Cumpre decidir:
Avançamos desde já que no nosso entendimento a recorrente não tem razão.
Dispõe o art.º 377.º do CPC que, “no caso de esbulho violento, pode o possuidor pedir que seja restituído provisoriamente à sua posse, alegando os factos que constituem a posse, o esbulho e a violência”.
Mais dispõe o art.º 379.º do mesmo diploma, que «[a]o possuidor que seja esbulhado ou perturbado do exercício do seu direito sem que ocorram as circunstâncias previstas no art.º 377.º é facultado nos termos gerais o procedimento cautelar comum».
As posições em causa divergem desde logo sobre a questão de saber se há esbulho.
Vejamos:
O esbulho supõe um acto de privação total ou parcial da posse. (Pires de Lima e Antunes Varela in Código Civil anotado, anotação ao art.º 1278.º)
Como refere Manuel Rodrigues (in “A Posse”, 1996, página 363), “há esbulho sempre que alguém for privado do exercício da retenção ou fruição do objecto possuído, ou da possibilidade de o continuar”. (Cfr. Menezes Cordeiro in “A Posse: Perspectivas Dogmáticas Actuais”, página 146)
No esbulho, alguém impede que o possuidor actue sobre a coisa que até então possuía, dela ficando o último desapossado e impedido de exercer toda e qualquer fruição.
No caso dos autos, a questão passa pela análise do facto de o requerido, antes de cortar o arame, já estar a habitar o imóvel, ou seja, reagir a um acto de privação.
Com efeito, trata-se da casa de função do requerido, da sua habitação e trata-se de uma reacção a um anterior impedimento de acesso à mesma, pelo que não se pode dizer que existe “esbulho” quando o mesmo retira os obstáculos que entretanto foram colocados ao seu acesso à habitação.
Como se diz e muito bem na sentença recorrida, “o corte dos arames do portão de acesso à propriedade não foi o meio pelo qual o requerido entrou no uso da casa, porque ele já tinha esse uso, limitou-se a remover um obstáculo para continuar o que já vinha fazendo anteriormente”.
Ao contrário do que diz a recorrente, o esbulho não se prende com a autonomia da habitação, nem há necessariamente violência por o requerido ter um comportamento contrário à sua vontade.
Por outro lado, ainda que assim não se entendesse, a factualidade alegada pela requerente é, igualmente, insusceptível de integrar o conceito de violência no esbulho.
A violência está hoje definida no artigo 1261.º n.º 2 do Código Civil como o uso de coacção física ou de coacção moral nos termos do artigo 255.º do mesmo diploma.
Onde está a intimidação, o medo, o receio da requerente, se ela própria, perante o litígio com o requerido, coloca obstáculos ao seu acesso à habitação?
Por tudo isto é, pois, forçoso concluir que os factos alegados não integram os pressupostos da restituição provisória da posse, já que não resulta dos factos alegados a existência, quer de posse por parte da requerente, quer, igualmente, da existência de esbulho com violência.
Finalmente, também não se verificam os pressupostos do procedimento cautelar comum, conforme prevê o artigo 379.º do Código de Processo Civil, pois, como se diz na sentença recorrida “[n]ão se vislumbra qual a lesão grave ou de difícil reparação que possa resultar para a requerente do aguardar da decisão do processo principal.”
Não basta um juízo de probabilidade para haver prejuízo e é apenas uma hipótese o alegado pela recorrente (“na eventualidade de surgir uma ou mais oportunidades de negócio para a Requerente (…) caso existam”).
Em suma:
O recurso deve improceder.
Sumário:
I - Não há esbulho se - com vista a remover os obstáculos que entretanto foram colocados ao seu acesso à habitação de que tinha o uso – se procede ao corte dos arames do portão de acesso à propriedade onde está a habitação para continuar o uso que já vinha fazendo anteriormente.
II - Esse acto não pode traduzir o uso de coacção física ou de coacção moral pois resulta ele próprio de um impedimento anterior sendo previsível e por isso não gera intimidação, medo ou receio.