498/2021 - Tribunal Constitucional
Tribunal ConstitucionalTC
Relator: José João Abrantes
Processo: 445/21
ACORDAO
Acórdão Nº: 498/2021
Secção: Constitucional - 1.ª Secção
Processos Extra: Processos Extra: 445/2021
Juízes: Pedro Manuel Pena Chancerelle de MacheteJosé António Teles Pereira
Fontes: TC: https://www.tribunalconstitucional.pt/tc/acordaos/20210498.html
Texto
ACÓRDÃO N.º 498/2021 Processo n.º 445/2021 1ª Secção Relator: Conselheiro José João Abrantes Acordam, em Conferência, na 1.ª Secção do Tribunal Constitucional A Causa 1. No âmbito do processo comum n.º 454/19.1PBFIG.C1, que corre termos no Juízo Local Criminal de Coimbra – Juiz 3, A., ora Recorrente , foi condenado na pena de um (1) ano e dez (10) meses de prisão, a cumprir em regime de permanência na habitação com vigilância eletrónica, pela prática, como reincidente, de um crime de violência doméstica ( cfr . artigo 152.º, n.ºs 1, alíneas a) e b), 4 e 5, do Código Penal), com proibição de manter quaisquer contactos com a Vítima/Assistente. O Recorrente foi ainda condenado a pagar da quantia de € 2 500,00 (dois mil e quinhentos euros) à Vítima/Assistente, a título de compensação por danos não patrimoniais. Dessa sentença, quer o Recorrente, quer o Ministério Público interpuseram recurso para o Tribunal da Relação Coimbra. Por acórdão de 10/02/2021, o TRC negou provimento ao recurso interposto pelo Recorrente , mas concedeu provimento ao recurso interposto pelo Ministério Público e, em consequência, revogou parcialmente a sentença da primeira instância, condenando o Recorrente na pena de 2 (dois) anos e 5 (cinco) meses de prisão, pela prática, como reincidente, de um crime de violência doméstica, mas ao abrigo, apenas, da alínea b) do n.º 1 do artigo 152.º do Código Penal ( cfr . fls. 440). Inconformado, o Recorrente interpôs recurso do sobredito acórdão para o Supremo Tribunal de Justiça, ao abrigo dos artigos 432.º, alínea b), e 400.º, n.º 1, alíneas e) e f), do CPP ( cfr . fls. 490 a 493). Por despacho de 8/04/2021, a Desembargadora Relatora não admitiu o recurso do Recorrente para o STJ, com a seguinte fundamentação: “[…] Dispõe o art 400 n° 1 al e) e f) do CPP: "Não é admissível recurso de acórdãos proferidos, em recurso, pelas relações, que apliquem pena não privativa da liberdade ou pena de prisão não superior a 5 anos", (alínea e) "Não é admissível recurso de acórdãos condenatórios proferidos, em recurso, pelas relações, que confirmem decisão de 1 a instância e apliquem pena de prisão não superior a 8 anos", (alínea f) Ora, o arguido foi julgado e condenado numa pena de 1 (um) ano e 10 (dez) meses de prisão, a cumprir em regime de permanência na habitação com vigilância eletrónica, que foi revogada para uma pena de prisão de 2 anos e cinco meses de prisão, estando portanto, em causa, uma pena de prisão inferior a 5 (cinco) anos e, também, uma condenação de pena inferior a 8 anos de prisão. Assim, e atento o disposto no art. 432.º al b), 400 n.° 1 al. e) e f) do CPP não admito o recurso interposto para o STJ (art. 414 n° 2, 417 n° 6 al a) e b) e 420 n.° 1 al a) todos do CPP). […]” ( cfr. fls. 539 a 540). 1.4. Desse despacho de não admissão de recurso, o Recorrente , por requerimento apresentado em 20/04/2021, interpôs recurso para este Tribunal Constitucional, ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei da Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional, nos seguintes termos ( cfr . requerimento de interposição de recurso a fls. 552 a 553): “[…] O Recorrente pretende que o Tribunal aprecie a inconstitucionalidade da norma prevista no art. 400.°, n.° 1, al. e) e f) do CPP, por violação dos artigos 29.° e 32.° da CRP, bem como o acesso à justiça e ao recurso das decisões, na interpretação segundo a qual é irrecorrível o acórdão proferido pelas relações, em recurso, que aplique pena privativa da liberdade (em regime de prisão efetiva em Estabelecimento Prisional), com agravamento da pena concretamente aplicada, inferior a cinco anos ou oito anos, quando o Tribunal da Primeira Instância tenha aplicado pena inferior à aplicada pelo Tribunal da Relação e que tenha substituído por pena em regime domiciliária, aplicando o regime previsto no artigo 43.° do Código Penal. Neste sentido estamos perante uma agravação da pena concretamente aplicada (de 1 ano e 10 meses para 2 anos e 5 meses) e alteração da execução da pena (passou de prisão domiciliária para prisão efetiva em estabelecimento prisional, por não se poder aplicar o regime à razão da pena aplicada ser superior a 2 anos). O Recorrente invocou tal inconstitucionalidade na interposição do recurso do Tribunal da Relação de Coimbra para o Supremo Tribunal de Justiça, que recaiu decisão sumária de não admissão do recurso, bem como da Reclamação para a Conferência apresentada em juízo e em consequência deste despacho. O Recorrente pretende, ainda, que o Tribunal aprecie a inconstitucionalidade por erro notório na apreciação da prova, nos termos do art. 410°, n° 2, al. c) do CPP, na interpretação, segundo a qual, a ausência de qualquer prova direta ou indireta da prática de um crime de violência doméstica, p. e p. pelo art. 152° do CP, possa relevar contra o Arguido e consequentemente na sua condenação. O Recorrente invocou tal inconstitucionalidade no recurso interposto da sentença proferida pelo Tribunal de Primeira Instância, considerando que foi violado o princípio da presunção de inocência do Arguido - in dubio pro reo (art. 32°, n° 2 da CRP) (…)” 1.4.1. Por despacho de 1/05/2021, a Desembargadora Relatora admitiu o recurso de constitucionalidade ( cfr . fls. 557). Concomitantemente ao recurso de constitucionalidade, o Recorrente reclamou para a conferência do referido despacho de não admissão do recurso, que dirigiu aos "Venerandos Juízes Conselheiros do Supremo Tribunal de Justiça (na pessoa do seu Presidente)". Face ao princípio do aproveitamento dos atos processuais, por ser manifesto que a forma processualmente adequada para sindicar o despacho de não admissão de recurso é a reclamação para o presidente do STJ, e não para a conferência daquele tribunal, a mesma foi tramitada ao abrigo do artigo 405.º do CPP. Nesse apenso, por decisão proferida pela Vice-Presidente do STJ, em 05/05/2021, a reclamação foi indeferida e, consequentemente, confirmado o despacho de não admissão do recurso para o STJ ( cfr . fls. 566 a 571). Por despacho datado de 11/02/2021, a Vice-Presidente do STJ admitiu o presente recurso com efeito suspensivo ( cfr . fls. 384). Neste Tribunal, e em sede de exame preliminar do Conselheiro Relator, foi proferida a Decisão Sumária n.º 415/2021 , ao abrigo do disposto no artigo 78.º-A, n.º 1, da LTC, que decidiu: Não julgar inconstitucional a norma constante do artigo 400.º, n.º 1, alíneas e) e f), do CPP, na redação introduzida pela Lei n.º 20/2013, de 21 de fevereiro, interpretada no sentido de ser irrecorrível o acórdão proferido, em recurso, pelo Tribunal da Relação que aplique pena privativa da liberdade, não superior a cinco ou a oito anos, mas superior à determinada pela primeira instância, e revogue o cumprimento da pena em regime de obrigação de permanência na habitação, nos termos do artigo 43.º do CP, que constitui a primeira questão de inconstitucionalidade suscitada no requerimento de interposição de recurso do Recorrente A.; e Não conhecer do objeto do presente recurso quanto à segunda questão de inconstitucionalidade suscitada no requerimento de interposição de recurso.” 1.8.1. No tocante à decisão de não conhecimento do objeto do recurso quanto à segunda questão de inconstitucionalidade, essa decisão estribou-se na seguinte fundamentação ( cfr . fls. 573 a 592): “[…] 2.1.1. A segunda questão de inconstitucionalidade que o Recorrente pretende colocar à apreciação deste Tribunal é enunciada nos seguintes termos: “inconstitucionalidade por erro notório de apreciação da prova”, nos termos do artigo 410.º, n.º 2, alínea c), do CPP, “na interpretação, segundo a qual, a ausência de qualquer prova direta ou indireta da prática de um crime de violência doméstica, p. e p. pelo art. 152.º do CP, possa relevar contra o Arguido e consequentemente na sua condenação”. Como se afirmou acima, o recurso de constitucionalidade de determinada interpretação normativa deverá sempre incidir sobre o critério normativo da decisão, isto é, “uma regra abstratamente enunciada e vocacionada para uma aplicação potencialmente genérica”, e não pode visar a sindicância ou a mera discordância do ato de julgamento, umbilicalmente ligado ao circunstancialismo e à singularidade factual do caso concreto, nem do processo hermenêutico de interpretação do direito infraconstitucional cometido aos tribunais inferiores ( cfr. ob. Cit., Carlos Lopes do Rego, “Os Recursos de Fiscalização Concreta na Lei e na Jurisprudência do Tribunal Constitucional”, Coimbra, 2010, p. 32). Nas palavras de Carlos Lopes do Rego, “quando se pretenda questionar a constitucionalidade de uma dada interpretação normativa, é indispensável que a parte identifique expressamente essa interpretação ou dimensão normativa, em termos de o Tribunal, no caso de a vir julgar inconstitucional, a poder enunciar na decisão, de modo a que os respetivos destinatários e os operadores do direito em geral fiquem a saber que essa norma não pode ser aplicada com tal sentido” ( cfr. ob. Cit., pág. 34). No caso concreto, a questão de inconstitucionalidade suscitada pelo Recorrente não aponta sequer para um concreto preceito legal – uma vez que não se depreende, em concreto, quais as normas que servem de esteio à interpretação normativa que se visa sindicar –, nem para um específico critério autónomo normativo de decisão, encerrando, ao invés, no seu conteúdo de sentido, uma sindicância dirigida à decisão ao mérito e ao ato de julgamento da matéria de facto firmado pelas instâncias. Na verdade, é patente que o enunciado apresentado está construído e formulado visando impugnar o próprio juízo hermenêutico alcançado na decisão recorrida, com respeito à ponderação da prova direta e indireta produzida no julgamento da matéria de facto. Acresce que nenhum dos preceitos legais convocados no enunciado do Recorrente coincidem com a ratio decidendi que presidiu à decisão recorrida – despacho de não admissão do recurso para o STJ ( cfr. ponto 1.3.1. supra) – onde apenas foram mobilizadas e aplicadas regras sobre a admissibilidade dos recursos, consagradas nos artigos 400.º e 432.º do CPP. Sendo igualmente pressuposto do recurso de fiscalização concreta a aplicação, na decisão recorrida, como ratio decidendi, da norma tida por inconstitucional pelo recorrente, na concreta interpretação correspondente à dimensão normativa delimitada no respetivo requerimento de interposição de recurso, isso implica que tal norma tenha sido fundamento jurídico determinante da solução alcançada pelo tribunal a quo, o que, no caso concreto, não se concretizou. Em face disto, sem necessidades de maiores considerações, perante o não preenchimento dos sobreditos pressupostos de admissibilidade, impõe-se o não conhecimento do recurso, no tocante à segunda questão de inconstitucionalidade enunciada pelo Recorrente ( cfr. artigos 70.º, n.º 1, alínea b), e 76.º da LTC). […]” (sublinhados nossos). 1.8.2. No que respeita à primeira questão de constitucionalidade, que se reputara de manifesta simplicidade e se afirmou um juízo de não inconstitucionalidade, a sobredita decisão sumária assentou na seguinte fundamentação: “[…] 2.2. Debrucemo-nos agora sobre a primeira questão de inconstitucionalidade suscitada pelo Recorrente, uma vez que só quanto a esta se poderão ter por reunidos os respetivos pressupostos de admissibilidade de recurso. Em causa está, conforme enunciado pelo Recorrente, a apreciação por este Tribunal da inconstitucionalidade da interpretação normativa das alíneas e) e f) do n.º 1 do artigo 400.º do CPP, no sentido de ser “ irrecorrível o acórdão proferido pelas relações, em recurso, que aplique pena privativa da liberdade (em regime de prisão efetiva), com agravamento da pena concretamente aplicada, inferior a cinco anos ou oito anos, quando o Tribunal da Primeira Instância tenha aplicado pena inferior à aplicada pelo Tribunal da Relação e que tenha substituído por pena em regime domiciliária, aplicando o regime previsto no artigo 43.° do Código Penal”. Importa, contudo, proceder a um ajuste (meramente formal) do sobredito enunciado, tornando-o, assim, mais compreensível e apreensível, sem nos arredarmos do âmago da formulação oferecida pelo Recorrente. Em causa está a apreciação da inconstitucionalidade da dimensão normativa que se infere da conjugação dos artigos 400.º, n.º 1, alíneas e) e f), do CPP, no sentido de ser irrecorrível o acórdão proferido, em recurso, pelo Tribunal da Relação que aplique pena privativa da liberdade, não superior a cinco ou a oito anos, mas superior à determinada pela primeira instância, e que revogue o cumprimento da pena em regime de obrigação de permanência na habitação, nos termos do artigo 43.º do CP . Os parâmetros avançados pelo Recorrente por violados consistem nos princípios constitucionais de acesso ao direito e aos tribunais ( cfr. artigo 20.º, n.º 1, da CRP) e o direito ao recurso ( cfr. artigo 32.º, n.º 1, da CRP). 2.2.1. Na verdade, assente o objeto do recurso, consideramos que a apreciação e julgamento desse preciso thema decidendum se revela de manifesta simplicidade, atenta a jurisprudência prolatada pelo Tribunal Constitucional sobre a matéria. Segundo o artigo 78.º- A, n.º 1, da LTC, uma das situações que determina a prolação de decisão sumária pressupõe a simplicidade da questão a decidir, designadamente por já ter sido objeto de decisão anterior pelo Tribunal Constitucional, admitindo-se que tal decisão de mérito seja proferida por remissão para tal jurisprudência precedente. Como evidencia Lopes do Rego, “a jurisprudência constitucional vem fazendo uma ampla interpretação do conceito de “questão simples”, não exigindo sequer a existência de um precedente jurisprudencial e bastando-se, quando este ocorre, com a prolação, por alguma das Secções do Tribunal, de um único Acórdão, dirimindo a questão jurídico-constitucional suscitada: não se tem, pois, exigido (…) a ocorrência de uma apreciação jurisprudencial “uniforme” e “reiterada” de certa questão pelo órgão jurisdicional competente para, sobre ela, emitir a “última palavra”. E acrescenta, sustentando-se em diversos arestos deste Tribunal, “como se afirma, designadamente, nos Acórdãos n.ºs 257/00, 305/00 e 288/01, não se deve identificar a “simplicidade” da questão com a “ insuscetibilidade de controvérsia a nível doutrinal”, sendo de perspetivar como “simples” uma questão que, embora eventualmente de grande dificuldade de análise e resolução, já haja sido decidida pelo Tribunal Constitucional, permitindo a lei que, nestas condições, o Tribunal, “em lugar de repetir materialmente a apreciação, julgue incorporando a fundamentação já expendida em anterior decisão” – não sendo de exigir sequer que o entendimento do Tribunal Constitucional seja “unânime” (Acórdão n.º 346/07)” ( cfr. Carlos Lopes do Rego, “Os Recursos de Fiscalização Concreta na Lei e na Jurisprudência do Tribunal Constitucional”, Coimbra, 2010, págs. 243 e 244). Vejamos. 2.2.2. Muito embora o Recorrente invoque como substrato da interpretação normativa objeto de recurso, além da alínea e) do n.º 1 do artigo 400.º do CPP, também a alínea f) do mesmo preceito, a verdade é que a interpretação normativa em causa se infere, sobretudo, da primeira alínea, uma vez que no caso concreto está em causa a condenação pelo Tribunal da Relação numa pena inferior a cinco anos de prisão ( cfr. ponto 1.2. supra). Sobre a alínea e) do n.º 1 do artigo 400.º do CPP, na redação introduzida pela Lei n.º 20/2013, de 21 de fevereiro, a jurisprudência constitucional já se pronunciou, por diversas vezes, no sentido da sua conformidade com a CRP, quando interpretada no sentido de ser irrecorrível o acórdão proferido, em recurso, pelo Tribunal da Relação que aplique pena privativa da liberdade não superior a cinco anos, revogando a suspensão da execução de pena de prisão decretada pelo tribunal de primeira instância. Importa, por isso, revisitar essa jurisprudência, bem como a fundamentação que lhe serve de esteio, que se afigura totalmente aplicável in casu, uma vez que aqui estamos, igualmente, perante uma situação em que o tribunal da relação condenou o Recorrente numa pena de prisão que se situa abaixo do limiar dos cinco anos de prisão e “revogou” a aplicação do regime de permanência na habitação, determinando, por essa via, o cumprimento da pena de prisão em ambiente prisional. Por ilustrar e sintetizar o percurso trilhado pela jurisprudência deste Tribunal a propósito da inconstitucionalidade da norma em apreço, importa transcrever a fundamentação da Decisão Sumária n.º 46/2018, confirmada pelo Acórdão n.º 101/2018, desta Secção: “[…] A questão a apreciar […] já mereceu a atenção do Tribunal Constitucional, que, reiteradamente, em diversas decisões sumárias e, designadamente, nos Acórdãos n. os 245/2015, 357/2017 e 804/2017, se pronunciou no sentido da não inconstitucionalidade da norma em causa. Pode ler-se na fundamentação do Acórdão n.º 245/2015 o seguinte: “[…] 3. Admitido o recurso (fls. 3146) e subidos os autos a este Tribunal Constitucional, foi proferida a Decisão Sumária n.º 187/2015, determinando-se (…) o não provimento do recurso, remetendo para jurisprudência constitucional anterior, com base na seguinte fundamentação: «(…) 6. Resta assim a questão elencada sob o n.º 3 do requerimento de interposição do recurso respeitante à alegada inconstitucionalidade da norma segundo a qual «[d]a conjugação das normas da alínea c), do n.º 1, do artigo 432.º, e da alínea e), do n.º 1, do artigo 400.º, ambos do CPP, na redação da Lei n.º 20/2013, de 21 de fevereiro, é irrecorrível o Acórdão proferido pela Relação, em recurso, que aplique pena privativa da liberdade não superior a 5 anos». Está em causa, por conseguinte, o problema da irrecorribilidade de acórdãos proferidos, em recurso, pelas relações que apliquem pena de prisão efetiva não superior a 5 anos, revogando a suspensão da execução de pena de prisão decretada pela primeira instância. O Tribunal Constitucional já se pronunciou no sentido da não inconstitucionalidade de normas que não admitem recurso para o Supremo Tribunal de Justiça de decisão condenatória proferida em recurso de decisão absolutória da primeira instância, considerando que o acórdão da relação consubstancia, em si mesmo, a garantia constitucionalmente tutelada do duplo grau de jurisdição, uma vez que o arguido tem a possibilidade de, perante tal instância de recurso, fazer valer as suas razões de defesa; na verdade, esta possibilidade, atento o âmbito de tutela constitucional do direito ao recurso, basta para afastar qualquer suspeita de inconstitucionalidade que recaia sobre tais normas ( cfr. o Acórdão n.º 49/2003 e, por aplicação dos respetivos fundamentos a hipóteses normativas substancialmente idênticas, os Acórdãos n.ºs 424/2009 e 419/2010, todos disponíveis em http://www.tribunalconstitucional.pt/tc/acordaos/). Nestes dois últimos arestos, aliás, o Tribunal Constitucional pronunciou-se expressamente pela não inconstitucionalidade de soluções normativas das quais resulta a irrecorribilidade para o Supremo Tribunal de Justiça de acórdão da relação que, revogando a suspensão da execução da pena de prisão decidida em primeira instância, aplica ao arguido pena de prisão efetiva não superior a 5 anos . (…) Subsiste incólume, por conseguinte, a fundamentação da decisão ora reclamada, nomeadamente no tocante à suficiência do acórdão da relação, enquanto garantia do duplo grau de jurisdição constitucionalmente exigido em matéria penal, já que o arguido tem a possibilidade de, perante tal instância de recurso, fazer valer as suas razões de defesa ( cfr. o Acórdão n.º 49/2003 e, por aplicação dos respetivos fundamentos a hipóteses normativas substancialmente idênticas, os Acórdãos n.ºs 424/2009 e 419/2010, todos disponíveis em http://www.tribunalconstitucional.pt/tc/acordaos/). […]” (sublinhados acrescentados). Dos fundamentos do Acórdão n.º 357/2017 consta, nomeadamente, o seguinte: “[…] 3. No Tribunal Constitucional foi proferida a decisão sumária n.º 290/2017, na qual se negou provimento ao recurso, a qual tem o seguinte teor: “(...) 4. A norma que constitui a ratio decidendi da decisão recorrida foi já objeto de vários arestos proferidos pelo Tribunal Constitucional, que têm afirmado que a garantia de recurso e demais garantias de defesa constantes do art. 32.º da CRP se bastam com a garantia de um grau – e não dois – de recurso (ver, entre muitos outros, os Acórdãos n.ºs 189/2001, 336/2001, 369/2001, 49/2003, 377/2003, 495/2003 e 102/2004, disponíveis, assim como a restante jurisprudência constitucional citada, em http://www.tribunalconstitucional.pt). Mais especificamente quanto à irrecorribilidade decorrente da alínea e) do n.º 1, do artigo 400.º, do CPP na redação introduzida pela Lei n.º 20/2013, de 21 de fevereiro, veja-se o que o Tribunal Constitucional decidiu nos Acórdãos n.º 276/2015, 516/2015 e 418/2016. De facto, tem sido repetidamente afirmado, pela jurisprudência deste Tribunal, a este propósito, caber na discricionariedade do legislador definir os casos em que se justifica o acesso à mais alta jurisdição, desde que não consagre critérios arbitrários, desrazoáveis ou desproporcionados. E que não é arbitrário nem manifestamente infundado reservar a intervenção do STJ, por via de recurso, aos casos mais graves, aferindo a gravidade relevante pela pena que, no caso, possa ser aplicada. Essa limitação do recurso apresenta-se como “racionalmente justificada, pela mesma preocupação de não assoberbar o Supremo Tribunal de Justiça com a resolução de questões de menor gravidade (como sejam aquelas em que a pena aplicável, no caso concreto, não ultrapassa o referido limite), sendo certo que, por um lado, o direito de o arguido a ver reexaminado o seu caso se mostra já satisfeito com a pronúncia da Relação e, por outro, se obteve consenso nas duas instâncias quanto à condenação” (citado Acórdão n.º 451/03)» ( cfr. Acórdão n.º 551/2009, n.º 7). 5. No que ao presente caso respeita, importa reiterar essa jurisprudência sedimentada. De facto, a mesma não é invalidada, no presente contexto, pelo Acórdão n.º 429/2016, o qual julgou inconstitucional a norma do artigo 400.º, n.º 1, alínea e), do Código de Processo Penal, resultante da revisão introduzida pela Lei n.º 20/2013, de 21 de fevereiro, que estabelece a irrecorribilidade do acórdão da Relação que, inovatoriamente face à absolvição ocorrida em 1.ª instância, condena os arguidos em pena de prisão efetiva não superior a cinco anos. De facto, não está em causa, nos presentes autos, questão equivalente à decidida naquele aresto. Contrariamente ao caso que ditou o referido julgamento de inconstitucionalidade, nos presentes autos, a arguida foi condenada na 1ª instância. Ora, a decisão alcançada no referido Acórdão n.º 412/2015 fundamentou-se, precisamente, no específico caráter inovatório da condenação processada em 2.º instância. Não ocorrendo semelhante circunstância no presente caso, resta concluir pela improcedência do juízo de inconstitucionalidade, e pela reafirmação da jurisprudência nesta matéria consolidada. À mesma conclusão tem o Tribunal Constitucional chegado em casos semelhantes, como decorre da recente Decisão Sumária n.º 37/2017 (disponível in http://www.tribunalconstitucional.pt/tc/decsumarias.html), a qual decidiu não julgar inconstitucional a norma do artigo 400.º, n.º 1, alínea e), do Código de Processo Penal, na redação dada pela Lei n.º 20/2013, de 21 de fevereiro, interpretada no sentido de que é vedado o recurso para o Supremo Tribunal de Justiça de acórdão da Relação que, em recurso, imponha ao arguido não recorrente pena privativa de liberdade não superior a 5 anos, em substituição de outra que não continha tal privação. A referida decisão tem o seguinte teor, no que ao presente caso releva: “(...) 12. Importa ainda frisar que as razões que estiveram na base do julgamento de inconstitucionalidade alcançado no Acórdão 429/2016 não são transponíveis para a avaliação da norma ora em análise, precisamente porque existe uma diferença substancial entre as questões colocadas ao Tribunal Constitucional. Como se salientou no aludido acórdão, «os elementos caracterizadores da norma que cumpre apreciar são o facto de, no caso presente, ter existido uma decisão absolutória da primeira instância que é revertida pela decisão do Tribunal da Relação e essa reversão resultar na condenação em pena de prisão efetiva». Considerou então o Tribunal que, num caso de reversão de absolvição para condenação em pena de prisão efetiva, o julgamento do recurso não assegura plenamente a reapreciação da matéria relativa às consequências jurídicas do crime, por a mesma constituir um segmento inovador do acórdão condenatório. Enquanto que nos casos abrangidos pela norma sindicada no Acórdão n.º 429/2016, o direito de resposta ao recurso não permite um exercício efetivo do direito de defesa, já que exige do arguido absolvido em primeira instância um elevadíssimo grau de antecipação de todos os juízos e argumentos que podem conduzir a uma condenação – v.g. eventual alteração da matéria de facto, discussão do enquadramento jurídico dos factos e operações de determinação judicial da pena concreta e demais consequências do crime – para os poder contraditar, nas situações subsumíveis à norma em apreciação nos presentes autos o quadro é radicalmente distinto . De facto, no caso de recurso de decisão de primeira instância condenatória, que tenha aplicado pena não privativa da liberdade e em que o recorrente Ministério Público e/ou Assistente pugnem perante a Relação pelo agravamento daquela, o objeto do recurso encontra-se perfeitamente delimitado, balizando-se a possível decisão do mesmo dentro de apertados limites: a moldura penal abstrata aplicável ao crime imputado, a proibição da reformatio in pejus e o pedido do recorrente . Nestes casos, existe uma efetiva reapreciação do segmento da decisão condenatória relativo às consequências do crime, cujos termos, âmbito e consequências, são perfeitamente antecipáveis pelo arguido. O objeto do recurso e os assinalados limites intrínsecos e extrínsecos à decisão a tomar pelo tribunal superior no julgamento daquele, permitem concluir que a faculdade de responder ao recurso, prevista no artigo 413.º do Código de Processo Penal, assegura um efetivo exercício do direito de defesa, permitindo ao arguido expor perante o tribunal superior os motivos – de facto ou de direito – que sustentam a posição jurídico-processual da defesa, em termos idóneos a persuadir o julgador da sua justeza e a influenciar o curso do seu processo decisório (veja-se, em termos análogos, o recente Acórdão n.º 652/2016)” . Entendendo-se que a fundamentação desta decisão é inteiramente transponível para o caso dos autos, deve ser proferido julgamento de não inconstitucionalidade, através de decisão sumária, nos termos do artigo 78.º-A, n.º 1, da LTC.”. […]” (sublinhados no original, exceção feita ao último). No referido Acórdão n.º 101/2018, que confirmou esta Decisão Sumária n.º 46/2018, lê-se ainda o seguinte, com respeito à aplicabilidade da jurisprudência acolhida no Acórdão n.º 429/2016: “[…] O Reclamante entende, todavia, que a referida jurisprudência deve ceder perante o julgamento de inconstitucionalidade constante dos Acórdãos n. os 412/2015 e 429/2016, que, na sua leitura, recaíram sobre “a mesma norma” que constitui o objeto do recurso nos presentes autos. 2.1. Importa, antes de mais, realçar que os Acórdãos n. os 412/2015 e 429/2016 não apreciaram “a mesma norma” que está em causa neste processo n.º 1432/2017 – o que nos referidos Acórdãos se apreciou foi a inconstitucionalidade da norma que estabelece a irrecorribilidade do acórdão da Relação que, inovatoriamente face à absolvição ocorrida em 1.ª instância, condena os arguidos em pena de prisão efetiva não superior a cinco anos, constante do artigo 400.º, n.º 1, alínea e), do Código de Processo Penal, na redação da Lei n.º 20/2013, de 21 de fevereiro. Ora, nos presentes autos, não estamos perante uma absolvição pelo tribunal de primeira instância seguida de uma condenação inovatória pelo Tribunal da Relação, mas sim de uma condenação com suspensão da execução da pena, seguida de condenação em pena de prisão efetiva. 2.2. A apontada diferença não é inócua para o juízo de inconstitucionalidade. Como se faz notar no Acórdão n.º 357/2017 (por remissão para a Decisão Sumária n.º 37/2017): “[…] 12. Importa ainda frisar que as razões que estiveram na base do julgamento de inconstitucionalidade alcançado no Acórdão 429/2016 não são transponíveis para a avaliação da norma ora em análise, precisamente porque existe uma diferença substancial entre as questões colocadas ao Tribunal Constitucional. Como se salientou no aludido acórdão, «os elementos caracterizadores da norma que cumpre apreciar são o facto de, no caso presente, ter existido uma decisão absolutória da primeira instância que é revertida pela decisão do Tribunal da Relação e essa reversão resultar na condenação em pena de prisão efetiva». Considerou então o Tribunal que, num caso de reversão de absolvição para condenação em pena de prisão efetiva, o julgamento do recurso não assegura plenamente a reapreciação da matéria relativa às consequências jurídicas do crime, por a mesma constituir um segmento inovador do acórdão condenatório. Enquanto que nos casos abrangidos pela norma sindicada no Acórdão n.º 429/2016, o direito de resposta ao recurso não permite um exercício efetivo do direito de defesa, já que exige do arguido absolvido em primeira instância um elevadíssimo grau de antecipação de todos os juízos e argumentos que podem conduzir a uma condenação – v.g. eventual alteração da matéria de facto, discussão do enquadramento jurídico dos factos e operações de determinação judicial da pena concreta e demais consequências do crime – para os poder contraditar, nas situações subsumíveis à norma em apreciação nos presentes autos o quadro é radicalmente distinto. De facto, no caso de recurso de decisão de primeira instância condenatória, que tenha aplicado pena não privativa da liberdade e em que o recorrente Ministério Público e/ou Assistente pugnem perante a Relação pelo agravamento daquela, o objeto do recurso encontra-se perfeitamente delimitado, balizando-se a possível decisão do mesmo dentro de apertados limites: a moldura penal abstrata aplicável ao crime imputado, a proibição da reformatio in pejus e o pedido do recorrente . Nestes casos, existe uma efetiva reapreciação do segmento da decisão condenatória relativo às consequências do crime, cujos termos, âmbito e consequências, são perfeitamente antecipáveis pelo arguido. O objeto do recurso e os assinalados limites intrínsecos e extrínsecos à decisão a tomar pelo tribunal superior no julgamento daquele, permitem concluir que a faculdade de responder ao recurso, prevista no artigo 413.º do Código de Processo Penal, assegura um efetivo exercício do direito de defesa, permitindo ao arguido expor perante o tribunal superior os motivos – de facto ou de direito – que sustentam a posição jurídico-processual da defesa, em termos idóneos a persuadir o julgador da sua justeza e a influenciar o curso do seu processo decisório (veja-se, em termos análogos, o recente Acórdão n.º 652/2016)” . […]” (sublinhados acrescentados). Ou seja, quando o recurso visa, precisamente, a revogação da decisão de primeira instância no segmento em que determinou a suspensão da execução da pena de prisão, o arguido recorrido pode, em contra-alegações, pronunciar-se sobre todas as questões de facto e de direito relevantes para a apreciação dessa pretensão recursória. Subjacente ao juízo de inconstitucionalidade afirmado no Acórdão n.º 429/2016, do Plenário, estiveram ponderações de todo inaplicáveis à norma em causa nos presentes autos – aliás, de sinal contrário: “[…] não é assegurada no julgamento do recurso uma reapreciação das consequências jurídicas do crime”; “[…] implica necessariamente o surgimento de uma parte da decisão que se apresenta como integralmente nova: o processo decisório concernente à determinação da medida da pena a aplicar”; “o arguido vê-se confrontado com uma pena de privação de liberdade cujo fundamento e medida não tem oportunidade de questionar em sede alguma”; “[…] os critérios judiciais de determinação, em concreto, da medida adequada da pena escapam a qualquer controlo”; “[…] existem […] dimensões do juízo condenatório que não são objeto de reapreciação”; “a decisão condenatória integra, regra geral, matéria não abrangida pela decisão de primeira instância, designadamente no que respeita ao acervo factual relevante para a escolha e determinação da medida da pena aplicada”. Na verdade, no caso de um recurso que tem por objeto a questão da suspensão da execução da pena de prisão aplicada, são reapreciadas das consequências jurídicas do crime, que, deste modo, não apresentam um aspeto de novidade na fundamentação da decisão do Tribunal da Relação, podendo o arguido discutir o fundamento e medida da pena em todas as projeções juridicamente relevantes. […]” (sublinhados conforme original). 2.2.3. Idêntico entendimento veio a ser reiterado na Decisão Sumária n.º 294/2019, confirmada pelo Acórdão n.º 337/2019, e na Decisão Sumária n.º 305/2020, confirmada pelo Acórdão n.º 364/2020, desta Secção. Vejam-se, ainda, sobre idêntica norma, os Acórdãos n.ºs 650/2020 e 690/2020. 2.2.4. Ademais, o Tribunal Constitucional tem vindo a concluir, uniformemente, no sentido da não inconstitucionalidade da norma contida no artigo 400.º, n.º 1, alínea e), do CPP, interpretado no sentido segundo o qual “[…] não é admissível recurso para o STJ interposto pelo arguido/recorrido do acórdão da Relação que, inovatoriamente face à suspensão da execução de uma pena de prisão aplicada em primeira instância, condena o arguido, em recurso interposto pelos assistentes, numa pena de prisão efetiva não superior a cinco anos, agravando ainda a medida da pena ” ( cfr., por último, o Acórdão n.º 485/2019 e demais jurisprudência nele citada). Nesse aresto, lê-se o seguinte, a respeito da transposição do juízo de censura jurídico-constitucional afirmado no Acórdão n.º 595/2018 – também invocado pelo Recorrente – para a hipótese de revogação da suspensão da pena de prisão em segunda instância: “[…] tese que, na verdade, defende o reclamante centra-se na ideia de que o juízo subjacente ao Acórdão n.º 595/2018 – que declarou, com força obrigatória geral, a inconstitucionalidade da norma que estabelece a irrecorribilidade do acórdão da Relação que, inovadoramente face à absolvição ocorrida em 1.ª instância, condena os arguidos em pena de prisão efetiva não superior a cinco anos, constante do artigo 400.º, n.º 1, alínea e), do Código de Processo Penal, na redação da Lei n.º 20/2013, de 21 de fevereiro, por violação do artigo 32.º, n.º 1, conjugado com o artigo 18.º, n.º 2 da Constituição – deve ser estendido a todos os casos em que o Tribunal da Relação, confirmando a condenação verificada em primeira instância, agrava as consequências jurídicas do crime impostas ao arguido, substituindo por uma pena privativa da liberdade aquela que começara por ser imposta ao arguido. Sucede, contudo, que o julgamento levado a cabo nas decisões subjacentes àquela declaração de inconstitucionalidade – mais precisamente no Acórdão n.ºs 429/2016, proferido em Plenário, seguido das Decisões Sumárias n.º 664/2016 e n.º 132/2018 – não só não tem esse alcance, como não consente a pretendida transposição . Isso mesmo foi explicitado na decisão reclamada através da parcial reprodução dos fundamentos seguidos nas Decisões Sumárias n. os 37/2017 e 290/2017, esta confirmada pelo Acórdão n.º 357/2017. Conforme ali se salientou – e aqui uma vez mais se reitera – as razões que estiveram na base do julgamento de inconstitucionalidade alcançado no Acórdão n.º 429/2016 não são transponíveis para as hipóteses em que, como no presente caso sucede, a condenação imposta em primeira instância é confirmada pelo Tribunal da Relação. É que, enquanto «nos casos abrangidos pela norma sindicada no Acórdão n.º 429/2016, o direito de resposta ao recurso não permite um exercício efetivo do direito de defesa, já que exige do arguido absolvido em primeira instância um elevadíssimo grau de antecipação de todos os juízos e argumentos que podem conduzir a uma condenação – v.g. eventual alteração da matéria de facto, discussão do enquadramento jurídico dos factos e operações de determinação judicial da pena concreta e demais consequências do crime – para os poder contraditar», nas situações subsumíveis à norma em apreciação (também) nos presentes autos o quadro é radicalmente distinto . No caso de recurso de decisão condenatória proferida em primeira instância condenatória, que tenha aplicado pena não privativa da liberdade e em que o recorrente, Ministério Público e/ou Assistente, pugnem perante a Relação pelo agravamento das consequências jurídicas do crime, «o objeto do recurso encontra-se perfeitamente delimitado, balizando-se a possível decisão do mesmo dentro de apertados limites: a moldura penal abstrata aplicável ao crime imputado, a proibição da reformatio in pejus e o pedido do recorrente. Nestes casos, existe uma efetiva reapreciação do segmento da decisão condenatória relativo às consequências do crime, cujos termos, âmbito e consequências, são perfeitamente antecipáveis pelo arguido» (Decisão Sumária n.º 37/2017). […]” (sublinhados acrescentados). 2.2.5. Os argumentos avançados para afastar o juízo firmado nos Acórdãos n.ºs 429/2016 e 595/2018 são inteiramente replicáveis para os fundamentos do Acórdão n.º 102/2021, citado pelo Recorrente. Identicamente, no Acórdão n.º 102/2021, o Tribunal de segunda instância reverteu a decisão de absolvição da primeira instância relativamente a um dos crimes pelos quais o arguido vinha pronunciado. Isto é, o julgamento prendia-se com a conversão de uma decisão absolutória numa condenação inovatória, pelo menos parcialmente, quanto a um crime originalmente imputado ao arguido, com a correspondente determinação concreta da pena. Como se vê, a interpretação normativa objeto de tal julgamento afasta-se do alcance e do núcleo essencial da interpretação normativa em cotejo nestes autos, porquanto, na situação de que nos ocupamos, o tribunal de segunda instância não reverteu uma absolvição, ainda que parcial, em condenação. Por conseguinte, é manifesto que não poderão valer, nesta sede, os argumentos gizados naquele julgamento de inconstitucionalidade, os quais se centraram, primordialmente, na asserção de que o direito ao recurso apenas se mostraria assegurado com a possibilidade de, em sede de contra-alegações, não só poder infirmar a alegada prática do novo tipo de crime por que foi absolvido em primeira instância, mas também quanto à escolha e determinação da medida da pena consequente dessa condenação inovadora, o que não poderia prever numa fase perfuntória. Pelo exposto, têm total cabimento os fundamentos oferecidos nos arestos mencionados nos pontos anteriores e que são suscetíveis de ser sintetizados deste modo: no recurso da decisão condenatória da primeira instância, que tenha aplicado pena não privativa da liberdade, de que o Ministério Público interpôs recurso para a Relação, pugnando pelo agravamento das consequências jurídicas do mesmo crime, o objeto do recurso encontra-se delimitado, tendo o arguido a oportunidade processual, designadamente, nas contra-alegações, de se pronunciar sobre a moldura penal abstrata aplicável ao crime imputado, a proibição da reformatio in pejus e o pedido do recorrente. Nestas situações, a reapreciação da decisão condenatório da primeira instância pelo tribunal da Relação move-se num campo antecipável e expectável pelo arguido. 2.2.6. Por último, consideramos que a situação dos presentes autos é reconduzível à jurisprudência prolatada sobre as situações em que a decisão do Tribunal da Relação revogou a suspensão da execução da pena de prisão, na medida em que, o cumprimento da pena de prisão em regime de permanência na habitação – previsto no artigo 43.º do CP – goza de uma natureza, em tudo, paralela e próxima à da suspensão da execução da prisão, podendo ser-lhe assacada a natureza (i) de verdadeira pena substitutiva da pena de prisão, ou ( ii) de “meio” de execução dessa pena principal, quando tenha sido concretamente fixada até ao limite máximo de dois anos. Apesar de ter sido introduzida pela Lei n.º 59/2007, de 4 de setembro, com natureza de pena de substituição em sentido impróprio da pena de prisão, o regime de permanência na habitação ( cfr. artigo 43.º do CP) veio a ser redesenhado pela Lei n.º 94/2017, de 23 de agosto, que lhe conferiu outra amplitude. Segundo a exposição de motivos da Proposta de Lei nº 90/XIII, que deu origem ao referido diploma: “Pretendeu-se clarificar, estender e aprofundar a permanência na habitação, conferindo-lhe um papel político-criminal de relevo. Vinca-se, por um lado, a sua natureza de regime não carcerário de cumprimento da pena curta de prisão e alarga-se, por outro lado, a possibilidade da sua aplicação aos casos em que a prisão é concretamente fixada em medida não superior a dois anos, quer se trate de prisão aplicada na sentença, de prisão resultante do desconto previsto nos artigos 80.º a 82.º do Código Penal, ou de prisão decorrente da revogação de pena não privativa de liberdade ou do não pagamento da multa previsto no n.º 2 do artigo 45.º do mesmo diploma”. Face à atual configuração do regime da permanência na habitação, quanto à sua natureza jurídica, é defensável dizer-se que se trata de um meio de execução da pena de prisão não superior a dois anos. Contudo, tal como as demais penas substitutivas da pena de prisão, visa evitar o cumprimento de penas curtas de prisão, como corolário do princípio da ultima ratio das penas privativas da liberdade que orienta o nosso ordenamento. Para além do consentimento do condenado, o regime da permanência na habitação depende do pressuposto material que se traduz na formulação de um juízo favorável a que por esse meio se realizem de forma adequada e suficiente as finalidades da execução da pena. Em face deste figurino do regime de permanência na habitação e das suas finalidades, é possível concluir que os argumentos vertidos para os casos de revogação da suspensão da execução da pena de prisão pela condenação do Tribunal da Relação são equivalentes e cabalmente aplicáveis às situações, como à dos autos, em que a decisão da segunda instância revogou o cumprimento da pena de prisão nesse regime. 2.3. Não se prefigurando razões para afastamento da jurisprudência constantemente reiterada por este Tribunal, acima mencionada, nem tendo o Recorrente adiantado qualquer outro argumento que não tenha sido afastado pelas sobreditas decisões, resta-nos remeter para os respetivos fundamentos, que atrás se delinearam e agora se dão por reproduzidos. Dos mesmos resulta um juízo de não inconstitucionalidade da norma contida no artigo 400.º, n.º 1, alíneas e) e f), do CPP, na redação introduzida pela Lei n.º 20/2013, de 21 de fevereiro, interpretado no sentido de ser irrecorrível o acórdão proferido, em recurso, pelo Tribunal da Relação que aplique pena privativa da liberdade, não superior a cinco ou a oito anos, mas superior à determinada pela primeira instância, e revogue o cumprimento da pena em regime de obrigação de permanência na habitação, nos termos do artigo 43.º do CP. É o que resta afirmar. […]”. 1.9. Desta decisão reclamou o Recorrente para a conferência, nos termos do artigo 78.º-A, n.º 3, da LTC ( cfr . fls. 597 a 609). Com efeito, o Recorrente insurge-se contra a Decisão Sumária, na parte em que decidiu não conhecer do objeto do recurso, alegando ter preenchido todos os pressupostos de admissibilidade do mesmo, reiterando os argumentos já anteriormente vertidos no requerimento de interposição de recurso. Com respeito à decisão de não inconstitucionalidade do artigo 400.º, n.º 1, alíneas e) e f), do CPP, na redação introduzida pela Lei n.º 20/2013, de 21 de fevereiro, o Recorrente renova os argumentos avançados no sentido da inconstitucionalidade da norma, fazendo apelo aos Acórdãos n.ºs 324/2013, 595/2018 e Acórdão de 4/02/2021, da 2.ª Secção. 1.10. O Ministério Público pronunciou-se no sentido do indeferimento da reclamação, nos termos e com os fundamentos vertidos a fls. 611 a 614. Cumpre apreciar e decidir a reclamação. Fundamentação 2.1. No que concerne à segunda questão de inconstitucionalidade enunciada no requerimento de interposição de recurso – “a inconstitucionalidade por erro notório na apreciação da prova, nos termos do art. 410°, n° 2, al. c) do CPP, na interpretação, segundo a qual, a ausência de qualquer prova direta ou indireta da prática de um crime de violência doméstica, p. e p. pelo art. 152° do CP, possa relevar contra o Arguido e consequentemente na sua condenação” – a decisão reclamada pronunciou-se no sentido do não conhecimento do objeto do recurso com fundamento (i) na ausência de objeto normativo e ( ii) na circunstância de o preceito legal ali convocado não corresponder à ratio decidendi que presidiu à decisão recorrida, a saber, o despacho de não admissão de recurso para o STJ prolatado pela Juíza Desembargadora do TRC ( cfr . pontos 1.3.1. e 1.8.1. supra ). Constitui jurisprudência pacífica deste Tribunal que a reclamação prevista no artigo 78.º-A, n.º 3, da LTC carece de ser fundamentada, sendo necessário que o reclamante exponha as razões concretas pelas quais discorda da decisão sumária reclamada ( cfr . neste sentido, a título exemplificativo, os Acórdãos n.ºs 293/2001, 427/2014, 275/2015, 352/2015, 285/2016, 292/2016, 534/2016 (Plenário), 603/2016, 95/2017, 180/2017, 646/2017, 282/2018, 499/2018, 626/2018, 451/2019 e 562/2019, todos acessíveis para consulta a partir da ligação https://www.tribunalconstitucional.pt/tc/acordaos/ ). A isto acresce que cabe à Conferência, nesta sede, cotejar os fundamentos vertidos na decisão sumária, por referência aos pressupostos e aos elementos constantes dos autos, à data da prolação daquela decisão, em particular, ao teor do requerimento de interposição de recurso e ao cumprimento pelo recorrente dos requisitos formais previstos no artigo 75.º-A da LTC. In casu , o Recorrente não invoca, na reclamação, qualquer fundamento original que não tenha sido devidamente sopesado na decisão reclamada e que seja apto a colocar em crise as conclusões ali vertidas, limitando-se a repetir os fundamentos que invocou em sede de requerimento de interposição do recurso. Pelo exposto, à falta de razões e argumentos jurídicos que sustentem entendimento diverso, resta remeter para a fundamentação da decisão reclamada, que acima se transcreveu ( cfr. ponto 1.8.1. supra ), por se manter válida e acertada às circunstâncias do caso, com o consequente e necessário indeferimento da reclamação, quanto a este ponto específico. 2.2. Do cotejo das peças processuais apresentadas pelo Recorrente – requerimento de interposição de recurso e reclamação para a conferência da Decisão Sumária – resulta um manifesto decalque de argumentação sustentada pela defender a inconstitucionalidade da “dimensão normativa que se infere da conjugação dos artigos 400.º, n.º 1, alíneas e) e f), do CPP, no sentido de ser irrecorrível o acórdão proferido, em recurso, pelo Tribunal da Relação que aplique pena privativa da liberdade, não superior a cinco ou a oito anos, mas superior à determinada pela primeira instância, e que revogue o cumprimento da pena em regime de obrigação de permanência na habitação, nos termos do artigo 43.º do CP” Todavia, como foi enfatizado pelo Ministério Público, no seu parecer, em abono da sua tese, o Recorrente lança mão de jurisprudência deste Tribunal que incide sobre interpretações normativas distintas da que é objeto do presente recurso ( cfr . Acórdão n.º 595/2018, em que está em causa a situação de recorribilidade do acórdão do TR, quando a primeira instância proferiu uma decisão absolutória) ou que incide sobre preceitos legais com uma redação distinta e que não se encontram em vigor ( cfr . Acórdão n.º 324/2013). Além disso, o terceiro aresto mencionado na reclamação ( cfr . Acórdão n.º 100/2021) não transitou, ainda, em julgado, encontrando-se a aguardar julgamento/decisão do Plenário deste Tribunal (artigo 79.º-D da LTC). Como se faz referência na decisão reclamada ( cfr . ponto 1.8.2. supra ), o artigo 78.º- A, n.º 1, da LTC prevê taxativamente a possibilidade de prolação de decisão sumária de apreciação do mérito do recurso, nos casos de simplicidade da questão a decidir, designadamente por já ter sido objeto de decisão anterior pelo Tribunal Constitucional, admitindo-se que tal decisão seja proferida por remissão para jurisprudência precedente, não sendo necessário, à luz da jurisprudência constitucional a este respeito, que essa linha jurisprudencial em que se sustenta a decisão do relator seja unânime ou que a questão de inconstitucionalidade seja inteiramente coincidente com a dirimida nesses arestos ( cfr. Acórdãos n.ºs 346/07 e 564/08, disponíveis para consulta em https://www.tribunalconstitucional.pt/tc/acordaos/ ). Com efeito, uma vez que a temática do direito ao recurso em processo penal e admissibilidade de critérios legais com vista à limitação do acesso ao STJ, em função da medida concreta da pena em que o arguido foi condenado, já foi sobeja e proficuamente abordada na jurisprudência deste Tribunal, na decisão reclamada decidiu-se acolher os fundamentos aduzidos nos arestos ali elencados, no sentido da não inconstitucionalidade da norma objeto do presente recurso, mesmo com a variação colocada pelo Recorrente , que foi objeto de cabal pronúncia e apreciação. Deste modo, não sendo apresentada, na presente reclamação, qualquer argumentação suscetível de abalar o juízo plasmado na Decisão Sumária colocada em crise, há que concluir pelo respetivo indeferimento, também quanto a este ponto. Decisão 3. Face ao exposto, decide-se indeferir a reclamação deduzida pelo Recorrente A., mantendo-se na íntegra a decisão reclamada. Custas pelo Recorrente , ora Reclamante , fixando-se a taxa de justiça em 20 unidades de conta, tendo em atenção os critérios definidos no artigo 9.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro ( cfr . artigo 7.º do mesmo diploma), sem prejuízo do benefício do apoio judiciário que lhe haja sido atribuído nos presentes autos. Lisboa, 8 de julho de 2021 - José João Abrantes – Teles Pereira - Pedro Machete