I- Normalmente está vedado aos tribunais comuns conhecer do contencioso fiscal (artigo 62 do DL 129/84 de
27 de Abril.
- Certo é que o artigo 96 do CPC lhes confere competência para conhecer dos incidentes que na acção se levantem; acautelando, porém, que o caso julgado não ultrapassa os limites do próprio processo.
II- Ao fixarem a indemnização, os juizes procuram dar cumprimento ao artigo 566 n. 2 do CC, no sentido de o cálculo diferencial dever reportar-se ao momento em que é satisfeita a obrigação, se a liquidação for extrajudicial.
III- A ordem jurídica conta com a "realista" taxa de juros actual para de alguma forma o lesado vir a receber o que é justo e receberia se fosse satisfeito extrajudicialmente: a diferença no momento do pagamento entre o seu património real e o que seria se não tivesse sido cometido o acto danoso.