I) - Não é acto interno o acto pelo qual o Secretário de Estado da Administração Pública não
autoriza a celebração de contrato a termo certo, nos termos do nº 2, do artº 5º, do DL nº 81-A/96, de 21
de Junho, depois de ter sido proposto pelo serviço respectivo a celebração desse contrato, com
determinada contraente, e ter sido comunicado à interessada não ter sido admitida a proposta de
contrato.
II) - Verificando-se que a interessada, na celebração do contrato a termo certo, preenche os requisitos
previstos no artº 5º, do DL nº 81-A/96, de 21-06, e artºs 1º e 2º, do DL nº 195/97, de 31-07, é ilegal o
despacho do Secretário de Estado da Administração Pública, que em violação desses artigos, recusa a
celebração de contrato a termo certo com a interessada.