I- A acção de demarcação é uma acção declarativa cujo objectivo é marcar a linha divisória entre prédios pertencentes a donos diferentes.
II- O seu fim é fazer reconhecer o direito concedido ao proprietário pelo artigo 1353, do CC, de obrigar os donos de prédios confinantes a concorrerem para a demarcação de estremas.
III- O que importa para que possa proceder a acção de demarcação é que a linha divisória entre os dois prédios seja incerta e duvidosa, por falta de marcos ou outros sinais exteriores que indiquem as estremas de cada prédio.
IV- Daí que, para além da prova da confinância, caiba também ao autor a prova de que a linha divisória não está definida, porque se trata de facto constitutivo do seu direito de demarcação (artigo 342, n. 1, do CC).
V- O facto de a área estar definida não significa que a linha divisória o esteja.