I- O despacho recorrido não faz errada interpretação e ou aplicação do disposto nos arts. 58 n. 2 do Dec.Lei n. 92/90 de 17 de Março e 8 do Dec.Lei n. 353-A/89 de 16/Out e 25 do Dec.Lei n. 427/89 de 7/Dez;
II- O mesmo não violou também o princípio da irredutibilidade da remuneração a que alude o art. 59 n. 1 alin. a) da C.R.P
III- Igualmente não violou o principio da igualdade a que aludem os arts. 5 da C.P.A. e 266 n. 2 da C.R. Port. sa, já que o enquadramento da recorrente é o resultado de princípios vinculados e não de qualquer espaço discricionário.