Cumpre decidir:
Veio o presente recurso jurisdicional interposto da decisão do TAF de Sintra que julgou procedente a acção administrativa especial interposta pelo Sindicato Nacional dos Trabalhadores da Administração Local (STAL), em representação do seu associado João ..., e considerou vertical a carreira de tractorista do referido funcionário, determinando a progressão automática da sua carreira ao fim de três anos, ao abrigo das disposições conjugadas dos arts 19º nº 2 al b) e 20º nº 1 ambos do Dec-Lei nº 353-A/89, de 19.10. Mais deliberou a referida sentença condenar o ora recorrente a realizar os actos necessários à reconstituição da progressão da carreira, não sem antes ter anulado o despacho impugnado.
Dispõe o art 713º nº 5 do Cód. Proc. Civil, aplicável ao recurso de agravo por força do artigo 749º do mesmo Código que “quando a Relação confirmar inteiramente e sem qualquer declaração de voto o julgado em 1ª instância, quer quanto à decisão quer quanto aos respectivos fundamentos, pode o Acórdão limitar-se a negar provimento ao recurso, remetendo para os fundamentos da decisão impugnada”.
Este normativo é subsidiáriamente aplicável aos recursos ordinários de decisões jurisdicionais dos Tribunais Administrativos e Fiscais, nos termos do art 140º do CPTA.
A decisão recorrida do TAF de Sintra merece ser inteiramente confirmada quer quanto à decisão, quer quanto aos respectivos fundamentos, não tendo os fundamentos de facto sido infirmados por quaisquer elementos de prova, constantes dos autos, que afastassem o decidido em tal sede.
Por outro lado, é certo que o recorrente não aditou no recurso jurisdicional nenhum argumento que, pela sua novidade ou maior desenvolvimento ao por ele já esgrimido em sede de contestação, se impusesse debater na decisão a proferir por este TCAS.
Face ao exposto, a sentença recorrida não merece a censura que lhe é dirigida, tendo feito correcta interpretação da lei, pelo que deve ser confirmada na íntegra.
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Acordam, pois, os juizes que compõem a Secção de contencioso administrativo, 2º Juízo, deste TCAS, em negar provimento ao recurso jurisdicional, remetendo para os fundamentos da decisão recorrida, que assim se confirma.
Custas pelo recorrente.
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Lisboa, 9 de Fevereiro de 2006
as.) António Paulo Esteves Aguiar de Vasconcelos (Relator)
Magda Espinho Geraldes
Mário Frederico Gonçalves Pereira