I- Não constituem justa causa de despedimento as ofensas corporais praticadas por uma trabalhadora sobre outra, em lugar bastante afastado do local de trabalho; fora do tempo de serviço e sem qualquer reflexo na empresa em que ambas trabalhavam.
II- A expressão "o ambito da empresa" introduzida na alinea i) do n. 2 do artigo 10 da Lei dos Despedimentos pela Lei n. 48/77, de 11 de Julho, tem um alcance restritivo, de modo a afastar as ofensas sobre outros trabalhadores da empresa que não tenham qualquer reflexo sobre esta.
III- Anulado o despedimento, não pode ser atribuida a indemnização de antiguidade, se o trabalhador não optou por ela, devendo ser decretada a reintegração por ser consequencia natural daquela anulação.