Acordam no Supremo Tribunal Administrativo (art. 150º, 1 do CPTA)
Formação de Apreciação Preliminar – art. 150º, 1, do CPTA.
- 1.Relatório
- 1.1.A………….. recorreu, nos termos do art. 150º, 1 do CPTA, para este Supremo Tribunal Administrativo do acórdão do TCA Sul que, em 2ª instância, negou provimento ao recurso por si interposto da sentença do TAC de Lisboa que, por seu turno, indeferiu o pedido de suspensão de eficácia das deliberações do GRUPO DE GESTÃO DA COMISSÃO PARA A EFICÁCIA DAS EXECUÇÕES, através das quais foi decretada a suspensão preventiva da actividade da requerente como agente de execução.
- 1.2.Não justificou a admissibilidade da revista.
- 1.3.A Comissão Para a Eficácia das Execuções – entretanto extinta e substituída pela Comissão Para Acompanhamento dos Auxiliares de Justiça – considera não haver razão para admitir a revista.
- 2.Matéria de facto
Os factos dados como provados são os constantes do acórdão recorrido para onde se remete.
- 3.Matéria de Direito
- 3.1.O artigo 150.º, n.º 1, do CPTA prevê que das decisões proferidas em 2ª instância pelo Tribunal Central Administrativo possa haver, excepcionalmente, revista para o Supremo Tribunal Administrativo «quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental» ou «quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito». Como decorre do próprio texto legal e a jurisprudência deste STA, tem repetidamente sublinhado trata-se de um recurso excepcional, como de resto o legislador cuidou de sublinhar na Exposição de Motivos das Propostas de Lei nºs 92/VIII e 93/VIII, considerando-o como uma «válvula de segurança do sistema», que só deve ter lugar, naqueles precisos termos.
Deve notar-se ainda que “(…) como vem sendo decidido, estes critérios conduzem a resultados especialmente apertados quanto à admissibilidade da revista em processos cautelares. Com efeito, a decisão proferida em processos desta natureza é provisória e emerge de uma análise do tribunal tendencialmente simplificada da questão de fundo, tanto em matéria de facto como de direito, pelo que menos se justificam excepções à regra da limitação a dois graus de jurisdição (…)” – Acórdão de 17 de Setembro de 2014, proferido no processo 853/14.
3.2. No presente processo a recorrente pede a suspensão de eficácia das deliberações n.ºs 1067/2013 e 1068/2013, de 5 de Dezembro e 1080/2013 e 1081/2013, de 12 de Dezembro, proferidas pelo então GRUPO DE GESTÃO DA COMISSÃO PARA A EFICÁCIA DAS EXECUÇÕES.
Consta do ponto 9 da matéria de facto:
“No dia 5 de Dezembro de 2013 reuniu o Grupo de Gestão da Comissão para a Eficácia das Execuções, tendo sido aprovada por unanimidade dos presentes: Aplicar à agente de execução A………… as seguintes medidas cautelares: 1) Suspensão preventiva de exercício de funções como agente de execução, pelo período de 3 meses (Deliberação n.º 1067/2013); 2) Bloqueio dos movimentos a débito das contas-clientes por si tituladas como agente de Execução, pelos fundamentos de facto e de direito supra referidos (Deliberação n.º 1068/2013); 3) Participação ao Ministério Público (cfr. fls. 857 e 958)”.
Do ponto 10 da matéria de facto consta o seguinte:
“Em 12 de Dezembro de 2013, reuniu o Grupo de Gestão da Comissão para a Eficácia das Execuções, tendo sido aprovada por unanimidade dos presentes: No âmbito do Processo disciplinar n.º 64/2013, instaurado contra o Agente de Execução A………..: (i) Indeferir o prazo adicional requerido pela referida Agente de Execução (Deliberação 1080/2013, que consta do anexo 6 à acta da reunião); (ii) Manter as deliberações do Grupo de Gestão no que respeita à Agente de Execução A………. (Deliberação n.º 1081/2013, que consta do anexo 6 à acta da reunião); (iii) Proceder à nomeação do liquidatário (Deliberação n.º 1082/2013 que consta do anexo 6 à acta da reunião) – cfr. fls. 959 e 960.
3.3. O TAC e o TCA Sul decidiram que não se verificava o requisito do art. 120º, 1, a) do CPTA, por não serem óbvias as ilegalidades apontadas às deliberações, objecto do pedido de suspensão de eficácia. Concluíram, todavia, que a pretensão da requerente a exercer no processo principal não era manifestamente improcedente e, desse modo verificado “fumus non malus juris”.
Na parte mais relevante a requerente considera que o art. 125º, 2 do ECS viola os artigos 32º, 10; 58º e 53º e 32º, 2 da CRP e art. 165º, 1 do ECS e art. 11º, 1 da DUDH.
O preceito em causa determina que no caso de se verificar falta de provisão em qualquer conta – cliente ou se houver indícios de regularidade na respectiva movimentação “… se a irregularidade não for corrigida ou sanada nas quarenta e oito horas a contar da data em que o agente de execução se considerar notificado, o Grupo de Gestão … determina as medidas cautelares que considere necessárias, podendo ordenar a sua suspensão preventiva (…)” (art. 125º, 2 do ECS).
O TCA relativamente a esta questão decidiu o seguinte:
“Ora, a recorrente foi notificada às 10,40 horas do dia 3-12-2013 para se pronunciar como manda o art. 125º/1/2 cit. Mas até ás 10,40 horas do dia 5 seguinte a recorrente não corrigiu, sanou ou esclareceu as irregularidades indicadas que lhe foram comunicadas pela Comissão”.
Mais entendeu o TCA que não é minimamente óbvio que esta medida cautelar, prevista no art. 125º/2 do ECS, tenha sido aplicada antes das 48 horas legais e sem audição prévia. É o fumus non malus iuris. Como decidido.”
Relativamente a esta questão não se justifica admitir a revista, desde logo, porque a apreciação em sede cautelar é sumária e provisória, podendo vir a ser modificada no processo principal e da leitura da decisão não resulta ter havido erro manifesto ou evidente.
Nem sequer a alegada inconstitucionalidade do referido preceito é, por si só, justificativo da admissão da revista, uma vez que esta forma de recurso não é um meio necessário para a recorrente, se assim o entender, usar o meio impugnatório adequado junto do Tribunal Constitucional.
3.4. Mais decidiram as instâncias não se ter provado o periculum in mora. Neste ponto decidiu-se que “embora a aqui recorrente muito escreva sobre esta questão, a verdade é que a matéria de facto provada (n.ºs 7 a 13), atrás transcrita, não nos indica qualquer erro de julgamento. Com efeito, concretamente, o que dali consta é apenas algo de genérico, nem se tendo apurado que a requerente e seu agregado familiar só tinham estes rendimentos de agente de execução, que não tinham outras fonte de rendimentos, ou que ficarão numa situação económica muito débil e ou de difícil retorno/recuperação. Os dados de facto descritos são insuficientes para se concluir que estamos aqui perante fundado receio da constituição de uma situação de facto consumado ou da produção de prejuízos de difícil reparação para os interesses que a requerente visa assegurar no processo principal”.
Como decorre do exposto o TCA Sul considerou que os factos descritos eram insuficientes para se poder falar em facto consumado ou prejuízo de difícil reparação, ou seja, o Tribunal formulou uma clara conclusão sobre matéria de facto que, por isso mesmo, está fora do âmbito da revista – art. 12º, 4, do ETAF.
Deste modo, também esta questão não justifica a admissão da revista.