IIFUNDAMENTAÇÃO
A- Fundamentação de facto
Mostra-se assente a seguinte matéria de facto:
1º - A requerida e requerido não são casados entre si.
2º - O menor A.[…] nasceu em 27 de Setembro de 1992 e é filho de Eurico […] e de Madalena […].
3º - O menor A.[…] vive com a progenitora.
4º - A requerida não trabalha, não auferindo rendimentos.
5º - A requerida vive em união de facto há três anos, tendo um filho com seis anos, fruto desta relação.
6º - É o companheiro da requerida que assume o pagamento das despesas da família incluindo as do menor A.[…].
7º - A requerida recebe € 160 mensais a título de prestações familiares da Segurança Social.
8º - O agregado familiar suporta € 450,00 mensais com renda de casa.
9º - O requerido não presta alimentos ao menor e desde há mais de um ano até esta parte não contacta com o menor e desde há cerca de cinco anos que não vê o filho.
10º - O menor é saudável e desenvolvido de acordo com a sua idade.
11º - O menor A.[…] frequenta o 9º ano de escolaridade com aproveitamento.
12º - O menor apresenta-se já distanciado afectivamente do pai, preferindo passar as férias em Londres com a mãe e os primos aí residentes do que deslocar-se a Angola para estar com o pai.
13º - A requerida apresenta uma situação económica e familiar equilibrada.
14º - O menor A.[…] viveu sempre com a mãe a qual revela competências parentais para assumir o poder paternal.
15º - O requerido pai desde o cumprimento do serviço militar que está desempregado, tendo expectativas e vir a ser integrado nas fileiras ou então receber uma pensão de reforma.
B- Fundamentação de direito A douta sentença recorrida, versando sobre a regulação do exercício do poder paternal dos requeridos Eurico […] e de Madalena […] sobre o menor A.[…], filho de ambos, entendeu não fixar qualquer pensão de alimentos, pelo facto de o requerido se encontrar desempregado.
É contra este entendimento que recorre o Digno Magistrado do Ministério Público.
Compete aos pais, no interesse dos filhos, velar pela segurança e saúde destes, prover ao seu sustento, dirigir a sua educação, representá-los, ainda que nascituros, e administrar os seus bens – artigo 1878º nº 1 do Código Civil.
Dispõe o nº 1 do artº1905º do C. Civil que, nos casos de divórcio, separação judicial de pessoas e bens, declaração de nulidade ou anulação do casamento, o destino dos filhos, os alimentos a estes devidos e a forma de os prestar serão regulados por acordo dos pais, sujeito a homologação do tribunal; a homologação será recusada se o acordo não corresponder ao interesse do menor, incluindo o interesse deste em manter com aquele progenitor a quem não seja confiado uma relação de grande proximidade.
Na falta de acordo, o tribunal decidirá de harmonia com o interesse do menor, incluindo o de manter uma relação de grande proximidade com o progenitor a quem não seja confiado, podendo a sua guarda caber a qualquer dos pais, ou, quando se verifique alguma das circunstâncias previstas no art. 1918º, a terceira pessoa ou estabelecimento de reeducação ou assistência - art.1905º nº2 do Código Civil.
O que está em causa neste tipo de processo é o interesse dos menores, devendo a decisão assentar, não em critérios de legalidade estrita, mas em critérios de oportunidade e conveniência - artigos150º da O.T.M. e 1409º e 1410º do C.P.C.
Na regulação do exercício do poder paternal, importa, além do mais, decidir o montante com que cada um dos progenitores dos menores deve contribuir para os respectivos alimentos.
Entende-se por alimentos tudo o que é indispensável ao sustento, habitação e vestuário, bem como a instrução e educação do alimentado no caso de este ser menor - art.º 2003º do Código Civil.
Dispõe o nº 1 do art.º 2004º do C.C. que os alimentos serão proporcionados aos meios daquele que houver de prestá-los e à necessidade daquele que houver de recebê-los.
O nº 2 desse art.º refere que na fixação dos alimentos atender-se-á, outrossim, à possibilidade de o alimentado prover à sua subsistência.
Os alimentos devem ser fixados em prestações mensais e são devidos desde a proposição da acção - artigos 2005º nº 1 e 2006º do Código Civil.
Dispõe o artigo 2004.º, n.º 1, do Código Civil, um critério de proporcionalidade na fixação dos alimentos atendendo aos meios daquele que houver de prestá-los e à necessidade daquele que houver de recebê-los. Assim, haverá que conjugar as necessidades do alimentando tendo em conta o momento do cumprimento da prestação alimentar, com a medida e extensão dos meios do obrigado, o qual, evidentemente, também terá as suas necessidades.
Deverá, então, entender-se que é capaz de prestar alimentos quem não puser em perigo as suas próprias necessidades.
A este propósito escrevia Antunes Varela: “Compreende-se, no entanto, que o critério do julgador seja mais apertado em relação aos alimentos devidos ao filho, onde repugna menos estimular mais fortemente a capacidade de trabalho do pai, forçá-lo à alienação de bens ou obrigá-lo a apertar o cinto, juntamente com o filho”[1].
Na determinação das possibilidades do obrigado à prestação alimentar devem, assim, ponderar-se as suas receitas (todo e qualquer provento, incluindo o salário, subsídios, lucros, gratificações, comissões, subsídios e outras receitas eventuais) e as suas despesas, por forma a encontrar o rendimento disponível do obrigado[2] .
Para além do mais, não tem o devedor o direito de se manter ocioso por forma a subtrair-se à prestação alimentar, pelo que deverão tomar-se em consideração os recursos que aquele poderia obter com o seu trabalho[3].
Importa ainda referir que, de acordo com o disposto no nº 5 do artigo 36º da CRP, os pais têm o direito e o dever de educação e manutenção dos filhos.
E o nº 3 do mesmo artigo preceitua que os cônjuges têm iguais direitos e deveres quanto à capacidade civil e política e à manutenção e educação dos filhos.
“(…)Assim e dentro das suas possibilidades económicas, cabe aos pais, durante a menoridade dos filhos, ou enquanto não for exigível a estes que se auto-sustentem, velar pela sua segurança e saúde e prover ao seu sustento. E, não convivendo os pais maritalmente, o progenitor que não tem a guarda do filho deve, desde logo por imperativo constitucional (em face do dever fundamental de manutenção dos filhos, ainda que nascidos fora do casamento), prestar-lhe alimentos.(…)”[4].
Posto isto, rememoremos que ficou provado que o pai se encontra desempregado, não auferindo rendimentos; por isso, a douta sentença entendeu não ser possível fixar qualquer pensão de alimentos.
Em consonância com o que é defendido em sede de conclusões de recurso, a fixação da pensão de alimentos é obrigatória nas decisões que regulam o poder paternal, pois o dever de contribuir com alimentos para o sustento dos filhos menores é um dever parental, que deverá ser imposto mesmo que o obrigado não tinha quaisquer meios para o cumprir.
Em face do predomínio, legalmente reconhecido, que nestas situações tem o interesse do menor, devemos concluir que uma precária situação económica do seu progenitor, obrigado à prestação de alimentos, não tem a virtualidade de o eximir de tal obrigação”.
Apesar do princípio da proporcionalidade ínsito no artigo 2004 do Código Civil, tal não significa que não devam ser fixados os alimentos devidos aos menores quando não for possível apurar as condições económicas do progenitor que há-de prestá-los. Só que, nestes casos, impõe-se que o seu quantitativo seja determinado em termos de equidade, não se justificando uma quantia meramente simbólica, mas também não sendo possível atribuir-se quantia muito elevada.
O artigo 69º da CRP consagra expressamente que as crianças têm direito à protecção da sociedade e do Estado.
Por outro lado, a Lei nº 75/98 consagrou a garantia de alimentos devidos a menores. No seu artigo 1º estabelece-se que quando a pessoa judicialmente obrigada a prestar alimentos a menor residente em território nacional não satisfazer as quantias em dívida pelas formas previstas no artigo 189º do DL 314/78, de 27.10, e o alimentando não tenha rendimento líquido superior ao salário mínimo nacional… o Estado assegura as prestações previstas nessa mesma lei.
E com ele foi criado o Fundo de Garantia dos Alimentos Devidos a Menores, gerido pelo Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social, a quem cabe assegurar o pagamento das prestações de alimentos em casos de incumprimento da obrigação do respectivo devedor.
Assim, se o obrigado a prestar os alimentos não cumprir a sua obrigação, poderá o Estado assegurar essa prestação através do aludido Fundo, desde que se verifiquem os restantes requisitos a que alude a Lei 75/98 e o DL 164/99, de 19.11 (regulando este a garantia dos alimentos prevista na Lei 75/98, maxime nos seus artigos 2º e 3º).
Mesmo na situação em que o pai está desempregado, tal não significa que este não possa prestar os alimentos e, de qualquer forma, sempre a sua situação poderá melhorar.
Neste sentido, decidiu o Ac. da Relação de Coimbra de 13.03.2001, citado por Maria Clara Sottomayor [5]:
“O facto de não ser possível apurar o rendimento global do devedor dos alimentos, não significa, por isso, não dever o Tribunal fixar qualquer quantia a título de alimentos, já que assim se estaria também a beneficiar indevidamente o requerido que conhecedor da situação se desligou do trabalho que então desempenhava e se ausentou para parte incerta.”
A dificuldade de nada se ter provado quanto aos meios do requerido não é intransponível. Pode presumir-se, como fez o acórdão da Relação do Porto de 22.04.2004, que, pelo menos, o alimentante auferiria o salário mínimo nacional[6].
No mesmo sentido foi decidido no acórdão da Relação de Lisboa de 23.10.2003, assim sumariado:
“Na regulação do exercício do poder paternal, para além de dever se determinar a confiança e o destino do menor, deverão sempre fixar-se os alimentos e a forma de os prestar independentemente de ser precária a situação económica do progenitor a quem o menor não fique confiado.
Apesar disso, o progenitor poderá ter de partilhar os parcos ganhos que aufira com a satisfação das necessidades do menor. E sendo a obrigação de alimentos para vigorar para o futuro, é sempre de admitir que a situação financeira do progenitor se venha a alterar em sentido favorável.
Além disso, a não fixação de qualquer prestação alimentar a cargo do progenitor poderá inviabilizar a possibilidade de eventual intervenção do Fundo de Garantia dos Alimentos Devidos a Menores, uma vez que para o seu accionamento se exige, para além da verificação de outros requisitos, que a pessoa judicialmente obrigada a prestar alimentos não o faça”[7]
O Ministério Público pede que seja fixada a pensão mensal de 100 euros.
Parece-nos tratar-se de um valor equilibrado em face da matéria de facto apurada que por isso se adopta aqui.
Por um lado, entendemos que uma quantia inferior seria escassa para as necessidades sentidas nos dias de hoje por um menor da idade do A.[…] mas, por outro, poderia tornar-se impossível ao pai pagar quantia superior.