poderia, nem pode, (…), ser condenado como reincidente, do que, (…), deve resultar a sua absolvição enquanto reincidente;». Apesar de, na conclusão 83ª, alegar que «(…) para as condenações enquanto reincidente, (…), há uma clara e manifesta insuficiência para a decisão da matéria de facto provada, vício esse que se suscita para os devidos e legais efeitos», o certo é o recorrente, verdadeiramente, não invoca o vício decisório da matéria de facto previsto no artigo 410.º , n.º 2, al. a), do CPP , cuja verificação, sendo insanável, demandaria o reenvio do processo para novo julgamento, com vista ao apuramento de factos relevantes para a decisão da causa e que tribunal deixou de apurar ou de se pronunciar ou que não investigou. Antes sustenta que os factos alegados na acusação e dados como factos provados não permitem, por insuficiência, concluir pelo preenchimento do pressuposto material da reincidência. Esta questão não se prende com a impugnação da matéria de facto ao abrigo do citado artigo 410.º, n.º 2, mas sim com a fundamentação de direito do acórdão recorrido, a analisar de seguida. Efetivamente, como resulta das conclusões 83ª a 89ª, aquilo que o recorrente questiona é, pois, a verificação do pressuposto material da reincidência, previsto no artigo 75.º , n.º 1, parte final, do Código Penal , segundo o qual só será possível a punição por reincidência se, para além dos pressupostos formais previstos na primeira parte, «(…) de acordo com as circunstâncias do caso, o agente for de censurar por a condenação ou as condenações anteriores não lhe terem servido de suficiente advertência contra o crime ”. Este juízo de censura implica uma apreciação subjetiva da personalidade do arguido, com vista a determinar se o novo crime por ele cometido é fruto de uma personalidade indiferente ao cumprimento das normas jurídico-criminais, caso em que, verificados os demais pressupostos, haverá lugar à punição do agente como reincidente, ou se resulta antes de mera pluriocasionalidade, reflexo de circunstâncias exógenas, que não radicam na personalidade do agente, situação em que haverá mera sucessão de crimes. Como refere Figueiredo Dias [ [17] ]: «É no desrespeito ou desatenção do agente por esta advertência que o legislador vê fundamento para uma maior censura e portanto para uma culpa agravada relativa ao facto cometido pelo reincidente. É nele, por conseguinte, que reside o lídimo pressuposto material - no sentido de «substancial», mas também no sentido de pressuposto de funcionamento «não automático» - da reincidência. Com o que se recusa tanto uma conceção puramente «fáctica» da reincidência, que a fizesse resultar imediatamente da verificação de certos pressupostos formais e que seria incompatível com o princípio da culpa; como uma conceção que considerasse impossível a recondução da reincidência a uma culpa agravada e, em consequência, a tratasse, só ou predominantemente, no domínio da especial perigosidade . O critério essencial da censura ao agente por não ter atendido a admonição contra o crime resultante da condenação ou condenações anteriores, se não implica um regresso à ideia de que verdadeira reincidência é só a homótropa, exige de todo o modo, atentas as circunstâncias do caso, uma íntima conexão entre os crimes reiterados que deva considerar-se relevante do ponto de vista daquela censura e da consequente culpa. Uma tal conexão poderá, em princípio, afirmar-se relativamente a factos de natureza análoga segundo os bens jurídicos violados, os motivos, a espécie e a forma de execução; se bem que ainda aqui possam intervir circunstâncias (v. g., o afeto, a degradação social e económica, a experiência especialmente criminógena da prisão, etc.) que sirvam para excluir a conexão, por terem impedido de atuar a advertência resultante da condenação ou condenações anteriores. Mas já relativamente a factos de diferente natureza será muito mais difícil (se bem que de nenhum modo impossível) afirmar a conexão exigível. Desta maneira, se não é a distinção dogmática entre reincidência homótropa e polítropa que reaparece em toda a sua tradicional dimensão, é em todo o caso a distinção criminológica entre o verdadeiro reincidente e o simples multiocasional que continua aqui a jogar o seu papel.» Esta doutrina tem sido acolhida pelo Supremo Tribunal de Justiça, argumentando que, a comprovação da íntima conexão entre os crimes não se basta com a simples história criminosa do agente, antes exige uma específica comprovação factual, de enunciação dos factos concretos dos quais se possa retirar a ilação que a recidiva se explica por o arguido não ter sentido e interiorizado a admonição contra o crime veiculada pela anterior condenação transitada em julgado e que conduz à falência desta no que respeita ao desiderato dissuasor. Isto porque a reiteração criminosa pode resultar de causas meramente fortuitas ou exclusivamente exógenas, casos em que não há fundamento para a especial agravação da pena, por não se poder afirmar uma maior culpa referida ao facto. O recorrente baseia-se nessa linha de argumentação, sem, todavia, atentar no que a esse respeito consta do acórdão recorrido, onde o tribunal coletivo concluiu pela verificação do pressuposto material da reincidência, considerando que «[n]o caso dos autos, verifica-se uma reincidência homótropa (isto é, os crimes reiterados são da mesma natureza - tráfico e detenção de arma), pelo que é imediato o juízo de que as anteriores condenações em penas de prisão pela prática desses crimes não foram motivação suficiente para que o arguido não os cometesse no futuro, não resultando dos autos circunstâncias concretas que permitam excluir tal juízo.» Como se refere no acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 18-02-2016 [ [18] ] , invocado no acórdão recorrido: «Sem colocar em causa tal posição unânime é evidente que, estando em causa uma reincidência homogénea, ou específica, é lógico o funcionamento da prova por presunção em que a premissa maior é a condenação anterior e a premissa menor a prática de novo crime do mesmo tipo do anteriormente praticado. Se o arguido foi condenado anteriormente por crimes do mesmo tipo e agora volta a delinquir pela mesma prática é liminar a inferência de que lhe foi indiferente o sinal transmitido, não o inibindo de renovar o seu propósito de delinquir. Na verdade, se o que se pretende são provas que permitam fundamentar a convicção de que a condenação anterior não teve qualquer relevância na determinação posterior do arguido, então é perfeitamente legitimo o apelo a uma regra de experiência comum que nos diz que a condenação anterior não produziu qualquer inflexão na opção pela prática de crimes do mesmo tipo. Se em relação a uma criminalidade heterogénea ainda se pode afirmar a possibilidade de uma descontinuidade, ou fragmentação do sinal consubstanciado na decisão anterior, pois que o contexto em que foi produzida pode ser substancialmente distinto, provocando a falência das premissas para o funcionamento da presunção, não se vislumbra onde é que a mesma afirmação se possa produzir perante crimes do mesmo tipo. Aliás, em face de uma atuação duplicada na prática do mesmo tipo de crime por agente empenhado numa criminalidade homogénea, que outros factos se podem invocar em vista da afirmação de uma conexão entre os crimes praticados que não a prática dos mesmos crimes?» Salienta também o Supremo Tribunal de Justiça [ [19] ] que, apesar da jurisprudência corrente de que a reincidência tem de assentar em factos concretos, dos quais se possa concluir que o arguido não sentiu a advertência contida na anterior condenação, não bastando a menção, como facto provado, de que a condenação ou condenações anteriores não lhe serviram de suficiente advertência contra o crime ou outra fórmula semelhante, por se tratar de uma afirmação meramente conclusiva, reproduzindo o texto legal, o certo é que pode haver casos em que mera reiteração dos factos mostre, por si só, que a condenação anterior não serviu de advertência contra o crime, tudo dependendo das específicas circunstâncias de cada caso. Todas estas considerações são inteiramente aplicáveis ao caso vertente, por não haver dúvidas de que em relação a ambos os crimes agora cometidos pelo arguido (quer o de tráfico de estupefacientes, quer o de detenção de arma proibida), estamos perante reincidência homogénea, atenta a condenação anterior pelos mesmos tipos legais de crime. Assim, o requisito material decorre da existência dessa condenação. A renovação da atividade criminosa, infringindo normas que tutelam os mesmos bens jurídicos, permite concluir que o arguido foi indiferente à advertência resultante da anterior condenação, evidenciando a sua insensibilidade à pena que lhe foi imposta e o fracasso da vertente ressocializadora da mesma, sem que tenha resultado da prova qualquer circunstância excecional, capaz de infirmar essa dedução. Bem ao invés disso, resulta da matéria de facto provada que o arguido, tendo sido colocado em liberdade condicional a 08-11-2023, pelo tempo de prisão que lhe faltava cumprir, até 19-02-2025, relativamente à pena de 6 anos e 6 meses de prisão, aplicada em cúmulo jurídico, pela prática dos crimes de tráfico de estupefacientes agravado, condução sem habilitação legal e detenção de arma proibida, logo em 29-07-2025, cometeu os novos crimes, retomando a tráfico de estupefacientes e detendo uma arma proibida. Acresce que essa atividade de venda de estupefacientes constituía a sua principal fonte de receita, pois que se encontrava desempregado, e mantinha consumo de substâncias carabinoides. Tanto basta para concluir que a condenação anterior não foi suficientemente dissuasora da prática de novos crimes, o que se traduz numa culpa agravada, justificando a punição do arguido como reincidente. Daí que nenhuma censura mereça a conclusão do tribunal recorrido quanto à verificação do requisito material da reincidência. Improcede, pois, a questão em análise. A escolha da pena quanto ao crime de detenção de arma proibida O recorrente discorda igualmente da escolha da espécie de pena que lhe foi aplicada pelo crime de detenção de arma proibida (prisão), defendendo que o tribunal de primeira instância deveria ter optado pela pena de multa. Para tanto, alega que assumiu a posse da faca de borboleta apreendida, esclarecendo que a mesma lhe pertencia e explicando a razão pela qual a detinha, nunca procurando ocultar esse facto ou atribuí-lo a terceiro, que a mesma não foi utilizada na prática do crime de tráfico de estupefacientes, nem para ameaçar, intimidar ou agredir qualquer pessoa, não existindo também qualquer elemento que permita concluir que a sua detenção potenciou a prática de outros ilícitos, o que, aliado à confissão espontânea, ao arrependimento manifestado e às demais circunstâncias pessoais favoráveis reconhecidas pelo tribunal, impunha que se privilegiasse uma pena não privativa da liberdade, em conformidade com o princípio da preferência pelas penas não detentivas consagrado no artigo 70.º do Código Penal , por se mostrar plenamente apta a realizar as finalidades da punição (conclusões 90ª a 93ª e 126ª a 131ª). Vejamos se assim é. 3.5.1 - Perante a previsão abstrata de uma pena compósita alternativa (de prisão ou multa), como sucede com o crime de detenção de arma proibida, previsto e punido pelo artigo 86.º , n.º 1, al. d), da Lei n.º 5/2006 , de 23 de fevereiro, pelo qual o recorrente foi condenado, o tribunal procede a uma escolha prévia da pena, dando preferência à multa sempre que formule um juízo positivo sobre a sua adequação e suficiência face às finalidades de prevenção geral positiva e de prevenção especial, nomeadamente de prevenção especial de socialização. Na hipótese inversa, deve preterir a pena de multa, a favor da pena de prisão. É o que decorre da regra de escolha da pena prevista no artigo 70.º do Código Penal , que consagra o princípio da preferência pela pena não privativa de liberdade sempre que esta realizar de forma adequada e suficiente as finalidades da punição. Nos termos do artigo 40.º do mesmo diploma, essas finalidades reconduzem-se à proteção de bens jurídicos e à reintegração do agente na sociedade. A proteção dos bens jurídicos consubstancia-se na denominada prevenção geral, ou seja, na utilização da pena como instrumento para manter e reforçar a confiança da comunidade na validade e na força de vigência das normas do Estado na tutela de bens jurídicos e, assim, no ordenamento jurídico-penal (prevenção geral positiva ou de integração), atendendo-se sobretudo ao sentimento que o crime causa na comunidade, tendo em conta diversos índices, como a frequência e o espaço em que o mesmo ocorre e o alarme que está a provocar na comunidade. A prevenção geral positiva visa, desde logo: «(…) a criação de um sentimento de confiança no sistema, por parte da população em geral. A segurança das pessoas resulta também da convicção de que o direito é mesmo para ser respeitado. Mas, numa perspetiva de prevenção geral positiva, a pena tem ainda um efeito pedagógico . O auto refreamento de eventuais solicitações para o crime que assaltem os não delinquentes é compensado com a satisfação moral de não se sofrer qualquer pena, facto contraposto à pena que se vê aplicada ao delinquente. Finalmente, assinala-se à prevenção geral positiva, um efeito de coerência lógica : a coercibilidade do direito em geral, e do direito penal, em particular, impõe que o desrespeito das respetivas normas tenha consequências efetivas» [ [20] ] . Já a prevenção geral negativa ou de intimidação da generalidade apenas pode surgir como um efeito lateral da necessidade de tutela dos bens jurídicos. Por seu lado, a reintegração do agente na sociedade reporta-se à chamada prevenção especial, isto é, à ideia de que a pena é um instrumento de atuação preventiva sobre a pessoa do agente, com o fim de evitar que, no futuro, ele cometa novos crimes, pretendendo-se obter a ressocialização do delinquente (prevenção especial positiva) e a dissuasão da prática de futuros crimes (prevenção especial negativa ), atendendo-se a diversas variáveis, como por exemplo a conduta, a idade, a vida familiar e profissional e os antecedentes do agente. Como ensina Figueiredo Dias [ [21] ] : «… são finalidades exclusivamente preventivas , de prevenção especial e de prevenção geral, não finalidades de compensação da culpa, que justificam (e impõem) a preferência por uma pena alternativa ou por uma pena de substituição e a sua efetiva aplicação. Bem se compreende que assim seja: sendo a função exercida pela culpa , em todo o processo de determinação da pena, a de limite inultrapassável do quantum daquela, ela nada tem a ver com a questão da escolha da espécie de pena . (…)». Acrescenta o mesmo autor que é inteiramente distinta a função que, no contexto da escolha da pena, exercem as exigências de prevenção geral e de prevenção especial. A estas últimas não pode deixar de ser atribuída uma prevalência decisiva, por serem sobretudo elas que justificam, em perspetiva político-criminal, todo o movimento de luta contra a pena de prisão. Por seu lado, a prevenção geral surge aqui unicamente sob a forma do conteúdo mínimo de prevenção de integração indispensável à defesa do ordenamento jurídico, como limite à atuação das exigências de prevenção especial de socialização. E conclui que: «(…) desde que impostas ou aconselhadas à luz de exigências de socialização, a pena alternativa ou a pena de substituição só não serão aplicadas se a execução da pena de prisão se mostrar indispensável para que não sejam postas irremediavelmente em causa a necessária tutela dos bens jurídicos e estabilização contrafáctiva das expetativas comunitárias» . Também Paulo Pinto de Albuquerque [ [22] ] refere que: «[a] escolha das penas é determinada apenas por considerações de natureza preventiva , uma vez que as “finalidades da punição” são exclusivamente preventivas (…). O tribunal deve, pois, ponderar, apenas as necessidades de prevenção geral e especial que o caso concreto suscite (…). A articulação entre estas necessidades deve ser feita do seguinte modo: em princípio, o tribunal deve optar pela pena alternativa ou de substituição mais conforme com as necessidades de prevenção especial de socialização, salvo se as necessidades de prevenção geral ( rectius , a defesa da ordem jurídica) impuserem a aplicação da pena de prisão (…). Esta regra vale quer para a escolha entre penas alternativas quer para a escolha de penas substitutivas » . É, pois, ponto assente que a escolha entre a pena de prisão e a pena alternativa de multa ou a substituição daquela por qualquer das penas de substituição depende unicamente de considerações de prevenção geral e especial, sendo, pois, este o único critério a atender. A primeira instância fundamentou a opção pela pena de prisão referindo o seguinte: «(…) cabe salientar a globalidade da conduta do arguido em causa nestes autos, o que intensifica as exigências de prevenção geral e especial. Para além disso, deve atender-se ao facto de que o arguido já detém antecedentes criminais pela prática do mesmo tipo legal de crime, o que agrava sobremaneira as exigências de prevenção especial positiva e negativa a respeito da sua conduta, e ainda pela prática de crimes de tráfico de estupefacientes. Acresce ainda o facto de o crime de detenção de arma reclamar elevadas necessidades de prevenção geral positiva e negativa.» Com efeito, para além das exigências de prevenção geral que se fazem sentir relativamente aos crimes de detenção de arma proibida, pelos perigos que tais condutas envolvem, no caso concreto são as fortes exigências de prevenção especial, decorrentes das condições de vida e dos antecedentes criminais do arguido, que se opõem decisivamente à aplicação de uma pena de multa. Recorde-se que o arguido, tendo nascido em ../../1997, tendo, pois, apenas 28 anos à data dos factos, já tinha, anteriormente, a estes, sido condenado: em 2017, pela prática, em 2015, por um crime de ofensa à integridade física simples, um crime de sequestro, um crime de roubo e dois crimes de furto simples, na pena de 2 anos e 2 meses de prisão, suspensa na sua execução; também em 2017, pela prática, em 2015, de um crime de tráfico de estupefacientes, na pena de 2 anos e 6 meses de prisão, suspensa na sua execução; em 2018, pela prática, em 2016, de um crime de tráfico de estupefacientes agravado, um crime de condução sem habilitação legal e um crime de detenção de arma proibida, na pena de 6 anos e 8 meses de prisão, tendo posteriormente, em cúmulo jurídico, sido aplicada a pena única de 6 anos e 6 meses de prisão, tendo o arguido sido colocado em liberdade condicional desta pena a partir de 08-11-2023, pelo tempo de prisão que lhe faltava cumprir, até 19-02-2025, o que significa que cometeu os factos em apreço nos autos cerca de cinco meses após esse termo. No plano das exigências de prevenção especial, relevam sobremaneira essas condenações anteriores, todas em penas de prisão, inclusivamente também por um crime da mesma tipologia (arma proibida) do ilícito agora em apreço. Ao praticar estes factos, o arguido demonstrou inequivocamente claramente que as anteriores punições, duas em pena de prisão suspensa e uma em pena de prisão efetiva, não se revelaram suficientes para o afastar da criminalidade, incorrendo na prática, inclusivamente, de um crime que viola o mesmo bem jurídico, o que acentua fortemente aquelas exigências. Acresce a circunstância de, durante o cumprimento da referida pena de prisão, ter revelado fraco investimento na aquisição de novas competências, optando por não ter ocupação estruturada, e registado instabilidade comportamental. Conclui-se, assim, que o recorrente demonstrou uma muito censurável indiferença perante as condenações sucessivamente sofridas e perante o cumprimento efetivo de prisão, sem ressonância nos comportamentos subsequentes, já que se revelaram ineficazes para o dissuadir do cometimento de novos crimes. O que evidencia avultadas exigências de prevenção especial, cuja satisfação claramente não fica acautelada com a aplicação de uma pena de multa. Contrapõe o recorrente, por um lado, que confessou espontaneamente a detenção da arma, que esta não foi utilizada na prática de qualquer crime e que demonstrou arrependimento. Todavia, a estas circunstâncias não pode ser conferido especial relevo do ponto de vista das exigências de prevenção especial, atenta a natureza dos factos e do bem jurídico protegido, bem como a evidência da prova dos mesmos. Refira-se, por outro lado, que os inconvenientes ligados ao cumprimento de uma pena de prisão invocados pelo recorrente (desinvestimento profissional e familiarmente, contágio prisional e estigmatização) sempre se verificariam, atenta a punição do crime de tráfico de estupefacientes exclusivamente com pena privativa da liberdade. Pelo exposto, a pena não detentiva não apresenta potencialidades para realizar, de forma adequada e suficiente, as finalidades da punição, em particular na vertente da prevenção especial. Mostra-se, pois, inteiramente justificada a opção do tribunal recorrido pela pena de prisão, não tendo sido violados os critérios de escolha da pena, enunciados nos invocados artigos 40.º e 70.º do Código Penal . Pelo exposto, improcede a questão em análise. A medida das penas e a suspensão da execução da pena única O recorrente discorda da medida das penas parcelares e da pena única que lhe foram aplicadas, por as considerar exageradas, desproporcionais e excessivas, alegando que a confissão parcial, o arrependimento manifestado, a estabilidade dos vínculos familiares, a responsabilidade parental perante dois filhos menores, o propósito de reorganizar a sua vida em família, a atual abstinência relativamente ao consumo de estupefacientes e a imagem social adequada de que beneficia, não sendo alvo de sentimentos de hostilidade/animosidade, pela sua relevância em sede de prevenção especial, deveriam ter assumido um peso significativamente superior na determinação da medida concreta da pena, justificando a aplicação de uma pena mais próxima do limite mínimo legal, por se mostrar suficiente para satisfazer as finalidades da punição, tendo o tribunal recorrido privilegiado de forma excessiva considerações de prevenção geral (conclusões 95ª a 125ª). Nessa conformidade, para a hipótese de, improcedendo as respetivas questões, como efetivamente improcedem, se manterem a factualidade provada, a subsunção da sua conduta no crime de tráfico de estupefacientes do artigo 21.º do DL n.º 15/93 , a punição por reincidência e a opção pela pena de prisão quanto ao crime de detenção de arma proibida, o recorrente defende a aplicação de uma pena de 5 anos de prisão pelo crime de tráfico de estupefacientes e de uma pena de 4 meses de prisão pelo crime de detenção de arma proibida, e, em cúmulo jurídico, uma pena de 5 anos de prisão (apesar de coincidente com a pena parcelar mais grave), suspensa na sua execução (conclusão 132ª). Vejamos se tem razão. 3.6.1 - De acordo com o artigo 40.º , n.º 1, do Código Penal , a aplicação de penas e de medidas de segurança tem como finalidade “ a proteção dos bens jurídicos e a reintegração do agente na sociedade ”. A proteção de bens jurídicos consubstancia-se na denominada prevenção geral, enquanto a reintegração do agente na sociedade se reporta à denominada prevenção especial. O legislador quis, desta forma, oferecer ao julgador critérios seguros e objetivos de individualização da pena, quer na escolha, quer na dosimetria, sempre no pressuposto irrenunciável, de matriz constitucional, de que “ em caso algum a pena pode ultrapassar a medida da culpa ”, conforme dispõe expressamente o n.º 2 do referido artigo 40.º. A culpa consiste num juízo de censura dirigido ao arguido em virtude de uma conduta desvaliosa, porquanto, podendo e devendo agir conforme o direito, não o fez. Em consonância com estes princípios, dispõe o artigo 71.º, n.º 1, do mesmo código que “[a] determinação da medida da pena, dentro dos limites definidos na lei, é feita em função da culpa do agente e das exigências de prevenção ”. Assim, prevenção - geral e especial - e culpa são os fatores a ter em conta na aplicação da pena e determinação da sua medida, refletindo a primeira a necessidade comunitária da punição do caso concreto e, consequentemente, a realização das finalidades da pena, e constituindo a segunda, dirigida ao agente do crime, o limite inultrapassável da pena [ [23] ] . Ao elemento prevenção, no sentido de prevenção geral positiva ou de integração, vai-se buscar o objetivo de tutela dos bens jurídicos, erigido como finalidade primeira da aplicação de qualquer pena, na esteira de opções hoje prevalecentes a nível de política criminal e plasmadas na lei, mas sem esquecer também a vertente da prevenção especial ou de socialização, ou, segundo os termos legais, a reintegração do agente na sociedade. E, ao elemento culpa, enquanto traduzindo a vertente pessoal do crime, a marca, documentada no facto, da singular personalidade do agente (com a sua autonomia volitiva e a sua radical liberdade de fazer opções e de escolher determinados caminhos), pede-se que imponha um limite às exigências, porventura demasiado expansivas, de prevenção geral, sob pena de o condenado servir de instrumento a tais exigências [ [24] ] . Neste sentido, diz-se que a medida da tutela dos bens jurídicos, como finalidade primeira da aplicação da pena, é referenciada por um ponto ótimo, consentido pela culpa, e por um ponto mínimo que ainda seja suportável pela necessidade comunitária de afirmar a validade da norma ou a valência dos bens jurídicos violados com a prática do crime. Entre esses limites devem satisfazer-se, quanto possível, as necessidades de prevenção especial positiva ou de socialização. Em suma, o limite mínimo da pena deve corresponder às exigências e necessidades de prevenção geral que no caso se façam sentir, de modo a que a sociedade continue a acreditar na validade da norma punitiva, ao passo que o limite máximo não deve exceder a medida da culpa do agente revelada no facto, sob pena de degradar a condição e dignidade humana do mesmo; e, dentro desses limites mínimo e máximo, a pena deve ser individualizada no quantitativo necessário e suficiente para assegurar a reintegração do agente na sociedade, com respeito pelo mínimo ético a todos exigível, sendo, pois, as razões de prevenção especial que servem para encontrar a pena concreta a aplicar [ [25] ] . Pelo exposto, em termos doutrinais tem-se defendido que, no quadro conceptual em que as finalidades da aplicação de uma pena residem primordialmente na tutela dos bens jurídicos e, na medida do possível, na reinserção do agente na comunidade, o processo de determinação da pena concreta seguirá a seguinte metodologia: a partir da moldura penal abstrata procurar-se-á encontrar uma sub-moldura para o caso concreto, que terá como limite superior a medida ótima de tutela de bens jurídicos e das expectativas comunitárias e, como limite inferior, o quantum abaixo do qual já não é comunitariamente suportável a fixação da pena sem pôr irremediavelmente em causa a sua função tutelar. Dentro dessa moldura de prevenção atuarão, de seguida, as considerações extraídas das exigências de prevenção especial de socialização. Quanto à culpa, compete-lhe estabelecer o limite inultrapassável da medida da pena a estabelecer. Na mesma linha, Anabela Miranda Rodrigues [ [26] ] , conclui sinteticamente o seguinte: «Em primeiro lugar, a medida da pena é fornecida pela medida da necessidade de tutela de bens jurídicos, isto é, pelas exigências de prevenção geral positiva (moldura de prevenção). Depois, no âmbito desta moldura, a medida concreta da pena é encontrada em função das necessidades de prevenção especial de socialização do agente ou, sendo estas inexistentes, das necessidades de intimidação e de segurança individuais. Finalmente, a culpa não fornece a medida da pena, mas indica o limite máximo da pena que em caso algum pode ser ultrapassado em nome de exigências preventivas.» O n.º 2 do artigo 71.º do Código Penal estipula que “[n] a determinação concreta da pena o tribunal atende a todas as circunstâncias que, não fazendo parte do tipo, depuserem a favor ou contra ele”, nomeadamente as enunciadas nas suas várias alíneas, ou seja, o grau de ilicitude do facto, o modo de execução deste e a gravidade das suas consequências, bem como o grau de violação dos deveres impostos ao agente [al. a)], a intensidade do dolo ou da negligência [al. b)], os sentimentos manifestados no cometimento do crime e os fins ou motivos que o determinaram [al. c)], as condições pessoais do agente e a sua situação económica [al. d)], a conduta anterior ao facto e a posterior a este, especialmente quando esta seja destinada a reparar as consequências do crime [al. e)], e a falta de preparação para manter uma conduta lícita, manifestada no facto, quando essa falta deva ser censurada através da aplicação da pena [al. f)]. Tais elementos e critérios devem contribuir tanto para codeterminar a medida adequada à finalidade de prevenção geral, como para definir o nível e a premência das exigências de prevenção especial, ao mesmo tempo que também transmitem indicações externas e objetivas para apreciar e avaliar a culpa do agente [ [27] ] . Como resulta do acórdão recorrido, na determinação das penas parcelares, a primeira instância salientou as necessidades de prevenção geral, consideráveis relativamente ao crime de tráfico de estupefacientes (pelas proporções epidemiológicas que o consumo dessas substâncias assume, com gravosos efeitos sociais, pela degradação da juventude e da própria célula familiar, bem como risco grave para a saúde pública e para a sociedade, severamente afetadas por esse consumo e, consequentemente, pelo tráfico que o gera, determina e amplia). Invocou ainda a crescente frequência da prática destes crimes na Comarca, o que urge modificar, e os efeitos perversos das drogas, tendo presentes as numerosas mortes que o seu consumo provoca e o lançamento de muitos jovens no mundo da marginalidade, roubo e violência. Em termos de prevenção especial, o tribunal coletivo relevou, contra o arguido : o muito elevado grau de ilicitude dos factos (atenta a quantidade de cocaína, uma “droga dura”, detida pelo arguido, suficiente para um total de 7.027 doses, com o grau de pureza 71,7% e 55,7%, bem como o facto de o arguido destinar tal substância à venda, detendo ainda mais de 200 doses de canábis resina); o grau elevado da culpa, atentas as mencionadas circunstâncias que rodearam a detenção do estupefaciente, atuando o arguido com dolo direto; o vasto e diversificado passado criminal (traduzido em condenações desde 2017, por um crime de ofensa à integridade física simples, um crime de sequestro, um crime de roubo, dois crimes de furto simples, dois crimes de tráfico de estupefacientes, um dos quais agravado, um crime de condução sem habilitação legal e um crime de detenção de arma proibida); a prática dos factos escassos meses após o termo da liberdade condicional de que o arguido beneficiou; a residência em zona conotada com problemáticas sociais e criminais, onde decorreu o seu processo de desenvolvimento; o consumo de substâncias carabinoides, desde a infância, sem reconhecimento de condição problemática; a ausência, desde sempre, de uma atividade laboral regular, dedicando-se unicamente a acompanhar os familiares na venda ambulante em feiras e mercados; o fraco investimento na aquisição de novas competências e a instabilidade comportamental manifestados durante a execução da pena de prisão anterior; a falta de investimento na ocupação do tempo de forma útil durante a presente reclusão, optando por não ter ocupação estruturada. Por seu lado, a favor do arguido, o tribunal coletivo ponderou : a confissão parcial e a manifestação de arrependimento; a inserção familiar à data dos factos, vivendo com a companheira e dois filhos, um com 7 anos de idade e o outro recém-nascido, numa dinâmica positiva e afetiva; a afirmação de um projeto de vida de regresso a essa dinâmica familiar; a abstinência do consumo de estupefacientes, sem reconhecimento da necessidade de acompanhamento especializado. Em resultado da ponderação de todos estes fatores, a primeira instância fixou ao arguido, na qualidade de reincidente, as penas de 7 anos de prisão pelo crime de tráfico de estupefaciente e de 2 anos de prisão pelo crime de detenção de arma proibida. A primeira delas coincidente com o primeiro quarto e a segunda situada praticamente no meio da respetiva moldura. Estamos de acordo com o elenco dos referidos fatores e com a ponderação que deles foi feita, relativamente à pena pelo crime de tráfico de estupefacientes, impondo-se apenas esclarecer que os antecedentes criminais do arguido revelam várias outras condenações para além das que foram expressamente utilizadas na aferição dos pressupostos da reincidência (a condenação pela prática de dois crimes de tráfico de estupefacientes, de um crime de condução sem habilitação legal e de um crime de detenção de arma proibida), o que permite afastar qualquer violação do principio de proibição da dupla valoração. Para fundamentar a sua discordância, o recorrente alega que as circunstâncias atenuantes, pela sua relevância em termos de prevenção especial, deveriam ter tido um peso significativamente superior ao que lhes foi atribuído. Todavia, em face dos factos provados, esses elementos não permitem uma ponderação mais favorável. A confissão, para além de parcial e circunscrita aos factos com menor gravidade e de difícil negação, não teve relevância para a descoberta da verdade material, atenta a evidência probatória resultante da apreensão, em poder do arguido, do produto estupefaciente e da arma proibida. Por outro lado, apenas se provou que o arguido “verbalizou arrependimento” (ponto 15), o que é distinto de estar arrependido, sendo certo que esta conclusão, a retirar de factos concretos, sempre seria incompatível com a sua versão, incredível, segundo a qual apenas guardava em sua casa a avultada quantidade de cocaína a pedido de um traficante que vendia na casa ao lado da sua, quando todas as evidências apontam no sentido de que o próprio arguido destinava tal produto à venda a terceiros, conforme cabalmente demonstrado na motivação da decisão de facto. Também à inserção familiar do arguido, à responsabilidade por dois filhos menores e ao propósito de retomar esse projeto de vida não pode ser atribuído um especial efeito atenuante, posto que não constituíram fator inibidor da prática dos factos. O mesmo sucede com a atual situação de abstinência, dado que o arguido se encontra em prisão preventiva desde a data dos factos. Acresce que, não obstante consumir substâncias carabinoides desde a juventude, hábito que manteve ao longo da vida, continua a não reconhecer a necessidade de acompanhamento especializado, o que leva a crer que, uma vez em liberdade, retomará tais consumos. Quanto à invocada integração social, beneficiando de imagem adequada, sem sentimentos de hostilidade/animosidade, trata-se de factos não demonstrados, tendo, antes, sido dado como não provado que «(…) o arguido está integrado socialmente e é bem visto na área da sua residência.» Em termos de prevenção especial, sobrepõem-se, claramente, as circunstâncias agravantes, designadamente os extensos antecedentes criminais do arguido, traduzidos, para além dos referidos crimes de tráfico de estupefacientes, de condução sem habilitação legal e de detenção de arma proibida (valorados para a reincidência), na prática de mais 5 crimes (um de ofensa à integridade física simples, um de sequestro, um crime de roubo e dois crimes de furto simples), pelos quais foi condenado, em 2017, em pena de prisão suspensa na sua execução, condenação essa que não o demoveu da prática de novos crimes, revelando uma personalidade propensa para a delinquência, o que acentua as exigências de prevenção especial. Para o que também contribui a circunstância de o arguido nunca ter tido uma atividade laboral regular e de, durante a reclusão, não ter investido na aquisição de novas competências, postura que mantém, na sequência da prisão preventiva aplicada nos autos. Bem como os hábitos de consumo de estupefacientes desde a infância e a integração numa zona conotada com problemáticas sociais e criminais, não estando demonstrado, contrariamente ao alegado, que o seu agregado familiar deixou de aí residir. Pelo exposto, o tribunal recorrido seguiu corretamente o procedimento e as operações de determinação da pena concreta e observou os princípios gerais que lhe devem presidir, não se mostrando violado o disposto nos artigos 40.º e 71.º do Código Penal . A pena aplicada apresenta-se como necessária para satisfazer as finalidades da punição, atentas as referidas exigências de prevenção geral e especial que se fazem sentir, não excedendo o limite estabelecido pela medida da culpa, pelo que não é desproporcionada, antes expressando uma correta e adequada valoração das várias circunstâncias atendíveis. Refira-se que a sindicabilidade da medida concreta da pena em via de recurso abrange a determinação da pena que desrespeite os princípios gerais respetivos, as operações de determinação impostas por lei, a indicação e consideração dos fatores de medida da pena, mas não abrangerá a determinação, dentro daqueles parâmetros, do quantitativo exato de pena, exceto se tiverem sido violadas regras da experiência ou se a quantificação se revelar de todo desproporcionada [ [28] ] , o que não sucede no caso vertente, em relação ao crime de tráfico de estupefacientes. Já a pena aplicada pelo crime de detenção de arma proibida se revela excessiva e desproporcional, pelas razões que passamos a expor. A circunstância relativa às elevadas exigências de prevenção geral decorrentes da proliferação de armas ilegais - criando frequentemente situações de perigo para a vida e integridade física, causa de insegurança e alarme social, o que exige uma resposta firme, que permita reafirmar a confiança da comunidade na proteção dos bens jurídicos tutelados - já foi ponderada na operação da escolha da pena, em que se optou pela prisão, pelo que não deverá ser novamente valorada. O mesmo sucede com as exigências de prevenção especial reveladas pelos antecedentes criminais do arguido. Todavia, importa salientar que tais antecedentes, pela sua considerável extensão, vão muito além do necessário para justificar a opção pela pena privativa da liberdade, revelando uma personalidade que persiste na delinquência e insensível à ordem jurídica, o que já pode ser atendido. Podem, igualmente, ser valorados no âmbito da prevenção especial, a ausência, desde sempre, de uma atividade laboral regular, os hábitos de consumo de estupefacientes desde a infância e a integração numa zona conotada com problemáticas sociais e criminais. Por outro lado, no que concerne ao grau de ilicitude, o arguido transportava a faca de borboleta no seu automóvel, num compartimento existente no lado esquerdo do volante, ou seja, fazendo-se acompanhar da arma nas suas deslocações, potenciando o perigo de vir a utilizá-la em situações de tensão ou conflito, para mais residindo numa zona com problemáticas sociais e criminais e dedicando-se à atividade de tráfico de estupefacientes. No entanto, atenuam o grau de ilicitude e da culpa a qualidade (uma faca de borboleta) e quantidade (uma) da arma detida ilegalmente, a qual não foi objeto de qualquer utilização comprovada. Acresce a atuação com dolo direto. Quanto às circunstâncias invocadas pelo recorrente, designadamente a confissão, o arrependimento, a inserção familiar e a atual abstinência, pelas razões acima expostas, não lhes deve ser atribuído particular valor atenuante das exigências de prevenção especial. Tudo ponderado, considerando-se adequada uma pena próxima do primeiro quarto da moldura abstrata, fixa-se a mesma em 1 ano de prisão. Quanto à pena única (de 7 anos e 8 meses de prisão), o recorrente defende que deve ser reduzida para 5 anos e suspensa na sua execução, por não respeitar o princípio da proporcionalidade, nem a orientação de que a pena deve ser a mínima necessária à proteção dos bens jurídicos e à reintegração do agente na sociedade (conclusões 116ª e 132ª). Na decorrência da redução da pena relativa ao crime de detenção de arma proibida, sempre haveria que reformular o cúmulo jurídico. Nos termos do artigo 77.º , n.º 1, do Código Penal , na determinação da pena única devem ser considerados, em conjunto, os factos e a personalidade do agente, o que significa que com a fixação dessa pena se pretende sancionar o agente, não só pelos factos individualmente considerados, mas também e especialmente pelo respetivo conjunto, não como mero somatório de factos criminosos, mas enquanto revelador da dimensão e gravidade global do comportamento delituoso. Como refere Figueiredo Dias [ [29] ] , a medida da pena conjunta do concurso será encontrada em função das exigências gerais de culpa e de prevenção, fornecendo a lei ao tribunal, para além dos critérios gerais de medida da pena contidos no artigo 72.º-1 (atual 71.º-1), um critérioespecial: o do artigo 78.º (atual 77.º), n.º 1, 2ª parte, segundo o qual na determinação concreta da pena do concurso serão considerados, em conjunto, os factos e a personalidade do agente, o que obriga logo a que do teor da sentença conste umaespecial fundamentação da medida da pena do concurso. Mais acentua que: «[t]udo deve passar-se como se o conjunto dos factos fornecesse a gravidade do ilícito global perpetrado, sendo decisiva para a sua avaliação a conexão e o tipo de conexão que entre os factos concorrentes se verifique. Na avaliação da personalidade - unitária - do agente relevará, sobretudo, a questão de saber se o conjunto dos factos é reconduzível a uma tendência (ou eventualmente mesmo a uma «carreira») criminosa, ou tão só a uma pluriocasionalidade que não radica na personalidade: só no primeiro caso, já não no segundo, será cabido atribuir à pluralidade de crimes um efeito agravante dentro da moldura penal conjunta. De grande relevo será também a análise do efeito previsível da pena sobre o comportamento futuro do agente (exigências de prevenção especial de socialização)». Com efeito, o concurso de crimes pode derivar de factos praticados na mesma ocasião ou de factos perpetrados em momentos distintos, temporalmente próximos ou distantes, pode ser constituído pela repetição do mesmo crime ou pelo cometimento de crimes da mais diversa natureza, e pode ser formado por um número reduzido de crimes ou englobar inúmeros crimes. Importante na determinação concreta da pena conjunta será, pois, a averiguação sobre a ligação ou conexão entre os factos em concurso, a existência ou não de qualquer relação entre uns e outros, bem como a indagação da natureza ou tipo de relação entre os factos, sem esquecer o número, a natureza e gravidade dos crimes praticados e das penas aplicadas, tudo ponderado em conjunto com a personalidade do agente referenciada aos factos, tendo em vista a obtenção de uma visão unitária do conjunto dos mesmos, que permita aferir se o ilícito global é ou não produto de tendência criminosa do agente, bem como fixar a medida concreta da pena dentro da moldura penal do concurso [ [30] ] . Por seu lado, quanto ao limite inultrapassável que é estabelecido pela culpa, um dos critérios fundamentais nessa perspetiva global dos factos é o da determinação da intensidade da ofensa e dimensão do bem jurídico ofendido, sendo certo que assume significado profundamente diferente a violação repetida de bens jurídicos pessoais, em relação a bens patrimoniais. Importa ainda determinar os motivos e objetivos do agente no denominador comum dos atos ilícitos praticados e, eventualmente, os estados de dependência, bem como a tendência para a atividade criminosa expressa pelo número de infrações, pela sua permanência no tempo e pela dependência de vida em relação àquela atividade. Em suma, nessa avaliação da gravidade da ilicitude global tudo se passa como se o conjunto de crimes em concurso se ficcionasse como um todo único, que deve ter em conta a existência ou não de ligações, conexões ou contactos entre os factos em concurso, devendo ter-se em consideração a personalidade do agente, sem olvidar ainda os princípios da proporcionalidade, adequação e proibição do excesso [ [31] ] . 3.6.4 - Na determinação da pena única, o coletivo de juízes ponderou «(…) os antecedentes criminais prévios já registados pelo arguido, tendo já duas condenações anteriores pela prática de crimes de tráfico de estupefacientes, um dos quais agravado, e também pelo crime de detenção de arma proibida», o que «(…) denota a sua tendência para um comportamento delituoso e contrário às regras de convivência em sociedade», frisando que «(…) praticou os factos em causa nestes autos apenas 5 meses após o termo do prazo da liberdade condicional de que beneficiou no âmbito da sua condenação anterior», bem como as «(…) elevadas necessidades de prevenção geral», e a «(…) gravidade dos crimes praticados pelo arguido, importando dar à sociedade uma nota firme de que tais comportamentos não são admissíveis» Ponderou, ainda, «(…) o arrependimento e a confissão parcial por parte do arguido, sendo ainda de salientar que aquele, até à sua reclusão, estava inserido familiarmente e revelava alguns hábitos de trabalho.» Nessa conformidade, numa moldura abstrata de 7 a 9 anos, o tribunal coletivo aplicou a pena única de 7 anos e 8 meses de prisão. Para além do referido, acrescentamos que na valoração do ilícito global perpetrado haverá que ter em conta o reduzido número de crimes (apenas dois), de tipologias diferentes (tráfico de estupefacientes e detenção de arma proibida), contemporâneos e sem conexão entre si. A pluralidade de crimes emerge, pois, de mera ocasionalidade, não evidenciando uma cadeia de factos de apreciável gravidade, a ponto de conferir ao conjunto de crimes um efeito especialmente agravativo dentro da moldura da pena única. Todavia, o arguido carece fortemente de socialização, atenta a propensão para a prática de crimes, demonstrando ter uma personalidade contrária a princípios fundamentais da vida em sociedade, o que causa preocupação quanto ao seu comportamento futuro. Em suma, valorando o ilícito global perpetrado, numa ponderação conjunta dos factos e da personalidade do agente, tendo em conta a natureza e gravidade dos factos, o tempo em que ocorreram, a personalidade do arguido projetada no facto global e revelada por este, que dá conta da propensão para delinquir, embora sem ultrapassar uma pluriocasionalidade, as elevadas exigências de prevenção geral e especial, sem prejuízo do limite da culpa, que é acentuada, e tendo ainda em conta o efeito previsível da pena no comportamento futuro do arguido, afigura-se-nos correto que o efeito expansivo da pena menos grave sobre a pena parcelar mais grave se situe próximo de 1/3. Nessa conformidade, tendo em consideração que a moldura abstrata do cúmulo tem agora, na sequência da redução da pena relativa ao crime de detenção de arma proibida, como limite mínimo 7 anos e como limite máximo 8 anos, cremos adequada e proporcional a pena única de 7 anos e 4 meses de prisão. Fica excluída a possibilidade de suspensão da execução da pena, propugnada pelo recorrente, por exceder o limite de 5 anos previsto no artigo 50.º do Código Penal . Procede, pois, parcialmente, o segmento em análise do recurso. DISPOSITIVO Nos termos e pelos fundamentos expostos, acordam os Juízes do Tribunal da Relação de Guimarães em julgar parcialmente procedente o recurso interposto pelo arguido, e, em consequência, decidem: - reduzir para 1 (um) ano de prisão a pena relativa ao crime de detenção de arma proibida; - reformulando o cúmulo jurídico das duas penas parcelares, aplicar ao arguido a pena única de 7 (sete) anos e 4 (quatro) meses de prisão. - no mais, confirmar o acórdão recorrido. (Elaborado pelo relator e revisto por todos os signatários - artigo 94.º , n.º 2, do CPP ) 22 de setembro de 2026 Sem custas, por o recurso ter provimento parcial ( artigo 513º , n.º 1, a contrario , do Código de Processo Penal ). Jorge Bispo (Relator) Ausenda Gonçalves (1ª Adjunta) Pedro Cunha Lopes (2º Adjunto) (assinado eletronicamente, conforme assinaturas apostas no canto superior esquerdo da primeira página) [[1]] - Todas as transcrições efetuadas respeitam o respetivo original, salvo a correção de gralhas evidentes, a formatação e a ortografia utilizada, que são da responsabilidade do relator. [[2]] - Designadamente no acórdão de 25-01-2006 (processo n.º 05P3460), disponível em http://www.dgsi.pt . [[3]] - Cf. o acórdão do TC n.º 27/2007, de 17 de janeiro de 2007, D.R. II Série, n.º 39 (2007-02-23), pág. 4791-4794. [[4]] - Vd. Alberto do Reis, Código de Processo Civil, anotado , vol. 5, pág. 140; Rodrigues Bastos, Notas ao Código de Processo Civil , Vol. III (1972), pág. 246; Antunes Varela e Outros, Manual de Processo Civil , pág. 669 e Miguel Teixeira de Sousa, Estudos Sobre o Novo Processo Civil , pág. 221. [[5]] - Cf., entre outros, os acórdãos do STJ de 26-08-2026 (processo n.º 1294/26.7YRLSB.S1 ), de 30-06-2026 (processo n.º 125/24.7PTPTM.E1.S1 ), de 08-11-2023 (processo n.º 61/16.0GBMMN.S1 ), de 13-12-2018 (processo n.º 3839/16.1JAPRT.P1.S1 ), de 24-01-2018 (processo n.º 388/15.9GBABF.S1 ), de 26-03-2014 (processo n.º 15/10.0JAGRD.E2.S1 ), disponíveis em http://www.dgsi.pt. , e de 30-04-2014, (processo n.º 330/08.3PATNV.C2.S1 ), disponível na Coletânea de Jurisprudência online , com a referência 8895/2014. [[6]] - Nomeadamente no acórdão n.º 891/2025, de 21 de outubro, podendo igualmente ver-se o acórdão n.º 12/2025, de 21 de janeiro, disponíveis em https://www.tribunalconstitucional.pt/tc/home.html [[7]] - Cf., nomeadamente, os acórdãos do STJ de 18-01-2018 (processo n.º 563/14.3TABRG.S1 ), de 17-03-2016 (processo n.º 849/12.1JACBR.C1.S1 ), de 20-01-2010 (processo n.º 149/07.9JELSB.E1.S1 ), de 14-03-2007 (processo n.º 07P21) e de 23-05-2007 (processo n.º 07P1498) e do TRP de 11-07-2001 (processo n.º 110407), todos disponíveis em http://www.dgsi.pt . [[8]] - Publicado no Diário da República n.º 74/2006, Série II de 13-06-2006. [[9]] - Proferido no processo n.º 149/07.9JELSB.E1.S1 , disponível em http://www.dgsi.pt . [[10]] - Cf. os acórdãos do STJ de 18-01-2018 (processo n.º 563/14.3TABRG.S1 ) e de 25-03-2010 (processo n.º 427/08.OTBSTB.E1.S1 ), disponíveis em http://www.dgsi.pt . [[11]] - Vd. Francisco Pastor Alcoy, Prueba de Indícios, Credibilidad del Acusado y Presunción de Inocentía , Tirant lo Blanch, Valência, 2003, p. 145. [[12]] - Cf., nomeadamente, os acórdãos do STJ de 17-03-2016 (processo n.º 849/12.1JACBR.C1.S1 ), de 09-02-2012 (processo n.º 1/09.3FAHRT.L1.S1 ), de 09-02-2012 (processo n.º 233/08.1PBGDM.P3.S1 , de 07-04-2011 (processo n.º 936/08.0JAPRT.S1 ), de 06-10-2010 (processo n.º 936/08.JAPRT ), de 12-03-2009 (processo n.º 09P0395) e de 12-09-2007 (processo n.º 07P4588), todos disponíveis em http://www.dgsi.pt . [[13]] - Vd. Germano Marques da Silva, Curso de Processo Penal , Volume II, Lisboa, Verbo, 1993, pág. 82; e Mittermaier, Tratado dela Prueba en Materia Criminal , Madrid, Hijos de Réus Editores, 6ª edição, págs. 366 e 387. [[14]] - Vd. Germano Marques da Silva, obra citada na nota anterior, pág. 79. [[15]] - Cf. entre outros, os acórdãos do STJ de 11-10-2023 (processo n.º 314/22.9PDPRT.P1.S1 ) e de 15-4-2010 (processo n.º 17/09.0PJAMD.L1.S1 ), disponíveis em http://www.dgsi.pt . [[16]] - Proferido no processo n.º 127/09.3PEFUN.S1 , disponível em http://www.dgsi.pt . [[17]] - In Direito Penal Português, As consequências Jurídicas do Crime , 1993, Aequitas, Editorial Notícias, pág. 268-269. [[18]] - Proferido no processo n.º 35/14.6GAAMT , disponível em http://www.dgsi.pt . [[19]] - No acórdão de 24-01-2007 (proferido no processo n.º 06P4455), disponível em http://www.dgsi.pt . [[20]] - Souto de Moura, in “A jurisprudência do S.T.J. sobre fundamentação e critérios da escolha e medida da pena” - acessível em https://www.stj.pt/wp-content/uploads/2022/09/soutomoura_escolhamedidapena.pdf . [[21]] - In Direito Penal Português, As Consequências Jurídicas do Crime, 1993, Aequitas, Editorial Notícias , pág. 331 a 333. [[22]] - In Comentário do Código Penal , 2ª edição atualizada, Universidade Católica Portuguesa, pág. 266. [[23]] - Vd. Figueiredo Dias, Direito Penal Português, As Consequências Jurídicas do Crime , 1993, Aequitas, Editorial Notícias, págs. 214 e ss. [[24]] - Cf., nomeadamente, o acórdão do STJ de 15-12-2011 (processo n.º 706/10.6PHLSB.S1 ), disponível em www.dgsi.pt. [[25]] - Vd. Figueiredo Dias, Direito Penal Português, As Consequências Jurídicas do Crime , 1993, Aequitas, Editorial Notícias págs. 227 e ss.. [[26]] - "O modelo de prevenção na determinação da medida concreta da pena", in Revista Portuguesa de Ciência Criminal , ano 12, n.º 2, Abril-Junho de 2002, págs. 181 e 182. [[27]] - Cf. o acórdão do STJ de 28-09-2005, in Coletânea de Jurisprudência -STJ, 2005, tomo 3, pág. 173. [[28]] - Vd. Figueiredo Dias, Direito Penal Português, As Consequências Jurídicas do Crime , 1993, Aequitas, Editorial Notícias, pág. 197. [[29]] - In Direito Penal Português, As Consequências Jurídicas do Crime , 1993, Aequitas, Editorial Notícias, págs. 290 a 292. [[30]] - Cf. o acórdão do STJ de 06-02-2008 (processo n.º 07P4454), disponível em http://www.dgsi.pt . [[31]] - Cf. o acórdão do STJ de 08-01-2015 (processo n.º 23/13.0SVLSB.L1.S1 ), disponível em http://www.dgsi.pt .