Acordam, em conferência, os juízes que constituem a 2.ª Subseção da Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Sul:
PROCESSO N.º 255/18.4BEALM
A FAZENDA PÚBLICA, Recorrente no presente recurso, vem, nos termos do art. 616.º do CPC, requer a retificação do acórdão de 14/11/2019 que reformou o acórdão de 17/10/2019, ambos proferidos por Juiz Relator, e respetivo coletivo, que já não se encontra em funções no presente tribunal, invocando, em síntese que o dispositivo do acórdão enferma de lapso expresso, onde se escreve “recorrida” deve se escrever “recorrente”, e onde se escreve “recorrente” deve-se escrever “recorrida”.
Efetivamente, os presentes autos foram distribuídos à ora Relatora, tendo sido conclusos em 07/10/2021.
A Recorrida foi notificada por despacho da ora Relatora, datado de 07/10/2021, do teor do requerimento apresentado pela Fazenda Pública. A Recorrida não se pronunciou.
O Magistrado do Ministério Público pronunciou-se em 10/11/2021 no sentido do conceder provimento ao pedido de retificação do acórdão.
Dispensados os vistos, face à simplicidade da decisão, vêm os autos à conferência para deliberação.
Apreciando.
Dispõe o art. 614.º, n.º 1, do CPC, sobre a retificação de erros materiais da sentença (preceito legal aplicável aos acórdãos ex vi do n.º 2, do art. 666.º do CPC), o seguinte:
“1 - Se a sentença omitir o nome das partes, for omissa quanto a custas ou a algum dos elementos previstos no n.º 6 do artigo 607.º, ou contiver erros de escrita ou de cálculo ou quaisquer inexatidões devidas a outra omissão ou lapso manifesto, pode ser corrigida por simples despacho, a requerimento de qualquer das partes ou por iniciativa do juiz.” (destaques nossos).
In casu, verifica-se que no acórdão proferido em 14/11/2019, que procede à reforma quanto a custas do anterior acórdão proferido em 17/10/2019, escreveu-se no dispositivo o seguinte: “Custas pela recorrente na proporção em que decaiu. A recorrida está isenta".
Sucede que tal acórdão defere a reclamação apresentada pela Fazenda Pública no sentido de entender que esta se encontra isenta de custas. Ora, a Fazenda Pública não é a Recorrida nos presentes autos, mas antes a Recorrente, pelo que no dispositivo, por lapso, escreveu-se “recorrente” em vez de “recorrida”, e “recorrida” em vez de “recorrente”.
Pelo exposto, o dispositivo contém um lapso manifesto, e nessa medida importa corrigi-lo nos termos do supra citado n.º 1, do art. 614.º do CPC.