ACORDAM, EM CONFERÊNCIA, NA 1ª. SECÇÃO, 2º. JUÍZO, DO TRIBUNAL CENTRAL ADMINISTRATIVO SUL
1. E.....................e marido, F......................., residentes na Rua ............., nº. ....., 1º., em Cascais, inconformados com a decisão do TAC de Lisboa que, na acção administrativa comum que intentaram contra o Estado Português, julgou procedente a excepção da incompetência do Tribunal em razão da matéria “na parte respeitante ao alegado erro judiciário”, dela recorreram para este Tribunal, formulando, na respectiva alegação, as seguintes conclusões:
“2.1. A configuração que os A.A. fazem da acção não determina a qualificação que a Mma. Srª. juiz faz de erro judiciário, ao que é um acto de liquidação de cálculo para liquidação e emissão de um precatório-cheque quando a juiz titular do processo já não tinha poder jurisdicional sobre o processo;
2.2. Em razão do que não são aplicáveis os arts. 212º. nº. 3 da C.R.P. nem o art. 4º. nº. 1 g) conjugado com o nº. 3 a) do ETAF, nem o art. 5º. nº. 2 do CPTA e, consequentemente, não é campo de aplicação para o art. 446º., nos 1 e 2, do CPC “ex vi” art. 1º. do CPTA, normas que assim foram violadas;
2.3. Com o devido respeito, os autos devem prosseguir a sua normal marcha no foro administrativo, embora com remessa dos mesmos para o TAF de Sintra, por ser procedente, por provada, a excepção de incompetência, em razão de território; todavia, no seu todo factual para apreço integral do pedido formulado”.
O recorrido contra-alegou, concluindo pela improcedência do recurso.
Colhidos os vistos legais, foi o processo submetido à Conferência para julgamento.
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2.1. A matéria de facto pertinente é a que foi considerada provada na decisão recorrida, a qual se dá aqui por reproduzida, nos termos do nº. 6 do art. 713º. do C.P. Civil.
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2.2. Os ora recorrentes, na acção administrativa comum que intentaram, pediram a condenação do R. a pagar-lhes “a quantia que provisoriamente calculam em € 290.722,23 acrescida dos juros legais compensatórios referentes a 376 dias, complementarmente ao valor a liquidar em execução de sentença pela nova actualização do INE, que protestam juntar”.
No despacho saneador foi proferida a decisão objecto do presente recurso jurisdicional que julgou procedente a excepção da incompetência do Tribunal em razão da matéria, “na parte respeitante ao alegado erro judiciário”, declarando tal incompetência “para conhecer do pedido referente ao erro de cálculo na emissão do precatório-cheque” e absolvendo o R. da instância.
Para o efeito, nessa decisão considerou-se o seguinte:
“(…) Ora, nos presentes autos, pretendem os A.A. ser indemnizados pelo atraso no recebimento do precatório-cheque, assim como, pelo alegado ignorado erro de cálculo, cometido pelo Tribunal ao inscrever no precatório-cheque, de 19/5/2004, valor inferior ao que alegadamente era devido e fora calculado pelo INE. Considerando a configuração que os A.A. fizeram da acção, que acabámos de enunciar e atentos os factos assentes verifica-se que o processo de expropriação correu termos no Tribunal Judicial da Comarca de Cascais, que o precatório-cheque foi emitido no âmbito deste processo, tal como o alegado erro de cálculo e a omissão da sua rectificação, resultante de alegadamente, aquando da sua emissão, não se ter atendido à data-início de 18/5/93 fixada na sentença, para aplicação, a partir daí, dos coeficientes da actualização automática e oficial do INE, ocorreram, também, no âmbito do aludido processo de expropriação.
Assim, o que está em causa, nesta parte, é um alegado erro jurídico, alegadamente, cometido em primeiro lugar pelo(s) funcionário(s) responsável(is) pela emissão do cheque, cuja rectificação foi indeferida por despacho judicial, de 15/7/2004, confirmado em sede de recurso de agravo pelo acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, de 28/6/2005, no âmbito do referido processo de expropriação, que correu termos no Tribunal de Cascais e como tal a apreciação da responsabilidade por erro judiciário cometido por Tribunais pertencentes à jurisdição comum está excluído do âmbito da jurisdição administrativa e fiscal cfr. art. 4º., nº. 3, al. a) do ETAF.
No que concerne ao pedido de indemnização por alegado atraso na entrega do precatório-cheque, tal pedido está incluído no âmbito da jurisdição administrativa, que é a competente para apreciar as acções de responsabilidade civil, por demora na administração da justiça, ocorrida nos Tribunais, independentemente de se tratar de processo que tenha sido julgado nos tribunais administrativos ou noutra ordem de tribunais (…)”.
Contra este entendimento, os recorrentes, no presente recurso jurisdicional, alegam que o que está em causa não é um erro judiciário, mas um erro de cálculo na liquidação e emissão de um precatório-cheque.
Vejamos se lhes assiste razão.
A competência do Tribunal afere-se a partir da análise da estrutura da relação jurídico-processual tal como é apresentada em juízo pelo A., independentemente da idoneidade do meio processual utilizado (cfr. Ac. do STA de 15/1/98 Rec. nº. 37149).
O art. 1º., nº. 1, do ETAF, reitera o princípio constitucional consagrado no nº. 3 do art. 212º. da C.R.P. de que os tribunais administrativos têm competência para dirimir os litígios emergentes das relações jurídicas administrativas, devendo entender-se que pertence ao âmbito da jurisdição administrativa a apreciação de todos os litígios que versem sobre matéria jurídico-administrativa e cuja apreciação não seja expressamente atribuída, por norma especial, à competência dos tribunais judiciais.
Nos termos do art. 4º., nº. 1, al. g), do ETAF, compete aos tribunais administrativos a apreciação dos litígios que tenham por objecto questões em que haja lugar a responsabilidade civil extracontratual das pessoas colectivas de direito público resultante do exercício da função jurisdicional.
Porém, a al. a) do nº. 3 do mencionado preceito exclui do âmbito da jurisdição administrativa “a apreciação das acções de responsabilidade civil por erro judiciário cometidos por tribunais pertencentes a outras ordens de jurisdição, bem como das correspondentes acções de regresso”.
Assim, incumbe aos tribunais administrativos a apreciação de “todas as questões de responsabilidade que possam decorrer da actuação dos magistrados, com a única ressalva do juízo sobre a verificação de erro judiciário; nesse caso, a jurisdição administrativa só será competente se o erro tiver sido cometido no âmbito dessa jurisdição” (cfr. Diogo Freitas do Amaral e Mário Aroso de Almeida in “Grandes Linhas da Reforma do Contencioso Administrativo”, 2ª. ed., págs. 35 e 36).
No caso em apreço, os ora recorrentes alegaram, na petição inicial, que, na sequência de uma expropriação, receberam as quantias de Esc. 30.000.000$00, em 15/7/97, e de €uros 210.720,91, em 19/5/2004. Relativamente ao precatório-cheque referente a esta última quantia, a sua passagem havia sido ordenada em 8/5/2003, pelo que esse atraso “representa um prejuízo financeiro de 376 dias de juro compensatório vencido”. Além disso, as aludidas quantias não foram actualizadas desde 18/5/93 (data da avaliação dos peritos), o que representou um dano de € 290.722,23.
Conforme resulta da matéria fáctica provada, os recorrentes, após receberem o precatório-cheque no montante de € 210.720,91, requereram, em 6/6/2004, a rectificação desse montante, através da passagem de precatório-cheque adicional, por o mesmo não corresponder ao valor da indemnização actualizada desde 18/5/93. Porém, esse requerimento foi indeferido por despacho judicial de 15/7/2004 de que os recorrentes interpuseram recurso para o Tribunal da Relação de Lisboa, ao qual foi negado provimento, por acórdão de 28/6/2005.
Já tendo sido decidido, com trânsito em julgado, pelos tribunais judiciais que os recorrentes não têm direito à pretendida actualização, afigura-se-nos que, em rigor, o que eles invocam na acção intentada no TAC é um erro judiciário cometido por aqueles tribunais. Quer dizer: a causa de pedir alegada na acção é um facto ilícito imputado a juízos dos tribunais judiciais no exercício da sua função de julgar que teriam incorrido em erro de direito.
Assim, porque o conhecimento de mérito da acção implicaria que os tribunais administrativos se pronunciassem sobre a existência de um erro judiciário cometido no âmbito da jurisdição não administrativa, verifica-se a excepção da incompetência em razão da matéria nos termos em que foi declarada pela decisão recorrida.
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3. Pelo exposto, acordam em negar provimento ao recurso, confirmando a decisão recorrida.
Custas pelos recorrentes.
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Lisboa, 25 de Fevereiro de 2010
as. ) José Francisco Fonseca da Paz (Relator)
Rui Fernando Belfo Pereira
António de Almeida da Cunha