III–Fundamentos de Direito:
Como é sabido, são as conclusões que delimitam o âmbito do recurso. Por outro lado, não deve o tribunal de recurso conhecer de questões que não tenham sido suscitadas no tribunal recorrido e de que, por isso, este não cuidou nem tinha que cuidar, a não ser que sejam de conhecimento oficioso.
De acordo com as conclusões supra transcritas, temos que a única questão a dilucidar respeita a saber se, tendo falecido o requerente e cabeça de casal no presente processo de inventário para separação de meações subsequente a divórcio, há ou não lugar à extinção da instância por inutilidade superveniente da lide.
Na decisão sob recurso entendeu-se que, não tendo o interessado falecido deixado herdeiros, não pode o património comum ser partilhado nestes autos, julgando-se extinta a instância por inutilidade superveniente da lide nos termos do art. 277, al. e), do C.P.C..
Vejamos.
Tratando-se de inventário em curso no tribunal judicial e regulado pelos arts. 1326 e ss. do C.P.C. de 1961([1]), não há lugar à suspensão da instância, nos termos dos arts. 269 e 270 do C.P.C..
No caso particular do inventário, a habilitação dos sucessores dos interessados falecidos faz-se nos termos do art. 1332 do C.P.C. de 1961. Assim: “Se falecer algum interessado directo na partilha antes de concluído o inventário, o cabeça-de-casal indica os sucessores do falecido, juntando os documentos necessários, notificando-se a indicação aos outros interessados e citando-se para o inventário as pessoas indicadas.” (cfr. art. 1332, nº 1, do C.P.C.).
Como já resultava do anterior art. 1390 do C.P.C., tal habilitação terá lugar no próprio processo, sendo que, “logo que nos autos surge conhecimento do óbito, tomam-se declarações ao cabeça-de-casal que indicará os herdeiros do falecido, notificando-se esta indicação aos outros interessados e citando-se para o inventário as pessoas indicadas.”([2]).
A legitimidade dos herdeiros poderá, de um modo geral, ser depois impugnada por parte dos citados ou notificados, nos termos do referido art. 1332 do C.P.C., e, na falta de impugnação, têm-se como habilitadas as pessoas indicadas.
No caso de inventário instaurado em consequência de divórcio razão não existe para que seja diverso o regime (cfr. art. 1404, nº 3, do C.P.C.).
Assim, também neste caso deve continuar o processo com os representantes do falecido, fazendo-se as partilhas nos termos gerais([3]).
Na decisão recorrida entendeu-se, salvo o devido respeito sem fundamento, que tendo o único filho do requerente repudiado a herança de seu pai este não deixou herdeiros.
Ora, antes de mais, de acordo com a parte final do art. 2062 do C.C., o herdeiro ou o legatário que repudiarem a herança apenas são considerados como não chamados à sucessão, salvo para efeitos de representação, determinando o nº 2 do art. 2032 do mesmo Código que, nesse caso, serão chamados os sucessíveis subsequentes([4]).
“(…) Deste modo, e sem prejuízo de manifestação de vontade em contrário do autor da sucessão nos casos em que não exista norma imperativa adversa, se não ocorrer uma substituição directa, por o de cuius não a ter estipulado (cfr. art. 2281º, nº 1) ou por ela não ser possível (cfr. art. 2027º para a sucessão legitimária), há lugar, hierarquicamente, ao direito de representação a favor dos descendentes do sucessível (…), ao direito de acrescer para os outros co-sucessíveis (…) ou ao chamamento dos sucessíveis legais com prioridade de designação (arts. 2133º e 2157º do CCiv). (…).”([5])
São, por outro lado, herdeiros legítimos o cônjuge, os parentes e o Estado (art. 2132 do C.C.), sendo estes chamados pela ordem seguinte: “a) Cônjuge e descendentes; b) Cônjuge e ascendentes; c) Irmãos e seus descendentes; d) Outros colaterais até ao quarto grau; e) Estado.” (art. 2133, nº 1, do C.C.).
Ou seja, sem prejuízo do direito de representação dos descendentes do repudiante (cfr. arts. 2039 e ss. do C.C.), o Estado será chamado em último caso à sucessão, na falta ou repúdio de outros sucessores cujas designações prevaleçam (cfr. art. 2152 e ss. do C.C.).
Não pode, pois, defender-se, como na decisão recorrida, que o repúdio do único filho e herdeiro legitimário do requerente falecido implica a inexistência de outros sucessíveis e a inviabilidade da partilha. Tanto mais que, mesmo admitindo que o repudiante não tem descendentes, se desconhece se existem sequer outros parentes sucessíveis como referido no art. 2133.
De resto, como bem se observou na decisão singular desta RL de 11.5.2009 ([6]) citada pela apelante, os direitos patrimoniais que estão em causa num inventário especial para partilha de bens subsequente a divórcio não se extinguem com o óbito de um dos interessados, tendo os mesmos direitos de ser objeto de partilha, tal como têm de ser partilhados os que tiverem sido adquiridos pelo de cujus após decretado o divórcio que pôs fim ao casamento em questão.
Em suma, do decesso do requerente e do mero repúdio da herança pelo seu único filho não decorre, contra o que se concluiu em 1ª instância, a inexistência de outros sucessíveis nem a impossibilidade da partilha e, por conseguinte, não se tornou inútil a lide.
Tem de proceder, por isso, a apelação, devendo prosseguir o inventário com a habilitação dos sucessores do falecido nos termos referidos.