214/88 - Tribunal Constitucional
Tribunal ConstitucionalTC
Relator: Antero Alves Monteiro Diniz
Processo: 214/88
ACORDAO
Processos Extra: Processos Extra: 54/88
Juízes: Martins da FonsecaRaul MateusVital MoreiraArmando Manuel Marques Guedesn/a
Fontes: TC: https://www.tribunalconstitucional.pt/tc/acordaos/19880214.html
Texto
1ª Secção Relator: Conselheiro Monteiro Diniz Acordam no Tribunal Constitucional: I – A questão. 1. No tribunal judicial da comarca de Marco de Canaveses, em autos de expropriação litigiosa por utilidade pública, nos quais figura como expropriante o Estado (Direcção-Geral dos Equipamentos Educativos) e como expropriada A., residente em Casa de Vilacetinho, Alpendurada e Matos, Entre-os-Rios, foi proferida sentença julgando o recurso de arbitragem, na qual se recusou a aplicação da norma do artigo 30.º, n.º 1, do Código de Expropriações, com fundamento na sua inconstitucionalidade, por violação do disposto nos artigos 62.º, n.º 1 e 13.º, da Constituição. 2. Desta decisão, e em obediência ao estatuído nos artigos 72.º, n.º 3, e 70.º, n.º 1, alínea a), da Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro, interpôs o Ministério Público recurso para este Tribunal, circunscrito à questão de inconstitucionalidade, constituída por força daquela desaplicação normativa. Nas alegações entretanto produzidas pelo Exmo. Procurador-Geral da República Adjunto, sustentou-se a confirmação da decisão impugnada, com o consequente improvimento do recurso. Igual posicionamento foi assumido pela expropriada que, outrossim, defendeu a ilegitimidade constitucional da norma posta em crise, e o bem fundado da sentença recorrida quando aquela desaplicou. Passados os vistos de lei, cabe agora apreciar e decidir. II – A fundamentação. 1. Prescreve-se assim, na norma do artigo 30.º, n.º 1 do Código de Expropriações, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 845/76, de 11 de Dezembro: “ Para efeitos de expropriação, o valor dos terrenos situados fora dos aglomerados urbanos será calculado em função dos rendimentos efectivo e possível dos mesmos, atendendo exclusivamente ao seu destino como prédio rústico e ao seu estado no momento da expropriação, devendo tomar-se em conta, porém, a natureza do terreno e do subsolo, a sua configuração e as condições de acesso, as culturas predominantes e o clima da região, os frutos pendentes e outras circunstâncias objectivas, susceptíveis de influírem no seu valor, desde que respeitem unicamente àquele destino”. Avaliando pela primeira vez o rigor constitucional deste preceito, veio este Tribunal, através do seu Acórdão n.º 341/86, de 10 de Dezembro de 1986 (Diário da República, II série, de 19 de Março de 1987), a recusar-lhe conformidade com a Lei Fundamental, nomeadamente por se considerar que o critério de avaliação nele erigido “com incidência exclusiva em factores de natureza rústica, envolve ou pode envolver uma determinação de valor distinto do conceito constitucionalmente adequado de justa indemnização”. E na esteira desta decisão firmou-se uma jurisprudência uniforme e pacífica na qual sempre se houve aquele normativo como violador do texto constitucional. 2. Neste meio tempo, ao abrigo do disposto no artigo 281.º, n.º 2 da Constituição, veio o Procurador-Geral da República Adjunto, em exercício neste Tribunal, requerer a declaração inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, daquela controvertida norma, declaração essa produzida pelo Acórdão n.º 131/88, Diário da República, I série, de 29 de Junho de 1988, com base na violação do preceituado nos artigos 62.º, n.º 2 e 13.º, n.º 1 da Constituição. Tem entendido a doutrina (cfr. Gomes Canotilho e Vital Moreira, Constituição da República Portuguesa Anotada, 2ª ed., 2.º vol., pp. 535 e 536), serem necessários dois elementos para a densificação do conceito de força obrigatória geral: “ (1) vinculação, pelas sentenças do TC declarativas da inconstitucionalidade (ou ilegalidade), de todos os órgãos constitucionais, de todos os tribunais e de todas as autoridades administrativas (efeito de vinculação); (2) força de lei das decisões de declaração de inconstitucionalidade (ou de ilegalidade), o que implica o alargamento da obrigatoriedade das sentenças a todas as pessoas físicas e jurídicas (e não apenas aos poderes públicos) juridicamente afectadas, nos seus direitos ou obrigações, pela norma declarada inconstitucional (ou ilegal)”. Assim sendo, uma vez declarada a inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, de certa norma, não é já consentido ao Tribunal Constitucional reapreciar a questão de constitucionalidade, pois que a vinculação a que também se acha sujeito, lhe impõe a mera aplicação aos casos concretos daquela sua anterior decisão. Na situação em presença há assim, tão só, que proceder em conformidade com a gama de princípios que se deixaram enunciados. III – A decisão. Pelas razões expostas, e fazendo aplicação de declaração de inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, da norma do artigo 30.º, n.º 1 do Código de Expropriação, no Acórdão n.º 131/88, nega-se provimento ao recurso e consequentemente, confirma-se a sentença impugnada. Lisboa, 12 de Outubro de 1988. Antero Alves Monteiro Diniz Martins da Fonseca Raul Mateus Vital Moreira Armando Manuel Marques Guedes