Processo n.º 230/07
Acordam no Pleno da Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo:
1 – A… interpôs para este Pleno da Secção do Contencioso Tributário o presente recurso jurisdicional do acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul de 24-10-2006, proferido no processo n.º 1168/06.
A Recorrente invoca como fundamento do recurso jurisdicional oposição de julgados, indicando como acórdão fundamento o acórdão deste Pleno do Supremo Tribunal Administrativo de 5-12-2001, proferido no recurso n.º 21438.
A Recorrente apresentou alegações com as seguintes conclusões:
- A)Existe jurisprudência que suporta a admissibilidade da dedução de embargos por parte do cônjuge que não foi citado na execução em defesa da posse ou propriedade relativamente a bens próprios ou à meação nos bens comuns.
- B)O que está em causa nestes autos é a situação presente e também existente à data da dedução dos embargos. E neste momento, não tendo a recorrente sido citada para o processo de execução, nem sendo parte nesse processo, é terceiro, sendo-lhe legítimo deduzir embargos de terceiro.
- C)O Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo proferido no Processo n.º 021438, de 05/12/2001, perante questões de facto e de direito idênticas à do presente processo, decidiu de forma aposta à do acórdão recorrido, tendo entendido ser admissível a dedução de embargos por parte do cônjuge do executado enquanto que no acórdão recorrido decidiu-se que não são admissíveis embargos por parte da ora recorrente.
- D)O Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul, proferido no Recurso n.º 01243/03, de 15/06/2004 perante questões de direito idênticas à do presente processo e que assentam em idênticos pressupostos de facto na perspectiva do nuclear ou do necessário à resolução do problema jurídico caracterizante da mesma questão fundamental de direito, fez recair solução oposta à do acórdão recorrido, tendo decidido que seriam admissíveis embargos de terceiro desde que o cônjuge do executado não tivesse sido citado para a execução, enquanto que o acórdão recorrido não o admitiu.
- E)O Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo, proferido no Processo n.º 019806, de 17/1/1996, perante questões de facto e de direito idênticas à do presente processo, decidiu de forma oposta à do acórdão recorrido, tendo entendido ser admissível a dedução de embargos por parte do cônjuge do executado enquanto que no acórdão recorrido decidiu-se que não são admissíveis embargos por parte da ora recorrente.
- F)O Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo, proferido no Processo n.º 01838/02, de 09/04/2003, decidiu que quem não for citado no processo de execução fiscal, tem a qualidade de terceiro para efeitos de embargos de terceiro.
Porém, o acórdão recorrido entendeu que a ora recorrente não poderia ter deduzido embargos de terceiro, pelo que decidiu em contrário ao que foi decidido no acórdão supra transcrito, interpretando-o a contrario.
- G)Esta jurisprudência, quer de Tribunais Superiores quer do mesmo Tribunal, na mesma questão de direito e de facto decidiu em sentido contrário ao que foi decidido no acórdão ora recorrido.
- H)Está, assim, demonstrado que entre o acórdão recorrido e os supra referidos existe a oposição exigida.
- I)Porque nunca foi citada para a Execução Fiscal, como o impunha o artigo 239º do CPPT, e porque o imóvel penhorado é um bem comum, o único meio processual de que a ora recorrente podia usar era dos embargos de terceiro.
- J)O cônjuge do executado tem a posição de terceiro quando não foi citado para a execução, nos termos dos artigos 220º e 239º, nem figura no título executivo.
- L)Nos termos do artigo 352º do C P Civil, o cônjuge que tenha a posição de terceiro pode, sem autorização do outro, defender por meio de embargos os direitos relativamente aos bens próprios e aos bens comuns que hajam sido indevidamente atingidos pela penhora.
- M)Por reversão fiscal no âmbito da Execução Fiscal supra referida, é Executado o marido da ora recorrente, tendo sido ordenada a penhora de bens a este, A responsabilidade subsidiária dos gerentes e administradores das sociedades de responsabilidade limitada tem natureza extracontratual, sendo as correspondentes dívidas da exclusiva responsabilidade daquele, respondendo por elas apenas os seus bens próprios e a sua meação nos bens comuns.
- N)Sendo a ora recorrente terceira, porquanto não é exequente nem executada, e não tendo sido citada para a execução fiscal, tendo sido penhorado um bem imóvel comum, casa de morada de família, o meio processual adequado para reagir à penhora que indevidamente recaiu sobre a sua meação no bem comum, são os embargos de terceiro.
0) Todos os Acórdãos supra transcritos, em processos diferentes, a decisão da mesma questão foi decidida de forma diferente, já tendo transitado em julgado.
P) O Acórdão proferido, não tendo decidido de forma a ser considerado os embargos de terceiro meio processual adequado a assegurar a defesa dos direitos de propriedade da Recorrente e não tendo alterado a decisão de 1.ª Instância, violou os artigos 220º e 239º do CPPT e 351º, n.º 1 e 352º do C. P. Civil.
Nestes termos, e nos demais de Direito, deverá ser dado provimento ao presente recurso e, por via disso, deverá entender-se que existe oposição entre o Acórdão recorrido e o Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo proferido no Processo n.º 021438, de 05/12/2001, o Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul, proferido no Recurso n.º 01243/03, de 15/06/2004, o Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo, proferido no Processo n.º 019806, de 17/1/1996 e o Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo, proferido no Processo n.º 01838/02, de 09/04/2003 bem como ser alterado o douto Acórdão recorrido admitindo os embargos de terceiro, com o consequente levantamento da penhora.
Assim decidindo, Venerandos Conselheiros, farão V. Exas. a costumada, JUSTIÇA!
A Fazenda Pública contra-alegou, concluindo da seguinte forma:
- a)Os acórdãos invocados como fundamento do presente recurso por oposição de julgados referem-se ou a situações de facto bastante diversas da que foi objecto da decisão sob recurso ou em situações que, embora idênticas (penhora de imóvel do casal em execução, por reversão, contra apenas um dos cônjuges) a citação foi efectuada na vigência de normas de Código de Processo Civil de redacção profundamente distinta da actual e imbuídas de filosofia também completamente diversa;
- b)Ainda que fossem aplicadas as mesmas normas defenderíamos que a tese – que já ao tempo – traduzia mais correctamente o espírito da lei é a acolhida no Acórdão do STA de 18 de Fevereiro de 1998, no sentido de a solução prevista no art. 302º do CPT ser aplicável à responsabilidade tributária exclusiva de um dos cônjuges, obrigando a citação do cônjuge não responsável:
- c)A omissão da citação causa nulidade insanável do processo não permitindo a dedução de embargos de terceiro pelo cônjuge do executado;
- d)Actualmente esta solução decorre consagrada claramente das normas do CPPT designadamente artigos 220º e 239º podendo o cônjuge opor-se à penhora nos termos dos artigos 276º a 278º, conforme a doutrina do Acórdão do STA de no recurso.
Termos em que o presente recurso deve :
- –Ser rejeitado por falta dos necessários pressupostos para a respectiva aceitação por não se verificar a invocada oposição de acórdãos;
- -Ainda que existissem requisitos para a respectiva admissão, ser considerado improcedente por o douto Acórdão recorrido ter feito uma correcta interpretação e aplicação do Direito, designadamente dos artigos 220º e 239º do CPPT.
O Excelentíssimo Procurador-Geral Adjunto emitiu douto parecer nos seguintes termos:
Ocorre a alegada oposição de julgados, porque, além do mais, quer no caso do acórdão recorrido, quer no do acórdão fundamento, o cônjuge embargante, quando deduziu os embargos, não estava citado para os termos do processo executivo.
E a oposição deve ser resolvida pela confirmação da doutrina do acórdão- fundamento (que, aliás, é do Pleno desta Secção), por nele se fazer a melhor interpretação do quadro legal aplicável.
Termos em que sou de parecer que o recurso merece provimento.
Corridos os vistos legais, cumpre decidir.
2 – O art. 30.º do E.T.A.F. de 1984, ao prever a competência do Pleno da Secção do Contencioso Tributário, estabelece os requisitos dos recursos com fundamento em oposição de julgados, nos seguintes termos:
Compete ao pleno da Secção de Contencioso Tributário conhecer:
b) Dos recursos de acórdãos da Secção que, relativamente ao mesmo fundamento de direito e na ausência de alteração substancial da regulamentação jurídica, perfilhem solução oposta à de acórdão da mesma Secção ou do respectivo pleno;
Os recursos com fundamento em oposição de julgados apenas são admitidos quando no acórdão recorrido e no acórdão invocado como fundamento, foram perfilhadas soluções opostas, relativamente ao mesmo fundamento de direito e na ausência de alteração substancial de regulamentação jurídica.
A jurisprudência do Supremo Tribunal Administrativo tem sido uniforme no sentido de ser exigível também que o acórdão invocado como fundamento tenha transitado em julgado, exigência que consta do n.º 4 do art. 763.º do C.P.C. (O Supremo Tribunal Administrativo tem vindo a entender, uniformemente, que os arts. 763.º a 765.º do C.P.C. na redacção anterior à reforma operada pelos Decretos-Lei n.º 329-A/95, de 12 de Setembro, e 180/96, de 12 de Dezembro, continuam em vigor no contencioso tributário.) e se justifica por os recursos com fundamento em oposição de julgados no contencioso administrativo, visarem, primacialmente, assegurar o tratamento igualitário e só relativamente a uma decisão transitada em sentido oposto à que foi proferida no processo se poder colocar a questão de desigualdade de tratamento, uma vez que uma decisão não transitada em sentido contrário à proferida no processo pode vir a ser alterada no sentido desta.
No entanto, em sintonia com o preceituado no n.º 4 do art. 763.º do C.P.C., deve entender-se que se deve partir do pressuposto que o trânsito em julgado ocorreu, se o recorrido não alegar que o acórdão não transitou.
É também exigível que os acórdãos recorrido e fundamento tenham sido proferidos em processos diferentes ou incidentes diferentes do mesmo processo, como se prevê no n.º 3 do art. 763.º do C.P.C. e é corolário do preceituado no art. 675.º do mesmo Código.
Por outro lado, apenas é relevante para fundamentar o recurso por oposição de julgados a oposição entre soluções expressas, como vem sendo uniformemente exigido pelo Supremo Tribunal Administrativo (Neste sentido, entre outros, podem ver-se os acórdãos deste Pleno da Secção do Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo de 27-6-1995, proferido no recurso n.º 32986, de 7-5-1996, proferido no recurso n.º 36829; e de 25-6-1996, proferido no recurso n.º 35577.
Ainda no mesmo sentido, os acórdãos do Pleno da Secção do Contencioso Tributário de 13-7-1988, proferido no recurso n.º 3988, publicado no Apêndice ao Diário da República de 10-10-1989, página 29; e de 19-6-1996, proferido no recuso n.º 19426.), exigência esta que é formulada com base na referência a «solução oposta», inserta nos arts. 22.º, alíneas a), a’) e a’’), 24.º, n.º 1, alíneas b) e b’), e 30.º, alíneas b) e b’), do E.T.A.F.. (Neste sentido, a propósito da expressão idêntica contida no art. 763.º, n.º 1, do C.P.C., podem ver-se os acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça de 7-5-1994, proferido no recurso n.º 85910, de 11-10-1994, proferido no recurso n.º 86043, e de 26-4-1995, proferido no recurso n.º 87156.)
Para se poder entender que há oposição de soluções jurídicas, ambos os acórdãos deverão ter subjacentes situações fácticas substancialmente idênticas, como vem sendo jurisprudência do Supremo Tribunal Administrativo. (Podem ver-se, neste sentido, os acórdãos do Pleno da Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo
- –de 17-6-1992, proferido no recurso n.º 13191, publicado no Apêndice ao Diário da República, de 30-9-1994, página 136;
- –de 9-6-1993, proferido no recurso n.º 12064;
- –de 22-11-1995, proferido no recurso n.º 15284; e
- –de 19-6-1996, proferido no recurso n.º 19806.)
Para além disso, é necessário ainda que ambos os acórdãos tenham sido proferidos num quadro legislativo substancialmente idêntico.
No C.P.C. exigia-se que os acórdãos tivessem sido proferidos no «domínio da mesma legislação» (art. 763.º, n.º 1), estabelecendo-se no n.º 2 do mesmo artigo que «os acórdãos consideram-se proferidos no domínio da mesma legislação sempre que, durante o intervalo da sua publicação, não tenha sido introduzida qualquer modificação legislativa que interfira, directa ou indirectamente, na resolução da questão de direito controvertida».
Nas referidas normas do E.T.A.F. fala-se em «ausência de alteração substancial da regulamentação jurídica», o que tem significado prático idêntico ao visado por aquelas normas do C.P.C..
Essencialmente, poderá dizer-se que há alteração da regulamentação jurídica relevante para afastar a existência de oposição de julgados sempre que as eventuais modificações legislativas possam servir de base a diferentes argumentos que possam ser valorados para determinação da solução jurídica. (Fundamentalmente neste sentido, o acórdão do Pleno da Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo de 19-6-1996, proferido no recurso n.º 19532.)
3 – A Excelentíssima Representante da Fazenda Pública questiona a existência da oposição de julgados necessária para o prosseguimento do recurso.
Relativamente ao acórdão que a Recorrente escolheu como acórdão fundamento, que é o deste Pleno do Supremo Tribunal Administrativo de 5-12-2001, proferido no recurso n.º 21438, a Fazenda Pública defende que se trata de situações reguladas por regimes distintos, pois, no referido acórdão fundamento, a citação ocorreu antes da reforma do processo civil operada pelos Decretos-Lei n.ºs 329-A/95, de 12 de Dezembro, e 180/96, de 25 de Setembro, e, no acórdão recorrido, a citação foi efectuada na vigência do CPPT.
A solução da questão da identidade essencial de regimes jurídicos não tem a ver propriamente com o momento da citação, mas sim com o regime globalmente aplicável.
No acórdão fundamento foi aplicado o regime do CPT e era aplicável o regime do CPC anterior à reforma operada pelos Decretos-Lei n.ºs 329-A/95, de 12 de Dezembro, e 180/96, de 25 de Setembro (a penhora e a dedução de embargos de terceiro, no caso apreciado, ocorreram em 1994).
No que concerne ao acórdão recorrido, a penhora ocorreu em 2004, tratando-se de um caso a que é aplicável o CPPT, independentemente da data do início do processo de execução fiscal, em face do estatuído no art. 12.º da Lei n.º 15/2001, de 5 de Junho.
Os regime legais vigentes nos dois momentos referidos são profundamente distintos, no que importa para resolver a questão da possibilidade de o cônjuge poder embargar de terceiro, no caso de serem penhorados bens comuns por dívidas da responsabilidade de apenas um dos cônjuges.
Na verdade, desde logo, o novo regime do processo civil deixou de fornecer um conceito expresso de «terceiro» (No art. 1037.º, n.º 2, do CPC na redacção anterior à reforma de 1995/96, estabelece-se que «considera-se terceiro aquele que não tenha intervindo no processo ou acto jurídico de que emana a diligência judicial, nem represente quem foi condenado no processo ou quem no acto se obrigou» e esclarece-se que «o próprio condenado ou obrigado pode deduzir embargos de terceiro quanto aos bens que, pelo título da sua aquisição ou pela qualidade em que os possuir, não devam ser atingidos pela diligência ordenada».), passando a deixar entrever esse conceito, com amplitude diferente da que tinha anteriormente, através da referência feita no art. 351.º, n.º 1, a «quem não é parte na causa».
Por outro lado, com a referida reforma, foi criado o incidente de oposição à penhora, através do aditamento dos arts. 863.º-A e 863.º-B, e, no art. 864.º-A, vieram a atribuir-se ao cônjuge do executado, depois da citação nos termos da primeira parte da alínea a) do n.º 1 do artigo 864.º, as possibilidades de deduzir oposição à penhora e de exercer, nas fases da execução posteriores à sua citação, todos os direitos que a lei processual confere ao executado, o que não sucedia anteriormente. (O Decreto-Lei n.º 38/2003, de 8 de Março, deu novas redacções aos arts. 863.º-A, 863.º-B e 864.º-A do CPC, mas as alterações não afectam o sentido essencial das redacções iniciais, para o que interessa para apreciação do caso dos autos.)
As situações de oposição à penhora são aquelas em que há obstáculos «a) à admissibilidade da penhora dos bens concretamente apreendidos ou à extensão com que ela foi realizada», «b) à imediata penhora de bens que só subsidiariamente respondam pela dívida exequenda» e à incidência da penhora «c) sobre bens que, não respondendo, nos termos do direito substantivo, pela dívida exequenda, não deviam ter sido atingidos pela diligência», situações estas em que, anteriormente, se poderia admitir a dedução de embargos de terceiro pelo cônjuge do executado.
Este regime de oposição à penhora foi transposto para o CPPT, com inclusão no âmbito da reclamação prevista nos seus arts 276.º a 278.º, como se constata pelas alíneas a) a c) do n.º 3 deste último artigo, em que se reproduzem as três situações de oposição à penhora indicadas no referido art. 863.º-A do CPC.
É de concluir, assim, que as alterações legislativas ocorridas entre 1994 e 5-7-2001 (data em que passou a ser aplicável o CPPT mesmo aos processos iniciados antes da sua entrada em vigor, nos termos do art. 12.º da Lei n.º 15/2001) podem influenciar a resolução da questão do meio processual a utilizar pelo cônjuge do executado que vê penhorados bens comuns por dívidas a exclusiva responsabilidade do outro cônjuge.
Designadamente, à face do acórdão recorrido, pode aventar-se a hipótese de se estar perante uma situação de reclamação de acto praticado no processo de execução fiscal, que, à face do teor literal do art. 276.º, nem depende da qualidade de executado ou de citação no processo de execução fiscal, pois pode ser deduzida por terceiro, solução esta que se, eventualmente fosse de adoptar à face do CPT relativamente ao recurso judicial previsto no art. 355.º (em parte equivalente à reclamação prevista nos arts 276.º a 278.º do CPPT) não contaria com um suporte textual que pode ter à face deste último Código, pois aquele art. 355.º não refere a possibilidade de tal recurso judicial ser interposto por terceiro, como prevê o art. 276.º do CPPT, após a redacção dada pela Lei n.º 109-B/2001, de 27 de Dezembro.
Conclui-se assim, que o acórdão recorrido e o acórdão fundamento foram proferidos no âmbito de regimes jurídicos distintos e as alterações de regulamentação são susceptíveis de influenciar a decisão da questão em apreço.
Por isso, é de concluir que não se verifica um requisito do recurso com fundamento em oposição de acórdãos que é o de que tenham sido proferidos «relativamente ao mesmo fundamento de direito e na ausência de alteração substancial da regulamentação jurídica» [art. 30.º, alíneas b) e b’), do ETAF de 1984].
Termos em que acordam em julgar findo o recurso.
Custas pela Recorrente, com taxa de justiça de 300 euros e 50% de procuradoria.
Lisboa, 5 de Julho de 2007. Jorge Manuel Lopes de Sousa (relator) – Domingos Brandão de Pinho – Lúcio Alberto de Assunção Barbosa – José Norberto de Melo Baeta de Queiroz – Francisco António Vasconcelos Pimenta do Vale – Jorge Lino Ribeiro Alves de Sousa – António Francisco de Almeida Calhau.