I- Por força e nos termos do artigo 1 do Dec-Lei 29833, de 17-8-1939, os creditos pignoraticios a favor de estabelecimentos bancarios autorizados preferem sempre, entre si, por ordem prioritaria das datas dos respectivos documentos autenticos ou das da sua autenticação.
II- Os creditos pignoraticios preferem aos do Estado e das autarquias locais que apenas beneficiem de privilegio mobiliario geral.
III- Os creditos da Segurança Social provenientes das respectivas contribuições gozam de privilegio imobiliario e são graduados logo apos os do Estado e das autarquias locais contempladas no artigo 748 do Codigo Civil (CC), preferindo aos proprios creditos hipotecarios, nos termos do artigo 11 do Dec-Lei 103/80.