I- Há concorrência de culpas dos respectivos condutores se, circulando dois veículos no mesmo sentido, em despique, a velocidade não inferior a 100 km/hora, um deles ultrapassa o outro, a cerca de 30 metros de curva apertada, tendo o condutor ultrapassante, ao entrar nesta curva, travado e perdido o controlo do veículo e sendo este embatido pelo outro veículo no momento da travagem.
II- Neste circunstancialismo, as culpas devem ser graduadas em 80% e 20%, para o condutor ultrapassante e o ultrapassado, respectivamente.
III- Sendo o caso de falta de prova de produção ou existência do dano, um dos requisitos de responsabilidade civil fonte da obrigação de indemnizar, é o próprio direito à indemnização que não está em condições de ser reconhecido, nada sendo possível de apuramento em execução da sentença.
IV- Sempre que o valor pecuniário da indemnização tenha sido objecto de actualização ao abrigo do artigo 566 n.2 do Código Civil - com reposição da situação anterior em termos monetários - a indemnização de juros a que se referem os artigos 805 e 806 deve sofrer a correspondente restrição, por forma a que só tenha lugar (se inicie) a partir da data a que se reporte a fixação da indemnização actualizada.