5711/21.4T8STB.E1 - Tribunal da Relação de Évora
Tribunal da Relação de ÉvoraTRE
Relator: Anabela Raimundo Fialho
Processo: 5711/21.4T8STB.E1
Acórdão
Descritores: Resolução do contrato, Incumprimento definitivo, Interpelação admonitória, Eficácia
Votação: Unanimidade
Juízes: Cristina Dá MesquitaEduardo Sousa Paiva
Fontes: DGSI: https://www.dgsi.pt/jtre.nsf/134973db04f39bf2802579bf005f080b/580889596a814fca80258e89004c137a
Sumário
1. A resolução consiste na destruição da relação contratual, operada por um dos contraentes, com base num facto posterior à celebração do contrato. 2. Quando fundada na lei, a resolução contratual, nos termos do quadro normativo decorrente dos artigos 801.º, n.º 2 e 808.º, n.º 1 e 2, do CC, pode depender de uma situação de incumprimento definitivo, que ocorrerá em casos de recusa categórica de cumprimento, mas também em casos de conversão da mora em incumprimento definitivo, seja por via da perda de interesse do credor, apreciada objetivamente, seja por via da chamada interpelação admonitória. 3. A interpelação admonitória com fixação de prazo peremptório para o cumprimento a que se refere a segunda parte do n.º 1 do artigo 808.º constitui uma intimação formal, dirigida ao devedor moroso, para que cumpra a sua obrigação dentro de certo prazo determinado, sob pena de se considerar o seu não cumprimento como definitivo. 4. Quando uma das Partes assume, ao longo da vigência do contrato, uma postura displicente ou de desinteresse perante o cumprimento das suas obrigações e a posição da outra Parte, pode justificar-se a dispensa daquele prazo peremptório, considerando o princípio da boa fé contratual, entendendo-se o decurso do prazo contratual sem que seja cumprida a obrigação ser suficiente para converter a mora em incumprimento definitivo. 5. De acordo com o previsto no artigo 434.º, n.º 1, do CPC, a resolução tem, em regra, eficácia retroativa; porém, no que diz respeito aos contratos de execução continuada ou periódica, prevê o n.º 2 que “a resolução não abrange as prestações já efetuadas, excepto se entre estas e a causa de resolução existir um vínculo que legitime a resolução de todas elas. (Sumário da Relatora)
Texto
Processo n.º 5711/21.4T8STB.E1 Tribunal a quo Tribunal Judicial da Comarca de Setúbal, Juízo Central Cível de Setúbal - Juiz 3 Recorrente: … (Autor) Recorrida: (…) – Gestão de Investimentos Imobiliários, Lda. (Ré) Sumário: (…) Acordam os Juízes da 2ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Évora: RELATÓRIO (…) intentou a presente ação declarativa de condenação com processo comum contra (…) – Gestão de Investimentos Imobiliários, Lda. (em liquidação), pedindo que esta seja condenada a pagar-lhe a quantia de € 152.557,27, acrescida de juros de mora contados da data da citação e até integral pagamento. Em síntese, alegou que celebrou com a Ré, em 7 de maio de 2001, um contrato a que chamaram “Contrato de Participação de Desenvolvimento Urbano”, no qual aquela figurava como promitente compradora de um prédio urbano com a área de 6.120 m2 sito na (…), freguesia do (…), concelho de Sesimbra, detendo um projeto imobiliário deferido pela Câmara Municipal de Sesimbra, de 31 fogos habitacionais e 4 lojas comerciais em 3 lotes de construção, tendo prometido ceder ao Autor comparticipação no desenvolvimento urbano do dito prédio. O Autor, por seu turno, comprometeu-se a comparticipar financeiramente em todos os custos, encargos e despesas inerentes a esse desenvolvimento, na proporção de 14/31, recebendo como contrapartida a cedência do lote 1, composto por 9 fogos, e metade do lote 3, composto por 5 fogos. Assim, na sequência do acordado, em 13 de maio de 2001 e 17 de janeiro de 2006, o Autor entregou à Ré € 427.160,36 e em novembro de 2011 esta cedeu-lhe o referido lote 1. No decurso da realização do projeto urbanístico a Ré procedeu a uma alteração ao projeto inicial, que consistiu na divisão do lote 3 em dois novos lotes - 3-A e 3-B, cada um com capacidade construtiva para 5 fogos, tendo sido acordado que o lote 3-A seria cedido ao Autor. Porém, no dia 6 de maio de 2021, a Ré vendeu a terceiro o referido Lote 3-A, pelo que tornou-se impossível o cumprimento da sua obrigação de lho ceder, razão pela qual entende que tem direito a receber o valor do lote, na proporção da sua comparticipação nas despesas de implementação do projeto de loteamento, segundo o seguinte raciocínio: pelos 14 fogos a que tinha direito receber da Ré, o Autor entregou-lhe € 427.160,36; como tem direito a receber da Ré o equivalente a 5 fogos que não recebeu, tem a haver daquela € 152.557,27 (€ 427.160,36 entregues: 14 fogos a que tinha direito x 5 fogos que deixou de receber), sob pena de se verificar um enriquecimento sem causa da Ré à custa do seu património. A Ré apresentou contestação, excecionando a resolução do contrato celebrado entre as partes, alegando que após a realização da escritura de compra e venda referente ao Lote 1, o Autor nada mais comparticipou para o Lote 3, o que levou a que, além do mais, por carta de 13 de dezembro de 2019, o interpelasse para o pagamento da quota parte por que se havia responsabilizado, com a cominação de que se não o fizesse, considerava o contrato resolvido. Assim, resolvido o contrato, extinguiram-se todas as obrigações que para si resultavam do mesmo, pelo que, à data da venda do Lote 3-A a terceiro, não estava obrigada a cedê-lo ao Autor. Para além disso, referiu que vendeu o Lote 3-A pelo preço de € 56.000,00, com o que refuta os cálculos do Autor, e que as quantias entregues por este destinaram-se ás infraestruturas do Lote, pelo que não se enriqueceu por essa via, sendo que foi instaurado um processo de prestação de contas, onde se concluiu que as mesmas estavam justificadas. Em resposta à exceção o Autor invocou que foi proferida decisão no processo n.º 1630/17.7T8STB , que correu termos no Juízo Central Cível de Setúbal, J1, que apreciou pela negativa tal questão. Invocou ainda a má-fé da Ré por ter omitido tal facto. Realizada audiência de discussão e julgamento, foi proferida sentença que, na parte decisória, prevê o seguinte: “ Em face do exposto, vistas as já indicadas normas jurídicas e os princípios expostos o tribunal julga: Improcedente por não provada, a exceção dilatória de caso julgado invocada pelo Autor; Improcedente por não provada, a exceção invocada pela Ré, tendente ao reconhecimento da resolução contratual por si invocada; Improcedente por não provado o pedido formulado pelo Autor, de que a Ré vai absolvida. Custas da ação pelo Autor e Ré (vide decaimento da exceção), na proporção de metade para cada parte. Registe e notifique ”. Inconformado, o Autor recorreu desta sentença , culminando as suas alegações de recurso com as seguintes conclusões (apresentadas na sequência de convite ao aperfeiçoamento), que se transcrevem: Ficou provado que o Autor, à sua parte, cumpriu com € 427.160,36 no contrato que celebrou com a Ré (2 dos factos provados). Pela comparticipação contratual do A., a R. obrigou-se a ceder-lhe o lote 1 (9 fogos) e metade do lote 3 (5 fogos), (1 dos factos provados). O custo das infraestruturas do lote 1 e metade do lote 3 foi cerca de cinco vezes inferior ao valor que o A. entregou ao R. (relatório de peritagem junto aos autos). O lote 3 (10 fogos) foi dividido em dois novos lotes, 3-A e 3-B, cada um com capacidade construtiva para 5 fogos (7 dos factos provados). Entre A. e R. ficou acordado que o lote a ceder ao A. seria o lota 3-A (8 dos factos provados). Em 06 de Maio de 2021 a R. vendeu a terceiros o Lote 3-A (9 dos factos provados). Com a venda referida no n.º anterior, a R, tornou impossível o cumprimento de parte da prestação a que se tinha contratualmente obrigado para com o Autor. Dispõe o artigo 762.º , n.º 1, do Código Civil , que o devedor realiza a prestação quando cumpre a prestação a que está vinculado. Ora, com a alienação por parte da R., do lote 3-A, a prestação contratual desta para com o A. tornou-se impossível de cumprir, uma vez que o objeto da mesma tinha sido alienado por aquela a terceiros. Estabelece o artigo 798.º do Código Civil , que o devedor que falta culposamente ao cumprimento da obrigação torna-se responsável pelos prejuízos que causou ao credor. No caso dos autos, o prejuízo causado pela R. ao A. foi o facto de este ter ficado privado do direito de propriedade sobre o lote 3-A. Sendo certo contudo, que a R. recebeu bem mais do A. do que aquilo que haviam contratado. Verifica-se pois nestes autos, um enriquecimento sem causa por parte da R., à custa do empobrecimento A., já que aquela se locupletou com um bem (lote 3-A) que contratualmente teria de ser cedido a este. Já não sendo possível a restituição em espécie, (porque a R. alienou o objeto da prestação), terá o devedor de restituir o valor correspondente – artigo 479.º , n.º 1, do Código Civil . Não sendo necessário, saber-se o valor do lote 3-A, para que seja feita justiça, como o entende a douta Sentença recorrida, porque as partes não estabeleceram qualquer valor para as prestações. O que as partes estabeleceram no contrato dos autos, foi que o A. contribuiria com dinheiro para a realização das infraestruturas do loteamento e que, em troca, a R. lhe cedia lotes (a que correspondiam 14 fogos). O aqui recorrente cumpriu a sua obrigação contratual. A R. tornou o cumprimento da respetiva obrigação contratual impossível. Logo, terá esta de indemnizar o ora recorrente em valor correspondente ao prejuízo sofrido – n.º 1 do artigo 479.º do Código Civil . Para se apurar o valor desse prejuízo, bastará fazer uma correspondência entre a prestação prestada pelo A. e a prestação que a R. propositadamente deixou de cumprir. Se o A. tinha direito a 14 fogos, a que correspondeu uma prestação de € 427.160,36. E a R. mediante essa prestação do A., tinha a obrigação de lhe ceder um lote e meio, a que correspondiam catorze fogos. Dividindo-se o montante da prestação prestada pelo A., pelos catorze fogos a que este tinha direito, e multiplicando o resultado por cinco, (número de fogos que deixou de receber), se encontrará a indemnização a que o ora recorrente tem direito, a tento o disposto no n.º 1 do artigo 479.º do Código Civil . 25- Ao assim não entender a douta sentença recorrida fez uma deficiente interpretação das normas jurídicas supra indicadas, pelo que deverá ser revogada e substituída por outra que, a final, condene a R. no pedido ”. A Ré apresentou contra-alegações e recurso subordinado , que terminou com as seguintes conclusões : A douta sentença recorrida julgou corretamente improcedente o pedido do Autor por falta de prova do valor do lote 1, elemento essencial para determinar a medida do alegado enriquecimento sem causa; O instituto do enriquecimento sem causa exige a prova cumulativa de três pressupostos: enriquecimento, empobrecimento correlativo e ausência de causa justificativa, competindo ao Autor o ónus dessa prova ( artigo 342.º , n.º 1, do Código Civil ); A medida da restituição por enriquecimento sem causa depende do enriquecimento efectivo do beneficiário, não apenas do empobrecimento do lesado; No caso sub judice, para determinar se houve enriquecimento da Ré à custa do Autor, seria necessário apurar o valor do lote 1 cedido ao Autor e comparar esse valor com o montante pago (€ 427.160,36); A fórmula aritmética proposta pelo Recorrente (€ 427.160,36 ÷ 14 × 5 = € 152.557,27) é juridicamente inadequada, pois parte do pressuposto erróneo de que todos os fogos teriam o mesmo valor e que o valor pago corresponderia exclusivamente à aquisição dos lotes; O contrato celebrado pelas partes não estipulou valores individuais para cada fogo ou lote, tendo o Autor se obrigado a comparticipar financeiramente nas despesas de infraestruturas na proporção de 14/31; As quantias pagas pelo Autor destinaram-se às infraestruturas, IMI, AMI e garantia bancária (facto provado n.º 27), tendo ficado provado em ação de prestação de contas que todas as despesas apresentadas pela Ré foram validamente justificadas; O Autor não fez prova de nenhum dos pressupostos do enriquecimento sem causa, designadamente não provou o enriquecimento efetivo da Ré nem a medida desse alegado enriquecimento; O recurso interposto pelo Autor deve ser julgado totalmente improcedente, confirmando-se, nessa parte, a decisão recorrida; De forma subordinada, sem prescindir da argumentação anterior, entende-se que a douta sentença incorreu em erro de interpretação e aplicação do direito ( artigo 808.º , n.º 1, 2ª parte, do Código Civil ) ao considerar que a notificação de 13/12/2019 não constituiu interpelação admonitória válida; A carta de 13/12/2019 continha todos os elementos da interpelação admonitória: intimação clara para cumprir, fixação de prazo peremptório (48 horas) e cominação de que a mora se converteria em incumprimento definitivo; O prazo de 48 horas não era um prazo arbitrário, mas o prazo contratualmente acordado pelas partes na cláusula 5ª do contrato celebrado em 2001; A notificação de 13/12/2019 aplicou o prazo contratual e advertiu que o não cumprimento implicaria a conversão da mora em incumprimento definitivo, nos termos do artigo 808.º , n.º 1, 2ª parte, do Código Civil ; Não era necessário conceder ao Autor um "prazo suplementar" adicional para além do prazo contratual de 48 horas, pois este prazo era razoável tendo em conta a natureza da obrigação e as circunstâncias do caso; O Autor estava em mora há vários anos (desde 2011) e foi interpelado por diversas vezes pela Ré, sempre sem sucesso, pelo que não é razoável exigir que a Ré concedesse ainda mais prazos adicionais; O Autor não pagou no prazo fixado (facto provado n.º 23), pelo que a mora se converteu em incumprimento definitivo e o contrato foi validamente resolvido pela Ré; O Venerando Tribunal da Relação deve conhecer desta matéria de direito, reformando a sentença recorrida, nesta parte, declarando que o contrato foi validamente resolvido e que, por tal razão acrescida, o pedido do Autor deve improceder. Termos em que, confirmando e, subsidiariamente alterando, a sentença recorrida, farão Vossas Excelências a costumada Justiça! ”. Os recursos foram admitidos. Observados os vistos legais, cumpre apreciar e decidir. 2. Questões a decidir Considerando as conclusões dos recursos, as quais delimitam o seu objeto nos termos do disposto nos artigos 608.º , n.º 2, 635.º , n.º 4 e 639.º , n.º 1, do CPC , sem prejuízo da apreciação de eventuais questões de conhecimento oficioso, são as seguintes as questões a decidir (por ordem lógica e processualmente útil): A validade da resolução contratual; O enriquecimento sem causa (da Ré) e consequente direito do Autor ao ressarcimento e em que medida. FUNDAMENTAÇÃO Fundamentação de facto Factos considerados provados na decisão recorrida: “ 1. Em 07.05.2001, a R, na qualidade de primeira outorgante e o A, na qualidade de segundo outorgante, celebraram o acordo escrito intitulado “Contrato de Participação de Desenvolvimento Urbano”, junto a fls. 4 verso/5, aqui dado por inteiramente reproduzido, onde, além do mais, consta: “1- O Primeiro Outorgante é o promitente Comprador do prédio rústico, composto de terreno para construção urbana, com a área aproximada de 6.120 m2, sito em (…), freguesia do (…), concelho de Sesimbra, descrito na CRP de Sesimbra sob o n.º (...), da mesma freguesia e concelho. O desenvolvimento urbano para o prédio rústico descrito na cláusula anterior, já definido em projeto e deferido pela Câmara Municipal de Sesimbra como o Processo 29/00 L, é composto por 3 lotes para construção de fogos habitacionais, sendo o Lote 1 constituído por 9 fogos, o Lote 2 constituído por 12 fogos e 4 lojas comerciais, e o Lote 3 constituído por 10 fogos (Planta em anexo). Pelo presente contrato, o Primeiro Contraente promete ceder comparticipação no desenvolvimento urbano, descrito na Cláusula 2ª, ao Segundo Contraente e este promete comparticipar financeiramente em todos os custos, encargos e despesas inerentes a este desenvolvimento, na proporção de 14/31 avos. Este contrato é válido até ao deferimento da licença de construção dos lotes, sendo estas já da responsabilidade dos futuros proprietários dos lotes. Pela comparticipação referida na Cláusula anterior, o Primeiro Contraente cede ao Segundo Contraente a totalidade do Lote 1 (9 fogos) e a metade do Lote 3 (5 fogos). Os contraentes declaram desde já a sua intenção que o Lote 3 será para ser transacionado após o momento do deferimento da licença de construção, a preço do mercado, com acordo dos dois contraentes. O Segundo Contraente declara que efectuará sempre a sua comparticipação financeira, num período de 48 horas, após a apresentação de documentos comprovativos de despesas pelo Primeiro Contraente, sendo exceção casos de força maior ou estadias no estrangeiro. Toda a responsabilidade no desenvolvimento deste projeto urbanístico é exclusivamente do primeiro contraente, tendo no entanto este o dever de apresentar ao segundo contraente relatório mensal de base financeira e prestar todos os esclarecimentos necessários ao mesmo …”. Entre 13 de Maio de 2001 e 17 de Janeiro de 2006, o A. entregou à R., € 427.160,36. A R. construiu no terreno acima indicado, um conjunto de infraestruturas urbanas, que ficaram praticamente concluídas no ano de 2006. Em Novembro de 2011 a R. cedeu ao A. o lote 1 referido no contrato acima mencionado. No dia 15.11.2011, os legais representantes da R. emitiram a favor de Dr. (…), advogado do A., a procuração junta a fls. 85 a 86, que aqui se dá por reproduzida, onde lhe conferem poderes para “vender a (…) ou à sociedade (…), SA, pelo preço mínimo de € 142.250,00, metade indivisa do prédio urbano composto de lote de terreno para construção, denominado Lote 3, com a área de 1.510 m2, descrito na Conservatória do Registo Predial de Sesimbra, sob a ficha n.º (…), freguesia de Sesimbra (…) e inscrito na respetiva matriz sob o artigo (…) ou caso este lote venha a ser fracionado qualquer um dos lotes resultante do respetivo fracionamento”. Mais consta da referida procuração: “O presente mandato está condicionado à prévia aprovação das contas resultantes da operação de loteamento referente ao prédio rústico sito em (…), freguesia do (…), concelho e Sesimbra, descrito na conservatória do Registo Predial de Sesimbra sob o n.º (…) e sobre o qual incidiu um contrato de participação de desenvolvimento urbano…”. No decurso da realização do projeto urbanístico referido no dito acordo a R. procedeu a uma alteração ao projeto inicial. O lote 3 (10 fogos) foi dividido em dois novos lotes, 3-A e 3-B, cada um com capacidade construtiva para 5 fogos. Entre A. e R., ficou acordado que o lote a ceder ao A. seria o lote 3-A. No dia 06 de Maio de 2021, no Cartório Notarial de Sesimbra a cargo da Notária Dra. (…), por escritura de compra e venda celebrada de fls. 99 a 101 do Livro 147, a R. vendeu a (…) e (…), o Lote 3-A. Gestão de Empreendimentos Imobiliários, Lda. intentou uma ação declarativa de condenação, sob a forma de processo comum, contra (…), que correu termos sob o n.º 1630/17.7T8STB , no Juízo Central Cível de Setúbal, J1 , peticionando que: a) se reconheça o incumprimento definitivo do R., por culpa exclusiva deste, do denominado contrato de participação de desenvolvimento urbano; b) que se reconheça que a A. perdeu o interesse na manutenção do contrato de participação de desenvolvimento urbano celebrado com o R.; c) se declare resolvido o contrato de participação de desenvolvimento urbano celebrado entre a A. e o R. em 07 de Maio de 2001 ; d) se declare a A. desvinculada das obrigações assumidas no contrato de participação de desenvolvimento urbano, entre outras, de alienar a favor do R., ou a quem este indicar, o lote 3-A, silo em (…), inscrito na matriz sob o artigo (…), freguesia de Sesimbra (…) ou qualquer outro imóvel; e) se declare perdidas a favor da A. todas as quantias liquidadas pelo R. a titulo de comparticipações devidas pela operação urbanística. Para tanto, alegou, em suma que o R. não cumpriu o acordado pelas partes no contrato de participação de desenvolvimento urbano celebrado recusando-se a proceder ao pagamento da sua quota-parte nas responsabilidades não obstante interpelação da A. para cumprimento das mesmas, tendo a A. perdido o interesse que tinha na manutenção do contrato celebrado pelo R.. O R., devidamente citado, apresentou contestação, alegando em suma, que da sua parte não se verificou qualquer incumprimento, não se tendo furtado ao pagamento das suas responsabilidades, tendo-se limitado a exigir junto da A. a apresentação de documentos comprovativos das despesas cujo pagamento a A. pretende, não tendo a A. apresentado os referidos comprovativos, contrariamente ao clausulado pelas partes no contrato de participação de desenvolvimento urbano celebrado. Naquele âmbito foi proferida decisão que na consideração, além do mais, dos seguintes factos provados: Em 7 de Maio de 2001 foi celebrado entre a Autora e Réu um contrato apelidado de "Contrato de Participação de Desenvolvimento Urbano. A Autora obrigou-se a proceder ao loteamento do prédio rústico, composto de terreno para construção urbana, com a área aproximada de 6.120 m2, sito em (…), freguesia do (…), concelho de Sesimbra, descrito na Conservatória do Registo Predial de Sesimbra sob a ficha n.º (…), da mesma freguesia e concelho. Nos termos do mencionado contrato, a Autora prometeu ceder ao Réu comparticipação no desenvolvimento urbano e este prometeu comparticipar financeiramente em todos os custos, encargos e despesas inerentes à operação urbanística, na proporção de 14/31 avos. O Réu obrigou-se a comparticipar financeiramente, num período de 48 horas, após a Autora apresentar os documentos comprovativos de despesas. Nos termos do contrato celebrado entre as partes, pela comparticipação do Réu no negócio, a Autora cedia ao R. a totalidade do lote 1 e metade do lote 3. Em 2012, o Réu intentou contra a ora Autora uma Ação de Prestação de Contas que correu os seus termos na Comarca de Setúbal, Instância Central, Secção Cível - 1, sob o n.º 142/12.0TBSSB. Da decisão proferida nos autos n.º 142/12.0TBSSB consta que "Nos termos e com os fundamentos expostos, decide-se julgar válidas e justificadas as contas prestadas pela Ré". Mais consta da douta sentença proferida que resultou provado que: "35 - Desde 17 de Janeiro de 2006 e até 30 de Abril de 2012 a ré suportou despesas, com a operação de loteamento no valor de global de € 42.951,06, sendo a quota-parte do autor de é 19.397,25 - art.º 24.º ; 36 - No entanto, o autor apenas comparticipou nessas despesas com a quantia de e 18.667,54 - art.º 37. A ré prevê gastar ainda a quantia de, pelo menos, € 32.964,00 com a conclusão do processo de conversão urbanística, a que corresponderá a quota-parte do autor de € 14.886,98”. (…); Em 15/11/2011, conforme previsto no "contrato de participação de desenvolvimento urbano" a Autora procedeu à venda do Lote I a favor da firma (…), S.A.. A referida venda foi efetuada a favor da sociedade (…), S.A. por indicação expressa do Réu; Em 10 de Março de 2014, a A. enviou ao R. carta registada com aviso de receção, interpelando o Réu para regularizar a sua quota-parte no remanescente dos encargos financeiros e celebrar a escritura de compra e venda, do último lote; A Autora informou o Réu que, se existisse qualquer alteração no lote escolhido, ou seja, se o Réu pretendesse ficar com o Lote 3-B, em vez do 3-A, deveria comunicar tal facto no prazo de dez dias, sob pena da decisão ficar inalterável; O Réu remeteu à A. carta datada de 20 de Março de 2014 em resposta a missiva referida em 13) de onde consta que «( )só voltarei a comparticipar financeiramente para empreendimento, quando me forem apresentados os documentos das despesas referentes ao mesmo e que já tenham sido pagas (…). Mais consta da referida missiva de resposta que «Quanto àquilo a que chamam de lote 3-A, lembro-lhes que o que está contratado é eu adquirir metade do lote 3 (5 fogos) e não um agora denominado Lote 3-A. Nunca dei qualquer consentimento para que o lote 3 fosse dividido em 2 novos lotes como parece resultar da V. carta (…). Após a realização da escritura de compra e venda do Lote l, o Réu recusou pagar qualquer valor referente a comparticipações no projeto urbanístico sem apresentação dos documentos comprovativos das despesas; Em 14/11/2016, a autora remeteu carta registada com aviso de receção dirigida ao Réu através da qual interpelou-o para "proceder ao pagamento da quantia de € 23.041,09 (vinte e três mil e quarenta e um euros e nove cêntimos) correspondente à V. quota-parte nas decorrentes do loteamento, no prazo de 8 dias a contar da receção da presente, sob pena do V. atraso converter-se em incumprimento definitivo e, ainda, a nossa empresa perder o interesse na manutenção do contrato, motivo pelo qual consideraremos o contrato de participação de desenvolvimento urbano celebrado em 07 de Maio de 2001 devidamente resolvido e, em consequência, a nossa empresa desvinculada da obrigação de vender a V. Exa. o lote 3-A ou qualquer outro e a perda, a nosso favor, de todas as quantias anteriormente liquidadas por V. Exa. no âmbito do referido contrato. O lote 3-A, sito em (...), composto de lote de terreno para construção, está inscrito na matriz sob o artigo (…), freguesia de Sesimbra (...), com o valor patrimonial de € 123.470,00 (cento e vinte e três mil quatrocentos e setenta euros). O Réu não procedeu até momento ao pagamento. À carta que a A lhe dirigiu em 14/11/2016 exigindo-lhe o pagamento de € 23.041,09 o R. respondeu com carta de 16.11.2016, exigindo os documentos comprovativos dessa despesa. A A. não respondeu a carta do R. A A. não apresentou até ao momento ao R. os documentos comprovativos das despesas suportadas pela A. (…) 27 - Entre Maio de 2001 e Janeiro de 2006 0 R. entregou à A. € 427.160,36 (quatrocentos e vinte e sete mil euros e trinta e seis cêntimos) como comparticipação financeira para o desenvolvimento do projeto... Foi proferida decisão que considerou a ação totalmente improcedente, absolvendo o R. do pedido, ali se referindo, em sede de motivação de direito, além do mais: "In casu, a A. procedeu à interpelação do Réu para proceder ao pagamento no entanto, atento o supra exposto o R. não estava em mora, não tendo a A. cumprido o acordado entre as partes na clausula 5 do contrato, ao não apresentar os documentos comprovativos das despesas. Assim, no caso sub judice não se verifica situação de mora do R., nem de incumprimento definitivo do contrato pelo R., devendo, pois, improceder a ação, mostrando-se prejudicada a apreciação da perda de interesse da A. na medida em que o R. não está sequer em mora. Esta decisão foi proferida em 12.04.2019, foi confirmada pelo TRE e transitou em julgado em 19.02.2020. 16 - (...) intentou contra a ora R. ação comum que correu termos na Instância Central Cível de Setúbal – J1, sob o nº 1868/15.1T8STB , onde alegou em síntese, o seguinte: Em 7/5/01, o Autor celebrou com a Ré um "contrato de participação de desenvolvimento urbano" através do qual o A. se comprometeu a comparticipar nos custos de desenvolvimento do projeto urbanístico aí descrito, ficando a Ré com a obrigação de desenvolver esse projeto, apresentando ao A. relatórios mensais e os esclarecimentos que o mesmo pedisse. Pela comparticipação no negócio a Ré cederia ao A. um lote e metade de outro. Refere o A. que a Ré não concluiu o projeto de urbanização referido no contrato mencionado e que desde de 2006 não mais mostrou interesse em concluí-lo ou em prestar contas ao A., tendo cedido ao A. apenas um dos lotes acordados. Por outro lado, alterou o projeto sem dar conhecimento e sem o consentimento do A. Diz que há fundamento de resolução do contrato referido, nomeadamente por ter havido alteração das circunstâncias em virtude de a Ré ter alterado o projeto sem conhecimento e consentimento do A. Pede se reconheça o direito do A. a resolver tal contrato e se condene a Ré e devolver-lhe a quantia de € 142.386,78, acrescida de juros de mora contados desde a citação até integral pagamento”. Naquela sede, na ponderação dos seguintes factos provados: A. e R. celebraram em 07 de Maio de 2001 um acordo a que chamaram "Contrato de Participação de Desenvolvimento Urbano", nos termos constantes do doc. n.º 1 junto com a petição inicial. Nos termos da cláusula 1.ª do referido acordo, a R. era promitente compradora do prédio urbano com a área de 6.120 m2 sito na (…), freguesia do (…), concelho de Sesimbra, descrito na CRP de Sesimbra sob o n.º (…). Convencionaram as partes na cláusula 2.ª daquele contrato, que a R. tinha um projeto imobiliário deferido pela Câmara Municipal de Sesimbra (proc. 29/00 L) de 31 fogos habitacionais e 4 lojas comerciais em 3 lotes de construção. E, nos termos da cláusula 3.ª a R. prometia ao A., ceder comparticipação no desenvolvimento urbano do prédio descrito na cláusula 2ª desse acordo. Por sua vez o A. prometia comparticipar financeiramente em todos os custos, encargos e despesas inerentes a este desenvolvimento, na proporção de 14/31. Pela comparticipação do A. no negócio, a R. cedia-lhe a totalidade do lote 1 (9 fogos). E, metade do lote 3 (5 fogos) - cláusula 4.ª. Obrigava-se também o A a fazer as comparticipações financeiras para aquele projeto, no prazo de 48 horas, após a apresentação de documentos comprovativos de despesa pela R. salvo casos de força maior ou de estadias no estrangeiro – cláusula 5.ª. O desenvolvimento do projeto urbanístico ficou a cargo da R, que assumiu a obrigação de apresentar ao A, relatório mensal de base financeira e prestar todos os esclarecimentos necessários ao mesmo - cláusula 6.ª. Entre 13 de Maio de 2001 e 17 de Janeiro de 2006, cumprindo as suas obrigações contratuais, nomeadamente a cláusula 5.ª o A entregou à Ré € 427.160,36. A R construiu no terreno identificado em 2, um conjunto de infraestruturas urbanas as quais ficaram praticamente concluídas no ano de 2006. O A intentou contra a Ré, no Tribunal de Sesimbra, ação de prestação de contas que correu termos com o n.º 142/12.0T8SS8, no qual foi proferida sentença que julgou validamente prestadas as contas apresentadas pela Ré. Em Novembro de 2011 a Ré cedeu ao Autor o lote 1 referido no contrato acima mencionado. Nessa altura a sociedade "(…), SA” pagou, em substituição do A, a quantia de € 18.921,92 proveniente de dívidas de IMI. No decurso da realização do projeto urbanístico referido no acordo em causa a Ré procedeu a uma alteração ao projeto inicial sob o qual o referido acordo foi celebrado. Assim, o lote 3 (10 fogos) de que o A tinha direito a metade, foi dividido em dois novos lotes, 3-A e 3-8, cada um com capacidade construtiva para 5 fogos, sendo que o lote A tem 840 m2 e o lote B 660 m2. Entre A e Ré, ficou acordado que o lote a ceder ao A seria o lote 3-A. A Ré enviou ao A a carta que constitui o doc. n.º 2 junto com a contestação, datada de 30/08/2011, na qual lhe comunicam a alteração do projeto com a divisão do lote 3, em 2 lotes e pedem o pagamento de € 14.782,18 no prazo referido na cláusula 5ª do contrato entre eles celebrado. A ré enviou ao A. a carta que constitui o doc. 4 junto com a contestação, datada de 10/03/14, na qual referem a falta de pagamento por parte do A. da sua parte nos encargos financeiros inerentes ao desenvolvimento urbano do prédio rústico identificado em 2, mostrando-se disponível para celebrar a escritura relativa ao lote 3-A ao A. desde que o mesmo efectue o mencionado pagamento. Por divergências entre o A. e os sócios da Ré devido ao pagamento dos encargos com o projeto urbanístico nenhum dos sócios da R pretendia ficar em compropriedade com o A. no Lote 3. 21- Assim, foi deliberado pela R. alterar o Lote 3 de forma a constituir dois novos lotes (3-A e 3-B). 22 - O Autor teve prévio conhecimento da pretendida alteração urbanística. 23 - E aceitou a mesma. 24 - No momento da celebração da escritura de compra e venda referente à transferência de propriedade mencionada no ponto 14, o A. sabia que a R. estava a diligenciar pela alteração/divisão do lote 3. 25 – Em ato contínuo à escritura pública de compra e venda do Lote 1, a R, a pedido do A., emitiu procuração a favor do seu Advogado para vender ao A. ou à sociedade (…), SA, pelo preço mínimo de € 142.250,00, "metade indivisa do prédio urbano composto de Lote de terreno para construção} denominado Lote 3 (. . .)} ou caso este lote de terreno venha a ser fraccionado} na sequência de loteamento, dá-lhe ainda poderes para proceder à venda de qualquer um dos lotes resultantes do referido fracionamento, sendo que estes poderes se limitam à venda apenas de um dos lotes daí resultante." 26 – Nessa procuração ficou ainda mencionado que "O presente mandato está condicionado à prévia aprovação das contas resultantes da operação de loteamento referente ao prédio rústico, sito em (…), freguesia do …} concelho e Sesimbra (…) e sobre o qual incidiu um contrato de participação de desenvolvimento urbano". 27 – Após a realização da escritura de compra e venda do Lote 1, o A. recusa pagar qualquer valor referente a comparticipações no projeto urbanístico, para além do que já pagou, incluindo o valor referido em 14. E dos seguintes factos não provados: não se provou que desde 2006 que a R. nunca mais mostrou qualquer interesse em concluir o projeto de urbanização que se obrigara perante o A.. não se provou que os trabalhos de urbanização estejam parados e que a Ré não dá sinais de os retomar. não se provou que a Ré se tenha recusado a prestar contas ao A. sobre as despesas ali realizadas. não se provou que o A. não tivesse conhecimento e não tivesse dado consentimento às alterações ao projeto referidas nos pontos 15 e 16 da matéria de facto provada. Foi proferida decisão em 08.07.2016 que julgou a ação improcedente, por falta de fundamento jurídico, sendo referido em sede de motivação de direito: “No caso o A. refere que a execução do projeto urbanístico acordado decorre há tempo excessivo e os trabalhos estão parados há mais de 6 anos. Ora, não logrou o A. provar que a obra estava parada. Por outro lado, no contrato não ficou acordado qualquer prazo para a execução da obra, pelo que, para que a Ré incorresse em mora seria necessário que o A. solicitasse ao tribunal a fixação de um prazo razoável para a conclusão da obra, mas não o fez. Assim, não existe mora e muito menos incumprimento definitivo por parte da Ré. Vejamos então, se o contrato pode ser resolvido com base em alteração das circunstâncias, invocada pelo A. e motivada pela alteração do projeto no que respeita ao lote 3. Para que haja alteração relevante das circunstâncias em que as partes tenham fundado a decisão de contratar é preciso que essas circunstâncias se tenham alterado de forma anormal e que a exigência da obrigação á parte lesada afete gravemente os princípios da boa fé, não estando coberta pelos riscos do negócio (vide artigo 437.º , n.º 1, do Código Civil e Ac. STJ de 10/10/13, in www.dgs.pt). Assim, os fatores relevantes para efeitos de resolução do contrato com base em alteração das circunstâncias, têm de afetar de forma anómala e imprevista o circunstancialismo em que as partes assentaram a decisão de contratar de forma a tornar intolerável a manutenção do contrato tal como foi inicialmente querido entre os contraentes. Ora, no caso o lote 3 (projetado inicialmente), que caberia ao A. na proporção de metade, foi dividido em dois lotes, cada um com metade da capacidade construtiva daquele. Por outro lado, não correspondendo a área de cada um dos lotes resultantes da divisão, a metade da área inicial, ficou provado que a Ré reservou para o A. o lote com a maior área, pelo que, o A. em nada ficou prejudicado, pelo contrário. Acresce que, ainda que tivesse provado (que não o fez) que não teve conhecimento ou deu o seu consentimento à alteração referida, tal não serve de fundamento à resolução uma vez que do contrato resulta que o desenvolvimento do projeto urbanístico ficava a cargo da Ré (cláusula 6ª), não tendo ficado o mesmo condicionado à aprovação do A. Assim, a resolução do contrato que o A. pretende efetuar através da presente ação é ineficaz, por não ter juridicamente fundamento e o resolvente não dispor do direito potestativo correspondente (ver Paulo Mota Pinto, "Interesse contratual negativo e interesse contratual positivo", volume II, Coimbra, 2009, pág. 1674). Deste modo, não produzindo efeitos a resolução do contrato, não tem o A. direito à devolução da quantia peticionada com base nessa resolução.” Tal decisão foi confirmada pelo TRE e transitou em julgado em 08.05.2017. Em 11/11/2016, a Ré enviou carta registada ao A., cuja cópia está junta a fls. 46/7 e aqui se dá por inteiramente reproduzida, onde além do mais refere: “(…) Conforme resulta do documento em anexo, em 01/11/2016 a V. a responsabilidade ascende à quantia de € 23.041,09 (vinte e três mil e quarenta e um euros e nove cêntimos). Saliente-se que este valor resulta maioritariamente das prestações de IMI (apenas do lote escolhido por V. Exa. - Lote 3-A - artigo matricial ...) e da quota parte nos custos da garantia bancária emitida a favor da Câmara Municipal de Sesimbra. Relativamente à questão da garantia bancária é intenção da nossa empresa libertar-se deste encargo, conforme já acordado com a Câmara Municipal de Sesimbra, através do pagamento da quantia de € 15.000,00 (quinze mil euros). Até ao momento tal não foi possível porquanto V. Exa. mantém a recusa de custear as V. responsabilidades. (…) Pelo exposto, serve o presente para interpelar V. Exa. para proceder ao pagamento da quantia de € 23.041,09 (vinte e três mil e quarenta e um euros e nove cêntimos) correspondente à V. quota-parte nas decorrentes do loteamento, no prazo de 8 dias a contar da receção da presente, sob pena do V. atraso converter-se em incumprimento definitivo e, ainda, a nossa empresa perder o interesse na manutenção do contrato, motivo pelo qual consideraremos o contrato de participação de desenvolvimento urbano celebrado em 07 de Maio de 2001 devidamente resolvido e, em consequência, a nossa empresa desvinculada da obrigação de vender a V. Exa. o lote 3-A ou qualquer outro e a perda, a nosso favor, de todas as quantias anteriormente liquidadas por V. Exa. no âmbito do referido contrato…”. Em 13/12/2019, a Ré enviou carta registada com AR ao A., cuja cópia está junta a fls. 59 e verso, e que aqui se dá por inteiramente reproduzida, onde além do mais é referido: “(…) Conforme resulta do documento em anexo, datado de 13/12/2019, a V. a responsabilidade ascende à quantia de € 26.459,11 (vinte e seis mil e quatrocentos e cinquenta e nove euros e onze cêntimos). Saliente-se que este valor resulta maioritariamente das prestações de IMI (apenas do lote escolhido por V. Exa. - Lote 3-A - artigo matricial …) e da quota parte nos custos da garantia bancária emitida a favor da Câmara Municipal de Sesimbra. Relativamente à questão da garantia bancária é intenção da nossa empresa libertar-se deste encargo, conforme já acordado com a Câmara Municipal de Sesimbra, através do pagamento da quantia de € 15.000,00 (quinze mil euros). Até ao momento tal não foi possível porquanto V. Exa. mantém a recusa de custear as V. responsabilidades. Pelo exposto, serve o presente para interpelar V. Exa. para proceder ao pagamento da quantia de € 26.459,11 (vinte e seis mil, quatrocentos e cinquenta e nove euros e onze cêntimos) correspondente à V. quota-parte nas decorrentes do loteamento, no prazo de 48 (quarenta e oito horas) a contar da presente data, sob pena do V. atraso converter-se em incumprimento definitivo e, em consequência, consideraremos o contrato de participação de desenvolvimento urbano celebrado em 07 de Maio de 2001 devidamente resolvido e a nossa empresa desvinculada da obrigação de vender a V. Exa. o lote 3-A ou qualquer outro e a perda, a nosso favor, de todas as quantias anteriormente liquidadas por V. Exa. no âmbito do referido contrato”. Com a predita carta foram remetidos os documentos justificativos das despesas. O Autor não procedeu ao pagamento daquela quantia. Em 13/12/2019, o Autor era devedor da quantia de € 26.459,11. A R. vendeu o Lote 3-A pelo preço de € 56.000,00. O valor de € 142.250,00 não se reportava especificadamente ao lote 3-A, mas sim, a metade do prédio urbano composto de Lote de terreno para construção, denominado Lote 3, com a área de 1.510 m2, descrito na Conservatória do Registo Predial de Sesimbra, sob a ficha n.º (…), freguesia de Sesimbra (…) e inscrito na respetiva matriz sob o artigo (…). As quantias pagas pelo Autor traduzem a comparticipação financeira pelas despesas e encargos suportados pela Ré e inerentes ao desenvolvimento urbano do prédio rústico, nomeadamente execução de infraestruturas, IMI, AMI e garantia bancária prestada a favor da Câmara Municipal de Sesimbra. Após a celebração da escritura de C/V do lote 1, o A nada mais pagou a título de comparticipações no projeto urbanístico. Factos considerados não provados na decisão recorrida: Em 15.11.2011, o valor do lote 3-A era para a R., pelo menos de € 142.250,00. O valor de € 142.250,00, correspondia ao valor patrimonial de metade do lote 3. Em momento algum, o critério de fixação do valor do lote 3-A teve por referência o preço da oferta e da procura ”. Objeto do recurso A (validade da) resolução do contrato Antes de mais e por uma questão de clareza, há que referir que não foi impugnada a decisão da matéria de facto proferida pela Primeira Instância, pelo que se tem a mesma por estabilizada. E, por uma questão de precedência lógica e formal, começaremos por apreciar a exceção invocada pela Ré. Assim, está em causa decidir se a carta remetida pela Ré ao Autor, datada de 13 de dezembro de 2019 ( vide facto 22) tem em si a virtualidade de resolver o contrato celebrado entre as partes, de “Participação de Desenvolvimento Urbano”, conforme pretende a primeira. A este propósito, decidiu o tribunal a quo em sentido negativo com a seguinte fundamentação: “ Na situação dos autos as partes celebraram entre si um “Contrato de Participação de Desenvolvimento Urbano”, mediante o qual a ora R. “prometeu ceder comparticipação no desenvolvimento urbano, descrito na Cláusula 2ª” e o A. prometeu comparticipar financeiramente em todos os custos, encargos e despesas inerentes a tal desenvolvimento, na proporção de 14/31 avos. Mais foi acordado que o A. realizaria a sua comparticipação financeira, num período de 48 horas, após a apresentação dos documentos comprovativos de despesas pelo Primeiro Contraente, sendo exceção casos de força maior ou estadias no estrangeiro. Assim sendo, a obrigação do A. só surge nas 48 seguintes ao momento em que a R. lhe apresentasse os documentos comprovativos das despesas cuja comparticipação solicitava. Ou seja, só a partir desse momento é que seria configurável a mora do A. No caso em análise resultou provado que em 13.12.2019 a R. remeteu ao A. a carta a que se alude em 22, interpelando-o “para proceder ao pagamento da quantia de € 26.459,11, no prazo de 48 (quarenta e oito horas) a contar da presente data, sob pena do V. atraso converter-se em incumprimento definitivo e, em consequência, consideraremos o contrato de participação de desenvolvimento urbano celebrado em 07 de Maio de 2001 devidamente resolvido”. Mais resultou provado que com a referida carta foram remetidos os documentos justificativos das despesas. Assim, ao não realizar o solicitado pagamento nas 48 horas subsequentes, a partir desse momento o A. incorreu em mora. Mas apenas o incumprimento definitivo e não a simples mora, podem determinar a resolução do contrato. Uma das situações de mora ou retardamento da prestação (ainda possível e com interesse para o credor) que pode resvalar para o incumprimento definitivo, é aquela em que o devedor (já em mora) não realiza a prestação dentro do prazo que razoavelmente for fixado pelo credor para o efeito ( artigo 808.º , n.º 1, 2ª parte, do CC ): o seu veículo e instrumento materializa-se na chamada interpelação admonitória, a qual, para ser eficaz, deve conter uma intimação clara para cumprir, fixar um prazo perentório razoável, consoante as circunstâncias do caso e advertir, sem ambiguidades que a falta de cumprimento, dentro daquele prazo, acarretará a consequência de ter-se por não cumprida a prestação, em definitivo. Na carta enviada pela R. ao A. aquela referiu igualmente que se o não pagamento persistisse após as 48h00, o V. atraso converter-se-ia em incumprimento definitivo e, em consequência, consideraria o contrato de participação de desenvolvimento urbano celebrado em 07 de Maio de 2001, devidamente resolvido. Ou seja, a R. não concedeu um prazo subsequente à mora, para que o A. efectuasse o pagamento devido, já que considerou o contrato resolvido no momento em que o A. se constituiu em mora. E só após o decurso de um prazo suplementar que lhe fosse conferido para o pagamento, é que a mora do A. resvalaria para o incumprimento definitivo, que possibilitaria a resolução. (…) Assim sendo, tem de concluir-se que a carta em análise não contém os elementos necessários para que a resolução pretendida operasse. (…) ”. Perante tal entendimento e considerando a posição distinta da Ré/Recorrente, impõe-se, pois, decidir se, no presente caso e face às concretas particularidades do mesmo, era necessário que aquela concedesse ao Autor um prazo suplementar para o pagamento, decorrido o qual, então, estaria verificado o incumprimento definitivo, conducente à resolução do contrato . Desde já adiantamos que não nos parece que tal fosse necessário. Vejamos. De acordo com o previsto no artigo 432.º , n.º 1, do CC “ É admitida a resolução do contrato fundada na lei ou em convenção ”, a qual “ pode fazer-se por declaração à outra parte ” (cfr. artigos 436.º , n.º 1, do CC ). Trata-se de uma declaração (receptícia) que se torna eficaz logo que chega ao destinatário ou é dele conhecida (cfr. artigo 224.º, n.º 1, CC). Como escreve Antunes Varela, “ A resolução é a destruição da relação contratual, operada por um dos contraentes, com base num facto posterior à celebração do contrato ” ( in Das Obrigações em Geral, 7ª edição, II Volume, pág. 275). Quando fundada na lei, a resolução contratual, nos termos do respetivo quadro normativo moldado pelos artigos 801.º , n.º 2 e 808.º , n.º 1 e 2, do CC , pode depender de uma situação de incumprimento definitivo, que ocorrerá em casos de recusa categórica de cumprimento, mas também em casos de conversão da mora em incumprimento definitivo, seja por via da perda de interesse do credor, apreciada objetivamente, seja por via da chamada interpelação admonitória. Sobre este conceito e a propósito desta questão escreveu-se no Acórdão do STJ de 23/06/2022 (P. 831/19.8T8PVZ.P1.S1 , in dgsi): “ Sobre a interpelação admonitória, ensina, doutamente, Baptista Machado: «Trata-se de um remédio concedido por lei ao credor para os casos em que não tenha sido estipulada uma cláusula resolutiva ou um termo essencial, nem ele possa alegar, de modo objectivamente fundado, perda do interesse na prestação por efeito a mora. Constitui, como já disse alguém, um meio especial de «autotutela privada» que faz do credor árbitro da sorte da relação. Por esta via, a lei legitima o credor para provocar unilateralmente uma modificação da relação, introduzindo nela um elemento novo, ou seja, um novo prazo de cumprimento (Nachfrist), que se caracteriza pela sua peremptoriedade. Prazo este que, aliás, nada impede possa ser logo estipulado no momento da constituição da obrigação. A interpelação admonitória com fixação de prazo peremptório para o cumprimento a que se refere a segunda parte do n.º 1 do artigo 808.º é, pois, uma intimação formal, dirigida ao devedor moroso para que cumpra a sua obrigação dentro de certo prazo determinado, sob pena de se considerar o seu não cumprimento como definitivo. Assim, através da fixação de um prazo peremptório, obtém-se uma clarificação definitiva de posições. A interpelação admonitória deve conter três elementos: a) a intimação para o cumprimento; b) a fixação de um termo peremptório para o cumprimento; c) admonição ou a cominação (declaração admonitória) de que a obrigação se terá por definitivamente não cumprida se não se verificar o cumprimento dentro daquele prazo. Trata-se, pois, de uma declaração intimativa ». No presente caso, as partes celebraram entre si um “Contrato de Participação de Desenvolvimento Urbano”, que prevê, para a Ré, a obrigação de ceder comparticipação naquele desenvolvimento ao Autor (consubstanciada na cedência do lote 1, composto por 9 fogos, e de metade do lote 3, composto por 5 fogos) e, para este, a obrigação de comparticipar financeiramente em todos os custos, encargos e despesas inerentes a tal desenvolvimento na proporção de 14/31 (correspondente aos 14 fogos que lhe seriam atribuídos, numa universalidade de 31 a construir). Nos termos do referido contrato, ficou ainda o Autor obrigado a entregar a sua comparticipação financeira num período de 48 horas após a apresentação pela Ré dos documentos comprovativos das despesas. Na situação concreta em apreço, a Ré remeteu ao Autor uma carta datada de 13 de dezembro de 2019, solicitando o pagamento, no prazo de 48 horas, de determinada quantia e juntando os documentos comprovativos das despesas correspondentes, pagamento que, nem nesse prazo, nem posteriormente, foi efetuado ( vide factos provados 22, 22-a e 28 ). Tal significa, pois, que decorrido aquele prazo, o Autor incorreu em mora. Porém, como é dito – e bem – na sentença recorrida, “ apenas o incumprimento definitivo e não a simples mora, podem determinar a resolução do contrato ”. E tal pode ocorrer, designadamente, quando a prestação “ não for realizada dentro do prazo que razoavelmente for fixado pelo credor ” (cfr. artigo 808.º , n.º 1, do CC ). No caso, a mencionada carta de 13 de dezembro de 2019, refere que, se o não pagamento persistisse findo o prazo das 48 horas, o atraso converter-se-ia em incumprimento definitivo e, em consequência, o contrato celebrado entre as partes ter-se-ia por resolvido. Não foi previsto, pois, qualquer prazo suplementar , subsequente à mora, para que o Autor pudesse ainda efetuar o pagamento que lhe era solicitado. Por isso, entendeu o tribunal a quo que “ a carta em análise não contém os elementos necessários para que a resolução pretendida operasse ”. Não nos parece, porém, que, face aos contornos concretos do caso, fosse exigível à Ré conceder ao Autor qualquer prazo suplementar. Com efeito, o contrato em causa foi celebrado a 7 de maio de 2001 e entre este mês e 17 de janeiro de 2006, o Autor entregou à Ré, em cumprimento do acordado, um total de € 427.160,36 (sendo que as contas a este respeito apresentadas pela segunda foram julgadas validamente prestadas em ação judicial). Igualmente em cumprimento do acordado, em novembro de 2011 a Ré cedeu o lote 1, composto por 9 fogos, a uma empresa indicada pelo Autor, tendo essa empresa pago despesas em substituição do Autor ( vide facto provado 17-14). Posteriormente, a 10 de março de 2014 e 14 de novembro de 2016, a Ré interpelou o Autor por escrito, solicitando o pagamento da comparticipação financeira supostamente devida, ao que o mesmo respondeu que apenas efectuaria o pagamento mediante a apresentação dos documentos comprovativos das despesas que lhe eram apresentadas, documentos que, efetivamente, não lhe foram apresentados, não tendo sido efetuado o pagamento ( vide factos provados 13-13, 18, 21 e 23). Ainda assim, apesar do não pagamento pelo Autor da sua comparticipação para as despesas de desenvolvimento do Lote 3 e após a divisão do mesmo em dois lotes – lote 3-A e lote 3-B – as partes acordaram que aquele receberia o Lote 3-A, com área superior ao 3-B. A 13 de dezembro de 2019 foi, então, remetida nova carta ao Autor, solicitando o pagamento de despesas alegadamente por si devidas, carta essa que foi acompanhada pelos documentos comprovativos das mesmas, que não mereceu qualquer resposta da sua parte, não tendo igualmente sido efetuado (até ao presente) o pagamento das respetivas despesas. Aliás, ficou provado que, após a escritura da venda do lote 1, o Autor recusou pagar outras quantias e, efetivamente, não as pagou ( vide factos 17-27 e 28), sendo que no âmbito do processo com o n.º 1630/17.7T8STB são indicadas despesas efetuadas até 30 de abril de 2012 que o Autor não comparticipou na totalidade, bem como a previsão de outras despesas para a conclusão do processo de desenvolvimento urbano ( vide factos 10, 13-8). E, mesmo assim, só a 6 de maio de 2021 é que a Ré vendeu a terceiros o lote 3-A. Ora, perante este circunstancialismo concreto, era exigível à Ré que, ao interpelar o Autor para, mais uma vez, efetuar pagamentos por si devidos (desta vez, devidamente suportados por documentos), sob pena de, não o fazendo, a sua mora se converter em incumprimento definitivo com a consequente resolução do contrato, conceder-lhe ainda novo prazo para o pagamento? Não cremos que assim fosse. Aliás, se o Autor tivesse intenção de cumprir a sua obrigação, poderia tê-lo feito, pelo menos, até à venda do lote que lhe estava destinado, o que só aconteceu cerca de 1 ano e meio depois de lhe ter sido comunicada a intenção, por parte da Ré, de resolver o contrato. Ora, nesse lapso de tempo, o Autor remeteu-se ao silêncio absoluto, assumindo uma postura que não pode deixar de entender-se como de desinteresse perante as consequências da mesma. Suportando a solução que aqui preconizamos, escreveu-se no já mencionado acórdão do STJ de 23/06/2022 o seguinte: “ … deve notar-se que, como ensina Galvão Telles, nada obsta a que, por razões de economia processual, se utilize uma única declaração para a interpelação admonitória e para a resolução. (…) Diga-se, porém, e antes de mais, que, em boa verdade, in casu nem, sequer, se exigiria a interpelação admonitória pelos RR., dado que os factos e conduta displicente dos AA. revelam, à saciedade, uma intenção clara de não querer cumprir o contrato! Estão aqui bem plasmados os três requisitos da interpelação admonitória: intimação para o cumprimento; fixação de um termo peremptório (mais que razoável) para o cumprimento; a declaração admonitória de que a obrigação se terá por definitivamente não cumprida se não se verificar o cumprimento dentro daquele prazo, considerando-se resolvido o contrato, com as legais consequências. (…) Assim, portanto, exigir mais, no todo dos factos provados – ponderando a revelada postura dos AA. em todo o processo, ao longo dos muitos e muitos anos decorridos desde a outorga da promessa de compra e venda – seria manifestamente atentatório do princípio da boa fé contratual, que esteve subjacente à outorga do contrato-promessa celebrado ”. Com interesse para o presente caso e para sustentar a nossa posição, lê-se no acórdão do TRP de 28/04/2025 (processo n.º 16568/23.0T8PRT.P1 , in dgsi): “(…) como ensina Baptista Machado, a gravidade do inadimplemento, sobretudo nas relações contratuais duradoiras, pode aumentar também com a repetição do mesmo tipo de inadimplemento ou da mesma falta contratual (in loc. cit., pág. 132 e ss.). Explica este autor que “Diferentemente dos contratos de execução espontânea, os de execução continuada ou periódica criam uma relação contratual mais complexa que apresenta aspectos particulares no que se refere à valoração do inadimplemento para efeitos de resolução…a particular natureza do contrato faz com que cada prestação, ou cada inadimplemento, não devam ser tomadas e valorados isoladamente, mas, antes, com referência à relação contratual complexiva…O credor terá normalmente interesse nas prestações subsequentes. Mas um inadimplemento, ainda que de menor importância, já poderá legitimar a resolução se, pela sua natureza e pelas circunstâncias de que se rodeou …for de molde a fazer desaparecer a confiança do credor no exacto e fiel cumprimento das prestações subsequentes, ou das obrigações contratuais em geral, para futuro. Ora, esta perda de confiança não tem directamente a ver com a gravidade do inadimplemento, o qual, ainda que em si pouco prejudicial para o interesse do credor, pode legitimar a resolução se as causas que estão na sua origem ou as circunstâncias que o acompanham são de molde a justificar um justo receio quanto ao cumprimento futuro das obrigações contratuais. Aqui o inadimplemento tem a função ou o valor de um elemento sintomático: o que se pergunta é se ao inadimplemento de uma só prestação (ou a qualquer outra forma de inadimplemento) se pode atribuir o referido significado… Por fim, temos de considerar as obrigações derivadas de contratos de execução continuada celebrados intuitu personae ou que pressupõem uma relação de confiança e de colaboração estreita ou pressupõem uma relação de confiança e de colaboração estreita, ou pressupõem certas qualidades de honorabilidade, lealdade, confidencialidade, etc. que são fundamentais para a consecução da finalidade contratual… Pode dizer-se, em síntese, que nos contratos de que decorre uma relação particularmente estreita de confiança mútua e de leal colaboração, tais como o contrato de sociedade, o contrato de trabalho ou certos contratos especiais de serviços (p. ex., de assistência técnica, de reestruturação da contabilidade de uma empresa…), todo o comportamento que afecte gravemente essa relação põe em perigo o próprio fim do contrato, abala o fundamento deste, e pode justificar, por isso, a resolução… Não é, pois, de surpreender que neste domínio de relações duradoiras – sobretudo daquelas que na sua constituição ou no seu desenvolvimento impliquem uma ligação pessoal mais estreita – apareça com frequência como fundamento da resolução a justa causa” (in loc. cit., págs. 138 e ss.). E sobre o conceito de justa causa, o autor que vimos de citar, escreve que “será justa causa ou um fundamento importante qualquer circunstância, facto ou situação em face da qual, e segundo a boa fé, não seja exigível a uma das partes a continuação da relação contratual; todo o facto capaz de fazer perigar o fim do contrato ou de dificultar a obtenção desse fim, qualquer conduta que possa fazer desaparecer pressupostos, pessoais ou reais, essenciais ao desenvolvimento da relação. A justa causa representará, e regra, uma violação dos deveres contratuais (e, portanto, um incumprimento): será aquela violação contratual que dificulta, torna insuportável ou inexigível para a parte não inadimplente a continuação da relação contratual” (in loc. cit., in págs. 143/4) ”. Em suma, dir-se-á que, atenta a descrita postura do Autor ao longo da vigência do contrato (o qual, aliás, instaurou contra a Ré a ação que correu termos sob o n.º 1868/15.1T8STB , peticionando a resolução do contrato…), impõem os ditames da boa fé que se considere validamente resolvido o contrato celebrado entre as partes, por via da carta datada de 13 de dezembro de 2019, decorrido que foi o prazo nela concedido para o cumprimento (no caso, coincidente com o prazo contratual). E que efeitos tem, no caso, a resolução do contrato? A resolução tem, em regra, eficácia retroativa – é o que resulta do artigo 434.º , n.º 1, do CC , ainda que com a ressalva de a retroatividade “ contrariar a vontade das partes ou a finalidade da resolução ”. Porém, no que diz respeito aos contratos de execução continuada ou periódica, prevê o n.º 2 que “ a resolução não abrange as prestações já efetuadas, excepto se entre estas e a causa de resolução existir um vínculo que legitime a resolução de todas elas ”. Ora, o contrato em causa nos autos é, efetivamente, um contrato de execução continuada (ou de execução duradoura), já que as prestações devidas por ambas as partes não se esgotavam num único ato, mas prolongavam-se no tempo, sendo executada de forma periódica. Com efeito, da leitura do contrato resulta que não foi fixado um prazo certo para a sua duração, prevendo-se na sua cláusula 3ª que o “ contrato é válido até ao deferimento da licença de construção dos lotes ” e na cláusula 5ª que o Autor “efectuará a sua comparticipação financeira num período de 48 horas após a apresentação de documentos comprovativos de despesas ”. Assim e porque tal não foi peticionado, nem resulta dos autos que tal fosse a vontade das Partes, a resolução do contrato não abrange as prestações efetuadas por ambas até à sua comunicação – em particular, a cedência do lote 1 ao Autor e a entrega à Ré da comparticipação financeira daquele, efetuada até esse momento – mas acarreta como consequência, peticionada, a desoneração da segunda em ceder ao primeiro qualquer outro lote ou valor correspondente. Tal significa, pois, que, quando o referido lote 3-A foi vendido a terceiros, a Ré já não estava obrigada a cedê-lo ao Autor e, consequentemente, não estava obrigada a ressarci-lo por aquela venda. Considerando o decidido, fica prejudicado o conhecimento do recurso do Autor. Face ao exposto, conclui-se, pois, que procede o recurso subordinado da Recorrente/Ré, alterando-se parcialmente a sentença proferida pelo tribunal a quo. DECISÃO Pelo exposto, acordam os Juízes desta 2ª Secção do Tribunal da Relação de Évora: julgar procedente o recurso subordinado da Recorrente/Ré , alterando a sentença recorrida na parte em que julgou improcedente a exceção da resolução contratual, que aqui se julga verificada; não conhecer do recurso do Recorrente/Autor, dada a sua prejudicialidade face ao atrás decidido; manter, na parte restante (e que não foi objeto de recurso), a sentença recorrida. Custas pelo Recorrente/Autor. Notifique. Évora, 17 de setembro de 2026 (Acórdão assinado digitalmente) Anabela Raimundo Fialho (Relatora) Cristina Dá Mesquita (1ª Adjunta) Eduardo Sousa Paiva (2º Adjunto)